Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3375
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200212050033751
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 320/02
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A." propôs contra "B- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S. A.", pela 6ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, uma acção especial para fixação judicial de prazo na qual pede que se fixe à requerida um prazo, que entende que será adequadamente fixado em 90 dias, para que proceda à resolução de um contrato entre ambas celebrado, no exercício de uma faculdade que aí lhe foi concedida, sob pena de, não o fazendo nesse prazo contado desde a citação, não poder depois fazê-lo.
A requerida contestou no sentido de que a acção deve improceder por não ser caso de proceder a fixação de prazo.
Foi proferida sentença que, dando procedência parcial à acção, fixou em 90 dias, a contar da notificação dessa mesma sentença, o prazo para que a requerida resolva, querendo, o contrato em causa, sob pena de caducidade do seu direito a resolvê-lo.
Apelou a requerida, tendo a Relação do Porto proferido acórdão em que revogou a sentença e absolveu a requerida do pedido.
Trouxe a autora a este STJ o presente recurso de revista em que pede a revogação desse acórdão, para o que formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida não pode manter-se, uma vez que não aplicou ao caso dos autos, nem interpretou correctamente aos factos provados as normas jurídicas que lhe eram aplicáveis.
2. Com efeito, atentos os factos dos autos, tem de concluir-se que era lícito à recorrente requerer ao Tribunal que fixasse prazo à outra parte resolver o contrato, ao abrigo da cláusula 14ª do contrato.
3. Na verdade, é legítimo que a aqui recorrente saiba se a recorrida se pretende manter como sua parceira no investimento ou se pretende resolver o contrato, pelo facto de estarem reunidos os pressupostos da cláusula 14ª.
4. Pelo que a decisão recorrida não podia ter decidido que não se aplicava ao caso dos autos o disposto no nº 2 do art. 436º do CC, baseando-se para isso tão só numa interpretação subjectiva do contrato, cujo suporte factual não consta dos autos.
5. Assim, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 436º, nº 2 do CC e como tal deve ser revogado.
6. Por outro lado, um dos fundamentos que motivou a decisão prendeu-se com o facto de ter decidido que a procedência da acção colocaria a recorrente numa posição favorável e injusta perante a outra parte.
7. Ora, nesta parte, o Tribunal "a quo" exorbitou manifestamente o objecto do recurso submetido à sua apreciação.
8. Pelo que o acórdão é nulo, nos termos do disposto na 2ª parte da al. d) do art. 668º do CPC.
9. Acresce que o acórdão violou o disposto no nº 2 do art. 660º do CPC, uma vez que decidiu, sem qualquer suporte factual, que as partes haviam pretendido deixar ao arbítrio da recorrida a faculdade de resolver o contrato.
10. No que a este fundamento respeita, a verdade é que apesar da requerida no seu recurso ter pedido o prosseguimento dos autos para apreciar matéria de facto destinada a interpretar a vontade das partes, o Tribunal "a quo" assim não decidiu.
11. Ora, a requerida não apresentou recurso subordinado, conformando-se com a decisão que, assim, nessa parte transitou em julgado -cfr. art. 671º do CPC.
12. Pelo que a decisão recorrida não podia interpretar o contrato como interpretou, uma vez que não existem nos autos quaisquer factos que permitam extrair as conclusões que suportaram a decisão.
13. Pelo que o acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 436º, nº 2 e 777º do CC, bem como os arts. 264º, 660º, nº 2, 690º, nº 1, 684º, nº 3 do CPC.

Contra-alegou a recorrida no sentido da improcedência do recurso.
