Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS EMBARGO DE OBRA NOVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ2008110605547 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1 – Sem vistas não pode haver servidão de ... vistas. 2 – Para haver servidão é preciso, antes de mais, que haja uma utilidade que possa ser gozada pelo prédio dominante, o prédio que dela beneficie. 3 – Se não há a possibilidade de “ver e devassar” o prédio vizinho não pode constituir-se, por usucapião, uma servidão de vistas. 4 – Não basta o dano, o nexo de causalidade, a imputação do dano ao requerente de um embargo de obra nova, para haver obrigação de indemnizar em caso de injustificação da providência; é também necessária a actuação dolosa ou fora das regras da prudência por parte desse mesmo requerente. 5 – É a aplicação ao embargo de obra nova da regra do art.390º, nº1 do CPCivil inscrita na acção cautelar regra ou procedimento cautelar-mãe. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, instauraram, em 20 de Novembro de 2000, nas Varas Cíveis da comarca do Porto, contra CC, DD Acção ordinária, que recebeu o nº933/2000, da 8ª Vara Cível, 2ª secção, pedindo a condenação dos RR a: reconhecerem que eles, AA, são donos e possuidores do prédio urbano que identificam no art.3º da petição inicial, sito na Rua de ...., nºs 00 e 000-A, constituído por rés-do-chão, 2 andares, águas furtadas e quintal; absterem-se de realizar as obras de remodelação e ampliação no seu prédio urbano, sito na Rua de ..., nºs 00/00, cujo projecto foi aprovado e licenciado pela CM do Porto sob o nº7411/96. Alegaram, em suma: são donos do primeiro dos imóveis mencionados, que confina de poente com o segundo dos imóveis, de que os RR são proprietários; a separação entre os dois prédios é efectuada por um muro de vedação, de altura variável; na fachada poente do prédio dos AA existem, desde a sua centenária construção, uma série de aberturas; o prédio dos RR encontra-se com projecto aprovado na CM do Porto para realização de obras que, uma vez executadas, irão tapar as janelas e portas existentes ao nível do rés-do-chão e 1º andar do prédio dos AA; e devassar este a partir da cobertura ali prevista, denominada no projecto “ logradouro ajardinado “. Os RR contestaram, começando por invocar a excepção de abuso de direito, consubstanciada no facto de os Autores pretenderem que eles sejam condenados a abster-se de efectuar quaisquer obras no seu prédio, o que excede em muito o direito que os Autores pretendem defender, implicando a inutilização absoluta do prédio dos Réus. Depois, impugnaram dizendo: no que concerne à existência das aberturas na parede poente do prédio destes nunca existiram até 1996, ano em que os Autores realizaram obras no dito prédio e a elas procederam; tais aberturas situam-se a menos de 1,5 metros do prédio dos Réus, sendo que várias delas são oblíquas em relação a este mesmo prédio, num ângulo superior a 45º; não obstante o projecto dos Autores prever que a cobertura do 2º corpo fosse em telhado, esta foi realizada em terraço com parapeito, o qual, por ter altura inferior a 1,80 metros e se encontrar a menos de 1,5 metros do prédio dos Réus, devassa este; o logradouro ajardinado que consta do projecto aprovado na Câmara Municipal do Porto não é acessível por pessoas, nem do mesmo consta qualquer parapeito, razão pela qual não devassa o mesmo o prédio dos Autores; as janelas abertas pelos Autores em 1996 devassam o seu prédio; em virtude do embargo das obras, os Réus sofreram prejuízos elevados. Em reconvenção pedem a condenação dos autores/reconvindos a reconhecer que eles, RR, são donos e legítimos proprietários do prédio sito à Rua de ..., nºs 00/00; encerrar todas as janelas – duas no rés-do-chão, uma no 1º andar e uma no 2º andar – que abriram na parede poente do 2º corpo (ou parte posterior) do seu prédio, sito à Rua de ..., nºs 00/00-A; destruir o terraço que constitui a cobertura do mesmo 2º corpo do referido prédio, substituindo-o por telhado, eliminando o respectivo parapeito em toda a extensão correspondente à mesma parede a poente, se este se encontrar a menos de 1,80 metros do respectivo piso; indemnizar os Réus pelos prejuízos causados com o retardamento da reconstrução do seu edifício, na quantia de 900 000$00 e no mais que vier a apurar-se, a liquidar em sede de execução de sentença; como litigantes de má fé, a pagarem multa e indemnização, a liquidar em conformidade com o disposto no artigo 457º, nº2 do Código de Processo Civil. Replicaram os AA, impugnando a factualidade alegada pelos Réus, alegando que as aberturas sempre existiram na fachada poente do seu prédio, sendo que as do rés-do-chão se encontravam ocultadas até 1996 por uma laje existente no local, que servia de cobertura de um passadiço. E ampliaram o pedido, com a condenação dos RR a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 3º da petição inicial; reconhecer que os Autores são titulares de direito de servidão de vistas, por usucapião, conferida pela existência das 3 portas e de todas as janelas abertas na fachada poente do seu prédio e que onera o prédio dos Réus; absterem-se de realizar as obras de remodelação e ampliação no seu prédio urbano, sito na Rua de ..., nºs 00/00, licenciadas pela CM do Porto. E subsidiariamente pedem ainda a condenação dos RR a reconhecer o direito de os Autores reconstruírem no seu prédio a laje existente à data das obras de remodelação feita no mesmo em 1996, com a morfologia e a utilidade existentes, tal como descritas nos artigos 7º a 15º da réplica; reconhecer o direito de servidão de vistas, por usucapião, do prédio dos Autores sobre o prédio dos Réus, que a obra a reconstruir peticionada em d) confere; como litigantes de má fé, a pagarem multa e indemnização a favor dos AA. Treplicando, os réus pugnaram pelo indeferimento liminar da ampliação do pedido requerida pelos Autores; e impugnaram os factos alegados por estes alegados na réplica. Foi admitida a ampliação do pedido requerida pelos AA e proferido despacho saneador, onde foram alinhados os factos assentes e fixada a base instrutória. Os RR agravaram do despacho que admitiu a ampliação do pedido. Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.570, foi proferida sentença de fls.579 a 593 que julg|ou| a presente acção procedente, por provada, conden|ando| os RR a reconhecer que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio sito na Rua de ..., nºs 267 e 267-A, no Porto; reconhecer que os AA são titulares do direito de servidão de vistas, por usucapião, conferida pela existência de todas as janelas abertas na fachada poente do seu prédio e que onera o prédio dos RR; absterem-se de realizar as obras de remodelação e ampliação no seu prédio urbano, sito na Rua de ..., nºs00/00, cujo projecto foi aprovado e licenciado pela CM do Porto, sob o nº7411/96. E julg|ou| parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos RR e, em consequência, conden|ou| os AA a reconhecer que os RR são donos e legítimos proprietários do prédio sito à Rua de ..., nºs 00/00, no Porto; altear o parapeito existente no terraço que constitui a cobertura do mesmo 2º corpo do referido prédio, em toda a extensão correspondente à mesma parede a poente, dotando-o da medida mínima de 1,80 metros, absolvendo-os do mais peticionado. Inconformados, os RR interpuseram recurso de apelação. Em acórdão de fls.675 a 719, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o agravo e improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Ainda inconformados, pedem agora os RR revista para este Supremo Tribunal. Alegam os recorrentes a fls.772, com as conclusões que apresentam de fls.804 a 816. Os autores/recorridos contra – alegaram a fls.839. Os autos subiram e, aqui, o Relator convidou os recorrentes « a proceder à necessária operação de síntese », o que os recorrentes cumpriram a fls.860, com o Relator a « aceit|ar| o esforço de sintetização e a compreend|er| o cuidado em não “prejudicar o encadeamento lógico dos factos e o raciocínio inerente aos mesmos” ». Em resumo, colocam os réus/recorrentes a este Tribunal as seguintes questões: 1 - Da impossibilidade da admissão da ampliação do pedido e da causa de pedir na réplica dos AA, em violação do disposto no art.273º, nºs1, 2 e 6 do CPCivil, pois nenhum dos factos que a alicerçam foi invocado na petição inicial; 2 – de tais factos tinham os AA conhecimento muito tempo antes da propositura da acção, razão pela qual se não trata de factos supervenientes sendo-lhes por isso inaplicável o regime do art.506º do CPCivil; 3 – os recorrentes não deduziram excepções na sua contestação, em razão do que os AA apenas poderiam utilizar a réplica, por força da actual redacção do art.502º do CPCivil, para deduzir defesa quanto à matéria de reconvenção; 4 – e sempre estavam impedidos de nela formular pedidos novos, alegando factos novos e alterando a causa de pedir, porquanto na falta de acordo entre as partes também não é admissível a alteração da causa de pedir; 5 – os AA não articularam um único facto que alguma implicação, sequer longínqua, tivesse com qualquer servidão de vistas instituída a favor do seu prédio em detrimento do prédio dos recorrentes nem formularam pedido algum concernente a tal ónus predial; 6 – Toda e a única configuração que os AA atribuíram à lide foi a de que os RR fossem condenados a reconhecer o seu direito de propriedade e a absterem-se de realizar as obras de remodelação e ampliação; 7 – os factos vertidos nos nºs 7 a 25, 34, 35, 37 a 41 e 45 da réplica para além de constituírem factos principais, são completamente novos; 8 – os AA, por meio da réplica, intentaram uma acção completamente nova e distinta daquela que haviam proposto; 9 – por esta via, alteraram a relação jurídica que configuraram na petição inicial o que, só por si, inviabiliza a alteração/ampliação do pedido e causa de pedir; 10 – há contradição e incorre-se na nulidade da al. d ) do nº1 do art.668º do CPCivil quando se decide que “ ... a ampliação do pedido ... é válida e relevante “ tendo-se reconhecido expressamente que, na réplica, os AA “ ... incluem uma série de pedidos novos e que tais pedidos encontram-se alicerçados numa série de factos também eles não alegados na petição inicial “; 12 – por força do princípio estabelecido no art.467º, nº1, al. d ) do CPCivil, a alteração do pedido ou da causa de pedir só podem legitimamente processar-se em decorrência dos factos invocados na petição inicial, uma vez que não podem misturar-se estes com factos da réplica para suportar pedidos novos; 13 – Da extinção da servidão de vistas pelo não uso: atenta a matéria de facto dada como provada – e mais concretamente da conjugação dos factos provados nas alíneas b), r), s), u), x), y), aa) e bb) face à inadmissível imprecisão da resposta dada em 1ª instância e mantida pela Relação quanto à data da construção da dita laje – a servidão correspondente às janelas do rés-do-chão extinguiu-se pelo não uso, nos termos da al.a ) do nº1 do art.1569º, por decorrido desde a construção da laje ( art.1570º do CCivil ) aquele prazo; 14 – se os AA vivem no prédio há mais de 25 anos e o passadiço sempre foi utilizado por eles e pelos seus antecessores, a única conclusão possível é a de que o passadiço foi construído há mais de 25 anos; 15 – enquanto as janelas estiveram tapadas pelo passadiço – se é que não foram abertas durante as obras de 1996 – não podiam originar a constituição de servidão por usucapião pois não eram aparentes; 16 – por outro lado, o objecto da servidão de vistas em discussão – atenta a localização das ditas janelas ( rés-do-chão da fachada poente do prédio dos ora recorridos que distam do muro de separação 0,67 m ) e as suas dimensões – sempre esteve limitado a entrada de ar e luz pelo que o uso daquela servidão ficou totalmente inviabilizado pela construção da laje e do passadiço em cimento; 17 – o facto de a laje ocultar as janelas ao nível do rés-do-chão e parte da porta implica a conclusão de que durante o período em que a laje lá existiu verificou-se o não uso da servidão, pois é esse o objecto concreto da servidão em causa nos autos; 18 – tendo estado tapadas ( pela laje ou passadiço acimentado ) durante mais de 25 anos, se servidão se tivesse anteriormente constituído, ter-se-ia extinguido pelo não uso; 19 – Do abuso de direito – é nulo o acórdão ao não ter conhecido, como era seu indeclinável dever por força do que dispõe o art.660º do CPCivil, da questão do abuso de direito que é de conhecimento oficioso e que foi suscitada pelos recorrentes; 20 – os recorridos, como muito bem sabem, não sofrem o mais pequeno prejuízo com as obras que os ora recorrentes pretenderam realizar; 21 – as servidões são reguladas, no que toca à sua extensão e modo de exercício, pelo respectivo título e, na falta de título, como é o caso, regem os arts.1564º e 1565º do CCivil; 22 – por aplicação destes normativos, o titular de um direito, nele se incluindo o direito de acção, só pode exercê-lo quando não exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito; 23 – a satisfação das “necessidades normais e previsíveis” dos AA proporcionada pela servidão em discussão nos autos é totalmente desproporcionada e injustificada face ao prejuízo irreparável que a mesma acarreta ao direito de propriedade dos recorrentes; 24 – o edifício projectado pelos recorrentes é constituído por rés-do-chão e três andares na parte coincidente com a do 1º corpo do prédio dos AA, paredes meias com este, não existindo portanto qualquer abertura; 25 – apenas o rés-do-chão é utilizado, como armazém, sendo certo que na parte que confronta com aberturas do prédio dos AA, a construção foi afastada 1,95 m do muro divisório e a cobertura rebaixada para o nível do peitoril da janela dos recorridos; 26 – a circunstância da laje de cobertura do armazém encostar ao muro comum é permitida pelos arts.1373º e 1374º do CCivil e não devassa nem tapa aberturas do prédio vizinho; 27 – Da violação do art.661º do CPCivil: a decisão recorrida condenou em objecto diverso do pedido em via reconvencional – pedira-se que o terraço fosse destruído e substituído por telhado e, ao contrário, foi ordenado o alteamento do parapeito até 1,80 m de altura; 28 – a decisão sob recurso viola também o disposto no art.661º do CPCivil na medida em que a condenação vertida na al. c ) – “ ... cujo projecto foi aprovado e licenciado pela Câmara ...” - é mais gravosa e diferente daquilo que fora peticionado pelos AA, no pedido mais recente formulado nos autos – “ ... em contravenção do disposto no art.1362º-2 e 1360º-1 do CCivil “. Contra – alegaram os AA/recorridos ( fls.839 ), pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e CONCLUINDO por si: 1ª. O acórdão recorrido, conhecendo do respectivo agravo, confirmou a sentença de 1ª instância que admitiu na réplica dos AA a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, rejeitando o requerimento de oposição em sentido contrário apresentado pelos RR recorrentes na tréplica; 2ª. A violação da lei processual que, segundo os RR recorrentes, foi cometida pelas instâncias, pode ser suscitada no recurso de revista apenas nos casos excepcionais previstos no nº2 do art.754º do CPCivil; 3ª. Não se verificando, no caso dos autos, as excepções ao princípio geral da inadmissibilidade de recurso de agravo para o STJ sobre questões de direito adjectivo, a pretensa violação da lei processual alegada nas conclusões 1 a 37 dos RR. recorrentes é matéria que foi definitivamente arrumada pelas instâncias, dela não sendo admissível integrar o seu conhecimento no recurso de revista; Sem prescindir 4ª. A ampliação, na réplica, do pedido e da causa de pedir feita pelos AA recorridos processou-se dentro dos limites e faculdades dos arts.273° e 502° do CPC, tendo sido observados todos os princípios da dialéctica processual e da igualdade de armas; 5ª. A aquisição e julgamento da matéria de facto, observadas que sejam as disposições expressas da lei sobre a produção e força probatória dos meios utilizados a que se refere o n° 2 do art.722° do CPC, cabe às instâncias que não ao Supremo Tribunal de Justiça; 6ª. Os RR. recorrentes fundam o seu pretenso direito à extinção do direito predial dos AA. a servidão de vistas pelo não uso, em factos novos, extraídos por dedução sobre base factual hipotética; 7ª. Os factos assim adquiridos dos autos pelos RR. recorrentes vão para além da matéria julgada provada e não caem nos poderes de cognição e de sindicância do STJ, nos termos do nº1 do citado art.722° do CPC, pelo que não podem ser apreciadas as conclusões 38 a 51 da respectiva alegação; De todo o modo 8ª. O conhecimento pelos Tribunais de recurso da pretensa extinção da servidão de vistas do prédio dos AA. é questão nova trazida pelos RR recorrentes, que não foi objecto, sequer a título subsidiário, no ciclo próprio dos articulados, pelo que não pode, também por esta via, ser conhecida em recurso; 9ª. As restrições ao direito de propriedade, na vertente de direito a construir, impostas pelas normas do direito civilístico e do direito público-administrativo visam o direito das pessoas a usufruir de ambiente sadio e de qualidade e contribuem para a preservação do chamado "equilíbrio imobiliário" como princípio orientador das relações de vizinhança; 10ª. A defesa e reconhecimento do direito à manutenção da servidão de vistas do prédio dos AA. recorridos perante a pretensão dos RR recorrentes em construir a menos de 1,50 metros das janelas do prédio dos primeiros, não se apresenta como "clamorosamente ofensivo da Justiça e reprovável pela ordem jurídica", ou seja, não constitui abuso do direito. 11ª. A redução do pedido reconvencional dos RR recorrentes respeita a base factual adquirida nos autos e não configura a previsão do art.661° do CPC. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. FACTOS tais como foram fixados nas instâncias, maxime no acórdão recorrido: a) O prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua de ..., nºs 267 e 267-A, freguesia de ..., concelho do Porto, corresponde a uma casa de rés-do-chão, dois andares e águas furtadas com quintal, descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 733/19970219, com inscrição de aquisição a favor da Requerente em G 19750204006, correspondendo-lhe na matriz predial urbana o artigo 386 – freguesia de ... (A); b) O dito prédio constitui a casa de morada de família dos Autores, os quais lá residem há mais de 25 anos (B); c) A casa dos Autores é constituída por rés-do-chão, 1º e 2º andares, águas furtadas e quintal (C); d) O prédio dos Autores é composto de dois corpos e de três fachadas: norte, sul e poente, sendo o segundo corpo uma ampliação do primeiro (D); e) O prédio mencionado em a) confronta a poente com o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e dois andares, pátio e quintal, sito na Rua de ... nºs 263 e 265, freguesia de ..., concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 385, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 26899 do Livro B-82, com descrição novecentos e dez, da dita freguesia (E); f) Os Réus, por si e antepossuidores, vêm usando e fruindo o prédio mencionado em e), habitando-o ou dando-o de arrendamento, efectuando obras, pagando as respectivas contribuições, à vista de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta, sem oposição de quem quer seja, na fundada convicção de se tratar de coisa sua, legitimamente adquirida, há mais de 1, 5, 10 20 e 30 anos (F); g) Ambos os edifícios existentes nos prédios mencionados em a) e em e) foram originariamente construídos há mais de 100 anos (3º); h) Os prédios mencionados em a) e em e) têm, e sempre tiveram, o alinhamento das fachadas a sul; sendo que as fachadas a norte foram originariamente também alinhadas (K); i) Entretanto foram construídos acrescentos a ambos os prédios, correspondendo, no caso do prédio mencionado em a), ao segundo corpo referido em d) (L); j) O desenho junto a fls. 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, representa, de forma tosca e sem qualquer rigor de perspectiva, o alinhamento original das fachadas a norte, sendo que os acrescentos aí designados por “D” e por “E” correspondem aos acrescentos mencionados em i), construídos na primeira metade do século XX (15º e 16º); k) No acrescento efectuado ao prédio mencionado em a) foi usado o perpeanho e as cantarias de ombreiras, cunhais e vãos (M); l) Entre os prédios mencionados em a) e em e) existe um muro de altura variável e inconstante ao longo de todo o seu comprimento, com uma largura (espessura) de 0,23 metros; tendo o seu tardoz actualmente alinhado pelo cunhal comum aos dois prédios (G, 1º e 33º); m) O coroamento do muro referido em l) é horizontal e não tem qualquer inclinação, não sendo uma linha contínua, visto do prédio mencionado em a) (H); n) Na fachada poente do prédio mencionado em a) existem as seguintes aberturas que deitam directamente para o prédio mencionado em e): 1. ao nível do rés-do-chão: 1.1. uma porta, com 2,90 metros de altura, por 0,80 metros de largura, que tem a ombreira a uma distância de 0,37 metros da face do muro mencionado em h), do lado do prédio referido em e); 1.2. duas janelas, ambas medindo 0,54 x 0,35 metros; sendo que a que se situa mais próxima da porta referida em 1.1 tem o parapeito a uma distância de 1,74 metros do pavimento exterior; enquanto a mais afastada dessa mesma porta tem o parapeito a uma distância de 1,58 metros do pavimento exterior; 2. ao nível do 1º andar: 2.1. uma janela de cozinha, com o parapeito a 4 metros do pavimento exterior; 2.2. em correspondência com o rés-do-chão, uma porta oblíqua em relação à linha de separação dos dois prédios, que funciona como janela, que tem um vão de 0,84 de largura por 2,94 metros de altura; a soleira a 3,70 metros do pavimento exterior; e a ombreira a uma distância de 0,37 metros da face do muro mencionado em h), do lado do prédio referido em e); 3. ao nível do 2º andar: 3.1. uma janela, cujo parapeito está a 7,35 metros do pavimento exterior; 3.2. uma porta, cuja soleira se encontra a 7,30 metros do pavimento exterior (I; 5º a 14º) o) As aberturas mencionadas em n) existem desde que o segundo corpo referido em d) foi acrescentado ao prédio mencionado em a) (4º); p) As duas janelas do rés-do-chão do prédio dos Autores distam do muro de separação 0,67 m; a janela do 1º andar dista do limite da propriedade dos Réus entre 71 e 83 cm; enquanto a do 2º andar se encontra a uma distância de 0,17 m do muro divisório (J e 30º); q) Através das aberturas mencionadas em n3) é possível ver o que se passa no prédio referido em e) e lançar para este objectos e detritos (V); r) Os Autores realizaram obras de remodelação no prédio mencionado em a) no ano de 1996, a partir do mês de Junho (S); s) No espaço existente entre a parede poente do edifício mencionado em a) e o muro divisório das duas propriedades, referido em l), existia um passadiço cimentado, constituído por uma laje que se apoiava, através de um pequeno murete, no dito muro divisório e na parede (20º); t) Sobre o passadiço mencionado em s) existia uma janela (22º); u) Os Autores, quando em 1996 procederam à remodelação da sua casa, demoliram uma laje que fora construída anos antes e que cobria o corredor existente entre a fachada poente do 2º corpo do seu imóvel e o muro de divisão dos prédios (41º); v) A referida laje, apoiada em toda a sua extensão do lado nascente no muro de divisão dos dois prédios, prolongava-se desde o meio da porta do rés-do-chão da parede oblíqua até ao degrau mais alto da escada de acesso ao logradouro posterior do prédio descrito em a), degrau esse sobre o qual se apoiava a sua face inferior (42º); w) O acesso para esse passadiço, que não tinha qualquer guarnição nem parapeito, era feito do logradouro posterior do prédio descrito em a) (43º); x) Os Autores e os seus antecessores serviram-se desse passadiço, que dava directamente para o prédio mencionado em e), desde a construção do mesmo até 1996 (44º e 45º); y) Nesse passadiço andavam, passeavam e estavam quando muito bem queriam os Autores e os seus antecessores e familiares, à vista de todos e sem qualquer oposição de ninguém, nomeadamente dos donos do prédio sobre o qual directamente dava as suas vistas, ora propriedade dos Réus (46º); z) Por outro lado, com a cobertura do corredor existente entre a fachada poente do prédio dos Autores e o muro de divisão de ambos os prédios, formou-se, no interior, como uma galeria acessível do rés-do-chão, que era percorrida pelas crianças de ambos os prédios, nas suas brincadeiras, desde a porta existente no topo sul, aberta na parede oblíqua do prédio dos Autores, até ao arranque das escadas de pedra que dão acesso ao logradouro posterior do mesmo prédio, galeria que se encontrava ventilada por orifícios que são visíveis nas fotografias juntas (47º e 48º); aa) A referida laje, construída por cima do muro mencionado em l) e com uma espessura de cerca de 25 cm, ocultou, desde a sua construção, ao nível do rés-do-chão, as duas janelas bem como parte da porta existente na parede oblíqua. (49º); bb) Demolida que foi, em 1996, a laje, voltaram a aparecer à luz do dia quer as duas janelas pré-existentes na fachada poente, quer a dita porta no topo sul do corredor, aberta na referida parede obliqua (50º); cc) A partir de 1996, o prédio mencionado em a) retomou, do lado poente, a mesma configuração e aberturas que possuía antes de ter sido construída a referida laje, aberturas essas cujas vistas desde então davam e voltaram agora, desde 1996, a dar directamente para o prédio dos Réus (51º e 52º); dd) Igualmente em consequência da demolição da laje, voltou a aparecer o corredor que fica entre a fachada poente do prédio dos Autores e o muro divisório que liga a porta existente na parede obliqua do mesmo prédio ao logradouro posterior, e ao qual se acede por uma escada em pedra, construída há mais de 50 anos, com sete degraus alguns dos quais vão sair fora do muro divisório do lado do prédio dos Réus (53º); ee) Os Autores quando demoliram a laje apenas arearam o muro de divisão do lado deles e deixaram-no do lado dos Réus tal como estava, muro esse que era de caliça velha e facilmente destacável (54º); ff) As janelas dos 1º e 2º andares existentes na parede poente do prédio mencionado em a), sempre ali estiveram desde a altura referida em o), no mesmo local e com dimensões sensivelmente idênticas às que actualmente possuem (57º); gg) Na parede poente do 1º andar do prédio mencionado em a) existia uma janela com gradeamento exterior (26º); hh) A janela existente na parede poente do 1º andar do prédio mencionado em a) pode ser aberta pelo interior e permite que as pessoas se debrucem da mesma ou dela lancem objectos (27º); ii) As portas mencionadas em n1), n2) e n3) encontram-se abertas na face oblíqua que liga o cunhal de ambas as casas à parede poente do prédio mencionado em a), num ângulo de 47,5º em relação ao prédio mencionado em e) (31º); jj) A cobertura do 2º corpo do prédio descrito em a) foi realizada em terraço com parapeito, que tem uma altura inferior a 1,80 metros e se encontra a menos de 1,5 metros de distância do prédio mencionado em e) (T); kk) A fachada do acrescento efectuado ao prédio mencionado em e) não possuía quaisquer aberturas que dessem para o prédio referido em a) (N); ll) O prédio mencionado em e) possuía, ao nível do rés-do-chão, entre o acrescento que lhe foi feito e o acrescento feito ao prédio referido em a), um saguão ou pátio interior totalmente descoberto de pavimento lajeado, com cerca de 8,5 m2 (O); mm) O anterior proprietário do prédio mencionado em e) apresentou na Câmara Municipal do Porto, em 28/03/96, um projecto para obras de remodelação e ampliação deste, que tomou em consideração as condições em que o prédio mencionado em a) se encontrava, projecto esse que, conjuntamente com os aditamentos de que foi objecto, se encontra junto aos autos de fls. 38 a 44 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (P); nn) O projecto mencionado em mm) foi aprovado pela Câmara Municipal do Porto (Q); oo) Os Réus já procederam à demolição do prédio que pretendem remodelar e ampliar (R); pp) Executado que seja o projecto que se encontra aprovado e concluídas as obras que se acham licenciadas, o remodelado e ampliado prédio dos Réus vai ficar com a laje de cobertura do rés-do-chão encostada ao muro de separação dos dois prédios (17º-A); qq) No projecto mencionado em mm) não está prevista qualquer acessibilidade ao logradouro ajardinado, nem a implantação nele de qualquer parapeito (36º); rr) Os Autores deduziram providência cautelar contra os Réus, que corre por apenso aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo na mesma sido proferida decisão no sentido de os aqui Réus “se absterem de realizar a projectada construção tal como se acha licenciada na parte em que encosta ao muro de vedação do prédio dos requerentes”, na sequência do que, em 16/10/2000, foi lavrado auto de embargo de obra nova, junto a fls. 42 e seguintes daqueles autos (U); ss) A situação referida em rr) provoca o agravamento de custos das obras, seja pelo aumento de preços dos materiais e da mão de obra, seja porque o empreiteiro adjudicatário da mesma ficou impedido durante dois meses de dar ocupação aos três operários que ali trabalhavam, até arranjar uma nova obra, o que só aconteceu em 15 de Dezembro do ano transacto (37º); tt) Tal representa um custo não inferior a 900.000$00, que os Réus terão de suportar (38º); uu) Os Réus pretendiam arrendar para comércio o rés-do-chão do seu prédio, por uma renda de cerca de 200.000$00 por mês (39º); vv) As obras no rés-do-chão do prédio mencionado em e) poderiam estar concluídas em Agosto de 2001 (40º); ww) A parte da construção a realizar em seguida consiste precisamente no prolongamento posterior ao rés-do-chão pelo logradouro do seu prédio (40º-A). ~~ Nenhuma discussão à volta do direito de propriedade dos AA sobre o prédio sito na Rua ..., nºs267 e 267-A, onde eles residem há mais de 25 anos, e do direito de propriedade dos RR sobre o prédio com os nºs00/00, da mesma rua, direitos aliás expressamente reconhecidos na sentença mantida pelo acórdão recorrido. Nenhuma dúvida também sobre a contiguidade dos dois prédios – o prédio mencionado em a ) | o prédio dos AA | confronta a poente com o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e dois andares, pátio e quintal, sito nos nºs00/00 | o prédio dos RR |. Nenhuma dúvida sobre a contiguidade de ambos os prédios também por uma outra razão - entre os prédios mencionados em a) e em e) existe um muro de altura variável e inconstante ao longo de todo o seu comprimento, com uma largura (espessura) de 0,23 metros, com coroamento horizontal e sem qualquer inclinação. Há portanto um muro entre os dois prédios, originariamente construídos há mais de cem anos. O prédio urbano, destinado a habitação sito nos nºs 267 267-A, a casa dos AA, corresponde a uma casa de rés-do-chão, 1º e 2º andares, águas furtadas e quintal, composto de dois corpos. E casa de habitação de rés-do-chão e dois andares, pátio e quintal é também o prédio dos RR. Ambos os edifícios existentes nos prédios foram originariamente construídos há mais de 100 anos ( e têm e sempre tiveram o alinhamento das fachadas a sul, sendo que as fachadas a norte foram originariamente também alinhadas ) e entretanto foram construídos – na primeira metade do século XX - acrescentos a ambos os prédios, correspondendo o acrescento do prédio dos AA ao segundo corpo. Repete-se: há um muro entre os dois prédios. E na fachada poente do prédio dos AA, a fachada mais próxima do muro, existem | várias | aberturas que deitam directamente para o prédio dos RR. Para os prédios não, tem que precisar-se. Para o muro. Pois se o muro está entre os prédios, antes de deitar para o prédio as aberturas deitam para o muro. Ou, dito de outra maneira, quando deitam para o prédio deitam para o muro. E que aberturas deitam para o prédio, para o muro? Ao nível do rés-do-chão uma porta ( que tem a ombreira a uma distância de 0,37 metros da face do muro ) e duas janelas ( uma com o parapeito a uma distância de 1,74 metros do pavimento exterior e outra com o parapeito a uma distância de 1,58 metros do pavimento exterior, as duas situadas a 0,67 metros do muro de separação ); ao nível do 1º andar uma janela de cozinha ( com o parapeito a 4 metros do pavimento exterior, dist|ando| do limite da propriedade dos RR entre 71 e 83 cms ) e uma porta oblíqua em relação à linha de separação dos dois prédios, que funciona como janela, com a ombreira a uma distância de 0,37 metros da face do muro; ao nível do segundo andar uma janela ( cujo parapeito está a 7,35 metros do pavimento exterior ) e uma porta ( cuja soleira se encontra a 7,30 metros do pavimento exterior ). Todas estas aberturas existem desde que o segundo corpo do prédio dos AA foi acrescentado, ou seja, desde uma data não concretizada situada em meados do século XX. Ora, a questão central que nos ocupa gira inteiramente à volta de uma pretensa servidão de vistas, cujo reconhecimento os AA vêm solicitar, como encargo do prédio dos RR em benefício do prédio deles, AA Na verdade, o art.1362º do CCivil dispõe que a existência de janelas, portas ... em contravenção com o disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. Em contravenção quer dizer contra o disposto no nº1 do art.1360º que impõe que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. De portas e janelas falamos, só de portas e janelas falamos, porque só portas e janelas os AA chamam a sustentar o seu pedido. E fazem-no assim quer na petição inicial – as obras no prédio dos RR, uma vez executadas, irão tapar as janelas e portas no rés-do-chão e 1º andar – quer mesmo na causa de pedir formulada na réplica, nos termos em que concluem o seu pedido – reconhecer a servidão de vistas, por usucapião, conferida pelas três portas e todas as janelas abertas na fachada poente do seu prédio. Quanto às portas deve dizer-se, ab initio, que em caso algum podem conduzir à aquisição de uma qualquer servidão de vistas por usucapião pela simples razão de que – está provado – elas encontram-se abertas na face oblíqua que liga o cunhal de ambas as casa à parede poente do prédio | dos AA |, num ângulo de 47,5 º em relação ao prédio | dos RR | . E a parte final do nº3 do art.1360º é clara – se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário. Seja como for, quer para as portas quer para as janelas – e aceitamos, aqui, a noção de janela no seu conceito factual porque a entendemos como empregue no seu significado na linguagem comum, que recorrentes e recorridos não questionam – o que há que começar por inquirir é da própria noção de servidão e do seu conteúdo. E respondem-nos o art.1543º - é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente ... e 1544º - podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor. Para haver servidão é preciso, então, que haja um utilidade que possa ser gozada pelo prédio dominante, o prédio que dela beneficie. No caso da servidão de vistas essa utilidade será o poder ver e devassar o prédio vizinho – veja-se Pires de Lima / Antunes Varela, CCivil, vol.III, em anotação ao art.1362º. Ora não pode ver e devassar quem, ainda que abrindo janelas que deitem para o prédio vizinho, se defronta com o muro que separa ambos os prédios. Falta desde logo, aqui, para poder ser constituída ( por usucapião ) uma servidão a utilidade, o benefício que um prédio – o dominante – tiraria de um outro prédio – o serviente. Falta, desde logo, o objecto sem o qual a servidão não existe – o benefício para o prédio dos AA pára, ou melhor, não chega sequer a nascer porque o muro que se interpõe entre os dois prédios impede a possibilidade de ver e devassar o prédio vizinho. E aliás os AA encarregam-se de sedimentar isso mesmo. Sendo certo que as aberturas mencionadas em n) | as portas e janelas | existem desde que o segundo corpo foi acrescentado ao prédio | dos AA | - e o segundo corpo foi acrescentado algures na primeira metade do século XX – a verdade é que no espaço existente entre a parede poente do edifício | dos AA | e o muro divisório das duas propriedades ... existia ( até às obras realizadas em 1996 ) um passadiço cimentado, constituído por uma laje que se apoiava, através de um pequeno murete, no dito muro divisório e na parede, que cobria o corredor existente entre a fachada poente do 2º corpo do seu imóvel e o muro de divisão dos prédios, form|ando| como que uma galeria. Nem vistas nem devassa para o prédio vizinho. Logo, ausência de objecto de uma qualquer servidão de vistas. E falência total da chamada « posse prescricional » - veja-se Oliveira Ascensão, Reais, 5ª edição, Coimbra Editora, pág.297 – a posse que o decurso do tempo faria conduzir até à usucapião. Porque não há vistas nem devassa. Há apenas as janelas construídas, mas sem a possibilidade de ver ou devassar. Não há sequer o corpus da posse porque, embora abertas as janelas, a possibilidade de ver ou devassar não existe. E mesmo que o houvesse. Faltaria o animus, faltaria a intenção de ver e devassar como o exercício de um direito – os AA sabem que à sua frente está não o prédio mas o muro, e comportam-se de acordo com isso mesmo – art.1251º do CCivil. Com estes fundamentos, o recurso interposto pelos RR procede na parte em que pretendem ver revogada a sua condenação a reconhecerem que os AA são titulares do direito de servidão de vistas sobre o prédio deles, RR e absterem-se de realizar as obras de remodelação e ampliação no seu prédio urbano, cujo projecto foi aprovado e licenciado pela CM do Porto, sob o nº7411/96.A procedência parcial da acção ficará reduzida apenas ao reconhecimento de que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio sito nos nºs267 e 267-A da Rua de .... ~~ Quanto à reconvenção, o que dizer? Ela tem que improceder, naturalmente, quando os RR pedem que os AA sejam condenados a « encerrar todas as janelas ... que abriram na parede poente do 2º corpo do seu prédio ». Pelas mesmíssimas razões que conduziram à improcedência da acção – porque o mesmo muro que impede a devassa do prédio dos RR pelos AA, impede a devassa do prédio dos AA pelos RR, sem que a permanência das janelas abertas possa, por isso mesmo, conduzir à aquisição por usucapião de uma qualquer servidão. Sem vistas não pode nascer uma servidão ... de vistas. Por mais “janelas” que sejam as aberturas que se localizem no prédio vizinho, elas sempre “esbarram” no muro que impede as vistas. E quanto ao terraço de cobertura do 2º corpo do prédio dos AA a condenação destes a altear o parapeito existente no terraço, em toda a extensão correspondente à mesma parede a poente, dotando-o da medida mínima de 1,80 metros não é a condenação deles em objecto diverso do pedido formulado pelos RR. É um minus em relação a esse pedido, minus que são aliás os próprios RR a “sugerir”, como se pode ver pelo seu próprio pedido - « ... eliminando o respectivo parapeito em toda a sua extensão correspondente à mesma parede poente, se este se encontrar a menos de 1,80 metros do respectivo piso ». Ou seja: o pedido dos RR, a este título, contenta-se com ... um parapeito colocado pelo menos a 1,80 metros do respectivo piso. E os AA – se não são recorrentes, como não foram - aceitam esta condenação. E porque a aceita|ra|m, apenas porque a aceita|ra|m, suportam-na. ~~ E o pedido de indemnização dos « réus pelos prejuízos causados com o retardamento da reconstrução do seu edifício, na quantia de 900 000$00 e no mais que se liquidar em execução de sentença »? Desde logo que essa questão - designadamente a absolvição dos AA na parte em que, reconvencionalmente, contra eles era formulado pelos RR, ora recorrentes, um tal pedido – não veio às conclusões da alegação de recurso. Ou seja, essa é questão que não constitui objecto do recurso e da qual, portanto, este tribunal não poderia conhecer. Mas ainda que pudesse. A solução seria necessariamente a mesma. Porque não basta o dano, o prejuízo ou prejuízos sofridos, e o nexo de causalidade que o ligue ao decretamento da providência, do embargo, a requerimento do autor, com a consequente imputação do dano ao requerente, para estarem cumpridos os requisitos de que depende a obrigação de indemnizar no caso da injustificação da providência. É necessário, é requisito sem o qual essa obrigação não existe a actuação dolosa do requerente ou fora das regras da prudência. Veja-se, a este título, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, pág.267 e 268. Na verdade, assim mesmo o dispõe o art.390º, nº1 do CPCivil para o “procedimento cautelar comum” – se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal. E, como se sabe, o procedimento cautelar comum está construído, na Reforma Processual de 1995/1996, como uma acção cautelar regra, um procedimento-mãe de todos os outros procedimentos, logo aplicável subsidiariamente em todos os outros em tudo quanto neles não esteja especialmente regulado, como manda o nº1 do art.392º. Logo, aplicável também ao embargo de obra nova que não regula especialmente a situação. Então, para haver lugar a indemnização seria necessária a demonstração de que os AA, ao requererem o embargo, teriam agido com culpa, teriam agido sem a prudência normal . Teriam agido, no dizer do Acórdão deste STJ ( Martins da Costa ) 30 de Novembro de 1994 – à disposição do nº1 do art.390º da Reforma correspondia, com a mesma menção à prudência normal, o nº1 do art.387º antes da Reforma - aquela culpa « traduzida em conduta censurável, por falta do cuidado normalmente exigível, o que deve ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso concreto e cuja prova cabe ao lesado ( art.487º CCivil ) ». Com o acrescento de « não se dever ser aqui muito exigente ... |porquanto| uma excessiva responsabilidade seria praticamente incompatível com o uso daquele meio legal ... » - veja-se o BMJ nº441, pág.236 e segs., especificamente pág.243. Ora, os factos com que os AA sustentam o seu pedido são substancialmente aqueles que vieram a considerar-se provados, e o direito tal como o “julga|va|m” foi–lhes sendo reconhecido nas sucessivas instâncias, só agora sendo afirmado em sentido inverso. ~~ D E C I S Ã O Na parcial procedência do recurso, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condena os RR CC e DD a reconhecerem que os AA são titulares do direito de servidão de vistas, por usucapião, conferida pela existência de todas as janelas abertas na fachada poente do seu prédio e que onera o prédio dos RR e a absterem-se de realizar as obras de remodelação e ampliação no seu prédio urbano, sito na Rua de ..., nºs00/00, cujo projecto foi aprovado e licenciado pela CM do Porto, sob o nº7411/96, pedidos dos quais estes RR vão absolvidos. No mais, confirma-se o acórdão recorrido. Custas, aqui e na apelação, a cargo dos AA recorridos; na 1ª instância, a cargo dos AA no que respeita à acção; no que respeita à reconvenção, por AA e RR na proporção de ¾ para estes, ¼ para os AA. LISBOA, 06 de Novembro de 2008 Pires da Rosa( relator) Custódio Montes Mota Miranda |