Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080968
Nº Convencional: JSTJ00013312
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO JUDICIAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
DOCUMENTO
DOCUMENTO ESCRITO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA PLENA
COMPRA E VENDA
PODERES DA RELAÇÃO
CENSURA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199201210809681
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG475
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1983/88
Data: 02/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O objecto do recurso é limitado pela conclusão da alegação da recorrente.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, em princípio não julga matéria de facto, não pode alterar a decisão da Relação e não pode ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, a menos que haja ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova.
III - O n. 1 do artigo 371 do Código Civil atribui força de prova plena de certos factos nos documentos autênticos.
IV - Os documentos escritos são autênticos ou particulares. O n. 2 do artigo 361 define os autênticos, sendo particulares todos os outros.
V - Um documento de contrato de compra e venda de peixe, com o timbre do Ministério da Agricultura e Pescas e Instituto Português de Conserva de Peixe, não é documento autêntico pelo facto de ser timbrado pois não foi emitido por autoridade pública competente.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso dos Poderes da Relação que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.