Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
203-D/1999.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Indicando a exequente, no requerimento inicial de execução de sentença, como executadas as ora oponentes – fazendo-o quer na qualidade de liquidatárias e sócias da extinta Ré na acção declarativa, quer a título pessoal – e indicando à penhora um bem imóvel que sabia ser pessoal de uma delas, logo se alcança que a reacção à penhora haveria de ser formalizada através de oposição à penhora e não através de embargos de terceiro.
II - O título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, pois que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente.
III - O património do devedor, susceptível de penhora, constitui a garantia geral do cumprimento das suas obrigações – art. 601.º, do Código Civil –; excepcionalmente, porém, o direito de execução é susceptível de também incidir sobre bens pertencentes a pessoa diversa do devedor conquanto concorra um dos seguintes pressupostos: a vinculação de tais bens, em termos de garantia real, ao cumprimento da obrigação exequenda; a procedência da respectiva impugnação pauliana, sempre que esses bens hajam sido objecto de acto praticado pelo devedor em prejuízo do credor (art. 818.º, do Código Civil).
IV - Em conformidade com esses princípios, comanda o art. 821.º, do Código de Processo Civil, que só estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pelo crédito exequendo (n.º 1), podendo, excepcionalmente, nos casos previstos na lei, ser penhorados bens de terceiros, desde que a execução tenha sido igualmente movida contra eles (n.º 2).
V - Dirigindo-se o título executivo, na sua vertente subjectiva passiva, apenas contra a Ré sociedade e constatando-se que o bem penhorado – fracção autónoma – é bem próprio da executada, pessoa singular, é de afirmar a procedência da oposição à execução por esta deduzida.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1 – RELATÓRIO
1.1.
AA e BB vieram deduzir oposição à penhora efectivada nos autos de execução de sentença condenatória em quantia certa, que lhes foi movida por CC, requerendo o respectivo levantamento ou, caso assim se não entenda, que a sobredita penhora incida apenas sobre direitos até ao limite da quantia exequenda e sobre o valor das quotas de que as executadas eram titulares na sociedade “A....... – Instituto de Beleza, Ld.ª”.
Nesse sentido, e em síntese útil, alegaram como segue:
- a fracção autónoma penhorada é propriedade da co-executada AA, que foi sócia gerente da referida sociedade “A.......”, sobre quem recaiu a condenação, no processo principal, de pagar à exequente os créditos ora reclamados;
- não obstante as executadas terem sido havidas como parte legítima no incidente de liquidação, o certo é que não foi efectuada qualquer partilha aquando da dissolução daquela sociedade – por já não existirem bens, nem qualquer património que fosse partilhável – relevando-se, daí, inadmissível a apontada penhora (art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais);
- caso assim se não entenda, deve a dita penhora considerar-se excessiva, atento o montante do crédito exequendo e o valor de € 200.000,00 atribuído à fracção penhorada.
Respondeu a exequente, arguindo a extemporaneidade da oposição, a ilegitimidade da oponente BB e a excepção do caso julgado.
Mais alegou que a executada AA responde com todo o seu património para satisfazer os créditos da exequente, nos termos do artigo 37.º da L.C.T., face à temporalidade da transmissão, a seu favor, do estabelecimento onde trabalhava a exequente, pertencente à sociedade devedora.
1.2.
Findos os articulados, foi proferida sentença que decidiu:
a) julgar improcedentes as excepções da caducidade e do caso julgado;
b) julgar procedente a excepção da ilegitimidade da oponente BB;
c) julgar procedente a oposição e, em consequência, determinar o levantamento da penhora que incide sobre a fracção autónoma letra “D”, 1.º andar direito, do prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..................., n.º ,....,.... e ,....,...., inscrito na matriz predial sob o artigo 603, da freguesia da Venteira, concelho da Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 467, a favor de AA.
A exequente apelou da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, a cujo recurso foi negado total provimento, inicialmente através de decisão sumária proferida pelo Ex.mo Relator e, depois, pela própria Conferência, que confirmou na íntegra aquela decisão.
