Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010883 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106270419003 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG281 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESTREMOZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 670/90 | ||
| Data: | 02/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, ao punir a detenção ilicita das substancias ai referidas (estupefacientes), fora dos casos previstos no seu artigo 36, isto e, para consumo pessoal, ainda que nessa disposição não se configure a existencia de uma presunção, coloca a cargo do agente um certo risco da sua conduta. II - Não tendo o arguido impugnado a decisão com base nos vicios referidos no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal, a ilação retirada dos factos provados (detenção de estupefaciente), por não se haver provado a finalidade de "consumo", no sentido de que a detenção se destinava a venda, constitui materia de facto que o Supremo tem de acatar. | ||