Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001439
Nº Convencional: JSTJ00000694
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CURA CLINICA
COMPETENCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTA AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ198611140014394
Data do Acordão: 11/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG447
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo emergente de acidente de trabalho, o facto de o sinistrado ter sido dado como curado sem qualquer incapacidade, não impede que posteriormente se averigue se o mesmo esta realmente curado.
II - E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça julgar se a Relação fez ou não uso correcto da faculdade de alterar as respostas do tribunal colectivo, ao abrigo do disposto no artigo 712, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil.
III - A inalterabilidade das respostas do tribunal colectivo, pela Relação, constitui a regra estatuida no mesmo artigo 712, n. 1, pelo que o poder de alteração conferido nas suas alineas a), b) e c) deve ser usado com relativa segurança.