1.3.
Continuando irresignada, a exequente pede a presente revista, onde convola o seguinte núcleo conclusivo:
1 - ao contrário do decidido no acórdão impugnado, a sentença/despacho da 1.ª instância enferma da nulidade prevista no art. 668.º n.º 1 d) do CPC por não ter sindicado questão de que cumpria ao tribunal conhecer oficiosamente – de que há erro na forma de processo, que deve ditar a anulação de todo o processado e rejeitar a oposição à penhora. Quando menos, a decisão é errónea quando afirma que “o processo é o próprio” e viola o disposto nos artigos 351.º e segs. do CPC.
Na verdade
2 - Relativamente à penhora do imóvel para pagamento dos créditos da Exequente, a AA é terceiro. A oposição à penhora a que se refere o art. 863.º do CPC está reservada ao Executado. Ao terceiro, cujo direito (de propriedade ou de posse), como a AA se arroga, seja ofendido pela penhora, o meio próprio para reagir é o dos embargos de terceiro.
3 - Resulta dos autos que a, aliás pretensa, venda do único bem da “A.......” à sua sócia e gerente AA foi um verdadeiro acto de partilha antecipada do património da sociedade, tendo em vista inviabilizar a efectivação dos direitos da Exequente.
4 - De qualquer modo, é patente esse desígnio atenta a fraudulenta e desleal decisão de dissolver a sociedade tomada em 26/11/03, muito depois de conhecida e, até, de transitada em julgado, a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Entretanto,
5 - as sócias e gerentes da sociedade declararam falsamente perante o Sr. Notário e, depois no Registo Comercial, que a sociedade dissolvenda não tinha nenhum passivo. Afirmação que, de resto, as Executadas reiteram no artigo 32.º da sua oposição à liquidação.
6 - Como dispõe o art. 154.º do CSC a ex-sócia e liquidatária AA responde pessoalmente pelo crédito da A. – já confirmado por sentença judicial transitada em julgado – que, apesar de bem saber existente, ocultou e não mencionou aquando da escritura de dissolução e do registo comercial da mesma.
8 - A liquidatária AA devia ter pago (ou consignado ou garantido) os créditos da R. antes da decisão de liquidação da sociedade. Mas não só não o fez como ocultou e sonegou a existência dos créditos da Exequente sobre a sociedade.
9 - E esse pagamento não dependia da existência do património, dado que o crédito em questão era oriundo de facto ou negócio jurídico anterior à decisão de dissolução.
10 - Ao contrário do decidido no despacho/sentença e no acórdão que o confirmou, a executada AA (e também a executada Ascensão) responde pessoalmente e com todo o seu património, pelos créditos da Exequente.
11 - Mais, a Executada AA também responde pessoalmente e com o seu património próprio perante a Exequente por virtude do mecanismo do art. 37.º do “Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho”, anexo ao D.L. n.º 49.408, 24/11/69 e do art. 318.º do CT;
12 - Está provado nos autos (e até salvo melhor opinião, coberto com a força de caso julgado), que o estabelecimento de cabeleireiro onde a A. trabalhava foi transmitido, com todos os seus pertences, à executada AA aquando e por causa da venda e da subsequente liquidação da “A.......”, àquela, da fracção autónoma onde o mesmo estava – e está – instalado e funciona.
13 - tal facto foi expressamente alegado pela Exequente no art. 6.º da sua P.I. de liquidação e não sofreu a mínima contestação das Executadas. É, pois matéria de facto que não só está provada por admissão por acordo e definitivamente adquirida no processo, como estará – se não é excessivo dizê-lo – coberta por caso julgado.
14 - Que o estabelecimento de cabeleireiro e todos os seus bens móveis ficaram para a AA aquando da venda do andar e da subsequente liquidação da sociedade resulta, até da penhora desses bens já ali feita pelo tribunal.
