Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DECISÃO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200312160032235 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 307/03 | ||
| Data: | 05/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Não tem lugar na decisão de um pedido de aclaração a decisão sobre um pedido novo não levado às conclusões do recurso decidido no acórdão aclarando. II - Muito menos, se tal pedido de consubstancia numa insólita pretensão de que o Supremo «dê ordens» a um juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de fls. 545 a 550 foi decidido como segue: «Termos em que, declaram nulo o despacho recorrido para que outro seja proferido em sua substituição, agora em obediência ao supra exposto, deste modo ficando prejudicadas as demais questões objecto do presente recurso». O «supra exposto», consistia, em suma, na necessidade de o despacho em causa conhecer de alegadas ilegalidades que o recorrente assacara aos actos de inquérito. De fls. 553 a 558 o recorrente esforça-se por ofuscar a clareza cristalina do decidido em imaginárias obscuridades. Em conformidade pede que sejam «esclarecidas todas as obscuridades, ambiguidades e contradições de que padece a decisão aclaranda». E, como remate final, termina com o insólito pedido de que «seja ordenado [pelo Supremo Tribunal] ao JIC que de imediato constitua arguido o denunciado determinado e, nessa qualidade, lhe tome declarações (...) - assim interrompendo o decurso do prazo de procedimento criminal» (sic). A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta manifesta-se pelo indeferimento do requerido. 2. Dispensados novos vistos, cumpre decidir. Para quem quiser ver, o objecto do recurso está vertido nas conclusões que houve o cuidado de transcrever na íntegra no aresto ora menosprezado de obscuro e contraditório. Mas o aresto em causa, para além de rectilíneo no fio de raciocínio em que assenta e cristalino no seu sentido e motivação, situa-se rigorosamente dentro do objecto assim definido pelo recorrente. E explica com suficiência e clareza q.b., as razões do decidido. A decisão proferida é objectivamente tão clara que, se é preciso esforço, será para não se entender o seu alcance. E como não se aclara o que claro é, nada mais há a dizer sobre o tema. Mesmo a condenação em custas, que, como é óbvio, se baseia no decaimento do recorrente nas diversas questões que colocou ao Supremo Tribunal e que o acórdão reclamado, por isso, abordou e decidiu, não obstante a declaração final de nulidade do despacho recorrido. O pedido ora aditado pelo recorrente, ao pretender que o Supremo Tribunal de Justiça «ordene» ao JIC para constituir, para mais, "de imediato"(...), o denunciado como arguido - e que não é objecto explícito do recurso, como é fácil de ver pela leitura das respectivas conclusões transcritas no acórdão reclamado - para além de algo enigmático na formulação, «assim interrompendo o decurso do prazo de procedimento criminal», é ilegal e processualmente descabido. Muito menos pode ter lugar num pedido de «aclaração», por definição destinado a aclarar o que tiver de o ser e nunca a ordenar o que quer que seja, já que se produziria, então, o que a lei chama «modificação essencial», proibida neste tipo de deliberação - art.º 380.º n.º 1, b) do CPP. Com efeito, como se saberá, não cabe nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça dar ordens aos juízes. «A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.»- art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13/1 (LOFTJ). Assim, se este pedido de última hora não foi levado às conclusões da motivação, não sendo pois, objecto explícito do recurso, a pretensão nele consubstanciada além de processualmente descabida não tem fundamento legal. De resto, a partir do momento em que foi deliberado anular o despacho recorrido, ficaram, como se frisa no aresto atacado, prejudicadas as demais questões. 3. Motivos por que, sem necessidade de outros considerandos, se indefere o requerimento de «aclaração» e se condena o requerente nas custas do incidente com taxa de justiça ora fixada em 4 unidades de conta (art.º 84.º, n.º 2, do CCJ). Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2003 Pereira Madeira (relator) Carmona da Mota Rodrigues da Costa |