Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A273
Nº Convencional: JSTJ00029897
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ADVOGADO
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199705270002731
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 528/96
Data: 07/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O que prescreve o n. 4 do artigo 397 (n. 4) do Código de Processo Civil é que a deliberação social não pode ser executada, quanto aos seus efeitos essenciais ou principais.
II - Assim, a gerência impugnada, na providência cautelar, não ficará inibida de constituir advogado que defenda a deliberação.