Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047242
Nº Convencional: JSTJ00029660
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: PENAS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199412210472423
Data do Acordão: 12/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 394/93
Data: 05/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ponto de partida da determinação judicial da pena é a determinação dos fins da pena.
II - A determinação judicial da pena deve ajustar-se, em primeiro lugar, à função retributiva que a pena tem. No mesmo nível que a retribuição justa está o fim preventivo especial da pena.
III - Por último, deve ter-se em conta outro fim indispensável da pena que é o da prevenção geral.
IV - Determinados os fins da pena deve fixar-se os factores que influem na determinação (concreta) da pena. Trata-se aqui daquelas circunstâncias concorrentes no caso concreto que, em relação com os fins da pena, têm importância para a determinação da espécie e gravidade da pena.