Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2773
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ÓNUS DA PROVA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200506090027732
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 420/03
Data: 02/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Dado como integralmente reproduzido na especificação o teor de certos documentos, está vedado ao tribunal de revista, dentro dos poderes em matéria de facto que o n.º 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil lhe reconhece, antes se incluindo na competência das instâncias, extrair, por presunção, a prova de determinados factos a partir de menções constantes dos documentos;

II - Pedida pela ré compradora em reconvenção a indemnização de prejuízos emergentes da venda de coisas defeituosas - quantidades de pares de solas destinadas a serem incorporadas em calçados fabricados e comercializados pela adquirente -, incumbe a esta o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (artigo 342, n.º 1 do Código Civil), incluindo o nexo de causalidade naturalística entre o fornecimento das solas e as anomalias verificadas - descolamentos das viras em relação às solas;
III - Não basta, todavia, para a demonstração do aludido nexo a prova de que a autora alienante fornecera as solas já providas das viras, quando as anomalias ou defeitos do descolamento destas se verificaram tão-somente após o processo de fabricação e venda dos calçados a que a ré as submeteu, com a intervenção e interposição complexa e dinâmica de materiais físico-químicos diversos e de recursos humanos alheios à acção da autora, configurando outras tantas alternativas possíveis de causalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A sociedade "A", Lda, com sede na freguesia de S. Miguel, concelho de Lousada, instaurou no tribunal dessa comarca, em 22 de Janeiro de 1999, contra "B", Lda., sediada no concelho de Amarante, acção que veio a tramitar como ordinária, tendente à condenação desta a pagar-lhe o preço de várias quantidades de pares de solas destinadas à actividade industrial da ré de fabrico de calçado, no quantitativo, conforme facturas junta com o petitório, de 446.753$00, que nunca lhe pagou apesar de várias vezes interpelada, acrescido dos juros vencidos que liquida em 151.726$00, a 5 de Janeiro de 1999, e vincendos até integral pagamento.

Contestou a ré aceitando dever à autora a quantia mencionada, mas contrapondo terem sido detectadas anomalias nos produtos (calçado) por si fabricados com aplicação das aludidas solas fornecidas pela autora, em virtude do descolamento total de uma vira em relação à sola, o que de imediato foi reclamado junto desta.

Em consequência das anomalias ocasionadas pelo produto da autora, defrontou-se a demandada com inúmeras reclamações e devoluções, pelos clientes, das suas mercadorias que tinham incorporadas as solas da Anite, sendo-lhe movidos processos litigiosos, o que tudo foi causa de prejuízos quantificados em montante não inferior a 5.000.000$00.

Formula, nestes termos, o pedido reconvencional de condenação da autora no pagamento da aludida importância, nesse crédito se operando a compensação do valor peticionado por aquela, com juros legais a contar da citação.

2. Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 19 de Setembro de 2002, que julgou procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia global de 2.985,20 € - 2.228,39 € a título do preço da compra e venda, e 756,81 de juros vencidos -, acrescendo os juros legais vincendos até integral pagamento.

Considerando, por outro lado, não resultar demonstrado que as anomalias verificadas nos produtos fabricados pela ré tivessem origem em defeitos das solas vendidas pela demandante e neles aplicadas, julgou improcedente a reconvenção, dela absolvendo a autora.

Apelou a ré, mas a Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

3. Do acórdão neste sentido proferido, em 20 de Fevereiro de 2003, recorre a ré de revista, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se reproduzem:

3.1. «Em 2.a instância o M.mo Juiz não teve em devida consideração o teor dos documentos juntos pela recorrida e dados como provados;

3.2. «Sendo que por eles se alcança que as solas tinham aplicação da vira;

3.3. «O descolamento desta vira, cuja aplicação competia exclusivamente à recorrida;

3.4. «E que originou toda a problemática subjacente a este processo nada tendo a ver a qualidade da sola;

3.5. «E não qualquer outra circunstância na elaboração do calçado;

3.6. «Por mais complexo que seja este processo;

3.7. «Que é de total conhecimento da recorrida;

3.8. «E que devia ter adequado a produção dos seus produtos a este processo;
3.9. Processo este que originou sérios e graves prejuízos à recorrente ;
3.10. «E que se não foi possível quantificar na sua totalidade;

3.11. «Deveriam ser relegados para liquidação de sentença o que se requer;
3.12. «Uma vez que estamos na presença da venda de coisa defeituosa;
3.13. «Estando provado que as anomalias eram motivadas pelo descolamento total de uma vira em relação à sola;
3.14. «Que originaram prejuízos à recorrente;
3.15. «Reclamados em devido tempo;
3.16. «Só uma defeituosa aplicação, artigos 913.° a 916.° do Código Civil;
3.17. «Conduziram à improcedência do pedido reconvencional deduzido pela recorrente.»

4. A autora pronuncia-se na contra-alegação pela confirmação do julgado, anotando que a «matéria de facto dada como provada em 1ª instância - que não mereceu qualquer reparo e que não atribui quaisquer vícios ou falta de qualidade às solas fornecidas pela recorrida» - é assaz elucidativa da «falta de razão da recorrente».

E o objecto da revista, considerando as conclusões que vêm de se extractar, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste na questão de saber se as solas vendidas pela autora apresentavam defeitos que fossem causa das anomalias verificadas nos produtos fabricados e comercializados pela ré em que foram incorporadas, de forma a consequenciarem os prejuízos por esta sofridos.
II
1. A Relação considerou assentes os factos dados como provados na 1.ª instância, para os quais, não impugnados e devendo aqui manter-se inalterados, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil,

Sumaria-se, para melhor elucidação, a seguinte factualidade, na óptica em particular da matéria da reconvenção e do tema do presente recurso.

A autora, no exercício da sua actividade de confecção e comercialização de componentes para calçado, vendeu à ré várias quantidades de pares de solas constantes das 4 facturas juntas com a petição de fls. 4/7, as quais se destinavam ao fabrico de calçado vendido pela demandada [alíneas A) e B) da especificação].

Estas facturas, com vencimentos em 16 de Maio, 10 e 13 de Outubro e 4 de Novembro de 1996, atingiam o montante global de 446.753$00, que a ré não pagou [alíneas C) e D)].

Em princípios de Outubro do mesmo ano, pela ré foram detectadas anomalias nos produtos que ela própria produzia, e nos quais tinham sido aplicadas solas da autora (resposta ao quesito 1.º), anomalias essas motivadas pelo descolamento total de uma vira em relação à sola (quesito 2.º), como tal reclamadas verbalmente à demandante ainda no decurso do mesmo mês de Outubro (3.º).

Tais anomalias causaram prejuízos à demandada (4.º), tendo parte dos produtos aludidos na resposta ao quesito 1.º, que eram vendidos através de uma empresa comercial da ré, sido devolvidos (7.º).

2. Sopesando os factos descritos, o acórdão sub iudicio confirmou a improcedência da reconvenção, negando provimento à apelação, de forma a concitar concordância, seja no tocante à decisão propriamente dita, seja no tocante aos respectivos fundamentos, para que se remete, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

Com efeito, na esteira da sentença da 1.ª instância, considerou que as anomalias tinham sido detectadas nos calçados produzidos pela ré, a que haviam sido aplicadas, é certo, as solas fornecidas pela autora.

Não fora, porém, alegado, nem resultou provado, que o descolamento da vira em relação à sola se ficasse a dever a algum defeito da qualidade ou características intrínsecas das solas incorporadas nos produtos defeituosos comercializados pela demandada.

Na cadeia da confecção dos sapatos pela ré - pondera a Relação do Porto - «entravam componentes, colas, sua (má) aplicação ou não aplicação de forma adequada, que não foram fornecidos pela autora, admitindo-se que não possam estar isentos de elementos estranhos contributivos para a verificação de tais ‘anomalias’ detectadas depois, e a final, nos sapatos produzidos».

Por outras palavras do mesmo aresto, «na complexidade e dinâmica do fabrico do calçado, onde as solas também foram aplicadas, há outros elementos humanos, físicos e químicos aplicados, e não está demonstrado em qual deles ou por virtude do qual resultou a verificação das anomalias».

Ficou assim por demonstrar qual a causa do descolamento da vira em relação à sola. Ou seja, se as solas padeciam de algum vício «que tivesse levado ou fosse causa adequada de tais anomalias, só com o produto acabado (calçado) verificadas».

Falecia em resumo a base factual indispensável à responsabilização da autora, posto não ter a ré feito a prova de factos constitutivos do seu direito, que nos termos do artigo 342.º do Código Civil lhe incumbia.

3. Concordando nos termos expostos com o julgado e sua motivação, precisaremos efectivamente que a ré não fez a prova do nexo de causalidade naturalística entre o fornecimento das solas e o descolamento das viras verificado após a venda pela ré dos sapatos em que as solas foram incorporadas.

Objecta a recorrente que na 2.ª instância não foram valorados os documentos (as facturas) juntos com a petição e dados como provados, dos quais, se bem se interpreta, resultaria que as solas foram fornecidas pela autora com aplicação da vira.

Mas quanto a este aspecto já a Relação havia explicado que os documentos não são factos, mas meios de prova, tratando-se em todo o caso de matéria não alegada na altura própria, nem considerada na decisão impugnada, constituindo, por conseguinte, «novidade» de que não cumpria conhecer.

Seja como for, observaríamos por nossa parte apenas o seguinte.

Na alínea B) da especificação tão-somente se deu «por integralmente reproduzido o teor das facturas», o que em termos de factos provados só por si não teria significado para este Supremo, como é entendimento corrente (1) , se no julgamento de facto não se tivesse ademais extraído desses documentos, como se tornava mister, a factualidade tida como provada, isto é, a venda de várias quantidades de pares de solas pela autora [alínea B)], os valores parciais das facturas, as datas dos vencimentos e o montante global [alínea C)].

Das mesmas facturas consta, aliás, ainda a menção a «viras» quanto a alguns dos fornecimentos, mas dessa referência não deduziram as instâncias qualquer facto, nomeadamente o de que as solas foram vendidas pela autora com as viras, estando se bem julgamos vedado ao tribunal de revista, por seu turno, extrair uma semelhante presunção dentro dos poderes em matéria de facto que o n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil lhe reconhece.

Admita-se, todavia, que esse facto se dava como provado.

Persistia a nosso ver a falta de prova do nexo de causalidade naturalística entre a actuação da autora, fornecendo as solas providas de viras, e os defeitos ou anomalias de descolamento destas após o processo de fabricação e venda dos calçados a que a ré as submeteu, com a intervenção e interposição complexa e dinâmica de materiais físico-químicos diversos e recursos humanos alheios à acção da autora, apontados pelas instâncias, configurando outras tantas alternativas possíveis de causalidade.

Omissão cujo suprimento, por sua vez, tão-pouco está na competência deste Supremo Tribunal, ao abrigo do normativo citado há momentos.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, com custas pela ré recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 9 de Junho de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Cfr. ilustrativamente, v. g., o acórdão deste Supremo, de 4 de Novembro de 2004, na revista n.º 2887/04, 2.ª Secção; e, mais recentemente, o acórdão, de 19 de Maio de 2005, na revista n.º 1056/05, 2.ª Secção