Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5294/21.5T8VNF-A.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
QUESTÃO NOVA
VENDA DE BENS ALHEIOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :

I - Trata-se de uma questão nova, uma vez que os Recorrentes não impugnam o raciocínio do acórdão recorrido (vd. Conclusões K e L), mas antes pretendem que o tribunal aprecie o direito através da análise de um instituto jurídico que nunca foi invocado ou apreciado nos autos - a venda de bens alheios.

Assim, tratando-se de uma questão nova, o conhecimento desta questão apenas será possível se tal questão for de conhecimento oficioso.

II - A questão da redução do negócio relativa a venda de bem alheio não pode ser conhecida ex officio.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Por apenso à execução para pagamento da quantia certa (€137.750,00), que AA move a BB e CC, estes vieram deduzir oposição, mediante Embargos de Executado, que cumularam com oposição à penhora, invocando em síntese:

i) A falta, insuficiência e irregularidade do mandato da Ilustre advogada que subscreve o Requerimento executivo;

ii) A Ineptidão do Requerimento executivo por falta de causa de pedir, porque “do teor da declaração confessória dada à execução, e salvo melhor entendimento, não resulta expressamente a causa da obrigação que deu origem à dívida”.

iii) A falsidade do título executivo, porque “conforme resulta do próprio teor do escrito dado à execução, a declaração confessória nele efetuada pelos embargantes advém de um único negócio subjacente, cuja validade e vigência é pressuposta: a prévia transmissão do estabelecimento de cabeleireiro e estética sito na Rua ..., designado S..., por parte da exequente para a executada, a título definitivo, com todos os seus elementos (…) foi (unicamente) titulado pelo escrito que ora se junta como documento n.º 1, intitulado por “Contrato de Franchising” (…) que configura uma promessa de franquia da Marca S... e consequente integração na rede de franchisados da marca, e que não chegou a ser devidamente formalizado em termos definitivos (…). Não existe o contrato que deu origem à exequenda “Confissão de Dívida” – a transmissão de estabelecimento (comercial) de cabeleiro e estética”.

iv) O erro na formação da vontade, porquanto, “foi apenas por a exequente lhe ter assegurado e feito crer que era ela a legítima proprietária do estabelecimento comercial de cabeleireiro e estética em questão assim como da marca/ insígnia a franquear – a marca S... - que a executada (e o seu marido) assinou (assinaram) um tal escrito, confessando dever-lhe a referida quantia de 173.500,00 Euros. Por essa razão e cumulativamente porque a exequente, na qualidade de proprietária do salão de cabeleireiro da marca S..., lhe assegurou e se obrigou a conceder-lhe o direito a utilizar a marca, a integrar a rede de franchisados e a beneficiar do investimento e da assistência inerentes ao sistema de comercialização por si projectado, é que os embargantes assinaram o escrito dado à execução e até à presente data, pagaram a quantia de 72.000,00 Euros (…). Porém, veio(vieram) mais tarde a saber que no momento em que subscreveu (subscreveram) o documento dos autos, a exequente não era a proprietária do estabelecimento comercial de cabeleireiro e estética ali referido, cujo verdadeiro proprietário para já desconhecem, nem da marca /insígnia a franquear “S...”, que foi sempre (e é ainda) da propriedade da mãe da exequente (…) Em concreto a confissão extra-judicial vertida no escrito dado à execução deve ser anulada, por vício da vontade, o que requerem ( cfr. art.º 359 do CC) já que, in casu, estamos perante um erro sobre a pessoa do declaratário e um erro sobre o objecto do negócio – art. 251º do C.C.”.

Concluíram pela procedência dos embargos, “absolvendo-se os executados da instância executiva”.

2. A Exequente/Embargada contestou, juntando procuração notarial em que conferiu poderes à advogada DD, para intentar a presente execução, e impugnou a matéria alegada na P.I. de embargos.

Concluiu pela improcedência dos Embargos de Executado, mais pugnando pela condenação da Embargante como litigante de má fé, em multa condigna e em indemnização à Exequente/Embargada a arbitrar de forma equitativa pelo Tribunal.

3. Dispensou-se a audiência prévia e proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ineptidão do requerimento executivo e regularizada a falta de junção de procuração forense pela exequente.

Fixou-se o objeto do litígio e enunciou-se os temas da prova.

4. Os Embargantes e a Embargada, notificados do despacho saneador e do despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, requereram a convocação de audiência prévia, ao abrigo do no n.º 3 do artigo 593º do Código de Processo Civil.

5. Na audiência prévia os Embargantes requereram se acrescentasse aos temas da prova o valor já pago, relativo ao crédito exequendo, e a propriedade do estabelecimento comercial S....

Por seu turno a embargada requereu que fosse retirado o tema de prova relativo ao contrato de franchising.

6. Na sequência foi proferido o seguinte despacho:

– «Relativamente ao requerido pela exequente/embargada, vai indeferida a reclamação.

Quanto ao requerido pela exequente/embargante, dá-se parcial procedência à reclamação, admitindo-se a introdução de um tema de prova relativamente ao valor pago, devendo ficar como tema de prova nº4 o seguinte: Do pagamento parcial da quantia exequenda.

No que refere à propriedade da marca, entende-se que tal questão se mostra incluída no ponto 3».

7. Realizou-se a audiência de julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

“Nestes termos, julgo a presente oposição à execução, por Embargos de Executado deduzida por BB e CC totalmente procedente e, em consequência:

A. Ordeno a extinção da execução e o levantamento das penhoras que aí tenham sido realizadas.

B. Condeno a Embargada nas custas.”

8. Inconformada com esta decisão, a Embargada interpôs recurso de apelação.

9. O Tribunal da Relação de Guimarães veio a julgar: “Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em sua substituição, julgam os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.”

10. Inconformados, os Embargantes vieram interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

A - O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Guimarães que revogou a sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízos de Execução de ... -, que julgara procedente a oposição por embargos de executado apresentada pelos executados/embargantes, e ordenou a respetiva prossecução.

B - O tribunal a quo violou o artigo 289º n.º 1 do Código Civil e incorreu em erro na determinação da norma aplicável, de acordo com a matéria de facto assente que, in casu, seria o artigo 892º do Código Civil.

C - A decisão a quo é injusta. É desajustada à factualidade assente nos autos. Impondo-se a respectiva revogação e substituição por outra que julgue os embargos procedentes.

D - A embargada/exequente instaurou a execução dos autos peticionando o montante global de 135.757,93 Euros, dando à execução um documento intitulado Acordo de Confissão de Dívida e Pagamento em prestações, no qual a executada surge como outorgante devedora e o executado como fiador e principal pagador de todos os montantes devidos pela executada, sendo, pois, o título executivo dos autos o previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 703º do Código do Processo Civil.

E - Alegou a embargada/exequente no seu requerimento executivo ser dona e legítima possuidora de um estabelecimento de cabeleireiro e estética designado por S... e nessa qualidade ter cedido “a título definitivo o designado estabelecimento” à executada/embargante, facto que esteve na base da outorga do supra citado acordo de confissão de dívida e pagamento em prestações, cujo incumprimento deu origem à execução dos autos.

F - Os Recorrentes deduziram Embargos de Executado, invocando i) a falta, insuficiência e irregularidade do Mandato da Mandatária da Embragada/Exequente, ii) a Ineptidão do Requerimento Executivo por falta de causa de pedir iii) a falsidade do título executivo e iv) a existência de erro na formação da vontade.

G - Foi a oposição à execução por Embargos de Executado julgada procedente por via da nulidade formal do contrato celebrado entre as partes. Em suma, entendeu o Tribunal de primeira instância que “a nulidade por vício de forma é de conhecimento oficioso artº 286º do Código Civil. (…) estando definitivamente assente que o negócio que subjaz ao documento particular autenticado denominado «ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES» apresentado como título executivo é um contrato de trespasse, e estando tal contrato ferido de nulidade por vício de forma, não dispõe a Exequente de título suficiente para a execução para pagamento do respectivo preço (…)”.

H - Não obstante, diga-se, resultou irrefutável da prova produzida em audiência que a exequente/embargada nunca foi proprietária do estabelecimento comercial de cabeleireiro que deu origem ao título executivo dos autos.

I - Isto é: O TRIBUNAL, NA SENTENÇA PROFERIDA, DEU COMO NÃO PROVADO que a Exequente fosse a dona e legítima possuidora do estabelecimento de cabeleireiro e estética, designado por S... referido em 2, questão que representa, salvo melhor entendimento, a “pedra de toque” deste processo e que determinará a procedência do presente recurso.

J - Com efeito, da referida decisão foi interposto Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães pela exequente/embargada que, alterando o sentido da decisão do Tribunal de primeira instância, julgou improcedentes os embargos de executado e ordenou o prosseguimento da execução. E desta decisão vem interposto o presente Recurso.

K - O Acórdão recorrido entendeu “que o trespasse não é nulo por inobservância da forma legalmente prescrita, porque, no documento autenticado e dado à execução, se formalizou o contrato de trespasse, ou seja, a vontade real das partes de transmissão do estabelecimento comercial, pela exequente AA à executada BB, ainda que de forma imperfeita, mas suficientemente expressa no documento escrito que serve de título à presente execução. Consequentemente, as obrigações constantes do título executivo, acordadas pelas partes, mormente a obrigação de pagamento pela executada das quantias nele previstas, que correspondem ao preço dessa transmissão (facto nº 4), bem como a obrigação do 2º executado decorrente da fiança nele prestada, têm causa subjacente e são devidas.”

L - Até conseguimos entender e consentir no itinerário cognoscitivo percorrido pelo Tribunal recorrido quanto às considerações que tece acerca do actual art.1112º do C.C. e acerca das declarações constantes do documento dado à execução e a vontade ali expressa das partes outorgantes.

M - O que não podemos é consentir que uma tal conclusão seja suportada no entendimento do Tribunal de que foi dado como provado o conteúdo do escrito particular dado à execução – em particular o que consta nos respectivos considerandos, mormente a factualidade constante no considerando A desse documento.

N - Porque não foi dado como provado nos autos que a exequente/embargada “ é dona e legítima possuidora do estabelecimento de cabeleireiro e estética sito na Rua ..., na cidade de ..., o que é designada por “S...”. Pelo contrário.

O - O Tribunal Recorrido simplesmente fez tábua rasa do que o Tribunal de primeira instância fez exarar na sentença – na parte relativa aos factos não provados: que se “tem por não provado que a exequente fosse dona e legítima possuidora do estabelecimento de cabeleireiro e estética, designado por S....”

P - É em consequência irrefutável que a exequente/embargada não provou o facto (essencial!) alegado na sua petição consubstanciado no facto de ser proprietária do estabelecimento comercial S... aquando da outorga do documento dado à execução nos autos.

Q - O que seria condição sine qua non para ter legitimidade para o transacionar e, bem assim, para ter direito ao pagamento de um qualquer preço pela sua venda!

R - E, diga-se, fere o mais elementar sentido de justiça que alguém possa vender algo que não lhe pertence e ainda assim um Tribunal declarar ser seu direito receber o preço da venda!

S - Ora, o trespasse/ venda do estabelecimento comercial por quem como a exequente/embargada não detinha nem a propriedade nem a posse material do estabelecimento constitui um negócio de disposição de coisa alheia, nulo por força do artigo 892º do Código Civil, que dispõe “ É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar “ , aplicável por força do art.939º do mesmo diploma legal. T – Esta nulidade implica a destruição da eficácia de um tal contrato enquanto aparente título executivo para obter o pagamento do “preço” peticionado pela exequente/embargada.

U - Do que só pode concluir-se que o Acórdão recorrido violou o artigo 289º n.º 1 do Código Civil e incorreu em erro na determinação da norma aplicável, de acordo com a matéria de facto assente que, in casu, seria o citado artigo 892º do Código Civil.

V - Tudo impondo a sua revogação.

11. A Exequente/Embargada AA apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência da revista e manutenção do decidido no acórdão recorrido, em síntese apertada, porquanto os fundamentos apresentados para a revista não se relacionam com a nulidade do negócio, mas antes com uma questão nova de legitimidade, questão cujo conhecimento foi considerado prejudicado na 1.ª instância, e que os executados deveriam ter acautelado o seu conhecimento através da ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º do Código de Processo Civil, em sede de apelação.

12. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Embargantes / ora Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão: do erro de direito na aplicação do artigo 892.º do Código Civil.

III. Fundamentação

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.1. AA instaurou, em 23/09/2021, contra BB e CC, a execução para pagamento da quantia de 137 750,00 € (Cento e Trinta e Sete Mil Setecentos e Cinquenta Euros) de que estes autos são apenso.

1.2. Como título executivo foi junto um documento particular, com termo de autenticação, datado de 18 de Outubro de 2018, denominado «ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES», com o seguinte teor:

«PRIMEIRA OUTORGANTE: AA, contribuinte n. º ...40, cartão do cidadão n º ...x6, válido até 28/06/2023, residente na Rua ..., na cidade de ...,

SEGUNDA OUTORGANTE: BB, contribuinte n.º ...42, cartão de cidadão nº ...x6, valido até 05/02/2028, residente na Rua ..., na cidade de ....

TERCEIRO OUTORGANTE: CC, contribuinte nº ...55, cartão do cidadão nº ...x5, válido até 05/02/2028, residente na Rua ..., na cidade de ....

Considerando que:

A) A 1ª Outorgante é dona e legítima possuidora do estabelecimento de cabeleireiro e estética sito na Rua ..., na cidade de ..., o qual é designado por «S...».

B) A 2ª Outorgante adquiriu o estabelecimento, a título definitivo, mencionado supra, com todos os seus elementos á 1ª Outorgante.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente acordo de confissão de dívida pagamento em prestações, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

A Primeira e Segunda Outorgantes fixam, na presente data, que o valor em dívida perfaz a quantia total de € 173.500,00 (cento e setenta e três mil e quinhentos euros), quantia da qual a Segunda Outorgante se confessa devedora.

Cláusula Segunda

1. A Segunda Outorgante pagará a quantia referida no número anterior em 116 prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 115 no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) cada uma e a última no valor de € 1.000,00 (mil euros);

2. A primeira prestação vence-se no dia 8 de Novembro e as seguintes em igual dia nos meses subsequentes;

Cláusula Terceira

O não pagamento de qualquer uma das prestações importa o vencimento imediato de todas as restantes prestações, bem como o direito de a Primeira Outorgante reclamar da Segunda Outorgante os juros de mora devidos.

