Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2601
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA MÓVEL
COISA DEFEITUOSA
REDUÇÃO
PREÇO
CÁLCULO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200609210026017
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A lei confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, verificados os pressupostos nela previstos, cumulativamente, o direito à redução do preço e de indemnização por prejuízos decorrentes da celebração do contrato.
2. Pretendendo o comprador das rolhas de cortiça, em reconvenção na acção de condenação no pagamento do preço, contra ele intentada pelo vendedor, a redução do referido preço e a indemnização pelo prejuízo derivado da celebração do contrato de compra e venda, não pode invocar com êxito a excepção de não cumprimento, porque extravasa da prestação a que o segundo estava vinculado.
3. Não tendo havido destrinça sobre o preço das rolhas com ou sem defeito de qualidade, à sua redução é aplicável, de harmonia com respectiva desvalorização em virtude do defeito, por analogia, com a necessária adaptação, o disposto no artigo 884º do Código Civil,
4. O normativo do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil aplica-se não só no caso de haver sido formulado um pedido genérico como também na situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto e ou a quantidade da condenação.
4. Conhecida a facturação global das rolhas, designadamente a sua quantidade e preço, os defeitos em algumas delas, as notas de débito emitidas pelo comprador no pressuposto da existência daqueles defeitos, justifica-se a remissão do apuramento do montante da redução do preço para o incidente de liquidação a que se reporta o nº 2 do artigo 378º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I
Empresa-A intentou, no dia 12 de Julho de 2002, contra Empresa-B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 11 707,27 e juros vincendos, sob o fundamento de lhe haver fornecido, a seu pedido, produtos de cortiça, emitindo para o efeito as respectivas facturas, a pagar a 90 dias após a sua emissão, e de que a ré só parcialmente as pagou, apesar de interpelada diversas vezes para pagar o restante.
A ré, em contestação, afirmou o acordo sobre a qualidade das rolhas, o tipo de encomendas e as condições de qualidade, e que mais de 40% delas eram defeituosas ou com qualidade inferior à encomendada, e que disso reclamou.
E em reconvenção pediu contra a autora a declaração de que nada lhe devia, que lhe assistia o direito à redução do preço e a sua condenação a indemnizá-la no montante de € 10187,60 por danos patrimoniais e em não menos de € 25 000 por danos não patrimoniais e juros desde a data da notificação da última.
Na réplica e na tréplica, respectivamente, a autora pediu a condenação da ré e esta a condenação daquela, por litigância de má fé, no pagamento de indemnização.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 15 de Julho de 2005, por via da qual foi a acção julgada procedente e a reconvenção improcedente, e condenada a ré a pagar à autora € 10 187,60 e juros desde 90 dias após as datas de indicadas facturas à taxa legal relativa às empresas comerciais, inicialmente 12%, e a partir de 1 de Outubro de 2004 9,01% e, desde 1 de Janeiro de 2005, 9,09%.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Março de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- as rolhas fornecidas pela recorrida não corresponderam às que lhe encomendou, pelo que há lugar à redução do preço, nos termos dos artigos 911 ° e 913° do C. Civil;
- a recorrida cumpriu defeituosamente o contrato de fornecimento quanto à qualidade e à classe das rolhas que tinha que fornecer, elemento essencial do contrato para a recorrente;
- assiste à recorrente o direito de invocar a excepção de não cumprimento, recusando o pagamento pedido pela recorrida enquanto não for reduzido o preço dos fornecimentos;
- não se pode fixar o valor exacto dos danos a indemnizar por falta de prova do seu quantitativo não pode significar a eliminação do direito à indemnização, cabendo ao tribunal fixá-la com recurso à equidade, nos termos do artigo 566°, nº 3, do Código Civil.
- a condenação no que se liquidar em execução de sentença depende apenas da existência de danos e da inexistência de elementos para determinar o seu valor;
- só assim é respeitado o princípio constitucional da sentença materialmente justa e de que o processo é o meio de alcançar a verdade material;
- devem proceder os pedidos reconvencionais de declaração de que a recorrente tem direito de não pagar o peticionado preço das rolhas e à redução do preço e de ser indemnizada pelos prejuízos patrimoniais sofridos;
deve relegar-se a liquidação do valor da redução do preço e dos prejuízos patrimoniais para execução de sentença;
- a sentença recorrida violou os artigos 406°, 428°, 566°, n° 3, 911 °, 913°, do Código Civil, 661 °, nº 2, do Código de Processo Civil e 2° e 20° da Constituição.

Respondeu a recorrida em síntese útil de alegação:
- os factos provados não revelam o acordo entre as partes do que consta sob II 11, 1ª e 2ª partes, nem a quantidade e a qualidade das rolhas ditas com anomalias, nem a que preços a recorrente vendeu algumas rolhas a clientes seus, nem que os descontos feitos extravasem das notas de crédito emitidas pela recorrida;
- não determinada a quantidade e a qualidade das rolhas com anomalia não pode proceder o pedido baseado no cumprimento defeituoso;
- tendo examinado a mercadoria logo após os fornecimentos e não tendo reclamado nos oitos dias seguintes, nos termos do artigo 471º do Código Comercial, não pode proceder a pretensão da recorrente;
- não pode haver liquidação em execução de sentença porque a recorrente quantificou, contabilizou, apresentou contas e alegados prejuízos, mas não provou esses factos;
- não é aplicável o disposto no artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, sob pena de haver duas acções idênticas com renovação da prova na segunda;
- a fixação da indemnização segundo os princípios da equidade ofenderia o disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A autora dedica-se à actividade de indústria e comércio de produtos de cortiça, e a ré, sedeada em Itália, tem por objecto a actividade industrial e de comercialização de rolhas de cortiça, e Empresa-C é a sua representante em Portugal, e, desde, pelo menos, o ano de 1992, tem negócios com pessoas singulares e colectivas em Portugal.
2. A autora e a ré iniciaram as suas relações comerciais, traduzidas no fornecimento e venda pela primeira à segunda e na compra por esta àquela, de rolhas, pelo menos em 1992.
3. De harmonia com o acordado e a prática que sempre foi seguida, os fornecimentos da autora à ré eram efectuados mediante prévia encomenda verbal da última em Portugal, e foi acordado entre ambas que os fornecimentos deveriam ser pagos no prazo de noventa dias a contar da emissão da respectiva factura.
4. A ré apresentou à sua representante em Portugal uma foto-classificação, mediante a qual identificava as classes de rolhas que seriam susceptíveis de comercialização, que iam desde a categoria superior, passando pela primeira, terceira, quarta e quinta.
5. A autora obrigou-se a fornecer à ré, conforme as encomendas desta, as rolhas de cortiça indicadas nas facturas, nas quantidades e qualidades aí referidas, estas últimas das classes superior e primeira.
6. A qualidade das rolhas fornecidas pela autora à ré dentro dos parâmetros acordados constitui sempre para a segunda uma condição essencial dos fornecimentos contratados, e a última sempre transmitiu à primeira, designadamente através dos seus representantes em Portugal, a necessidade de se observarem as qualidades encomendadas.
7. A ré procedia a um controlo da qualidade dessas rolhas, primeiro através de um exame macroscópico efectuado pela sua representante em Portugal e, depois, em Itália, imediatamente após a chegada delas à sua sede ou instalações, por máquina da marca Sistel.
8. Caso esse exame revelasse que mais de quarenta por cento das rolhas da classe examinada estavam abaixo do nível de qualidade da classe de rolhas encomendadas, a ré procedia ao envio de notas de débito, de modo a que o fornecimento de tais rolhas fosse pago ao preço da classe inferior aos respectivos fornecedores; e, no caso de tal exame revelar que sessenta por cento ou mais das rolhas da classe examinada fosse inferior ao nível de qualidade da classe de rolha encomendada, a ré procedia, quando assim o entendesse, à devolução da respectiva mercadoria aos respectivos fornecedores.
9. No exercício da sua actividade, a autora forneceu à ré as quantidades de rolhas de cortiça constantes das facturas a seguir discriminadas, que a primeira debitou à última nos seguintes valores, de acordo com as encomendas por esta efectuadas: factura n.º 3236, emitida em 27 de Outubro de 2000, no valor de € 20.325,90; factura n.º 3411, emitida em 7 de Dezembro de 2000, no valor de € 15.363,10; factura n.º 3562, emitida em 26 de Janeiro de 2001, no valor de € 41.275,50; factura n.º 3665, emitida em 23 de Fevereiro de 2001, no valor de € 16.834,30; factura n.º 3721, emitida em 12 de Março de 2001, no valor de € 24.815,00; e factura n.º 3789, emitida em 26 de Março de 2001, no valor de € 23.992.