15 - A A. optou pela sua reintegração mas, quer a Sociedade quer a Gerente AA, apesar de expressamente interpeladas para receber a A. ao serviço, nada responderam.
16 - O Acórdão impugnado, tal como o despacho/sentença da 1.ª instância, ao afirmar que não há nos autos nenhuma prova de que à AA tenha sido cedido e lhe tenha ficado a pertencer o estabelecimento, com todos os seus pertences, que existiam no imóvel que lhe foi vendido, incorre em violação de caso julgado e ignora e não atende, ao contrário do que manda o n.º 3 do art. 659.º do CPC, a um facto que está admitido por acordo.
17 - Por força do disposto no artigo 37.º do RJCCIT e do artigo 318.º do CT, no caso de transmissão por qualquer título do estabelecimento onde o trabalhador tem o seu posto de trabalho, a entidade adquirente responde solidariamente com a entidade alienante.
18 - também por esta razão a Executada AA responde com os seus bens pessoais e, portanto, também com o imóvel penhorado, pelos créditos da Exequente.
19 - A interpretação do art. 163.º do CSC, que se fez no despacho/sentença e no acórdão impugnado, ignora que o passivo relativo aos créditos da R. não é superveniente em relação à liquidação. E também não tem em conta a sanção específica do art. 158.º do CSC, onde se prevê a responsabilidade pessoal do liquidatário para o caso de este ter, aquando da dissolução, como no caso dos autos, negado, ocultado ou sonegado créditos que deveriam ser pagos ou garantidos nos termos do art. 154.º do CSC.
20 - A mesma conclusão se chega pela aplicação do artigo 1020.º do CC.
21 - A liquidatária AA, também por estas razões, responde pessoalmente – e com todo o seu património – pelos créditos da Exequente.
22 - O Acórdão e o Despacho/sentença (além da nulidade de que este enferma) violaram ou aplicaram incorrectamente os artigos 37.º do RJCCIT e 318.º do CT, 659.º n.º 3 e 863.º do CPC e 158.º e 183.º do CSC, e 1020.º do CC, pelo que devem ser revogados, mantendo-se a penhora do imóvel em questão.
1.4.
A Executada AA contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação integral do julgado.
1.5.
No mesmo sentido – e sem qualquer reacção das partes – se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS
As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
1 - por sentença de 15/9/2003, já transitada em julgado, foi declarado ilícito o despedimento da aí Autora, ora Exequente, e a R. “A....... – Instituto de Beleza, Ld.ª” condenada a:
I - reintegrar a A. no seu posto de trabalho;
II - a pagar à A. as seguintes quantias: € 4.040,26, a título de diferenças de remunerações no período entre Janeiro de 1997 e Janeiro de 1999; € 39,90, a título de diferença de remuneração de férias e subsídio de férias de 1990; € 49,88, a título de diferença de subsídio de Natal de 1990; € 149,64, a título de diferença na remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal de 1991; € 2.992,79, a título de diferença na remuneração das férias e dos subsídios de férias e de Natal de 1992, 1993, 1995, 1996, 1997 e 1998 e dos subsídios de férias e de Natal de 1994; € 916,57, a título de diferenças de retribuição no período compreendido entre 1/5/98 e 31/1/99; a importância a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 13.º do D.L. n.º 64-A-89, de 27/2, tendo-se em consideração que tais retribuições mensais ilíquidas são as correspondentes a 150.000$00 líquidos, e uma indemnização por danos morais no montante de € 7.500,00;
2 - encontra-se penhorada à ordem dos autos de execução a fracção autónoma letra D, 1.º andar direito, do prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..................., n.º ,....,.... e ,....,.... (com direito a estacionamento na garagem sita na cave), inscrito na matriz predial sob o artigo 603, freguesia da Venteira, Concelho da Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 467, cuja titular do direito de propriedade é AA;
3 - em 31/10/2001, foi celebrada escritura pública de compra e venda, empréstimo e hipoteca em que BB e AA, por si e ainda em representação, na qualidade de únicas sócias gerentes, da sociedade comercial por quotas com a firma “A....... – Instituto de Beleza, Ld.ª”, declaram vender à segunda, que aceitou comprar, a fracção autónoma designada pela letra “D”, que corresponde ao 1.º andar direito, para habitação, com direito a estacionamento na garagem situada na cave, que faz parte do prédio urbano sito na Rua ..................., n.ºs ,....,.... e ,....,...., freguesia da Venteira, concelho da Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 467, da referida freguesia;
4 - “A....... – Instituto de Beleza, Ld.ª”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Amadora, sob o n.º 4.131/120581, teve como únicas sócias AA e BB, tendo sido registada a sua dissolução pela apresentação de 3/12/2003, sendo a data da deliberação de dissolução de 26/11/2003 e o prazo para a liquidação de 31/12/2003.