Cláusula Quarta

O terceiro Outorgante constitui-se fiador e principal pagador de todos os montantes devidos pela segunda outorgante neste reconhecimento de dívida e promessa de pagamento em prestações, assumindo solidariamente com a primeira outorgante a obrigação do pontual cumprimento do presente acordo, renunciando desde já ao benefício da excussão prévia.»

1.3. A exequente acordou com a BB ceder-lhe a título definitivo o estabelecimento de cabeleireiro e estética, designado por S....

1.4. Para pagamento do preço pela aquisição do estabelecimento comercial, a exequente celebrou com os executados o acordo de confissão de dívida e pagamento em prestações referido em 2.

1.5. O negócio celebrado entre as partes e referido em 3 não foi reduzido a escrito.

1.6. Entre a Exequente AA (na qualidade de franqueador) e a Executada BB (na qualidade de franqueada) foi celebrado, em 01/11/2018, um acordo denominado de «CONTRATO DE FRANCHISING», com o seguinte teor:

«Considerando que:

1. O franqueador e a sua equipa são portadores de know-how e experiência acumulada no desenvolvimento da actividade de epilação, manicure, pédicure, salões de beleza (estética) e cabeleireiro;

2. O franqueador é proprietário da franquia "S...", a qual consiste em actividade de epilação, manicure, pédicure, salões de beleza (estética) e cabeleireiro;

3. A franquia S... é composta por um Sistema e Direitos de Propriedade Intelectual;

4. A S... é um negócio ímpar na área da epilação, manicure, pédicure, salões de beleza (estética) e cabeleireiro, resultado de criatividade, sacrifício e elevados investimentos que se foram consolidando, harmonizando e aperfeiçoando ao longo do tempo até se tornar no sistema singular desses mesmos;

5. os traços distintivos do sistema incluem, sem qualquer tipo de limitação: design mobiliário; assim como critérios de selecção de pessoas, bens e serviços; treino, formação e assistência, publicidade e programas promocionais e tudo o que possa ser adaptado, aperfeiçoado e alterado ao longo do tempo;

6. O franqueador testou, testa e continuará a testar a qualidade do serviço prestado, bem como desenvolveu, desenvolve e continuará a desenvolver técnicas de gestão e marketing, e outros procedimentos e métodos de operar, os quais se adequam perfeitamente ao equipamento adquirido, resultando numa conexão harmónica entre equipamento e serviço;

7. O sistema descrito é identificado pela marca S..., assim como o serviço prestado, os logótipos e tudo o que assim for designado pelo franqueador e esteja em conexão com o sistema;

8. O franqueador é o único e exclusivo beneficiário e utilizador dos direitos de propriedade intelectual e industrial da marca, dos logótipos e de todas as outras marcas, logótipos e publicações que venha, a todo o tempo, a autorizar o franqueado a usar em conexão com o sistema;

9. O nome S... está legalmente protegido por um conjunto de direitos de propriedade industrial e intelectual;

10. O franqueado deseja abrir uma loja que opere segundo o sistema descrito e beneficie do uso dos direitos de propriedade intelectual e industrial, pelo que pretende celebrar o presente contrato com o franqueador e receber a formação e a assistência necessária;

11. O franqueado deseja obter uma licença de uso do sistema e direitos conexos com os da franquia S... e todos os procedimentos que lhe são inerentes; o franqueador deseja conceder aquela franquia ao franqueado de acordo com os termos e condições deste contrato, das missivas, ordens e orientações escritas e orais que dele faz parte integrante e de todas alterações a que os mesmos estejam sujeitos com o decorrer dos tempos, será celebrado um contrato de franquia (cuja celebração, pelo presente, se promete), que se irá reger pelo disposto nas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

(Concessão da Franquia)

1. O presente contrato é celebrado atentas a personalidade e a reputação do franqueado, comprometendo-se este a não ceder ou onerar, por qualquer forma, total ou parcialmente, o objecto do contrato, nem a conceder sublicenças.

2. O franqueador concede ao franqueado o direito e este contrai a obrigação, nos termos e nas condições constantes deste contrato:

a) a estabelecer-se e operar com o sistema S...;

b) a usar os direitos de propriedade intelectual conexos com o sistema identificado na alínea a) e no território que lhe está adstrito.

3. o franqueador garante ao franqueado e este último ao franqueador, que, por este meio, a concessão do sistema e dos direitos de propriedade intelectual e industrial, que constituem a franquia S..., serão apenas usados nos termos previstos neste contrato.

Cláusula Segunda

(Entrada em Vigor, Duração e Renovação)

1. O presente contrato entra em vigor em

2. O presente contrato tem um período de vigência de 10(dez) anos contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos por acordo entre as partes.

3. A renovação do contrato será feita nas condições então acordadas, tendo em conta as novas realidades do mercado.

4. Decorridos 20 (vinte) anos após a sua assinatura, extinguem-se os efeitos do presente contrato e respectivas renovações, salvo convenção em contrário.

6. Se o contrato de arrendamento do local onde ficar instalado o sistema S..., objecto do presente contrato, expirar durante a vigência do presente contrato, o franqueado deve arrendar outro local, pelo tempo que falte para o seu termo.

7. O novo local terá de situar-se necessariamente dentro da zona de intervenção da loja (território) e ser aprovado pelo franqueador. Esta situação deverá suceder de forma a não ocorrer qualquer interrupção no funcionamento da loja.

Cláusula Terceira

(Exclusividade Territorial Do Contrato)

1. O presente contrato é válido única e exclusivamente para a exploração pelo franqueado da franquia S... a instalar no concelho ..., localizada na rua ..., em ....

2. O franqueado não poderá mudar a localização do negócio, nem alterar a sua decoração, sem consentimento prévio e por escrito do franqueador.

3. O franqueado obriga-se a não utilizar o sistema nem os direitos de autor e de propriedade industrial, concedidos pelo presente contrato, nem nenhuma das características distintivas da franquia S..., em local ou situação que não esteja previsto no presente contrato.

4. Durante a vigência do contrato, o franqueado obriga-se perante o franqueador a não celebrar qualquer outro contrato de franquia, nem tão pouco abrirá qualquer estabelecimento de epilação, manicure, pedicure ou salão de beleza na área de intervenção da franquia S... ou no raio de 50 (cinquenta) quilómetros do edifício identificado no ponto 1, aplicando-se o impedimento que abranger a maior área geográfica.

5. Caso se venha a justificar a abertura de novas franquias S... na zona territorial concedida ao franqueado, o franqueador dará sempre o direito de preferência ao franqueado para que esta, caso assim o entenda, assuma a sua exploração.

6. A comunicação do direito de preferência ao franqueado, será acompanhada das condições contratuais que nessa data forem estabelecidas para a celebração do novo contrato.

Cláusula Quarta

(Preço)

1. O franqueado ficará ainda obrigado ao pagamento de prestações periódicas (royalties), a serem pagas mensalmente, de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), à qual acrescerá os respectivos impostos à taxa legal, por transferência bancária para o IBAN PT50 ...27 (BANCO CTT).

