Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15/10.0TTPRT-B.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
MANDATO FORENSE
Data do Acordão: 09/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1 – A intervenção de advogado, suspenso disciplinarmente na pendência de processo para que fora mandatado, em atos processuais não afeta a existência jurídica ou a validade desses atos, motivando apenas a substituição do mandatário, nos termos do artigo 33.º do anterior Código de Processo Civil;

2 – A intervenção do mandatário na situação referida no número anterior em sessão da audiência de julgamento, onde prescinde de duas testemunhas e não se opõe à suspensão da documentação da prova, não integra o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 15/10.0TTPRT-B.P1.S2 (Revista)
4.ª Secção
LD\JG\CM

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA interpôs o presente recurso extraordinário de revisão contra PORTGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA., pedindo que seja “revogada a decisão judicial que absolveu a Recorrida do pedido, com as legais consequências, nomeadamente substituindo por outra que reconheça os vícios suscitados, incluindo a inexistência jurídica, ou se assim não se entender a nulidade insanável dos “atos” praticados a partir do dia …………….. de 2011, data em que o Dr. EE é suspenso pela Ordem dos Advogados, nos autos do processo comum com o n.º ………….., a que este recurso corre por apenso, ordenando sempre a sua repetição.

Alegou para o efeito que:
Nos autos de ação sobre a forma de processo comum, intentada pelo ora recorrente contra a recorrida e que correu termos na comarca do ………… - ……….. – …………, com o número de processo ……………, a que este recurso será apenso, foi proferida sentença, confirmada por acórdão proferido pela ………….. do Tribunal da Relação do ………., proferido a ………../2015, transitado em julgado a ………./2015, no qual a recorrida foi absolvida do pedido que contra si era formulado; Em …….. /2017 teve conhecimento que o Conselho de Deontologia do ………. da Ordem dos Advogados aplicara ao Dr. EE, primeiro mandatário por si constituído, a pena única de suspensão pelo período de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, por este ter violado de forma grave e culposa diversos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados; os atos praticados pelo Dr. EE no período em que se encontrava suspenso foram prejudiciais para o recorrente e comprometeram o desfecho da ação laboral em causa, sendo certo que, caso não tivesse praticado os atos nos termos em que praticou, não restariam dúvidas de que a ação laboral em análise seria julgada totalmente procedente.

Sobre o requerimento apresentado recaiu o seguinte despacho:
“Por apenso aos autos de ação de processo comum que instaurou contra Portgás – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, vem AA deduzir recurso de revisão, nos termos do disposto nas als. b), c) e d) do art.º 696.º do Novo Código de Processo Civil.
“Alega o recorrente que o seu I. Mandatário, à data, o Dr. EE não se encontrava autorizado ao exercício da advocacia pelo que todos os atos pelo mesmo praticados padecem de inexistência jurídica o que implica a invalidade de todo o processado.
“Alega ainda que com tal conduta ficou o recorrente prejudicado, tendo sido comprometido o desfecho da ação laboral em causa.
“Vejamos.
“A decisão transitada em julgado, conforme estabelecem as alíneas do art.º 696º do Novo Código de Processo Civil, em que o recorrente fundamenta o seu recurso, pode ser objeto de recurso quando: b) se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de perito ou árbitros, que possam em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou.
“Ou seja, estamos nestes casos legalmente previstos, em situações de falsidade de meios de prova ou de atos judiciais (al. b); de novo documento essencial para a decisão (al. c)); nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação (al d).
“Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, os motivos invocados pelo recorrente não são passíveis de se subsumir às situações legalmente previstas nas alíneas b), c) e d) do art. 696º do Novo Código de Processo Civil, por si invocadas, motivo porque ao abrigo da parte final do nº 1 do art. 699º do mesmo diploma, se indefere o requerimento por falta de motivo para a revisão.”

Inconformado com este despacho, dele apelou o recorrente para o Tribunal da Relação do ……….., que veio a conhecer do recurso por acórdão de …………. de 2018, julgando a apelação improcedente.
Discordando, veio o recorrente interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender “estarem reunidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, impondo-se a revisão do aresto proferido (..)” e para o caso de se entender estar-se perante um caso de dupla conforme impeditiva de recurso ordinário de revista, requereu a admissibilidade do recurso como revista excecional, nos temos do art.º 672.º n.º 1, al. a) e b), do Código de Processo Civil.
Concomitantemente, como questão prévia, arguiu a nulidade do acórdão por ininteligível, nos termos do art.º 615.º n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, bem assim por omissão de pronúncia «sobre a figura jurídica de inexistência jurídica relativa aos “atos” praticados pelo Dr EE na sessão de audiência do dia ……….-2012 (..)».
As arguidas nulidades foram apreciadas e decididas em conferência, em acórdão de …………. de 2018, que indeferiu a reclamação.