Na Relação foi ainda proferido acórdão que rejeitou a existência da nulidade invocada pelo recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos provados, tal como constam do acórdão recorrido, são os seguintes:
1. A requerente dedica-se ao desenvolvimento e execução de empreendimentos imobiliários;
2. No exercício dessa actividade projectou construir um empreendimento na Rua do Ouro, em prédio por si adquirido em 21/12/95 através de permuta celebrada com C e marido;
3. Por contrato celebrado em 28/12/95 cedeu à requerida o direito a 25% da parte do resultado líquido do referido empreendimento que lhe viesse a caber;
4. Nos termos das al. a) e i) da cláusula 4ª deste contrato estipulou-se que a requerente se obriga a "promover, logo que possível, mas preferencialmente até 31 de Outubro de 1996, a apresentação, perante as autoridades competentes, dos projectos de arquitectura, execução e especialidades respeitantes ao empreendimento a edificar" e a "promover e negociar as vendas de fracções integradas no empreendimento, devendo a comercialização iniciar-se, previsivelmente, até 31 de Outubro de 1996";
5. Ficou ainda consignado na cláusula 14ª do mesmo contrato que "em caso de excesso, por período de tempo superior a um ano, dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e i) da Cláusula Quarta, poderá a Segunda Contraente resolver o presente contrato e reaver as prestações que até esse momento haja realizado, acrescidas de um juro calculado à taxa anual de 10%, desde a presente data até ao momento em que tal resolução haja de produzir os seus efeitos".

Por acordo das partes sabe-se ainda que, tal como consta da cláusula 2ª, se estipulou que o preço da cessão era de 36.250.000$00, já pagos pela B, tendo a A logo dado aí quitação.
Na sentença foi seguido o seguinte raciocínio:
- Face ao art. 436º, nº 2 do CC -diploma ao qual pertencerão as normas que adiante referirmos sem outra menção -, a A poderia ter fixado por declaração negocial, nos termos do art. 224º, um prazo razoável para que a B exercesse o direito de resolução, sob pena de caducidade;
- Não tendo sido convencionado qualquer prazo para o efeito, e não sendo de aplicar a previsão do nº 2 do art. 778º, teve-se como razoável o prazo de 90 dias contados desde a notificação da sentença.

Mas no acórdão recorrido divergiu-se deste entendimento, nos termos que a seguir se resumem da forma seguinte:
a) A solução dada na sentença desvirtua o contrato, pondo a A numa posição favorável e injusta face à B pois, a não ser resolvido o contrato, ficaria com a possibilidade de dar andamento ao empreendimento apenas quando lhe aprouvesse, sem que esta tivesse qualquer possibilidade de reagir;
b) Das cláusulas acima transcritas resulta que as partes deixaram ao arbítrio da B a possibilidade de optar, ou não, pelo exercício do direito de resolução;
c) Não se aplica o art. 436º, nº 2 porque da cláusula 14ª deve ser feita a interpretação segundo a qual este direito só poderia ser exercido até ao início do empreendimento;
d) A não ser seguida esta interpretação, o seu exercício após esse início configuraria abuso do direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Comecemos por apreciar a arguição de nulidade por excesso de pronúncia que vem denunciada.
Entende a recorrente que, ao dizer que a solução da 1ª instância põe a A em posição favorável face à B, o acórdão recorrido se não funda em factos alegados pelas partes, designadamente pela B, únicos de que poderia servir-se.
Terá havido, de facto, conhecimento, por parte da Relação, de uma questão subtraída ao seu poder cognitivo?
Ao alegar na apelação a B formulou conclusões em que defendeu a necessidade de indagação de factos controvertidos com vista a que, em interpretação da cláusula 14ª, se apurasse se a mesma consagrava, como era sua tese, um arbítrio que lhe fora conferido quanto ao exercício, quando quisesse, ou não exercício do direito de resolução.
A A defendeu, em resposta, que essa averiguação em nada contribuiria para a decisão porquanto, sendo pacífico que não existia prazo fixado, sempre lhe caberia o direito de o fixar, sob pena de caducidade.
O acórdão recorrido não determinou que se procedesse a essa averiguação, certamente por ter entendido que a interpretação da cláusula 14ª poderia ser feita desde logo no sentido de que esta continha uma estipulação de prazo.
Não o disse, mas naturalmente que o fez ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 236º.
E a consideração nele feita quanto à desigualdade entre os contraentes que resultaria do entendimento seguido na sentença não constitui uma tomada de posição sobre uma questão que lhe não foi submetida; trata-se de um comentário coadjuvante da opinião que nele se formou quanto ao sentido normativo a dar a tal cláusula em sede de interpretação negocial.
Não se rebelou a recorrente contra o facto de se ter procedido a essa interpretação, abstendo-se de qualificar como excessiva a pronúncia sobre a mesma; esta - a interpretação da cláusula, ou, o que é o mesmo, a determinação do seu sentido vinculativo - é que é uma questão abordada no acórdão; aquilo que a recorrente destaca como tal não o é, mas um simples argumento tido como útil no âmbito dessa questão.
Ao usá-lo não se cometeu, portanto, qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
A questão que vem discutida respeita à interpretação da cláusula 14ª, acima transcrita.
A seu respeito sustentam-se, como vimos, três entendimentos:
- O da A e da sentença, segundo o qual se trata de uma cláusula sem prazo, cuja fixação poderá ser imposta por aquela;
- O do acórdão recorrido, segundo o qual a cláusula deve ser interpretada por forma a que se entenda conter um prazo limite para o exercício do direito de resolução, que findaria com o início da comercialização do empreendimento;
- O da B, para quem não há prazo nem lugar à sua fixação por ter sido querido pelas partes que o exercício desse direito fosse feito em pleno arbítrio da sua titular.

Como acima se disse, a Relação fez da referida cláusula uma interpretação por forma a reconstituir o que teria sido, em seu entender, a vontade normativa aí expressa, e não com reconstituição do que teria sido a vontade real das partes.
A primeira via interpretativa é a apontada no art. 236º, nº 1.
A segunda tem sede no art. 236º, nº 2, do qual se tira uma ideia de supremacia desta face àquela desde que o declaratário conheça a vontade real do declarante.
Ou seja, em princípio, apurada a vontade real e verificado este pressuposto, é esta que vale, e não a vontade normativa.
Daí que, quando há elementos - factos alegados pelas partes - que permitam que se procure o apuramento dessa vontade real, não poderá deixar de a isso se proceder.
A recorrida alegou, na contestação, diversos factos dos quais, em seu entender, resultaria a confirmação da sua tese; são eles, designadamente, os constantes dos arts. 8º a 10º, 12º a 15º, 20º, 21º, 25º, 28º a 30º e 34º a 37º da contestação.
Assim, a sua averiguação não é dispensável.
E isto porque, a nosso ver, face ao princípio da liberdade contratual inserto no art. 405º, nada obstará à validade de semelhante cláusula -mesmo sem apelo ao art. 778º, nº 2, que valerá antes para um arbítrio estipulado em benefício do devedor, e não em benefício do titular do direito.
Na verdade, a sujeição da A à possibilidade de exercício do direito de resolução pela B não é indefinida, uma vez que este direito estará submetido ao regime geral da prescrição -art. 298º, nº 1.
E sempre poderá, eventualmente, reagir contra o que seria o seu exercício abusivo -mas não com a extensão abstractamente admitida no acórdão recorrido, já que só face às circunstâncias concretas que em cada momento se registarem poderá formular-se um juízo seguro a seu respeito; basta pensar que, se a comercialização do empreendimento tiver início mas depois for suspensa ou excessivamente demorada pela A, não haverá razões para afirmar, sem mais, esse abuso.
Impõe-se, portanto, o uso dos poderes conferidos pelo art. 729º, nº 3 do CPC.
Face ao exposto, revoga-se o acórdão recorrido e manda-se que, voltando os autos à Relação do Porto, aí se providencie pela ampliação da matéria de facto nos termos expostos e, se possível com intervenção dos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, de novo se julgue a causa de harmonia com o regime jurídico acima exposto.
Custas a cargo de quem por elas a final for responsável.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Ribeiro Coelho
Garcia Marques
Ferreira Ramos