Cláusula Quinta

(Licenciamento)

O franqueado obriga-se a realizar todos os trâmites necessários para o licenciamento do estabelecimento e a suportar os respectivos custos.

Cláusula Sexta

(Obrigações do Franqueador)

Sem prejuízo de qualquer outra obrigação assumida em virtude do presente contrato, o franqueador obriga-se a:

1. A conceder ao franqueado o direito de usar a marca registada.

2. Prestar assistência ao franqueado nas instalações do negócio e durante a vigência do contrato, sempre que para tal for solicitado, com a antecedência mínima de 8 dias, enviando a respectiva solicitação por carta registada com aviso de recepção.

3. Respeitar sempre a independência do franqueado quanto à concreta gestão do negócio, pois o mesmo é da exclusiva responsabilidade deste.

Cláusula Sétima

(Obrigações Do Franqueado)

Sem prejuízo de qualquer outra obrigação assumida em consequência do presente contrato, o franqueado obriga-se a:

1. Utilizar exclusivamente os direitos de propriedade-intelectual e industrial do franqueador unicamente e na forma que este lhe indique em cada momento.

2. O franqueado obriga-se a comunicar, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao franqueador qualquer intenção planeada de encerramento da loja, designadamente para obras, devendo este encerramento ocorrer de acordo com um plano de contingência definido pelo franqueador para o efeito, prevendo a menor quebra possível dos serviços prestados pela loja.

3. Toda e qualquer publicidade, promoção, impresso, flyer's, cartões, carrinhas ou outras formas terão forçosamente de ser aprovados previamente pelo franqueador, devendo os mesmos conter a localização e o número de telefone das outras lojas pertencentes ao sistema S....

4. Notificar imediatamente o franqueador de qualquer uso indevido dos direitos de autor ou de propriedade industrial ou intelectual da franquia S..., tanto por actos imputáveis a ele como a terceiro.

5. Cumprir com todas as medidas que adopte o franqueador para defender o seu bom nome e imagem pública.

6. Seguir minuciosamente as instruções e as indicações que em cada momento receber do franqueador.

7. Cumprir fiel e pontualmente as suas obrigações de carácter laboral, comercial e no âmbito de seguros.

8. Submeter-se de bom agrado às indicações e visitas periódicas que realize o franqueador ou pessoa por si indicado, prestando-lhes toda a informação que solicitem relacionada com qualquer assunto da franquia.

9. Manter em estrito segredo a informação facilitada e os conhecimentos transmitidos por parte do franqueador, sem que o seu conteúdo possa chegar ao conhecimento de terceiros, guardando a documentação do negócio, de forma a preservar a sua confidencialidade.

10. Apenas revelar a referida informação confidencial aos seus empregados na medida que tal seja necessário para o desenvolvimento das funções de cada um, sendo, no entanto, responsável pelas quebras de confidencialidade cometidas por qualquer um deles.

11. Abster-se de prestar qualquer serviço não utilizado pelo franqueador e a não celebrar qualquer outro contrato de franquia ou efectuar qualquer outro acto, actividade ou comissão conflitue com a prossecução da franquia objecto do presente contrato.

12. Desenvolver a sua actividade com a máxima diligência, a fim de manter a qualidade do serviço.

13. Manter aberto o estabelecimento todos os dias e horas acordados com o franqueador e autorizados pela legislação vigente, nas condições de limpeza e higiene necessárias.

14. Efectuar e suportar todas as reparações que se mostrem necessárias, no estabelecimento onde se realiza a franquia, renovando a decoração sempre que necessário e conforme as orientações que receba do franqueador para manter um ambiente agradável.

15. De um modo geral, realizar tudo quanto seja necessário, no sentido de desenvolver o seu negócio e a boa fama e reputação da marca S....

16. Solucionar as reclamações dos seus clientes, mantendo a boa imagem da franquia, bem como informar das referidas reclamações o franqueador, em especial das não resolvidas com a satisfação do cliente, devendo nestes casos cumprir as indicações, em cada caso, do franqueador.

17. Durante a vigência do contrato, o franqueado manterá em vigor, a seu cargo, e pelos valores e limites que o franqueador estabeleça os seguros legalmente exigíveis.

18. Durante a vigência do contrato e 5 (cinco) anos após o seu termo, o franqueado, sócios, accionistas, gerentes ou administradores da sociedade, e cônjuges, abster-se-ão de prosseguir qualquer actividade cujo objecto seja, directa ou indirectamente, a epilação, manicure, pédicure, salões de beleza e cabeleireiro.

Cláusula Oitava

(Pagamento de Serviços s Terceiros)

1. o franqueado é exclusivamente responsável pelos bens, produtos ou serviços que contrata e pelas obrigações que directa ou indirectamente resultem de tais contratos.

2. As despesas derivadas da gestão e exploração do estabelecimento são da exclusiva responsabilidade do franqueado, nomeadamente com deslocações, alojamento e alimentação.

Cláusula Nona

(Do Local)

1. O franqueado obriga-se a exercer a sua actividade em instalações autónomas e exclusivas afectas à prossecução do presente contrato.

2. O estabelecimento do franqueado exibirá um letreiro do franqueador, sem nenhum outro aditamento, com as suas letras, cores corporativas e logótipos próprios, a cujo uso o franqueado tem direito e está obrigado na vigência do presente contrato.

3. Serão da responsabilidade do franqueado as despesas com água, luz, taxas municipais, telefone ou outros serviços. em algum caso será o franqueador responsável pelo pagamento das ditas despesas, as quais são da exclusiva responsabilidade do franqueado.

4. No caso de o franqueado ser dono e legítimo possuidor do local onde se desenvolve a actividade, compromete-se a não vender nem arrendar ou permitir o subarrendamento do local ou por qualquer outra forma de ceder espaço à exploração de actividade de epilação, manicure, pedicure e cabeleireiro no prazo de cinco anos desde a data do termo do presente contrato, sendo o franqueado responsável pelos danos sofridos pelo franqueador.

Cláusula Décima

(Equipamentos)

O franqueador obriga-se a dotar a loja com as condições necessárias à prestação de serviços de epilação, manicure, pédicure e cabeleireiro.

Cláusula Décima Primeira

(Aspectos Gerais)

1. Os trabalhadores do franqueado afectos total ou parcialmente à execução do presente contrato, submeter-se-ão única e exclusivamente ao poder de direcção e fiscalização daquele, não tendo qualquer vínculo laboral nem de qualquer outra índole com o franqueador, quer durante a vigência do contrato quer após o termo do mesmo.

2. O franqueado obriga-se a apresentar pessoas com perfil e qualidades idóneas para os postos de responsabilidade da loja, podendo o franqueador participar nas acções de recrutamento.

3. O franqueado responderá pelos danos causados ao franqueador e/ou a terceiro pela sua própria pessoa ou pelos seus trabalhadores que participem na execução do presente contrato.

4. Os trabalhadores deverão conservar a todo o momento, uma correcção absoluta da sua aparência, vestuário e atitude. Será obrigação do franqueado exigir que os trabalhadores que se encontrem na loja usem a farda do franqueador.

5. O franqueado obriga-se a não contratar ou ter ao seu serviço, directa ou indirectamente, qualquer funcionário ou colaborador sem que o mesmo tenha um contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz, aplicando-se o mesmo à pessoa do franqueado.

6. O franqueado deverá reembolsar o franqueador de qualquer despesa em que este venha a ser condenado a pagar em virtude de reclamações ou processos administrativos ou judiciais, ou quaisquer outras, efectuadas pelos trabalhadores do franqueado ou por terceiros, derivadas das relações laborais que mantêm com o franqueado na execução do presente contrato e/ou danos e prejuízos que tais trabalhadores possam ter causado ao franqueador ou a terceiros.

Cláusula Décima Segunda

(De Marca, Produtos, Acções Publicitárias E Promoções)

1. O franqueado compromete-se a utilizar correctamente e a cuidar da imagem da marca do franqueador em todas as acções comerciais que leve a efeito durante a vigência deste contrato.

2. O franqueado não poderá usar a marca do franqueador, em “eventos sociais”, contas bancárias ou outro tipo de relação com terceiros.

3. O franqueado compromete-se a utilizar o material que o franqueador lhe faculte única e exclusivamente para os fins que o negócio precise.

4. O franqueado não poderá utilizar a marca do franqueador para fazer publicidade na internet sem o consentimento escrito do franqueador.

Cláusula Décima Terceira

(Cessão da Posição Contratual)

1. O franqueado não poderá ceder a terceiro a posição no presente contrato, sem prévio consentimento expresso e por escrito do franqueador.

2. O franqueador reserva-se a faculdade de ceder os seus direitos e obrigações resultantes do presente contrato a um terceiro, de sua livre escolha, sem mais requisitos que a da comunicação ao franqueado com 8 (oito) dias de antecedência sobre a data da cessão.

3. O cessionário do franqueador ficará como titular de todos os direitos e obrigações que resultem do presente contrato.

Cláusula Décima Quarta

(Relações entre Franqueado e Terceiros)

1. O franqueado possui independência jurídica e financeira em relação ao franqueador.

2. O franqueado e a sua empresa têm a sua própria razão social, sendo uma pessoa jurídica distinta, e todas e quaisquer operações serão, em exclusivo, da sua inteira responsabilidade.

3. O franqueado é um empresário independente do franqueador, pelo que o franqueador não assume qualquer responsabilidade perante terceiros pela gestão do negócio do franqueado.

4. Em nenhum caso pode entender-se que entre os outorgantes do presente contrato se estabelece a criação de uma sociedade, consórcio, associação, agência, sucursal e representação de qualquer tipo.

5. O franqueador não garante a rentabilidade do negócio objecto deste contrato.

6. O franqueado sabe e está consciente que toda a informação previsional que lhe foi fornecida não é mais do que meramente indicativa e em caso algum vincula o franqueador.

Cláusula Décima Quinta

(Termo Do Contrato e Efeito do Termo)

1. O franqueador poderá resolver o presente contrato mediante justa causa, sem qualquer direito de indemnização do franchisado.

2. O presente contrato terá o seu termo, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) se o franqueado apresentar dados falsos aquando do pedido de franquia;

b) se o franqueado não cumprir com alguma das obrigações assumidas, em virtude do presente contrato, salvo se se considerar reparável e se reparar dentro dos 15 (quinze) dias seguintes;

c) se e quando for apresentado judicialmente em relação a qualquer das partes, pedido de insolvência ou recuperação de empresa;

d) em caso de atraso total ou parcial, sucessivo ou reiterado, por parte do franqueado nos pagamentos ou depósitos devidos ao franqueador, de qualquer das prestações a cargo daquele;

e) o fecho, por qualquer razão do estabelecimento no qual o franqueado explora a franquia, exceptuando-se casos de força maior devidamente comprovados, ou fechos temporários definidos no âmbito da cláusula nona, alínea c);

f) o uso não autorizado pelo franqueado da marca, através de qualquer meio de comunicação (imprensa, rádio, tv, internet, etc.);

g) no caso de, comprovadamente, se detectar que o franqueado assediou com propostas de trabalho, os trabalhadores do franqueador.

3. No caso de resolução do presente contrato, o franchisado deverá:

a) salvo se o negócio passar a ser explorado pelo franqueador, ou por pessoa por si designada, fechar imediatamente o local e retirar o nome, marca e símbolos do franqueador;

b) se não o fizer num prazo de cinco dias desde a resolução do contrato, o franqueador poderá efectuá-lo por si só, repercutindo os custos no franqueado;

c) abster-se de realizar qualquer acto que directa ou indirectamente possa induzir o público ou terceiro a considerar que continua sendo um franqueado da S...;

d) devolver imediatamente ao franqueador todo o material da franquia, bem como qualquer outra documentação recebida;

e) pagar ao franqueador, num prazo máximo de cinco dias contados da data da resolução, quaisquer montantes que até à data ou depois da mesma, tivesse de pagar a este em virtude deste contrato, vencidos ou não, assim como todos os custos legais e de outro tipo originados pela resolução.

4. Sem prejuízo da resolução do contrato e do exercício de outros direitos que o franqueador possa ter, os montantes em dívida vencerão juros à taxa legal para comerciantes, acrescidos de dois pontos percentuais a título de penalização, até que se efectue a liquidação total das dívidas.

5. Isto acontecerá, entre outros, nos pagamentos relacionados com:

a) os valores que devam obrigatoriamente ser depositados na conta do franqueador:

b) todo o tipo de penalizações e indemnizações;

c) quaisquer outros valores devidos pelo franqueado ao franqueador.

6. Independentemente de justa causa e decorridos cinco anos após a assinatura do presente contrato de franquia, qualquer das partes pode denunciar o presente contrato mediante aviso prévio com antecedência de um ano da data dos efeitos da cessação.

Cláusula Décima Sexta

(Confidencialidade)

O franqueado compromete-se a guardar absoluto sigilo sobre o conteúdo do presente contrato, assim como das normas e informações prestadas pelo franqueador durante a vigência do contrato e cinco anos após a extinção do mesmo.

Cláusula Décima Sétima

(Disposições Gerais)

1. Este contrato contém o total acordo e compromisso entre as partes em relação ao objecto do mesmo, revoga e substitui qualquer convenção anterior, comunicação, correspondência e negociações anteriores, sejam escritas ou verbais.

2. O presente contrato não se alterará ou modificará, excepto por escrito, assinado por ambas as partes, com referência expressa a este contrato.

3. A não exigência por parte do franqueador, em qualquer data, do cumprimento de qualquer estipulação do presente contrato} não afectará o seu direito para exigir o cumprimento dessa cláusula em data posterior.

4. Nenhuma renúncia por qualquer das partes em qualquer condição ou o não cumprimento de qualquer condição deste contrato poderá estender-se como renúncia às demais condições do mesmo.

5. Quaisquer notificações que as partes devam efectuar com base no presente contrato serão consideradas efectuadas se se realizarem por correio registado com aviso de recepção dirigidas ao domicílio das partes que constem neste contrato obrigando-se as partes a comunicar qualquer alteração do mesmo.

Cláusula Decima Oitava

(Foro)

O presente contrato rege-se pela lei portuguesa e a resolução de todos os litígios decorrentes da sua interpretação e execução será submetida ao tribunal judicial da comarca de braga com prévia e expressa renúncia a qualquer outro foro que lhes possa corresponder.

Declaram as partes deste contrato de franquia que estão plenamente de acordo com as cláusulas do mesmo, feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, sendo um exemplar entregue a cada uma delas, pelo que o vão assinar.»

1.7. A Embargante BB remeteu à Exequente/ Embargada uma carta registada com AR, que foi recepcionada em 03/08/2021, com o seguinte teor:

«Exma. Senhora

Sirvo-me do presente para comunicar a V. Exa. a minha decisão de resolver com justa causa e com efeitos imediatos o contrato de promessa de Franchising celebrado em 01/11/2018, pelos motivos adiante referidos.

Como é do v. conhecimento, o contrato promessa de Franchising foi celebrado com base no pressuposto de que, em virtude de um alegado Konw-how e experiência na área da beleza e cabeleireiro por parte da sua equipa, estaria a ser criado um sistema de comercialização desses serviços, estruturado em rede, e composto por múltiplos institutos/Salões de beleza (em que se incluiria o meu estabelecimento comercial), com base no conceito próprio da marca S..., outrora uma marca bem sucedida, com direitos de propriedade intelectual e industrial exclusivos associados à marca.

Foi ainda acordado que, até à celebração do contrato de franchising, iria V. Exa. e a sua equipa providenciar pela prestação por toda a assistência ao meu negócio, em particular no que diz respeito à definição e implementação do design interior e exterior do salão, decoração e mobiliário, fardamento e apresentação das trabalhadoras, produtos, aparelhos e instrumentos específicos a comercializar e a empregar na actividade; tabela de preços a praticar; à formação e treino das trabalhadoras de acordo com o conceito e de forma periódica e contínua; à divulgação e publicidade do salão e do conceito da marca, com disponibilização de página da Internet e Facebook próprio, flyers, e todo um plano de marketing devidamente delineado; implementação de técnicas e procedimentos nos vários serviços prestados - na epilação, na manicure, na pédicure, nos cuidados do cabelo, etc. - e no seu contínuo aperfeiçoamento e revisão.

E, foi com base nestas premissas, sem me ter sido apresentado o concreto modelo do negócio, mas com total boa-fé, acreditando que iria beneficiar de toda esta assistência técnica e comercial, e de uma suposta notoriedade e visibilidade da marca, e de bons resultados financeiros, que desde logo acedi em realizar o pagamento mensal da quantia de 250,00 Euros. Pagamento que até ao passado mês de Junho cumpri escrupulosamente.

Porém, a verdade é que o tempo foi passando e nunca em qualquer momento beneficiei da propalada assistência, quer técnica quer comercial, quer outra por parte de V. Exa. e/ou da sua equipa. Aliás, ao longo destes quase 3 anos apenas contei com uma única visita por parte da "Marca", reduzindo-se todos os contactos ao pagamento mensal acima referido. Com efeito, na ausência de quaisquer directrizes da marca fui eu quem ao longo do tempo defini e implementei uma imagem para o salão, e realizei obras de manutenção quando necessário; fui eu sempre que adquiri e escolhi o fardamento das trabalhadoras; fui eu sempre quem decidiu de forma autónoma, livre e independente quais os produtos, aparelhos, instrumentos e materiais a utilizar e respectivos fornecedores, os preços, promoções ou descontos de todos os serviços disponibilizados no salão, e fui eu sempre quem tratou de toda a publicidade e marketing do salão. Para além disso, e também na falta de quaisquer instruções da marca, fui eu quem livremente defini as técnicas e procedimentos a utilizar em cada momento nos serviços disponibilizados pelo salão - na epilação, na manicure, na pédicure, nos cuidados do cabelo, etc. - de acordo com os conhecimentos que adquiri e com a formação profissional que fui recebendo, e proporcionando às minhas trabalhadoras, formação profissional essa que eu própria custeei e que escolhi de acordo com o que entendi ser a melhor opção para a minha organização, em face da natureza dos serviços que presto e do perfil da clientela que procura o meu salão.

Assim, toda a gestão administrativa e financeira do meu negócio, toda a gestão técnica e comercial, as relações com os clientes e com os fornecedores é executada por mim, com total autonomia, sem qualquer interferência ou intervenção de V. Exa. ou da sua equipa, e sem a subordinação a quaisquer normas, estando a identidade do meu negócio perfeitamente definida e arredada de qualquer ligação à marca S... e ao conceito ou sistema que diz preconizar. E que, a existir, é para mim totalmente desconhecido. Sendo que, o lucro que retiro da minha actividade deve-se única e exclusivamente ao meu esforço e ao meu investimento pessoal no negócio.

Nunca me foi exibido ou proposto avançar com a formalização do contrato de franchising, e estou convicta que a não ter tomado a decisão que aqui comunico, toda esta situação se manteria ... ad aeternum ... Não obstante, permiti-me acreditar ao longo de todo este tempo que todos os esforços estariam a ser realizados no sentido de que o vosso modelo de franchising estaria a consolidar-se no mercado e que em breve a marca seria novamente uma referência no mercado da beleza e da estética, com potencial lucrativo para todos os franchisados. Porém, o que verifiquei - e para tanto basta uma simples pesquisa no Google - é que não existe nem existem perspectivas de existir qualquer rede de institutos de beleza com a Franquia S..., designadamente em ..., ou ..., ou ..., ou ... ou em qualquer outro ponto do país como anunciado por si e pela sua equipa, mas apenas um instituto de beleza com esse nome a funcionar desde o ano transacto em ..., sem qualquer expressão na área da beleza e da estética e sem nenhuma notoriedade. Constato também que, verdadeiramente, não existe (e tudo me leva a crer que nunca existiu nem existirá) um modelo de negócio assente numa marca distintiva, em Know how e em apoio continuo e estreita colaboração com os franchisados. Como certamente sabe, o Franchising é um sistema de comercialização de produtos e/ou serviços e/ou tecnologias, baseado numa estreita e contínua colaboração entre empresas distintas - o Franchisador e os seus Franchisados - através do qual o Franchisador concede aos seus Franchisados o direito, e impõe a obrigação, de explorar uma empresa de acordo com o seu Conceito. Direito que confere ao Franchisado o poder e o dever de, mediante uma contrapartida financeira, usar a insígnia e/ou marca de produtos e/ou marca de serviços, o Saber-fazer, os métodos comerciais e técnicos, o sistema de procedimentos e outros direitos de propriedade industrial e intelectual, apoiados por uma prestação contínua de assistência comercial e/ou técnica, no âmbito e durante a vigência dum contrato de Franchising para tal fim celebrado. Ora, não só o meu estabelecimento nunca funcionou de acordo com o suposto conceito associada à marca S..., mas tão somente com o conceito e identidade que eu desenvolvi ao longo do tempo, como nunca me foi prestada qualquer colaboração ou assistência nos termos vindos de referir, e nos termos entre nós convencionados para o hiato temporal que antecederia a celebração do contrato definitivo. Nunca o sucesso do meu negócio esteve associado ao êxito e/ou visibilidade da marca ou do franchising da marca S..., nem qualquer mais valia resultou para mim da utilização do nome S..., sendo que todo o investimento que fiz no que se refere ao pagamento mensal aludido no contrato promessa, se revelou infrutífero porque desprovido de qualquer retorno financeiro. Que também não se afigura como expectável.

