Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A938
Nº Convencional: JSTJ00039648
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
DESTITUIÇÃO
EXCLUSÃO DE SÓCIO
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ200001110009381
Data do Acordão: 01/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 8/99
Data: 04/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334.
CSC86 ARTIGO 58 N4 A ARTIGO 59 N2 ARTIGO 64 ARTIGO 75 N2 ARTIGO 248 ARTIGO 257 N1 ARTIGO 376 N1 C ARTIGO 377 N8.
Sumário : I - Vigorando no nosso direito o princípio da destituibilidade dos gerentes das sociedades por quotas, numa assembleia geral convocada para apreciar as contas de um dado exercício pode ser adoptada uma deliberação sobre destituição de gerentes, ainda que tal tema não haja sido especificado no respectivo aviso convocatório.
II - Já se se tratar de destituir um sócio ou de amortizar a quota de um sócio, o aviso deve mencionar claramente esse assunto, sob pena de anulabilidade da respectiva deliberação.
III - Havendo o sócio sido convocado nessa simples qualidade, que não também na de gerente, não tinha o mesmo o dever especial de comparecer na assembleia geral, pelo que não representa abuso de direito a contagem do prazo (de caducidade) para o exercício da acção de anulação a partir de data subsequente à da realização da assembleia.
Decisão Texto Integral: