Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011981 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO IMPUGNAÇÃO EFEITOS REVELIA RECURSO PENAL ÂMBITO DO RECURSO CONDENAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO CARTA DE CONDUÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO ABUSO DO PODER PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199109190420393 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG464 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 474/90 | ||
| Data: | 11/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A absolvição não impugnada assume-se, em todos os casos, como definitiva. II - Os ausentes absolvidos, sem legitimidade para recorrer ou para pedirem novo julgamento, não podem sofrer qualquer prejuízo, a partir do recurso de qualquer condenado presente. III - A jurisprudência tem acentuado com unânime firmeza que o artigo 663 do Código de Processo Penal de 1929 é inaplicável aos réus condenados à revelia enquanto não notificados da condenação, e que, por isso, os tribunais superiores não devem conhecer dos recursos em relação aos réus não notificados da condenação. IV - As "cartas de condução" e as "guias", se genuínas e verdadeiras, são documentos autênticos, porque destinados a provar factos juridicamente relevantes, e porque a sua emissão regular é encargo restrito a oficiais públicos a quem a lei atribui competência correlata, a actuar segundo formalidades estabelecidas. V - Só se abusa dum poder de que se dispõe, pelo que o contínuo que aparece a movimentar a disponibilidade funcional do chefe de repartição ou do director de serviços não está a pôr em prática a correlativa parcela das atribuições da pessoa jurídica em que se enquadra. VI - Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, o artigo 655 do Código Penal de 1929, relativo à competência das Relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de que as Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1 instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento, e que haja determinado as respostas aos quesitos. | ||