Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035163 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA MOTIVO TORPE MOTIVO FÚTIL FRIEZA DE ÂNIMO REFLEXÃO SOBRE OS MEIOS EMPREGADOS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS PRESSUPOSTOS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199802180014143 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/97 | ||
| Data: | 09/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas do n. 2 do artigo 132 do CP para o homicídio ser qualificado, é necessário que as mesmas revelem especial censurabilidade ou preversidade. II - Motivo torpe é o indecoroso, impudico, sórdido, que repugna à generalidade das pessoas. III - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente; é um motivo notoriamente desproporcionado ou inadequado para ser um começo de explicação da conduta do ponto de vista do homem médio. IV - Frieza de ânimo é a acção com evidente sangue frio, insensibilidade, indiferença, calma ou imperturbada reflexão ao assumir-se a resolução de matar a vítima. V - Reflexão dos meios empregados existe quando o agente bem conhece o poder letal dos meios empregados que conscientemente utiliza para concretizar a sua intenção de tirar a vida à vítima. VI - De acordo com o artigo 496, n. 1, do CCIV, sempre que há lugar à atribuição de uma indemnização tem de atender-se na sua fixação aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. VII - Se, após a acusação, o ofendido requerer e obtiver a sua constituição como assistente, deduzindo também acusação contra o arguido, pode ele, como assistente que é, a final, reagir contra a decisão do Colectivo que condenar o arguido por homicídio simples quando a imputação que lhe era feita era a de homicídio qualificado. VIII - A hipótese equacionada no anterior item é diferente da constante no acórdão de 30 de Outubro de 1997, proferida pelo Plenário da Secção Criminal do STJ do teor seguinte: O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse para agir. | ||