Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3223
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
DECISÃO
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200312160032235
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 307/03
Data: 05/06/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : I - Não tem lugar na decisão de um pedido de aclaração a decisão sobre um pedido novo não levado às conclusões do recurso decidido no acórdão aclarando.
II - Muito menos, se tal pedido de consubstancia numa insólita pretensão de que o Supremo «dê ordens» a um juiz.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Por acórdão de fls. 545 a 550 foi decidido como segue: «Termos em que, declaram nulo o despacho recorrido para que outro seja proferido em sua substituição, agora em obediência ao supra exposto, deste modo ficando prejudicadas as demais questões objecto do presente recurso».
O «supra exposto», consistia, em suma, na necessidade de o despacho em causa conhecer de alegadas ilegalidades que o recorrente assacara aos actos de inquérito.
De fls. 553 a 558 o recorrente esforça-se por ofuscar a clareza cristalina do decidido em imaginárias obscuridades.
Em conformidade pede que sejam «esclarecidas todas as obscuridades, ambiguidades e contradições de que padece a decisão aclaranda».
E, como remate final, termina com o insólito pedido de que «seja ordenado [pelo Supremo Tribunal] ao JIC que de imediato constitua arguido o denunciado determinado e, nessa qualidade, lhe tome declarações (...) - assim interrompendo o decurso do prazo de procedimento criminal» (sic).
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta manifesta-se pelo indeferimento do requerido.
2. Dispensados novos vistos, cumpre decidir.
Para quem quiser ver, o objecto do recurso está vertido nas conclusões que houve o cuidado de transcrever na íntegra no aresto ora menosprezado de obscuro e contraditório.
Mas o aresto em causa, para além de rectilíneo no fio de raciocínio em que assenta e cristalino no seu sentido e motivação, situa-se rigorosamente dentro do objecto assim definido pelo recorrente.
E explica com suficiência e clareza q.b., as razões do decidido.
A decisão proferida é objectivamente tão clara que, se é preciso esforço, será para não se entender o seu alcance.
E como não se aclara o que claro é, nada mais há a dizer sobre o tema.
Mesmo a condenação em custas, que, como é óbvio, se baseia no decaimento do recorrente nas diversas questões que colocou ao Supremo Tribunal e que o acórdão reclamado, por isso, abordou e decidiu, não obstante a declaração final de nulidade do despacho recorrido.
O pedido ora aditado pelo recorrente, ao pretender que o Supremo Tribunal de Justiça «ordene» ao JIC para constituir, para mais, "de imediato"(...), o denunciado como arguido - e que não é objecto explícito do recurso, como é fácil de ver pela leitura das respectivas conclusões transcritas no acórdão reclamado - para além de algo enigmático na formulação, «assim interrompendo o decurso do prazo de procedimento criminal», é ilegal e processualmente descabido.
Muito menos pode ter lugar num pedido de «aclaração», por definição destinado a aclarar o que tiver de o ser e nunca a ordenar o que quer que seja, já que se produziria, então, o que a lei chama «modificação essencial», proibida neste tipo de deliberação - art.º 380.º n.º 1, b) do CPP.
Com efeito, como se saberá, não cabe nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça dar ordens aos juízes. «A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.»- art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13/1 (LOFTJ).
Assim, se este pedido de última hora não foi levado às conclusões da motivação, não sendo pois, objecto explícito do recurso, a pretensão nele consubstanciada além de processualmente descabida não tem fundamento legal. De resto, a partir do momento em que foi deliberado anular o despacho recorrido, ficaram, como se frisa no aresto atacado, prejudicadas as demais questões.
3. Motivos por que, sem necessidade de outros considerandos, se indefere o requerimento de «aclaração» e se condena o requerente nas custas do incidente com taxa de justiça ora fixada em 4 unidades de conta (art.º 84.º, n.º 2, do CCJ).

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Carmona da Mota
Rodrigues da Costa