São estes os factos.

3- DIREITO
3.1.
Examinando o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que a Recorrente coloca em revista as seguintes questões:
1.ª - erro de julgamento do Acórdão sob censura ao rejeitar a nulidade decisória que, em sede de apelação, a Recorrente imputara à sentença da 1.ª instância: omissão de pronúncia por não ter oficiosamente declarado a existência de erro na forma de processo, com a consequente anulação de todo o processado e a necessária rejeição da oposição deduzida à penhora;
2.ª - responsabilidade pessoal da oponente AA pelo pagamento da dívida exequenda;
3.ª - manutenção da penhora sobre a fracção autónoma identificada nos autos, de que a referida oponente é proprietária.
Ao fazê-lo, a Recorrente retoma na íntegra a temática que já levara à sua precedente apelação, com a óbvia ressalva de que a primeira questão era colocada, nessa fase recursória, como nulidade da sentença, sendo-o agora como erro de julgamento, por virtude do juízo que o Acórdão firmou sobre o apontado vício.
De resto, as “conclusões” da revista são em tudo idênticas às da apelação, mais se anotando que a Recorrente se absteve de censurar, perfunctoriamente que fosse, os argumentos que a Relação coligiu para rejeitar “in totum” a sua tese recursória.
3.2.
Segundo a Recorrente, a sentença da 1.ª instância haveria, por necessário, de ter concluído pela existência de erro na forma de processo, cujo juízo lhe cabia oficiosamente emitir.
Em sua óptica, a oposição à penhora – artigo 863.º-A do Código de Processo Civil – está reservada ao “executado”, pelo que, tratando-se de “terceiro” – cuja qualidade a oponente AA se arroga – a reacção àquele sobredito acto só pode ser corporizado através dos correspondentes embargos.
Antes de mais – e cingindo-os, por ora, ao vício intrínseco que é apontado à sentença – cabe dizer que a Recorrente não suscitou em devido tempo, ou seja, na resposta à oposição, a existência de um eventual erro na forma de processo, tendo reservado essa adução exceptiva para as fases de recurso.
Neste contexto, torna-se claro que não cabia à 1.ª instância emitir qualquer pronúncia expressa nesse domínio:
- naturalmente, o conhecimento oficioso de uma questão não obriga o tribunal a apreciá-la, apenas lhe permite que a convoque para decidir – sendo esse o caso – que algo não está de harmonia com os parâmetros, substantivos ou processuais, atendíveis.
Ora, se o Ex.mo Juiz entendia que a opção assumida pelas oponentes era adjectivamente adequada, como entendeu, bastava-lhe exarar, como fez, que “o processo é o próprio”.
E – desde já se adianta – fê-lo de modo absolutamente correcto.
Com efeito, o requerimento inicial de execução de sentença demonstra que as oponentes foram ali demandadas, quer na qualidade de liquidatárias e sócias da extinta “A.......”, quer a título pessoal.
E, se a Exequente lhes reconheceu, assim, a qualidade de Executadas – sustentando que elas eram pessoalmente responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda – e se, ademais, nomeou à penhora um bem que sabia ser pessoal de uma delas, logo se alcança que a reacção à execução havia de ser formalizada, como foi, através do incidente de oposição.
De resto, e como avisadamente anota a Relação, a própria Recorrente colige um argumentário contraditório.
Em abono desse juízo, consignou-se no Acórdão:
“... No início da sua alegação de recurso, sustenta que a oposição à execução a que se refere o art. 863.º-A do CPC está reservada ao executado e que, em relação à penhora do imóvel para pagamento dos créditos da exequente, a dita AA não é executada mas sim terceiro, esclarecendo que esta é parte na execução apenas porque sucedeu, sem necessidade de habilitação, à sociedade comercial de que ela era sócia gerente. Imediatamente a seguir, tal como já tinha sucedido no requerimento inicial da execução, invoca uma série de fundamentos com base nos quais conclui que a recorrida AA é executada e responde pessoalmente e com todo o seu património pela dívida exequenda e que a penhora do imóvel deve manter-se. Ora, se a recorrente sustenta que a recorrida AA responde pessoalmente e com todo o seu património pela dívida exequenda e que a penhora do imóvel deve manter-se, não se compreende que a mesma sustente na mesma alegação que aquela não é executada mas sim terceiro e, sendo terceiro, devia deduzir embargos de terceiro e não oposição à penhora” (FIM DE TRANSCTRIÇÃO).
Improcede, pois, a tese da Recorrente sobre a questão em apreço.
3.3.1.
Antes de enfrentar as questões subsequentes, importa reflectir sumariamente sobre a noção de título executivo, a causa de pedir em acção executiva e o acervo patrimonial susceptível de penhora.
O processo executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado.
Ora, como “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” – artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil – facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo.
E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do sequente artigo 55.º n.º 1: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Como se vê, “... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o “quantum” da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (Anselmo de Castro in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, página 11).
É dizer, em suma, que deverá existir necessária concordância entre o título e o pedido que, a coberto dele, se deduz no requerimento inicial da execução, sob pena de indeferimento liminar, que pode ser total – se a divergência for absoluta – ou meramente parcial – se apenas ocorrer “excesso de execução”.
Por isso se diz que o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, pois que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente.
Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cfr. Alberto dos Reis in “Comentário ...”, I, página 98, Lopes Cardoso in “Manual da Acção Executiva”, páginas 23 e 29 e Acórdão do S.T.J. de 24/11/83 in B.M.J. 331/469), enquanto outros sustentam que ela é constituída antes pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cfr. Castro Mendes in “A Causa de Pedir na Acção Executiva” – Ver. Fac. Direito Universidade de Lisboa, vol. XVIII, páginas 189 e seguintes – Lebre de Freitas in “Acção Executiva”, 2.ª ed., páginas 64 e 65 e Acórdão do S.T.J. de 27/1/98 in C.J.S.T.J. 1998, I, página 40).
Como quer que seja, a divergência não é estrutural: os defensores da segunda tese também conferem decisivo relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o adjectivo, do mesmo passo que compartimentam a factualidade causal no seu adequado contexto, que é o substantivo.
Como se sabe, o património do devedor, susceptível de penhora, constitui a garantia geral do cumprimento das suas obrigações – artigo 601.º do Código Civil.
Excepcionalmente, o direito de execução do credor é susceptível de também incidir sobre bens pertencentes a pessoa diversa do devedor.
Contudo, essa eventualidade pressupõe a necessária concorrência de um dos seguintes pressupostos:
- a vinculação de tais bens, em termos de garantia real, ao cumprimento da obrigação exequenda;
- a procedência da respectiva impugnação pauliana, sempre que esses bens hajam sido objecto de acto praticado pelo devedor em prejuízo do credor – artigo 818.º do Código Civil.
Em conformidade com esses princípios, comanda o artigo 821.º do Compêndio adjectivo geral que só estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pelo crédito exequendo (n.º 1), podendo excepcionalmente – e nos casos previstos na lei – ser penhorados bens de terceiros, desde que a execução tenha sido igualmente movida contra eles (n.º 2).
3.3.2.
Compulsando a factualidade firmada nos autos, logo se verifica que o título exequendo se dirige apenas, na sua vertente subjectiva passiva, contra a sociedade “A......., Ld.ª”.
Mais se constata que a penhora veio a recair sobre uma fracção autónoma, que é pacificamente tida como bem próprio da Executada AA.
Foi nuclearmente por isso – ou seja, para significar que aquele acto não poderia abranger a mencionada fracção – que as Executadas deduziram a correspondente oposição.
Em resposta, afadigou-se a Exequente em justificar a legalidade da penhora, defendendo que a oponente AA é pessoalmente responsável pelo pagamento da dívida exequenda.
Todavia, para confortar essa sua tese, coligiu nesse articulado um único fundamento:
- como a venda titulada pela escritura de 31/10/01 teve por objecto, segundo diz, o “estabelecimento” onde a Autora trabalhava e onde foi ordenada a sua reintegração, a Executada AA, que assim o adquiriu, é solidariamente responsável com a sociedade “A......., Ld.ª” “... pelos créditos da Exequente vencidos nos 6 meses anteriores à transmissão do estabelecimento e por todos os vencidos posteriormente a esta” – artigo 37.º da L.C.T..
Em contrapartida – sempre em abono da mesma tese – já utilizou as fases recursórias da apelação e da revista para coligir novos fundamentos.
Assim, veio ali alegar:
- que a venda da fracção autónoma penhorada “... foi um verdadeiro acto de partilha antecipada do património da sociedade, tendo em vista inviabilizar a efectivação dos direitos da Exequente”, sendo “... patente esse desígnio, atenta a fraudulenta e desleal decisão de dissolver a sociedade, tomada em 26/11/03, muito depois de conhecida e, até, de transitada em julgado a sentença condenatória ...”, além de que “... as sócias e gerentes da sociedade declararam falsamente perante o Sr. Notário e, depois no Registo Comercial, que a sociedade dissolvenda não tinha nenhum passivo”;
- mais alegou que a oponente AA “... deveria ter pago (ou consignado ou garantido) os créditos da A. antes da decisão de liquidação da sociedade. Mas não só não o fez como ocultou e sonegou a existência dos créditos da Exequente sobre a sociedade”.
A distinta temporalidade da fundamentação deduzida aconselha o seu tratamento em separado.
3.3.3.
Comecemos pelos fundamentos que a Exequente reservou para as fases recursórias.
Não se nega que a alegação sumariamente transcrita – partilha antecipada do património da sociedade com o fito de inviabilizar os direitos da Exequente; declarações falsas sobre o passivo da sociedade; ocultação do crédito exequendo – integra três questões cuja resposta assumiria patente relevo para a temática em debate:
- a de saber se a oponente AA é, ou não, pessoalmente responsável com todo o seu património pelos créditos da Exequente.
Mas, independentemente de saber se os coligidos fundamentos poderiam ser apreciados no incidente de oposição à penhora, a verdade é que a Exequente guardou absoluto silêncio sobre eles na sua resposta à oposição deduzida.
Daí que a 1.ª instância não haja emitido qualquer pronúncia sobre o tema.
Assim – porque não se trata de matéria cujo conhecimento seja oficioso – a correspondente adução na parte recursória da apelação há-de configurar, por necessário, uma questão nova.
E foi com esta concreta motivação que o Acórdão em crise declinou o seu conhecimento.
Fê-lo correctamente – como acabamos de ver – sendo que a Recorrente não questionou minimamente, na vertente revista, o juízo da Relação sobre a “novidade” do tema e a sua consequente incognoscibilidade.
Resta-nos confirmar, pois, este concreto segmento decisório.
3.3.4.
Aqui chegados, importa regressar ao único fundamento tempestivamente conferido, ou seja, aquele que integrou a resposta à oposição.
Sob a epígrafe “Transmissão de Estabelecimento”, dispunha o artigo 37.º da L.C.T.:
“1 - A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.
2 - O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até do momento da transmissão”.
(...)
Como se vê, a disciplina do preceito só cobra aplicação no caso de “transmissão de estabelecimento”.
Sobre este fundamento, discorreu como segue o Acórdão revidendo:
“Alega a recorrente que está provado nos autos que o estabelecimento de cabeleireiro onde trabalhava foi transmitido com todos os seus pertences à executada AA aquando da venda a esta da fracção autónoma onde o mesmo estava – e está – instalado e funciona. Tal facto foi expressamente alegado pela exequente no artigo 6.º do requerimento inicial do incidente de liquidação e não sofreu a mínima contestação das executadas. Trata-se de matéria de facto que não só está provada por acordo das partes e definitivamente adquirido no processo como estará coberta por caso julgado. A decisão impugnada, ao afirmar que não há nos autos nenhuma prova de que lhe tenha sido cedido e lhe tenha ficado a pertencer o estabelecimento, com todos os seus pertences, que existiam no imóvel que lhe foi vendido, incorre em violação de caso julgado e ignora e não atende ... a um facto que está admitido por acordo. Como no caso de transmissão por qualquer título do estabelecimento onde o trabalhador tem o seu posto de trabalho, a entidade adquirente responde solidariamente com a entidade alienante, a executada AA responde com os seus bens pessoais, e, portanto, também com o imóvel penhorado, pelos créditos da exequente, pelo que deve manter-se a referida penhora.
Também, nesta parte, não assiste razão à recorrente.
Em primeiro lugar, porque não corresponde à verdade que esteja admitido por acordo das partes que “o estabelecimento de cabeleireiro onde a R. trabalhava foi transmitido, com todos os seus pertences, à executada AA aquando da venda a esta da fracção autónoma onde o mesmo estava – e está – instalado e funciona”, já que a matéria alegada pela exequente no artigo 6.º da petição inicial do incidente de liquidação foi impugnada pelas executadas no artigo 40.º da oposição à liquidação. Não corresponde igualmente à verdade que tal matéria esteja coberta por qualquer decisão transitada em julgado, uma vez que a mesma não faz parte do elenco dos factos considerados provados da decisão proferida no incidente de liquidação, nem foi considerada provada nem constitui fundamento (de facto) de qualquer outra decisão proferida no processo principal ou nos processos apensos. A recorrente não tem, por isso, qualquer razão, quando sustenta que a decisão impugnada incorre em violação de caso julgado e ignora e não atende a um facto admitido por acordo” (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhado nosso).
Subscrevemos na íntegra a fundamentação transcrita: os autos não dão a menor notícia, seja por acordo factual das partes, seja por decisão precedente, que a Executada AA tenha adquirido o “estabelecimento” da sociedade “A.......”, onde a Exequente trabalhava.
E, sem a prova dessa transmissão, prejudicada fica, sem mais, a aplicação da disciplina vertida no n.º 2 do falado artigo 37.º da L.C.T..
3.3.5.
Nem se diga, por fim, que a responsabilidade deferida aos liquidatários pelo artigo 163.º do C.S.C. se basta com a anterioridade do crédito relativamente ao montante da liquidação.
É que essa responsabilidade – pessoal – pressupõe, ademais, que tenha existido partilha subsequente à liquidação, a qual, de resto, até funciona como limite da dita responsabilidade.
Ora, não há nos autos notícia de tal ocorrência.
E, à míngua de factualidade que suporte a respectiva previsão, também não poderá ser coligido o comando do artigo 158.º daquele referido diploma.
3.4.
Conferindo os princípios gerais que começamos por elencar – 3.1. – torna-se imperioso concluir que a Recorrente não pode penhorar o património pessoal da Executada AA, na justa medida em que não dispõe do título que a responsabilize pessoalmente.
Daí que não possa subsistir a questionada penhora.

4- DECISÃO
Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se na íntegra o Acórdão da Relação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa ,7 de Julho de 2010
Sousa Grandão ( Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis