Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000538 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA INCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FISCAIS LEGITIMIDADE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070018904 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG558 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da instancia, prevista nos artigos 280, n. 1, do Codigo de Processo Civil e 37 do Codigo de Processo do Trabalho, tem por finalidade evitar que os interesses da Fazenda Nacional corram o risco de insatisfação, devendo ser ordenada oficiosamente, pelo juiz, logo que se verifiquem os casos referidos no artigo 282 do mesmo Codigo de Processo Civil. II - Em acção emergente de contrato individual de trabalho, proposta por um trabalhador, tendo em vista a condenação da entidade patronal no pagamento de indemnização, por despedimento sem justa causa, não sendo a re titular dos interesses que a suspensão da instancia visa acautelar - por so relevarem os interesses da Fazenda Nacional - nada a legitima para requerer a suspensão da instancia por eventual incumprimento, pelo autor, das leis fiscais. III - O requerimento da suspensão da instancia, formulado pela re, apenas exprime uma chamada de atenção, uma denuncia, visando alertar o juiz para o cumprimento da obrigação oficiosa de decretar tal suspensão, em caso de inobservancia de determinados preceitos fiscais. IV - Não tendo a re (entidade patronal) qualquer interesse na suspensão da instancia atras referida, e não tendo, por isso, ficado vencida com o despacho do senhor juiz da 1 instancia que ordenou o levantamento da suspensão, por reconhecer que o artigo 6, paragrafo 3, do Codigo do Imposto Profissional aditado pelo Decreto-Lei n. 183-D/80, de 9 de Junho, dispensava o autor de apresentar a declaração prevista no corpo do artigo, não tem ela legitimidade para recorrer do acordão da Relação que manteve o citado despacho. | ||