Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039648 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE DESTITUIÇÃO EXCLUSÃO DE SÓCIO AMORTIZAÇÃO DE QUOTA CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200001110009381 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/99 | ||
| Data: | 04/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 334. CSC86 ARTIGO 58 N4 A ARTIGO 59 N2 ARTIGO 64 ARTIGO 75 N2 ARTIGO 248 ARTIGO 257 N1 ARTIGO 376 N1 C ARTIGO 377 N8. | ||
| Sumário : | I - Vigorando no nosso direito o princípio da destituibilidade dos gerentes das sociedades por quotas, numa assembleia geral convocada para apreciar as contas de um dado exercício pode ser adoptada uma deliberação sobre destituição de gerentes, ainda que tal tema não haja sido especificado no respectivo aviso convocatório. II - Já se se tratar de destituir um sócio ou de amortizar a quota de um sócio, o aviso deve mencionar claramente esse assunto, sob pena de anulabilidade da respectiva deliberação. III - Havendo o sócio sido convocado nessa simples qualidade, que não também na de gerente, não tinha o mesmo o dever especial de comparecer na assembleia geral, pelo que não representa abuso de direito a contagem do prazo (de caducidade) para o exercício da acção de anulação a partir de data subsequente à da realização da assembleia. | ||
| Decisão Texto Integral: |