Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039234 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE ASSIDUIDADE FALTAS DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199911240002034 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7895/98 | ||
| Data: | 03/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 9 N1. LCT69 ARTIGO 20 N1 B C F. DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 25 N2 N3 ARTIGO 27 N3. | ||
| Sumário : | I - Verifica-se a justa causa de despedimento quando exista um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade, coloque os interesses legítimos do empregador em plano superior aos da estabilidade do vínculo laboral. II - As faltas, mesmo que por motivo justificativo, têm de ser comunicadas para se poderem considerar justificadas. III - Viola o dever de zelo e diligencia o trabalhador que com a sua actuação permite que para um concurso sejam enviadas duas propostas, quando tal não era permitido. IV - Viola o dever de obediência aquele trabalhador que se recusa a ir à entidade patronal para onde foram enviadas as duas propostas, com a finalidade de desfazer o engano. | ||
| Decisão Texto Integral: |