Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A997
Nº Convencional: JSTJ00002050
Relator: LOPES PINTO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200204230009971
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1768/00
Data: 06/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2.
Sumário : I - A Relação visa mais corrigir um julgamento errado do que proferir um novo julgamento sobre a matéria de facto controvertida, nela cabendo a última palavra.
II - Ao STJ apenas é ilícito conhecer se houve violação da Lei de Processo e, em caso negativo, se ocorrer alguma das hipóteses ressalvadas no n. 2, do art. 722 n. 2 CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -

"A" embargou, por apenso, a execução para pagamento de quantia certa que B (actualmente, ...., sua sucessora) a si e a C move.
Fundamentos - ausência, quanto a si, de causa debendi, ilegitimidade quer sua quer do exequente, abuso de preenchimento da livrança ajuizada e abuso de direito.
Após contestação, prosseguiram os embargos vindo a improceder por sentença que a Relação confirmou.
Novamente inconformada, pediu revista por pretender a repetição do julgamento ou, a título subsidiário, a procedência dos embargos, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações
- o STJ pode exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712 CPC
- e há que reapreciar a prova documental, atendendo ao demonstrado nas alegações e à declaração confessória do recorrido;
- do exame pericial resultou, pelo menos indiciado, que não recebeu qualquer quantia pelo que não tem de restituir ao recorrido a quantia que ele reclama,
- sendo que, nos termos da lei, o negócio subjacente à emissão de uma livrança é a promessa de pagamento, no sentido de restituição, de uma soma de dinheiro que o emitente reconhece ter recebido do tomador;
- efectivamente, não recebeu qualquer quantia,
- sendo chocante e injusto querer fazer pagar a embargante um crédito do embargado sobre o co-executado - que apenas se venceu em Abril de 1995, de quem se encontra afastada já há anos bem como dos respectivos negócios;
- violado o disposto nos arts. 280, 344, 352 e 361 CC, 38, 264, 490, 511, 653 n. 2, 660 n. 2, 664 e 712 CPC, e 75, 76, 78 e 17, ex vi do art. 77, da LULL.
Contraalegando, pugnou o embargado pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada:
a) - o exequente é portador da livrança fotocopiada a fls. 48, no valor de 9.000.000$00;
b) - essa livrança foi subscrita à ordem do exequente por ambos os executados;
c) - apresentada a pagamento na data aposta como sendo a do vencimento, a livrança não foi liquidada;
d) - a embargante, ao subscrever a livrança, desconhecia a data do respectivo vencimento;
e) - a embargante jamais exerceu qualquer actividade comercial.

Decidindo:

1 - Estrutural e constitucionalmente, o STJ é um tribunal de revista e não uma terceira instância.
Por isso, só conhece, em princípio, de questões de direito - está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido, não podendo, em regra, alterá-los (LOTJ99 art. 29 e CPC art. 729, n. 1 e 2).
Mas deve, nos termos do art. 715 CPC, tomar em consideração as provas adquiridas no processo e que a Relação não teve em conta (J. A. dos Reis in CPCAnot III/273 e M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 427).
E nos casos ressalvados nos arts. 722 n. 2 e 729 n. 2 CPC pode alterar os factos fixados (o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa apenas pode ser objecto de revista se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).

Apelando pretendeu o autor a modificação da decisão de facto, em termos idênticos, em tudo iguais, aos agora formulados.
Sem êxito, pois a Relação, conhecendo da matéria não anulou nem alterou a decisão.
Entende o autor dever ser alterada a decisão de facto, acusando o acórdão, de erro na apreciação das provas e na fixação da factualidade mas fá-lo em termos de estender a compreensão do art. 722 n. 2, nele englobando a violação da lei quanto ao não uso dos poderes que o art. 712 confere à Relação, tanto mais que in casu todos os elementos de prova que serviram de base à decisão de facto constam do processo.
Tal interpretação não tem em conta que a Relação «visa mais corrigir um julgamento errado do que proferir um novo julgamento sobre a matéria de facto controvertida», a ela cabe a última palavra «não como tribunal de segunda (ou de nova) primeira instância, mas como tribunal corrector ou fiscalizador dos juízos proferidos pelo colectivo» (A. Varela in RLJ 125/306 nota 1 e 308).
Sendo assim, ao STJ apenas será lícito conhecer se houve violação da lei de processo e, em caso negativo, se ocorre alguma das hipóteses ressalvadas no nº 2 do art. 722 CPC.
Porque assim, apenas será lícito, no que concerne à decisão de facto, saber se existe a alegada declaração confessória (a alegada prova documental bem como o exame pericial não constituem, em relação aos respectivos factos, meios vinculativos para a sua prova nem gozam de força probatória plena).
Assiste razão à Relação quando afirma (fls. 345) que a matéria do art. 2 da petição de embargos foi impugnada quer directamente (cont.- 24 e 25) quer, acrescente-se, tomada a oposição no seu conjunto.
2.- Ao subscrever a livrança, a embargante desconhecia a data do seu vencimento.
A embargante nunca exerceu qualquer actividade comercial.
Destes dois factos nada de útil se retira, sendo que as partes, ao alegarem nos recursos, terão fornecido alguns dos elementos que não quiseram levar aos articulados e, quiçá, explicar a razão de ser da subscrição pela embargante - a confiança que depositara no co-executado (alegado, na apelação, que com este vivia maritalmente dele tendo descendência, o que encontra eco na revista - vd. o § final das alegações a fls. 356 e a 11ª conclusão, aqui 6ª), independentemente de ter decaído naquilo que se propôs provar.
Havendo que honrar os compromissos assumidos, a injustiça que eventualmente possa existir, residiria, a ser real aquela razão, não nas relações exequente / executada mas nas entre os próprios executados.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Abril de 2002
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques.