Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000694 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CURA CLINICA COMPETENCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTA AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198611140014394 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG447 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo emergente de acidente de trabalho, o facto de o sinistrado ter sido dado como curado sem qualquer incapacidade, não impede que posteriormente se averigue se o mesmo esta realmente curado. II - E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça julgar se a Relação fez ou não uso correcto da faculdade de alterar as respostas do tribunal colectivo, ao abrigo do disposto no artigo 712, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil. III - A inalterabilidade das respostas do tribunal colectivo, pela Relação, constitui a regra estatuida no mesmo artigo 712, n. 1, pelo que o poder de alteração conferido nas suas alineas a), b) e c) deve ser usado com relativa segurança. | ||