Tudo isto considerado, a que acresce a ausência de qualquer informação - apesar de recorrentemente solicitada - acerca do futuro do negócio, a respectiva estrutura, a planta e plano de negócios, resultados financeiros previsionais do negócio, metas a atingir ou já atingidas e negócios a implementar ou já implementados, e respectivos rácios de rentabilidade enfim, a ausência de qualquer perspectiva de celebração com viabilidade do contrato de franchising num futuro próximo e definido, legitima a resolução com justa causa do contrato promessa celebrado em 01/11/2018.

Acresce que, todas as informações prestadas aquando da celebração o do contrato promessa acerca da qualidade da franquia S... se revelaram no mínimo irreais, todas as expectativas que me foram transmitidas e que determinaram a minha decisão de contratar não lograram ser cumpridas, sendo certo que, verdadeiramente, todas as informações prestadas acerca da futura rede de institutos S... não passaram de um logro. O que atesta a má-fé com que todo este processo foi conduzido.

Neste sentido, sou a solicitar a imediata devolução do montante total de 7.250,00 Euros, entregues a V. Exa. a título de antecipação da entrada inicial devida com a celebração do contrato de franchising, no prazo de 8 dias, findos os quais não deixarei de recorrer à via judicial para ressarcimento de todos os prejuízos causados pela v. conduta.»

1.8. A marca nacional S... encontra-se registada no IPPI em nome de DD, mãe da Exequente/Embargada.

1.9. Após a celebração do acordo referido em 2 a Embargante passou a explorar o estabelecimento comercial aí identificado, tendo celebrado em seu nome contrato de arrendamento com o respetivo senhorio;

1.10. Estando ainda hoje esse estabelecimento em funcionamento, encontrando-se agora arrendado ao pai da Embargante BB.

2. Apreciação do recurso

Invocam os Recorrentes que, apesar de consentir com o raciocínio adotado no Acórdão recorrido relativamente à interpretação do artigo 1112.º do Código Civil e à interpretação das declarações constantes do documento apresentado como título executivo, mal andou o Acórdão recorrido ao decidir conforme decidiu, pois atento o factualismo provado deveria ter considerado a aplicação do regime de venda de bens alheios, previsto no artigo 892.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 939.º do Código Civil.

Em concreto, alegam que em face do ficou provado no considerando A do documento apresentado como título executivo e bem assim tendo sido dado como não provado que exequente/embargada “é dona e legítima possuidora do estabelecimento de cabeleireiro e estética sito na Rua ..., na cidade de ..., o que é designada por “S...”, o trespasse/ venda do estabelecimento comercial por quem como a exequente/embargada não detinha nem a propriedade nem a posse material do estabelecimento constitui um negócio de disposição de coisa alheia, nulo por força do artigo 892.º do Código Civil.

Por seu lado, a Recorrida alega que os fundamentos apresentados para a revista não se relacionam com a nulidade do negócio por falta de forma, mas antes com uma questão nova de legitimidade, questão cujo conhecimento foi considerado prejudicado na 1.ª instância, e que os executados deveriam ter acautelado o seu conhecimento através da ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º do Código de Processo Civil, em sede de apelação.

É regra neste Supremo Tribunal de Justiça que a função dos recursos é a revisão ou reexame das decisões da instância recorrida, não sendo passível o conhecimento de questões que não foram discutidas no Acórdão recorrido, criando assim decisões sobre matéria nova, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, cf. neste sentido o Ac. do STJ de 19/03/2019 (Revista n.º 1227/16.9T8FAR.L1.S2), “(…) III - A questão da conversão do negócio em causa – subscrição de uma obrigação – em depósito a prazo configura questão nova que, por não ser de conhecimento oficioso, não cumpre conhecer.”.

A questão jurídica que os Recorrentes invocam nunca foi abordada nos autos, nem mesmo nos embargos de executado. Com efeito, compulsado o Acórdão recorrido, a sentença, os embargos de executado e a contestação, verificamos que, em momento algum foi invocada a questão da venda de bem alheio, nos termos o artigo 892.º do Código Civil.

Aquilo que os Embargantes invocam nos embargos a propósito da falta de titularidade do estabelecimento comercial por parte da Exequente é o erro vício na formação da vontade contratar, por desconhecerem esse facto e não a nulidade da venda de bem alheio.

Na verdade, os Embargantes nunca pediram a declaração de nulidade do negócio por venda de bem alheio, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, o que fizeram tão só em sede de alegações de revista.

Esta questão, nunca tendo sido suscitada, também nunca foi apreciada nem na sentença nem no Acórdão recorrido.

Conforme referimos, trata-se de uma questão nova, uma vez que os Recorrentes não impugnam o raciocínio do acórdão recorrido (vd. Conclusões K e L), mas antes pretendem que o tribunal aprecie o direito através da análise de um instituto jurídico que nunca foi invocado ou apreciado nos autos - a venda de bens alheios.

Assim, tratando-se de uma questão nova, o conhecimento desta questão apenas será possível se tal questão for de conhecimento oficioso.

É verdade que se trata de uma nulidade, conforme refere a epígrafe o artigo 892.º do Código Civil e, nos termos do artigo 286.º do Código Civil as nulidades podem ser declaradas oficiosamente pelo tribunal.

O STJ, no Ac. de 14/09/2010 (Revista n.º 1618/04.8TBLLE.E1.S1), já se pronunciou sobre a questão e considerou que esta nulidade atípica não pode ser decretada oficiosamente. Face à simplicidade e clareza da exposição aí empregue, e que advogamos, transcrevemos o seguinte excerto: Ressalvadas as excepções consagradas na 2ª parte deste normativo (inoponibilidade do vendedor ao comprador de boa fé e inoponibilidade do comprador ao vendedor doloso), tal nulidade pode ser invocada a todo tempo, por qualquer interessado e declarada oficiosamente Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, Volume II, 3ª edição, página 190).

O regime especial consagrado naquele referido artigo 892º institui, pois, uma categoria de nulidade sujeita a um regime especial que, como observa Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, se afasta das regras gerais, não só quanto à legitimidade para a sua arguição (artigo 286º), mas também quanto ao regime da obrigação de restituir (artigo 289º).

No que ao primeiro aspecto diz respeito, este consagrado civilista afasta-se mesmo da posição daqueles Mestres de Coimbra, ao defender que a nulidade não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.

Também terceiros carecem de legitimidade para invocar este tipo de nulidade, instituída apenas no interesse das partes, pelo que o verdadeiro proprietário não terá legitimidade para a invocar, “já que em relação a ele o contrato será sempre ineficaz (art. 406º, nº 2), pelo que ele será sempre admitido a exercer a reivindicação” (Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, 3ª edição, página 98).

Posição igual assume Manuel A. Carneiro da Frada ao defender que a nulidade prevista no artigo 892º é “uma sanção que apenas se refere à relação entre vendedor e comprador”, sendo que “no que respeita ao verdadeiro titular do bem, a venda é ineficaz, verdadeira res inter alios” (Perturbações Típicas do Contrato de Compra e Venda, Direito das Obrigações, 3º Volume, Contratos em Especial, sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, página 53).

