Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2814
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
VIOLAÇÃO
ROUBO
Nº do Documento: SJ200810290028143
Data do Acordão: 10/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - O eixo da definição da pena conjunta situa-se no art. 77.º, n.º 1, do CP, o qual dispõe que na medida da pena a aplicar na sequência de concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
II - Eduardo Correia (Direito Criminal, Colecção Studium, 1953) justificava o peso da valoração da personalidade como resultante directa do compromisso da retribuição com considerações especiais preventivas e ainda num puro plano ético jurídico que perspectiva
o agente no seu modo de ser concreto. Afirmava o mesmo Mestre que «Mas sendo assim quando o agente pratica vários crimes, a sua personalidade não pode, na avaliação da pena que lhe cabe, deixar de ser avaliada unitariamente. Não faria sentido tomar em conta o
modo de ser do delinquente para graduar a pena por um facto por ele praticado, tornar a considerá-lo para a perpetração de um outro crime e depois puni-lo mecanicamente pela adição das duas penas. Se a personalidade do agente é, materialmente, objecto da punição
quando se trata de um só delito será elemento comum da punição quando se trate de vários, e se unificará, por isso, de tal sorte o respectivo concurso que este não poderá, mesmo conceptualmente, deixar de apresentar-se como um todo».
III - É na sequência de tal entendimento que o art. 77.º, n.º 1, do CP estrutura a elaboração do cúmulo em função da equação actos/personalidade. Sobre o mesmo refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 276 e ss.) que «a medida da pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. (…) A existência deste critério especial obriga logo a que do teor
da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72.°, tanto mais quanto os factores por este enumerados podem servir de «guia» para a medida da pena do concurso, sem violação da proibição de dupla valoração: nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.
IV - Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no
primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».
V - Merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas se torna incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, ano 16, pág.
154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.
VI - «Ao admitir uma só pena para um caso que não se identifica com o ilícito simples, o sistema confessa que essa massa de ilícito, não sendo indiferenciada, ostenta uma peculiar unidade. Querendo que, na determinação da pena concreta do concurso, se tenham em
conta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente, este modelo admite que a relação dos factos entre si e com a personalidade do seu autor cria ou reclama para cada grupo de crimes concorrentes um específico desvalor final – quer de ilícito, quer de culpa.
Ou seja: a unidade própria do concurso efectivo de infracções apresenta-se como uma unidade de relação. Pode porventura falar-se, neste sentido, de um ilícito-típico próprio do concurso verdadeiro de infracções e de uma culpa própria desse concurso também. O ilícito que se torna global – não homogéneo, mas uma espécie de ilícito de ilícitos –, com os contornos fixados pela moldura do concurso, para que a ele se possa referir a censura
subjectiva a dirigir ao agente. A culpa que se liberta também dos anteriores juízos parciais e é autonomamente avaliada (tal como a perigosidade e as necessidades de prevenção) no interior dessa moldura. Mal se compreenderia uma culpa desfasada do ilícito que a sustenta».
VII - Estando em causa 3 penas parcelares de 6 anos e 6 meses cada, e 3 penas parcelares de 2 anos e 6 meses cada, aplicadas ao arguido pela prática, respectivamente, de 3 crimes de violação e de 3 crimes de roubo, e tendo em consideração que:
- num espaço de tempo curto, de cerca de um ano, o recorrente cometeu três crimes de violação, demonstrando uma olímpica indiferença perante bens nucleares da vida em sociedade como são a autodeterminação sexual, a integridade física e psíquica e a
autoconsideração;
- tal opção pela prática de um crime grave, pela indiferença que revela perante o outro, surgiu poucos meses após a libertação do arguido, que cumpriu pena privativa de liberdade pela prática de crimes de idêntico perfil;
- a concessão de liberdade condicional, como passo de um processo de socialização, foi absolutamente indiferente ao arguido;
- a prevenção geral e especial são concordes no sentido de uma pena que reflicta o desvalor da personalidade demonstrado pelos factos, a qual se expressa através de uma culpa intensa;
- a conduta do arguido reflecte uma profunda anomia de valores, pelo que o processo de ressocialização deve ser o adequado e proporcional a uma inflexão de comportamentos;
- a prevenção geral surge recortada com intensidade perante a forma como valores nucleares para a vida em sociedade são colocados em causa por agentes que persistem na conduta à revelia da lei e à indiferença pelo seu concidadão;
e não olvidando que a pena conjunta não pode reflectir uma nflexibilidade que a aproxime da acumulação material de penas, entende-se por adequada a condenação do arguido na pena de 16 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas:
Pela prática em autoria e sob a forma consumada de três crimes de violação, previstos e punidos pelo artigo 164º, nº 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, por cada um dos crimes praticados.
Pela prática em autoria e sob a forma consumada de três crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, por cada um dos crimes praticados.
Efectuado o respectivo cúmulo das seis penas parcelares, foi o arguido e recorrente condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que:
1 Na aplicação de qualquer pena tem de ter-se em linha de conta os princípios da prevenção especial e geral, bem como a culpa do agente;
2 Estando provado que só houve danos materiais de reduzido valor e a violência utilizada não ultrapassou a necessária para a prática do crime resultam suficientemente satisfeitas as necessidades de prevenção geral e especial pela aplicação, no caso concreto, de uma pena não superior a 15 anos ao arguido;
3 Muito embora as atenuantes sejam de carácter especial, conforme o previsto nos arts 72 e 73 do C. P. têm de ser sempre tidas em conta, o que não fez o tribunal a quo;
4 Neste acórdão não se teve em conta o facto do recorrente ter confessado integralmente os delitos;
Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido constante de fls

Os autos tiveram os vistos legais

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
- No dia 10 de Dezembro de 2006, cerca das 23h40m, o ofendida BB dirigia-se para casa, vinda da estação de metro do “Senhor Roubado”, circulando pela ponte de Vale do Forno, em Odivelas.
- Àquela hora esse local é ermo e pouco iluminado.
- Quando estava a atravessar a ponte foi abordada pelo arguido, que vinha caminhando em sentido oposto ao seu, tendo este, ao cruzarem-se, agarrado o seu braço, enquanto lhe ordenava que lhe entregasse o telemóvel.
- Tendo a ofendida tentado debater-se e fugir, o arguido, fazendo uso da força, empurrou-a para o meio do mato, para junto de uns canaviais, fazendo com que, mercê da força empregue, aquela caísse ao solo.
- Nesta posição o arguido, que com a mão prendia o pescoço da ofendida, disse-lhe “agora você vai escolher, ou quer foder ou quer morrer”.
- Ordenou então à ofendida que tirasse as calças e como esta se recusasse a fazê-lo, o arguido pressionou-lhe o pescoço com força, fazendo com que a ofendida sentisse falta de ar.
- Pese embora se tentasse libertar do arguido, enquanto tentava gritar por socorro, a ofendida não o conseguiu porque o arguido lhe desferiu alguns socos que a atingiram na cara e na cabeça.
- Em sequência, ignorando a resistência da ofendida e visando manter com ela relações sexuais, o arguido puxou-lhe as calças para baixo e ordenou-lhe que as tirasse por completo, bem como as cuecas, o que a ofendida acabou por fazer.
- Enquanto tal o arguido dizia à ofendida que se ela não colaborasse lhe daria tiros e facadas.
- Em acto seguido o arguido colocou-se em cima da ofendida, introduziu-lhe o pénis na boca e mandou-a chupar, o que ela fez, lambeu-lhe a vagina, pediu-lhe uma vez mais que o chupasse, o que a ofendida fez, e colocou um dedo na vagina.
- Por fim introduziu o pénis na vagina, sem preservativo.
- Após ejacular o arguido vestiu-se e voltou a pedir o telemóvel da ofendida.
- Tendo este respondido que o objecto se encontrava no interior da bolsa, que quando empurrada deixara cair na calçada, o arguido então tirou do seu interior o telemóvel de marca Samsung e cinco euros em moedas, que guardou, fazendo-os seus.
- Disse então o arguido à ofendida para não ir à polícia, pois, como lhe disse, sabia onde ela morava e caso aquela o denunciasse a mataria, a ela e à mãe.
- Em seguida abandonou o local.
- Ao agir da forma descrita o arguido visava fazer seu, como fez, o telemóvel e outros valores que encontrasse na posse da ofendida, utilizando a intimidação e a força física de molde a, como sabia e queria, colocar a queixosa na impossibilidade de reagir.
- Visava também o arguido manter com a ofendida relações de cópula, vaginal e oral, como fez.
- Sabia que o fazia contra a vontade expressa pela ofendida e que só pelo uso da força física e da intimidação conseguiria concretizar os seus intentos, como fez.
- Por outro lado, ao dizer à ofendida que no caso de ela o denunciar a mataria, bem como à sua mãe, tinha o arguido consciência de que a sua conduta era apta a causar medo e inquietação na ofendida.
- Agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta.
- Mercê da conduta do arguido a ofendida BB sofreu uma equimose periorbitária de cor roxa com sangramento purulento, por ferida contusa de cerca de 0,5 cm, situada na face esquerda da pirâmide nasal (fls. 37 apenso).
- Estas lesões determinaram-lhe 2 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho em geral.
- À data dos factos a ofendida tinha 16 anos de idade.
- Os factos descritos provocaram-lhe um grande medo, receio pela sua integridade física e dores.
- Em virtude da conduta do arguido a ofendida sentiu-se humilhada e vexada.
- No dia 2 de Janeiro de 2007, cerca das 23h30m, a ofendida CC circulava na Ponte que liga as Patameiras à Serra da Luz, dirigindo-se a casa.
- Àquela hora esse local é ermo e pouco iluminado.
- Quando estava a finalizar a travessia da ponte o arguido, que a vinha observando, correu na sua direcção e quando já estava suficientemente próximo passou-lhe o braço direito em torno do pescoço, em jeito de “gravata”, apertando-o.
- A ofendida debateu-se, dando cotoveladas, mas o arguido, enquanto lhe apertava o pescoço com mais força, disse-lhe que se continuasse a resistir a “esganava”, com isso querendo dizer que a matava.
- Em sequência, o arguido, usando da força física, arrastou-a para uma zona de arbustos ali existente, altura em que, dobrando-lhe o corpo, a forçou a deitar-se de costas no chão.
- Sentou-se então o arguido sobre a barriga da ofendida e com uma das mãos agarrou-lhe ambos os pulsos, impedindo-lhe os movimentos, enquanto que com a outra mão lhe rasgou a camisola e o soutien e desapertando-lhe o botão, abriu o fecho e retirou-lhe as calças e as cuecas que trazia vestidas.
- Entretanto, enquanto com uma das mãos exercia pressão sobre a garganta da ofendida, o arguido despiu as suas próprias calças e, deitando-se ao lado daquela, obrigou-a a introduzir na boca o seu pénis erecto e a chupá-lo.
- Em seguida, deitou-se em cima da ofendida, afastando-lhe as pernas, e introduziu o pénis na sua vagina.
- Fê-lo sem preservativo, não obstante a ofendida lhe tivesse dito ter um e implorado que o usasse.
- Enquanto tal o arguido ia dizendo à ofendida que caso ela resistisse ou tentasse fugir a mataria.
- Terminado o acto o arguido vestiu-se e ordenou à ofendida que não se levantasse do chão nos 15 minutos seguintes, pois, como lhe disse, caso o fizesse disparava.
- Retirou-lhe então 60 euros em dinheiro e um telemóvel de marca e modelo Motorola V3 Pink, no valor de €189,90, que fez seus, e em seguida abandonou o local.
- Ao agir da forma descrita o arguido visava fazer seu, como fez, o telemóvel e outros valores que encontrasse na posse da ofendida, utilizando a intimidação e a força física de molde a, como sabia e queria, colocá-la na impossibilidade de reagir.
- Visava também o arguido manter com a ofendida relações de cópula, vaginal e oral, como fez.
- Sabia que o fazia contra a vontade expressa pela ofendida e que só pelo uso da força física e da intimidação conseguiria concretizar os seus intentos, como fez.
- Agiu sempre deliberada e conscientemente, bem sabendo proibida a sua conduta.
- Mercê da conduta do arguido a ofendida CC sofreu cinco escoriações com estigmas ungueais na face anterior do pescoço com cerca de 2 cm de comprimento cada e em várias direcções.
- Estas lesões determinaram-lhe 2 dias de doença sem incapacidade para o trabalho em geral.
- À data dos factos a ofendida tinha 18 anos de idade.
- Os factos descritos provocaram-lhe um grande medo, receio pela sua integridade física e dores.
- Em virtude da conduta do arguido a ofendida sentiu-se humilhada e vexada.
- No dia 18 de Janeiro de 2007, cerca das 23h00m, a ofendida DD circulava no viaduto da Rua Padre Américo Monteiro de Aguiar, por cima do IC17, em Odivelas, em direcção a casa, na Serra da Luz.
- Àquela hora esse local é ermo e pouco iluminado.
- Entretanto, indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, que a vinha perseguindo desde que a ofendida saíra do autocarro, abeirou-se dela e agarrou-a por detrás, junto ao pescoço, ao mesmo tempo que lhe dizia “dá-me o telemóvel se não dou-te dois tiros”.
- Com medo de que o indivíduo cuja identificação não foi possível apurar concretizasse o que lhe dizia a ofendida entregou-lhe o telemóvel, de marca Sharp, no valor de 100 euros, que aquele guardou, fazendo-o seu.
- Em seguida o indivíduo cuja identificação não foi possível apurar libertou a ofendida e ordenou-lhe que esta fosse andando devagar, sendo que de súbito, e sem que nada o fizesse prever, o referido indivíduo cuja identificação não foi possível apurar agarrou-lhe no braço esquerdo e, usando de força física, empurrou-a para um buraco aberto na vedação que protege a zona pedonal da ponte de uma ribanceira, enquanto lhe dizia “agora vou-te violar”.
- A ofendida tentou então resistir a ser encaminhada para o fundo da ribanceira, como o indivíduo cuja identificação não foi possível apurar pretendia, agarrando-se à vedação, o que fez com que o mesmo indivíduo a agarrasse pelo pescoço.
- Em consequência desse movimento, rebolaram, a ofendida e o indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, pela ribanceira, ficando o indivíduo cuja identificação não foi possível apurar deitado sobre ela.
- Nesta posição, e sempre a agarrar com a mão o pescoço da ofendida, pressionando-o, o indivíduo cuja identificação não foi possível apurar disse por diversas vezes “se não te calas mato-te” e eu não te vou fazer mal, só te quero violar”.
- Entretanto a ofendida continuou sempre a debater-se, gritando e contorcendo-se, chegando a morder a mão com que o indivíduo cuja identificação não foi possível apurar tentava impedir que gritasse, impedindo assim que aquele conseguisse despir-lhe o casaco e a camisola que vestia, como tentava.
- Apercebendo-se então que passavam pessoas no cimo da ribanceira, o indivíduo cuja identificação não foi possível apurar largou-a e subiu a ribanceira, fugindo.
- Mercê da conduta do indivíduo cuja identificação não foi possível apurar a ofendida DD sofreu traumatismo na cabeça e no pescoço, com escoriações lineares na região frontal à direita da linha média, escoriações lineares na parte anterior do pescoço e moderado défice funcional do ombro direito e défice na rotação do pescoço à direita.
- Ao agir da forma descrita o indivíduo cuja identificação não foi possível apurar visava fazer seu, como fez, o telemóvel de que se apoderou, utilizando a intimidação e a força física de molde a, como sabia e queria, colocá-la na impossibilidade de reagir.
- Visava também o indivíduo cuja identificação não foi possível apurar manter com a ofendida relações de cópula, contra a sua vontade expressa, o que não conseguiu apenas por razões em tudo alheias à sua vontade.
- À data dos factos a ofendida, com dois filhos, tinha 26 anos de idade.
- Os factos descritos provocaram-lhe um grande medo, receio pela sua integridade física e dores.
- Em virtude da conduta do referido indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, a ofendida sentiu-se humilhada e vexada.
- No dia 23 de Janeiro de 2007, cerca das 20h30m, a ofendida EE dirigia-se a sua casa por um caminho de terra batida existente entre a Estrada dos Salgados, na Brandoa e a Venda Nova.
- Fazia-o depois de ter praticado “Jogging” na zona da Estrada dos Salgados, como fazia quase diariamente.
- Àquela hora esse local é ermo e pouco iluminado.
- O arguido, consciente desse facto, pensou abordar EE Correu então na direcção desta e quando já estava suficientemente próximo passou-lhe o braço direito em torno do pescoço, em jeito de “gravata”, apertando-o.
- Nessa posição o arguido, usando da força, arrastou-a para detrás de um muro existente junto do caminho de terra, enquanto lhe exigia que lhe entregasse o telemóvel.
- A ofendida de imediato retirou o telemóvel do casaco, prontificando-se a entregá-lo, como lhe era exigido, ao mesmo tempo que implorava ao arguido que o aceitasse e não lhe fizesse mal.
- Em sequência, porque o arguido não a largasse nem agarrasse o telemóvel que lhe entregava, a ofendida perguntou-lhe o que é que ele queria mais, tendo este respondido que “queria sexo”.
- Então, ignorando os seus apelos para que a libertasse e pretendendo manter relações sexuais com EE, o arguido tapou-lhe a boca com a mão, descalçou-a, tirou-lhe as calças e rasgou-lhe as cuecas, enquanto lhe dizia que lhe daria duas facadas se resistisse.
- Entretanto o arguido desapertou as suas próprias calças, expondo o pénis, e em seguida lambeu a vagina da ofendida, introduziu-lhe o pénis na boca mandando-a chupar, o que a ofendida fez, e, por fim, introduziu o pénis na vagina, sem preservativo.
- Em determinado momento o arguido tapou a boca da ofendida com um gorro para que não gritasse e obrigou-a a permanecer com os olhos fechados, tapando-os com a sua mão, para que não lhe reconhecesse o rosto.
- Na sequência de haver ejaculado o arguido vestiu-se e disse à ofendida para se vestir devagar e não olhar para ele e abandonou o local, em passo calmo, em direcção à Estrada dos Salgados, levando consigo o telemóvel da ofendida da marca Samsung, modelo X480, que fez seu.
- Mercê da conduta do arguido a ofendida EE sofreu duas escoriações lineares na coxa direita, no terço médio da face anterior, a superior horizontal com 6 cm de comprimento e a inferior obliqua para baixo e para a direita com 2 cm de comprimento.
- Estas lesões determinaram-lhe dois dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
- Ao agir da forma descrita o arguido visava fazer seu, como fez, o telemóvel, bem como quaisquer outros objectos que encontrasse na posse da ofendida, utilizando a intimidação e a força física de molde a, como sabia e queria, colocá-la na impossibilidade de reagir.
- Visava também o arguido manter com a ofendida relações de cópula, vaginal e oral, contra a sua vontade expressa, como fez, bem sabendo que só pelo uso da força física e da intimidação conseguiria concretizar os seus intentos, como fez.
- Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta.
- A ofendida tinha, à data dos factos, 23 anos de idade.
- Os factos descritos provocaram-lhe um grande medo, receio pela sua integridade física e dores.
- Em virtude da conduta do arguido a ofendida sentiu-se humilhada e vexada.
- A responsabilidade penal do arguido AA surge notoriamente agravada pelo seu cadastro criminal. Na verdade, consta do seu registo criminal a seguinte condenação.
- Por acórdão datado de 21 de Dezembro de 1999 – proferido no âmbito do Processo nº1572/97.0SVLSB da 1ªVara Criminal de Lisboa – transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão efectiva, pela prática, em 13 de Outubro de 1997, de um crime de roubo simples, um crime de coacção sexual e um crime de violação na forma tentada;
- No cumprimento dessa pena esteve preso até 1 de Junho de 2006, data em que, tendo cumprido cinco sextos da pena que lhe fora aplicada, foi libertado, mantendo-se em regime de liberdade condicional;
- Conclui-se, pois, que a condenação aplicada ao arguido, assim como a consequente estadia na prisão, não constituíram advertência suficiente para o afastar da sistemática prática criminal a que se vem dedicando;

- O arguido foi julgado e condenado:
. conforme já referido, no processo comum colectivo nº 1572/97.OSVLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 21.12.99, transitado e julgado, pela prática dos crimes roubo, coacção sexual e violação na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210º, 163º e 164º, todos do Código Penal na pena única de 8 anos de prisão e na pena acessória por um período de 7 anos e à ordem do qual esteve preso desde 01.10.1999 até 01.06.2006, data em que lhe foi concedida liberdade condicional;
. no processo comum singular nº 1594/95.6SVLSB do 1º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 28.05.2002, transitado e julgado, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 alínea a) do Código Penal na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 2 Euros, o que perfaz a quantia de 180 Euros.
- O arguido nasceu em Angola no seio de um agregado familiar de modesta condição social, composto pelos progenitores e mais três irmãos, sendo o pai camionista e mãe doméstica.
- Com 18 anos de idade vem para Portugal iniciando actividade laboral como pedreiro da construção civil.
- Com cerca de 25 anos de idade inicia uma relação marital da qual nasceu uma filha e caracterizada por períodos de separação, atento o desacordo da sua companheira face a condutas desajustadas do arguido.
- Após ter cumprido pena de prisão o arguido reatou a referida relação marital, bem como a sua actividade na construção civil, sendo que mantém consumos excessivos de álcool e estupefacientes.
- O arguido antes de ser detido trabalhava como pedreiro, auferia mensalmente cerca de 700 Euros e integrava o agregado familiar do seu irmão de quem continua a ter apoio.
- O arguido tem o 5º ano da escolaridade como habilitações literárias.
- No Estabelecimento Prisional o arguido mantém comportamento institucional adequado.

- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida BB foi atendida no Hospital de Santa Maria, onde:
. no dia 11 de Dezembro de 2006 lhe foram prestados serviços de urgência no valor de 143,50 Euros;
. no dia 14 de Dezembro de 2006 lhe foram prestados serviços de urgência no valor de 143,50 Euros;
. nos dias 13 e 21 de Dezembro de 2006, cuidados médicos em C.E. de Cirurgia Plástica e Reconstrução Maxilo Facial, no valor de 60 Euros.
- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida CC foi atendida no Hospital de Santa Maria, onde:
. no dia 02 de Janeiro de 2007 lhe foram prestados serviços de urgência no valor de 143,50 Euros.

2.2. Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulados na acusação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, nomeadamente que:
- o arguido ejaculou ainda com o pénis introduzido na vagina de qualquer das ofendidas;
- o arguido por si ou em conjugação de esforços com outrem praticou qualquer dos factos considerados provados e relativos à ofendida DD;
- Mercê de qualquer conduta do arguido a ofendida DD sofreu qualquer lesão corporal, mormente as consideradas provas.

A razão de ser da discordância do recorrente centra-se na sua discordância em relação á pena conjunta aplicada.
No que respeita invoca a existência de confissão que não teria sido devidamente valorada. Tal pressuposto não é exacto pois que, no lugar próprio ou seja na determinação das penas parcelares foi tido em conta o peso relativo da assunção de responsabilidade.
Na verdade, e represtinando o que já se decidiu neste Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria fulcral dos presentes autos, o eixo da aplicação da definição da pena conjunta situa-se no artigo 77 nº1 o qual dispõe que na medida da pena a aplicar na sequência da punição de concursos de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
Na interpretação de tal normativo importa ter presente as palavras de Eduardo Correia quando, no seu livro Direito Criminal (Colecção Studium-1953), justificava o peso da valoração da personalidade como resultante directa do compromisso da retribuição com considerações especiais preventivas e, ainda, num puro plano ético jurídico que perspectiva o agente o seu modo de ser concreto. Afirmava o mesmo Mestre que “ Mas sendo assim, quando o agente pratica vários crimes, a sua personalidade não pode na avaliação da pena que lhe cabe, deixar de ser avaliada unitariamente. Não faria sentido tomar em conta o modo de ser do delinquente para graduar a pena por um facto por ele praticado, tornar a considerá-lo para a perpetração de um outro crime e depois puni-lo mecanicamente pela adição das duas penas.
Se a personalidade do agente é, materialmente, objecto da punição quando se trata de um só deito será elemento comum da punição quando se trate de vários se unificará por isso de tal sorte o respectivo concurso este não poderá, mesmo conceptualmente deixar de apresentar-se como um todo”.
É na sequência de tal entendimento que o artigo em análise estrutura a elaboração do cúmulo em função da equação factos/personalidade. Sobre o mesmo, e represtinando o pensamento anterior , refere Figueiredo Dias “que a medida da pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”. Mais adianta que “a existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrário. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72.° (tanto mais quanto os factores por este enumerados podem servir de «guia» para a medida da pena do concurso, sem violação da proibição de dupla valoração: nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. (1)

Importa ainda precisar que merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos, as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas (2)
Mais adianta a mesma Autora que “ao admitir uma só pena para um caso que não se identifica com o ilícito simples, o sistema confessa que essa massa de ilícito, não sendo indiferenciada, ostenta uma peculiar unidade.
Querendo que, na determinação da pena concreta do concurso, se tenham em conta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente, este modelo admite que a relação dos factos entre si e com a persona­lidade do seu autor cria ou reclama para cada grupo de crimes con­correntes um específico desvalor final - quer de ilícito, quer de culpa. Ou seja: a unidade própria do concurso efectivo de infracções apre­senta-se como uma unidade de relação.
Pode porventura falar-se, neste sentido, de um ilícito-típico pró­prio do concurso verdadeiro de infracções e de uma culpa própria desse concurso também. O ilícito que se toma global - não homogéneo, mas uma espécie de ilícito de ilícitos -, com os contornos fixados pela moldura do concurso, para que a ele se possa referir a censura subjec­tiva a dirigir ao agente. A culpa que se liberta também dos anteriores juízos parciais e é autonomamente avaliada (tal como a perigosidade e as necessidades de prevenção) no interior dessa moldura. Mal se com­preenderia uma culpa desfasada do ilícito que a sustenta”.
Numa linha parcialmente concorde, pelo menos na rejeição de critérios de enunciação matemática alheios a qualquer valoração normativa, se situa José Lobo Moutinho Da Unidade á Pluralidade de Crimes no Direito penal Português pag 1349 . Igualmente merece referência e consideração o apelo que o mesmo Autor efectiva a um juízo de proporcionalidade, cuja matriz constitucional será sempre de reclamar, e que se encontra inscrito nos próprios juízos de proporção entre crimes e penas que encontram a sua expressão nas norma incriminadoras. Como refere “Na determinação da existência ou relevância dessa desproporção, em vez da matematização das proporções nos termos propostos por BOHNERT, deve atender-se a critérios normativos, designadamente, aos próprios juízos de proporção entre crimes e penas que encontram a sua expressão nas normas incriminadoras. Assim, em relação a cada um dos crimes, a integração no concurso será ainda proporcionada, ou não, consoante a punição total ainda se inclua ou já não no tipo de pena que lhe corresponde e, no segundo caso, será mais ou menos desproporcionada consoante a medida em que ela se afastar desse tipo de pena. Isso permitirá ou impedirá (e, neste último caso, em maior ou menor medida) que seja tomado em consideração na pena conjunta o quantum da pena que lhe foi concretamente aplicada (aproximando ou afastando, correlativamente, a fixação da pena única do cúmulo material das penas). (4)
No caso vertente, e num espaço de tempo curto de cerca de um ano, o recorrente comete três crimes de violação, demonstrando uma olímpica indiferença perante bens nucleares da vida em sociedade como é a da auto determinação sexual ou a própria a integridade física e psíquica e a própria e auto consideração.
Tal opção pela prática de um crime grave, pela indiferença que revela perante o outro, surge poucos meses após a libertação do arguido que cumpriu pena privativa de liberdade pela prática de crimes de idêntico perfil.
A concessão de liberdade condicional, como passo de um processo de socialização, foi absolutamente indiferente ao arguido.
A prevenção geral e especial são concordes no sentido de uma pena que reflicta o desvalor da personalidade demonstrado pelos factos bem como pela retribuição do mal infligido a qual se expressa através de uma culpa intensa.
A conduta do arguido reflecte uma profunda anomia de valores pelo que o processo de ressocialização deve ser o adequado e proporcional a uma inflexão de comportamentos.
A prevenção geral surge recortada com intensidade perante a forma como valores nucleares para a vida em sociedade são colocados em causa por agentes que persistem na conduta á revelia da Lei e á indiferença pelo seu concidadão.
Sopesando o peso de tais factores da pena conjunta, e não esquecendo que esta também não pode reflectir uma inflexibilidade que a aproxime da acumulação material de penas, entende-se por adequada a condenação do arguido e recorrente na pena de dezasseis anos de prisão

Termos em que decidem os Juízes que constituem a 3ªsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e condenar o recorrente AA na pena de dezasseis anos de prisão
Custas a cargo do recorrente
Taxa de Justiça 6 UC.


Lisboa, 29 de Outubro de 2008



Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes
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(1) Direito Penal Português “As consequências Juridicas do Crime pag 276 e seg
(2) RPDC ano 16 pag 154 e seg.Refere a mesma Autora que
(3) Da Unidade á Pluralidade de Crimes no Direito penal Português pag 1349
(4) Por alguma forma pretendendo enunciar um critério normativo com fundamento na expressão matemática na própria dimensão das penas autonomamente aplicadas se situa o Acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Julho de 2005 em que refere que se faz apelo ao comummente seguido critério de fazer acrescer á pena mais grave cerca de ¼ das demais penas parcelares