10. No verso das facturas referidas sob 8, juntas a folhas 6 a 12, constam, entre outras, as seguintes condições gerais de venda: -. As reclamações relativas às encomendas já executadas, total ou parcialmente, deverão ser feitas dentro de oito dias a contar da recepção das mercadorias; - o direito de propriedade do vendedor relativamente às mercadorias fornecidas permanece até á sua integral liquidação.
11. Parte das rolhas fornecidas pela autora à ré referidas sob 8, em quantidade e qualidade que não foi possível determinar, apresentavam, conjuntamente ou isoladamente, um número de poros superior à qualidade encomendada, falta de amadurecimento da cortiça, fissuras laterais e verdura.
12. A ré deu conta das anomalias mencionadas sob 10 ao seu fornecedor em Portugal, que, por sua vez, deu delas conhecimento à autora.
13. As referidas anomalias existentes nas rolhas, leva a que, nalguns casos, desde logo ou ao longo dos tempos, não vedem convenientemente o vinho engarrafado, permitindo a infiltração e a passagem de ar através delas.
14. Algumas das rolhas referidas sob 8 foram vendidas, em número que não foi possível determinar, a clientes da autora pelo preço correspondente à classe inferior.
15. Relativamente às facturas mencionadas sob 8, a ré efectuou à autora os seguintes pagamentos: factura n.º 3236, € 16.660,91; factura n.º 3411, € 14.165,95; factura n.º 3562, € 39.370,05; factura n.º 3665, € 14.939,31; factura n.º 3721, € 17.206,00; e factura n.º 3789, € 19.521,60.
16. A ré, relativamente aos fornecimentos referidos sob 8, emitiu as seguintes notas de débito, correspondentes a descontos que fez incidir sobre o preço que lhe foi debitado pela autora: relativamente à factura 3236 emitiu a nota de débito n.º 549, de 20 de Dezembro de 2000, no valor de € 3.665,00; relativamente à factura 3411, a nota de débito n.º 15, de 18 de Janeiro de 2001, no valor de € 1.197,15; relativamente à factura 3562, a nota de débito n.º 143, de 19 de Março de 2001, no valor de € 1.905,00; relativamente à factura 3665, a nota de débito n.º 189, de 9 de Abril de 2001, no valor de € 1.895,00; relativamente à factura 3721, a nota de débito n.º 230, de 26 de Abril de 2001, no valor de € 6.609,00, e, relativamente à factura 3789, a nota de débito n.º 233, de 26 de Abril de 2001, no valor de € 3.965,00.
17. Relativamente à factura n.º 3721, a autora creditou à ré € 6.609,00 e, relativamente à factura n.º 3789, creditou-lhe € 3.965,40, enviando-lhe a nota de crédito n.º 170, de 30 de Maio de 2001.
18. A creditação dos valores indicados sob 16 resultou das duas últimas notas de débito mencionadas sob 15, e as reclamações que tiveram por base as notas de débito referidas sob 15 foram atendidas.
19. A autora devolveu à ré as notas de débito por esta emitidas referidas sob 15, excepto as notas de débito nºs. 230 e 233.


III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a opor à recorrida o não pagamento do preço mencionado sob II 8, a redução do mesmo e a exigir-lhe indemnização por danos patrimoniais.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta às referidas questões pressupõe a análise das seguinte problemática:
- lei substantiva aplicável ao caso decorrente das regras de direito internacional privado;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida;
- cumpriu ou não a recorrida o contrato que celebrou com a recorrente?
- ocorrem ou não na espécie os pressupostos de invocação da excepção de incumprimento?
- tem ou não a recorrente direito a impor à recorrida a redução do preço relativo ao contrato celebrado com a recorrida e a indemnização por danos patrimoniais?
- pode ou não relegar-se para liquidação posterior a avaliação determinativa da redução do preço do contrato em causa?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela determinação da lei substantiva aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre a recorrente e a recorrida e de qual é o respectivo conteúdo.
Estamos, no caso vertente, perante um contrato celebrado em Portugal entre uma sociedade portuguesa sedeada em Portugal e uma sociedade italiana sedeada em Itália, em que a entrega das coisas transaccionadas ocorreu em Itália.
Há, por isso, um conflito de leis aplicáveis às obrigações contratuais, outrora regido pelos artigos 41º e 42º do Código Civil, e actualmente pela Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980.
A regra é no sentido de que o contrato se rege pela lei escolhida expressamente pelas partes ou em termos de resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa (artigo 3º, nº 1).
Não tendo as partes escolhido a lei aplicável ao contrato, este é regulado pela lei do país com o qual o mesmo apresente uma conexão mais estreita (artigo 4º, nº 1).
Em princípio, presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da sua celebração, a sua residência habitual ou, no caso de se tratar de sociedade, a sua administração central.
Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa parte, o país a considerar é aquele em que se situe o seu estabelecimento principal (artigo 4º, nº 2).
A lei que for aplicável regula a sua interpretação, o cumprimento das obrigações dele decorrentes, as diversas causas de extinção destas, incluindo a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo e, nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal pela respectiva lei do processo, as consequências do incumprimento total ou parcial dessas obrigações, abrangendo a avaliação do dano, na medida em que esta seja regulada pela lei (artigo 10º, alíneas a) a d)).
Por aplicação da lei de um país determinado pela presente Convenção é entendida a das normas de direito em vigor nesse país, com exclusão das de direito internacional privado, pelo que se exclui o reenvio (artigo 15º).
No caso vertente, as recorrentes e a recorrida não escolheram, expressa ou tacitamente, a lei aplicável ao contrato em causa.
A circunstância de o contrato haver sido celebrado em Portugal revela que ele apresenta com o nosso País uma conexão mais estreita do que com a Itália.
Ademais, a prestação característica do referido contrato, celebrado no exercício da actividade económica e profissional da recorrida, consubstanciou-se na entrega por esta à recorrente de rolhas de cortiça.
Daí que a presunção de maior conexão do contrato celebrado entre a recorrida e a recorrente se estabeleça por via da localização do estabelecimento, principal ou não principal, da titularidade da primeira.
Tendo em conta o facto de o contrato em causa haver sido celebrado em Portugal e a sua prestação característica ser aquela a que a recorrida ficou vinculada, a conclusão é no sentido de que a sua conexão é mais estreita com o ordenamento jurídico português.
Em consequência, o regime substantivo aplicável ao mencionado contrato, nas suas várias vertentes, é o português.

2.
Atentemos agora na natureza e nos efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida.
A lei define o contrato de compra e venda como sendo aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (artigo 874º do Código Civil).
Tendo em conta os factos provados, estamos perante um contrato celebrado por duas sociedades comerciais, ou seja, por dois comerciante, por via do qual uma delas declarou vender e a outra comprar, para revenda, por determinado preço, rolhas de cortiça.
Em consequência, de harmonia com o conceito económico do acto de comércio, a conclusão é no sentido de que estamos perante um contrato de compra e venda de natureza comercial (artigos 874º e 879º, proémio, do Código Civil, 2º, 3º, 13º, nº 2 e 463º, nº 2, do Código Comercial).
Na formação do mencionado contrato, temos que a recorrente apresentou uma foto de classificação que identificava as classes de rolhas susceptíveis de comercialização, de categoria superior, primeira, terceira, quarta e quinta.
Não se trata, por isso, tendo em conta a previsão dos artigos 469º e 470º do Código Comercial, de venda sobre amostra nem de coisas não à vista nem designáveis por padrão.
Do referido contrato resultou para a recorrida a obrigação de entrega das rolhas de cortiça à recorrente e, para esta, a obrigação de aquela pagar o respectivo preço (artigos 3º do Código Comercial e 879º, alíneas b) e c), do Código Civil).
A recorrida entregou as rolhas de cortiça à recorrente; mas esta, do preço global respectivo de € 142, 605,80, só lhe entregou € 121 863,82, ou seja, omitiu a entrega de € 20 741,98, mas a última descontou-lhe, por via de notas de crédito, a quantia de € 10 574,40.

3.
Vejamos agora se a recorrida cumpriu ou não o contrato de compra e venda que celebrou com a recorrente.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1, do Código Civil).
No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil).
É o caso de o devedor executar materialmente a prestação, mas incumprir o contrato, por virtude de a executar deficientemente, isto é, em desconformidade com o convencionado.
A lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda nos artigos 913º a 922º do Código Civil, que importa ter em conta no caso vertente.
Expressa a lei, por um lado, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (artigo 913º, nº 1, do Código Civil).
E, por outro, que se do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (artigo 913º, nº 2, do Código Civil).
Trata-se de vícios que desvalorizam as coisas vendidas ou que impedem a realização do fim a que são destinadas, ou que se traduzem na falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à consecução do fim a que se destinam.
Tendo em conta os factos mencionados sob II 11 e 13, algumas das rolhas transaccionadas estavam afectadas de vícios, isto é, de defeitos ditos em sentido objectivo, que a recorrente detectou quando elas chegaram às suas instalações na Itália.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda de coisas móvel defeituosas, isto é, com defeitos em sentido objectivo e subjectivo.
Não está em causa no recurso a reparação dos próprios defeitos das rolhas de cortiça nem a substituição, certo que a recorrente só invocou, na reconvenção, o direito à redução do preço e à indemnização por danos patrimoniais.
Ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, a lei, por um lado, confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, além do mais, o direito à redução do preço se as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, ele teria adquirido a coisa por preço inferior.
E, por outro, em cumulação, o direito de indemnização por prejuízos decorrentes da celebração do contrato (artigos 247º, 251º, 254º, nº 1, 905º, 908º, 909º, 911º e 913º, nº 1, do Código Civil).
4.
Atentemos agora se ocorrem ou não na espécie os pressupostos de invocação da excepção de incumprimento.
A lei prescreve que se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (artigo 428º, nº 1, do Código Civil).
Trata-se da excepção de não cumprimento do contrato cujos pressupostos são o contrato bilateral, a desobrigação do excipiente de prestar previamente e não oferecimento simultâneo da prestação pela outra parte.
A procedência da referida excepção implica essencialmente a dilação temporal do cumprimento da sua obrigação por uma das partes até ao momento do cumprimento da respectiva obrigação pela outra.
No caso vertente, estamos perante um contrato sinalagmático, porque dele resultaram para a recorrida e para a recorrente, respectivamente, a obrigação de entrega das rolhas e a de pagamento do preço correspondente.
A recorrida devia, nos termos do contrato, cumprir em primeiro lugar, certo que a recorrente dispunha de noventa dias sobre a data da facturação para proceder ao pagamento do preço das rolhas.
Mas a recorrida já entregou à recorrente as rolhas que constituíam o objecto mediato do contrato de compra e venda - embora algumas delas com defeito - e a última não pretende com a acção a substituição das rolhas defeituosas por outras sem defeito.
Com efeito, o que a recorrente pretende fazer valer na acção é o direito à redução do preço convencionado para as rolhas transaccionadas e à indemnização pelos prejuízos sofridos por virtude do mencionado defeito, no âmbito do regime de compra e venda de coisas defeituosas.
Por isso, o fundamento que a recorrente invocou no confronto da recorrida, derivado da responsabilidade civil contratual, extravasa da prestação a que a recorrida estava vinculada - a entrega das rolhas objecto mediato do contrato de compra e venda.
Não ocorrem, por isso, na espécie, os pressupostos da excepção de não cumprimento a que se reporta o artigo 428º, nº 1, do Código Civil.

5.
Vejamos agora se a recorrente tem ou não direito a impor à recorrida a redução do preço relativo ao contrato de compra e venda com ela celebrado e a indemnização por danos patrimoniais.
A propósito, expressa a lei, por um lado, que se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir, e, por outro, serem aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores com as necessárias adaptações (artigo 911º do Código Civil).
Assim, a referida redução do preço deve operar de harmonia com a desvalorização das rolhas em razão do defeito que as afectou.
Como ocorre similaridade entre a situação em análise e aquela em que a venda fica limitada a uma parte do objecto, a que se reporta o artigo 884º do Código Civil, impõe-se a aplicação deste normativo, por analogia, à situação em análise (artigo 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Assim, à redução do preço em causa é aplicável o disposto no artigo 884º do Código Civil, naturalmente adaptado aos termos do contrato de compra e venda em causa, em que não houve destrinça alguma sobre o preço das rolhas de cortiça com ou sem defeitos de qualidade.
Em consequência, a redução do preço do contrato de compra e venda em causa deve operar por via de avaliação, designadamente por avaliação judicial (artigo 884º, nº 2, do Código Civil).
Tendo em conta o comportamento da recorrente no confronto da verificação dos defeitos das referidas rolhas de cortiça, emitindo notas de débito correspondentes à redução do preço, a conclusão é no sentido de que, sem erro ou dolo, ela as teria adquirido, embora por preço inferior.
Por isso, tem a recorrente direito à redução do preço convencionado para as rolhas de cortiça em causa.
Quanto à indemnização que a recorrente faz valer na reconvenção, a par da redução do preço do contrato de compra e venda, importa atentar nos pressupostos da responsabilidade civil contratual, modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável.
São essencialmente os mesmos os pressupostos da responsabilidade civil obrigacional ou contratual e da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, a acção ou a omissão ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre este e aquela e a culpa (artigos 483º, nº 1, 562º e 563º e 799º, n.º 2, do Código Civil).
A ilicitude é susceptível de se traduzir na violação do direito de outrem, isto é, de direitos subjectivos, sejam relativos, derivados, por exemplo, de contratos, sejam absolutos.
A culpa stricto sensu, que é a que aqui releva, traduz-se na omissão da diligência no caso exigível ao agente, consciente quando ele prevê a produção do facto ilícito, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação e, por isso não tomou as cautelas necessárias para o evitar; e inconsciente quando ele, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não chega a conceber a possibilidade da produção do evento danoso, mas podendo e devendo prevê-lo se usasse da diligência devida.
No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, a diligência relevante para o efeito é a de uma pessoa normal em face do circunstancialismo do caso concreto (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
A doutrina distingue entre o dano emergente e o lucro cessante, o primeiro como diminuição efectiva do património, e o segundo como o seu não aumento em razão da frustração de um ganho.
Não releva para a referida classificação o momento em que o prejuízo ocorre, porque o dano emergente é susceptível de se configurar como futuro e o lucro cessante é configurável como actual.
Finalmente, a obrigação de indemnização depende de que entre o acto ilícito ou antijurídico e o prejuízo ocorra um nexo de causalidade adequada (artigos 562º e 563º do Código Civil).
Decorre dos referidos normativos que a obrigação de indemnizar só abrange os danos que, tendo resultado da lesão, dela teriam resultado à luz de um juízo de probabilidade ex post.
A culpabilidade presume-se, por força do disposto no artigo 799º, n.º 1, do Código Civil, mas supõe a ilicitude da acção ou da omissão a que se reporta.
Cabia à recorrente a alegação e a prova de que o cumprimento defeituoso da obrigação da entrega das rolhas de cortiça por parte da recorrida lhe implicou, em termos de causalidade adequada, prejuízos reparáveis (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
A este propósito apenas está provado, sob II 13 e 14, por um lado, que as anomalias das rolhas implicam, em alguns casos, desde logo ou ao longo dos tempos, não vedarem convenientemente o vinho engarrafado, permitindo a infiltração e passagem de ar através delas, e, por outro, que algumas delas foram vendidas por preço correspondente à classe inferior.
A circunstância de algumas das rolhas defeituosas haverem sido vendidas por preço correspondente à classe inferior enquadra-se no fundamento da acção tendente à redução do preço do contrato de compra e venda, a que acima se fez referência.
E no que concerne aos próprios defeitos das rolhas e aos seus efeitos a nível de engarrafamento de líquidos, os factos não revelam que deles tivesse efectivamente decorrido para a recorrente dano indemnizável.
Em consequência, tendo em conta os factos provados e o direito aplicável, não tem a recorrente direito a exigir da recorrida indemnização por danos patrimoniais no quadro da responsabilidade civil contratual que invocou.

6.
Atentemos agora sobre se pode ou não relegar-se para liquidação posterior a avaliação determinativa da redução do preço relativo ao contrato em causa.
Na sentença proferida no tribunal da 1ª instância - confirmada pela Relação nos termos do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil - foi considerado não ser legalmente admissível remeter para execução de sentença, excluídas aquelas a que se referiam duas das notas de débito emitidas pela recorrente, o apuramento da quantidade e da qualidade das rolhas afectadas de defeito.
Para tanto, considerou-se, por um lado, que o nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil só se reportava às situações em que, no momento da instauração da acção ou da prolação da decisão ainda se não conhecem com exactidão, por não se terem totalmente revelado ou estarem em evolução, algumas ou todas as consequências do acto ilícito.
E, por outro, não permitir a lei um segundo momento ou oportunidade de prova de factos já alegados na acção declarativa que não foram aí demonstrados ou que nem sequer aí foram invocados.
No caso vertente estamos perante uma sentença proferida no dia 15 de Junho de 2005 em acção intentada no dia 12 de Junho de 2002.
A admitir-se a liquidação da sentença pretendida pela recorrente, como ela foi proferida depois de 15 de Setembro de 2003, embora em processo pendente nessa data, o regime aplicável é o decorrente da alteração da lei processual pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março (artigo 21º, nº 3).