Outrossim, Pedro Romano Martinez considera esta nulidade do artigo 892º do Código Civil como uma nulidade atípica, desde logo pelas razões já avançadas, tendo, no entanto dúvidas, sobre a possibilidade de ser conhecida ex officio, mas, ainda, pela possibilidade de ser sanada, caso se verifique a hipótese contemplada no artigo 895º (Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, Compra e Venda, Locação e Empreitada, 2ª edição, páginas 110 a 116).

Respeitando posição adversa, temos para nós que a nulidade prevista no artigo 892º do Código Civil é uma nulidade atípica: não pode ser invocada por qualquer interessado, nem pode ser decretada ex officio pelo tribunal e pode ainda ser sanada, caso se verifique a previsão do artigo 895º do Código Civil. Sucede, porém, que estamos perante uma nulidade atípica porquanto a 2.ª parte do normativo previsto no art. 892.º tão só o contraente de boa-fé a opor ao contraente de má fé.

Também, no Ac. do STJ de 23/04/2013 (Revista n.º 1984/03.2TBSTR.E1.S1), se entendeu que a questão da redução do negócio relativa a venda de bem alheio não podia ser conhecida ex officio - IV - Consubstanciando a venda de bem alheio a sanção da nulidade, trata-se de uma invalidade que não se aplica ao dono da coisa, perante o qual o contrato é ineficaz, operando, tão-só, nas relações entre o alienante e o adquirente, isto é, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, não importando a restituição do bem, sendo que a restituição do preço, efectivamente, pago, é uma questão a dirimir entre alienante e adquirente, sem qualquer intervenção do dono da coisa. V - Tratando-se de questão que não foi objecto de pronúncia pelo acórdão recorrido, nem pela sentença final, é uma questão, inteiramente, nova, que, não assumindo natureza oficiosa, não poderia vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de revista, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, o que se mostra inviável com a essência do recurso.

Daqui resulta que a questão que os Recorrentes pretendem que este tribunal conheça, a apreciação do recurso por erro de direito através do conhecimento da questão da venda de bens alheios, mostra-se arredado do conhecimento pelo STJ porque se trata de questão nova.

Os Recorrentes assumem nas suas conclusões que até se conformam com o raciocínio percorrido pelo Tribunal recorrido quanto às considerações que tece acerca do actual art.1112º do C.C. e acerca das declarações constantes do documento dado à execução e a vontade ali expressa das partes outorgantes, pretendendo antes ver analisada a questão da venda de bens alheios, o que não foi ainda equacionado.

Desta forma, os Recorrentes não impugnam ou atacam o raciocínio do Acórdão recorrido, e que até concordam com o mesmo, pelo que delimitou o seu recurso de revista tão só ao conhecimento daquela nova questão, cf. artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que, conforme já aludimos, não pode ser conhecida por este tribunal.

Todavia, impõe-se realçar o seguinte.

Os embargos de executado, para além dos fundamentos apreciados na sentença e no Acórdão recorrido, validade do título executivo, também tinha como fundamento, além do mais, o erro na formação da vontade e que a sentença enunciou como questão a decidir, apurar as circunstâncias que fundaram a vontade de contratar dos Embargantes, designadamente, da alegada essencialidade para os Embargantes de que o estabelecimento comercial de cabeleireiro e estética em objecto imediato pudesse usar a marca/ insígnia a franquear – a marca S... – com integração na rede de franchisados correspondente, e do conhecimento dessa essencialidade pela Exequente.

A sentença, ao concluir que o negócio que subjaz ao documento particular autenticado denominado «ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES» apresentado como título executivo é um contrato de trespasse, e estando tal contrato ferido de nulidade por vício de forma, não dispõe a Exequente de título suficiente para a execução para pagamento do respectivo preço de que os presentes autos são apenso, nem poderá haver lugar a qualquer convolação da execução para restituição do estabelecimento, entendeu considerar prejudicado o conhecimento das demais questões.

O Acórdão recorrido revogou a decisão 1.ª instância, apreciou a questão que tinha determinado a procedência dos embargos e decidiu pela sua improcedência, considerando válido o título executivo apresentado, mas não apreciou os demais fundamentos dos embargos apresentados pelos Executados nem considerou que não tinha elementos para decidir.

Por força do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

Conforme refere Abrantes Geraldes (In Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, pp. 152-153), em comentário ao artigo 636.º do Código de Processo Civil, Diferente é a situação em que o tribunal nem sequer se pronuncia sobre determinadas questões suscitadas, julgando-as prejudicadas pela solução dada a outras.

Em tais circunstâncias, a tutela dos interesses do recorrido não passa pela ampliação do objeto do recurso, entrando em funcionamento o mecanismo prescrito pelo art. 665.º, n.º 2, para o recurso de apelação.

Efetivamente, em relação a questões cuja análise foi considerada prejudicada, não pode haver razão para se concluir que a parte vencedora decaiu, como se exige no n.º 1 do art. 636.º. Tão pouco existe nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do seu n.º 2.

(…) Já se a apelação proceder relativamente aos fundamentos que conduziram à decisão recorrida, a Relação deve conhecer tais questões (sejam ou não de conhecimento oficioso) desde que para detenha os elementos necessários. Caso contrário, deve determinar a baixa do processo para apuramento dos factos que se mostrem necessários.

Aqui chegados, podemos concluir que não assiste razão à Exequente/Embargada quando refere na resposta às alegações que era ónus dos ora Recorrentes ampliar o âmbito da apelação, nos termos do artigo 636.º do Código de Processo Civil, a fim de que este STJ pudesse conhecer da questão que agora invocam em sede de revista. Conforme se referiu, o STJ não conhece a questão que os Recorrentes invocam, por se tratar de questão nova, mas não por não cumprido o ónus de ampliação do objeto do recurso, pois tal não se lhes impunha.

Na verdade, o Acórdão recorrido não conheceu dos demais fundamentos dos embargos de executado, em substituição do Tribunal de 1.ª instância, cujo conhecimento foi considerado prejudicado na sentença, nem equacionou se dispunha ou não de elementos para o efeito, conforme já se decidiu neste STJ nos Acs. de 14/07/2022 (Revista n.º 3220/20.8T8FAR.E1.S1), e de 22/06/2023 (Revista n.º 22569/18.3T8PRT.P1.S1).

Esta omissão é contrária ao que impõe o n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil, pois uma vez que o Acórdão recorrido entendeu que a apelação procedia, deveria o Tribunal da Relação ter-se substituído ao Tribunal da 1.ª instância, o qual não decidiu os demais fundamentos dos embargos, designadamente a questão do erro na formação da vontade, por ela ter ficado prejudicada pela solução que tinha sido dada ao litígio na 1.ª instância.

Deverá, desta forma, ser determinado que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Guimarães a fim de ali ser dado cumprimento ao disposto no artigo 665.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se:

- em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido;

- em determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães a fim de ali ser apreciado, em substituição do Tribunal de 1.ª instância recorrido, os demais fundamentos deduzidos pelos Embargantes nos embargos de executado, cujo conhecimento ficou prejudicado na sentença, nos termos previstos no artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 23 de janeiro de 2024

Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

António Magalhães

Nelson Borges Carneiro