Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041900
Nº Convencional: JSTJ00010883
Relator: SA PEREIRA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199106270419003
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG281
Tribunal Recurso: T J ESTREMOZ
Processo no Tribunal Recurso: 670/90
Data: 02/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, ao punir a detenção ilicita das substancias ai referidas (estupefacientes), fora dos casos previstos no seu artigo 36, isto e, para consumo pessoal, ainda que nessa disposição não se configure a existencia de uma presunção, coloca a cargo do agente um certo risco da sua conduta.
II - Não tendo o arguido impugnado a decisão com base nos vicios referidos no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal, a ilação retirada dos factos provados (detenção de estupefaciente), por não se haver provado a finalidade de "consumo", no sentido de que a detenção se destinava a venda, constitui materia de facto que o Supremo tem de acatar.