Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042039
Nº Convencional: JSTJ00011981
Relator: SA PEREIRA
Descritores: ABSOLVIÇÃO
IMPUGNAÇÃO
EFEITOS
REVELIA
RECURSO PENAL
ÂMBITO DO RECURSO
CONDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
CARTA DE CONDUÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
ABUSO DO PODER
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ199109190420393
Data do Acordão: 09/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG464
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 474/90
Data: 11/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A absolvição não impugnada assume-se, em todos os casos, como definitiva.
II - Os ausentes absolvidos, sem legitimidade para recorrer ou para pedirem novo julgamento, não podem sofrer qualquer prejuízo, a partir do recurso de qualquer condenado presente.
III - A jurisprudência tem acentuado com unânime firmeza que o artigo 663 do Código de Processo Penal de 1929 é inaplicável aos réus condenados à revelia enquanto não notificados da condenação, e que, por isso, os tribunais superiores não devem conhecer dos recursos em relação aos réus não notificados da condenação.
IV - As "cartas de condução" e as "guias", se genuínas e verdadeiras, são documentos autênticos, porque destinados a provar factos juridicamente relevantes, e porque a sua emissão regular é encargo restrito a oficiais públicos a quem a lei atribui competência correlata, a actuar segundo formalidades estabelecidas.
V - Só se abusa dum poder de que se dispõe, pelo que o contínuo que aparece a movimentar a disponibilidade funcional do chefe de repartição ou do director de serviços não está a pôr em prática a correlativa parcela das atribuições da pessoa jurídica em que se enquadra.
VI - Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, o artigo 655 do Código Penal de 1929, relativo à competência das Relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de que as Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1 instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento, e que haja determinado as respostas aos quesitos.