Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036535 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | REENVIO NOVO JULGAMENTO FACTOS DIVERSOS DANOS MORAIS FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901130011793 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CRIM VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 352/95 | ||
| Data: | 05/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o artigo 712, n. 2 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4 do CPP, o colectivo pode pronunciar-se, na petição do julgamento, sobre factos não abrangidos na decisão que ordenou o reenvio, com o fim exclusivo de evitar contradições entre aqueles e os outros que constam da referida decisão. II - O profundo desgosto decorrente da perda de um filho único, com pouco mais de nove anos de idade, que revelava boas qualidades como aluno aplicado e em quem os pais punham todas as suas expectativas, por ser facto notório, não precisa de ser provado. | ||