Em consequência, se não houver elementos para fixar a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, mas a liquidação que deva ocorrer já não o pode ser em execução de sentença, mas apenas no incidente a implementar no próprio processo da acção declarativa (artigos 378º, nº 2 e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ao referir-se à inexistência de elementos para fixar a quantidade, a lei não distingue entre os casos em que são ou não formulados os pedidos genéricos a que se reporta o artigo 471º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Ora, onde a lei não distingue, também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se houver ponderosas razões de sistema que o imponham, ressalva que não ocorre no caso vertente.
É, pois, pressuposto da remessa para o incidente de liquidação a que se fez referência a inexistência de elementos necessários à quantificação em causa, independentemente de ela haver ou não resultado do fracasso da prova.
Dir-se-á, em síntese, que o tribunal, se não tiver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, condenará no que vier a ser liquidado, quer o pedido seja de montante determinado ou de montante genérico.
Assim, o normativo do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, ao invés do que foi considerado na sentença proferida no tribunal da 1ª instância, confirmada pela Relação, aplica-se não só no caso de haver sido formulado um pedido genérico como também na situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto e ou a quantidade da condenação.
Por isso, a mera falta de prova na acção declarativa do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, antes justificando a condenação no que se liquidar no incidente acima referido.
No caso vertente, conhecem-se a facturação global das rolhas, designadamente a sua quantidade e preço, os defeitos em algumas delas, as notas de débito emitidas pela recorrente, naturalmente no pressuposto da existência dos mencionados defeitos.
Certo é, que se não conhece ainda a quantidade e qualidade das rolhas que estavam afectadas de defeito, e consequentemente, o montante a considerar na redução do preço pretendida pela recorrente.
Todavia, o referido défice de elementos pode ser suprido por via do referido incidente de liquidação, tendo em conta a própria avaliação judicial a que acima se fez referência.

7.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.
A lei substantiva portuguesa é a aplicável às relações jurídicas em causa por força das pertinentes regras de direito internacional privado de origem internacional.
O caso envolve um contrato de compra e venda de natureza comercial cujo objecto mediato foram rolhas de cortiça de determinada qualidade.
O defeito de algumas das referidas rolhas de cortiça implica a aplicação do regime específico previsto para o contrato de compra e venda de coisas defeituosas.
Não ocorrem na espécie, por falta da conexão necessária, os pressupostos de invocação pela recorrente da excepção de incumprimento contratual a que se reportam os artigos 3º do Código Comercial e 428º do Código Civil.
A recorrente, em virtude do mencionado cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda pela recorrida, porque ela não provou tem o direito de lhe impor a redução do respectivo preço.
Mas não pode proceder o pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pela recorrente no confronto da recorrida, porque ela não provou os factos relativos a esses danos.
A lei admite, no caso, a remissão para o incidente de liquidação a que se reporta o artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil a determinação do montante a reduzir ao preço convencionado pelas partes.
A reconvenção formulada pela recorrente improcede no que concerne ao montante de € 35 187, 60, correspondente ao pedido de condenação da recorrida por danos patrimoniais e não patrimoniais.
A acção, por seu turno, também improcede na medida em que a obrigação de pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda em causa a que a recorrente está sujeita no confronto da recorrida depende da determinação, em fase declarativa a implementar, do âmbito da pertinente redução.

Assim, procede parcialmente o recurso.
Vencidas no recurso, são a recorrente e a recorrida responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
As custas respectivas serão pagas pela recorrente por referência ao referido valor de € 35 187, 60 e, no que concerne ao valor acção, provisoriamente por aquela e pela recorrida, em partes iguais, solução a corrigir de harmonia com o que vier a resultar do mencionado incidente de liquidação.

IV
Pelo exposto, dando parcial provimento ao recurso, mantém-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu a recorrida do pedido reconvencional condenatório formulado pela recorrente, e condena-se esta a pagar àquela a quantia concernente ao preço contratual convencionado deduzido do montante da redução a operar no incidente de liquidação que vier a ser apurado, e condena-se a última no pagamento das custas deste recurso, do recurso de apelação e da acção, na proporção de trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos, e no restante, condenam-se ambas, provisoriamente, em partes iguais, proporção a corrigir conforme o resultado do mencionado incidente de liquidação.


Lisboa, 21 de Setembro de 2006
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís