Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1414
Nº Convencional: JSTJ00035163
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
MOTIVO TORPE
MOTIVO FÚTIL
FRIEZA DE ÂNIMO
REFLEXÃO SOBRE OS MEIOS EMPREGADOS
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: SJ199802180014143
Data do Acordão: 02/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 52/97
Data: 09/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas do n. 2 do artigo 132 do CP para o homicídio ser qualificado, é necessário que as mesmas revelem especial censurabilidade ou preversidade.
II - Motivo torpe é o indecoroso, impudico, sórdido, que repugna à generalidade das pessoas.
III - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente; é um motivo notoriamente desproporcionado ou inadequado para ser um começo de explicação da conduta do ponto de vista do homem médio.
IV - Frieza de ânimo é a acção com evidente sangue frio, insensibilidade, indiferença, calma ou imperturbada reflexão ao assumir-se a resolução de matar a vítima.
V - Reflexão dos meios empregados existe quando o agente bem conhece o poder letal dos meios empregados que conscientemente utiliza para concretizar a sua intenção de tirar a vida à vítima.
VI - De acordo com o artigo 496, n. 1, do CCIV, sempre que há lugar à atribuição de uma indemnização tem de atender-se na sua fixação aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
VII - Se, após a acusação, o ofendido requerer e obtiver a sua constituição como assistente, deduzindo também acusação contra o arguido, pode ele, como assistente que é, a final, reagir contra a decisão do Colectivo que condenar o arguido por homicídio simples quando a imputação que lhe era feita era a de homicídio qualificado.
VIII - A hipótese equacionada no anterior item é diferente da constante no acórdão de 30 de Outubro de 1997, proferida pelo Plenário da Secção Criminal do STJ do teor seguinte:
O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse para agir.