Notificado, o recorrente veio de novo interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal “do acórdão do Tribunal da Relação do ………., proferido nos presentes autos de recurso de revisão em que o recorrente interpôs contra a recorrida Portgás - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A., a qual indeferiu as nulidades invocadas em relação ao acórdão do Tribunal da Relação do ……….. que confirmou a decisão judicial proferida em 1.ª instância que não admitiu o recurso de revisão apresentado”.
Por decisão do Desembargador relator não foi admitido o recurso de revista ordinária; e, quanto ao recurso de revista extraordinária, foi determinada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para os efeitos do art.º 672.º n.º 3, do Código de Processo Civil.
Notificado daquela decisão e não se conformando com ela, na parte em que não admitiu o recurso de revista ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente veio, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 82.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho  e 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, apresentar reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi deferida com o fundamento de que o recurso de revista, nos termos gerais, é sempre admissível, ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, uma vez que foi suscitada a questão da alegada incompetência do Tribunal de 1.ª instância para conhecer do recurso de revisão.

Este Tribunal veio a conhecer do recurso de revista por acórdão de 5 de junho de 2019, que integrou o seguinte dispositivo:
«Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e indeferindo-se o requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão.
Sem custas.»

Remetido o processo ao Tribunal da Relação do ………, veio aquele Tribunal a conhecer do recurso de revisão em causa, por decisão sumária do relator, nos seguintes termos:
«[…]
Tendo em consideração doutrina explanada no acórdão deste Tribunal de ………… de 2018, que aqui se subscreve na integra, entende-se que os fundamentos invocados pelo requerente não são passíveis de se subsumir às situações legalmente previstas nas alíneas b), c) e d) do art. 696º do CPC, pelo que deve ser indeferido o requerimento de interposição do presente recurso de revisão, nos termos do disposto no art. 699º, nº 1, do CPC
Face ao exposto, indefere-se o requerimento por falta de fundamento legal para a revisão.
Custas do pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
[…]».

Notificado dessa decisão e dela discordando, veio o recorrente, nos termos do art.º 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, apresentar reclamação, requerendo que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão, com submissão à conferência.

O Tribunal da Relação conheceu então da reclamação por acórdão de …………… de 2019, que integrou o seguinte dispositivo:
«V. DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes que compões este coletivo em desatender a reclamação, confirmando a decisão singular reclamada.
Custas pelo reclamante.»

Ainda irresignado com esta decisão, dela recorre o Autor de novo de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«A) Vem o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do …….. que indeferiu o recurso de revisão interposto pelo Recorrente contra a Recorrida;
B) Contudo, como questão prévia, verifica-se que o acórdão ora em analise quer por porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quer por se traduzir numa decisão ambígua e obscura, quer, ainda, por não se pronunciar sobre as questões suscitadas, é nulo, nos termos do art.º 615.º nº 1, al. b), c) e d), aplicável ex vi pelo artº 666º, ambos do CPC;
C) Conforme resulta dos autos, o Recurso extraordinário de revisão interposto pelo recorrente contra a recorrida, no qual pede a revogação da decisão judicial que absolveu esta do pedido formulado por aquele no sentido de ser resolvido o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre ambos e que correu termos no tribunal judicial da comarca do ………– Juízo de Trabalho do ………– J1 – proc. n.º ……….., decisão esta que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do ………..;
D) Em suma, o recurso de revisão encontra-se alicerçado no facto de o Recorrente ter constituído o Dr. EE, como advogado para o representar nos supra referidos autos, de este ter sido suspenso pela Ordem dos Advogados, pelo período de nove anos e seis meses – facto que o Recorrente só teve conhecimento na data em que a certidão foi emitida, ……../2017, e que, não obstante isso, o referido Dr. EE, participou, já suspenso, no âmbito do referido processo laboral, no qual interveio na audiência de julgamento de ……../2012, em que, contra a vontade do Recorrente, prescindiu da inquirição de duas testemunhas: BB e CC e concordou e aceitou que a audiência de julgamento e as subsequentes deixassem de ser gravadas, atos estes que influenciaram decisivamente na decisão de julgar improcedente a ação;
E) No âmbito do recurso de revisão, suscita-se que o contrato de mandato forense, e respetiva procuração, celebrado entre o Dr. EE e o Recorrente extinguiu-se no momento em que aquele foi suspenso pela Ordem dos Advogados; que o Dr. EE deixou de ter a qualidade de advogado; que o recorrente deixou, assim, de estar representado por advogado em processo judicial cuja constituição é obrigatória, sendo que a própria ata o designa como advogado, suspensão esta que deve ser do conhecimento oficioso do Tribunal; que, os “atos” praticados pelo Dr. EE são de tal forma graves que são juridicamente inexistentes e, se assim não se entender, encontram-se feridos de nulidade insanável , podendo ser invocados a todo o tempo, pugnando pela procedência do recurso de revisão;
F) Inicialmente pelo Tribunal de primeira instância foi indeferido o requerimento por falta de motivo para a revisão, referindo que os motivos invocados não se subsumem nas situações previstas nas al. b), c) e d) do art.º 696.º do CPC, o qual, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do ………, que confirmou a decisão de primeira instância, tendo sido interposto deste acórdão recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, inicialmente não foi admitido e que, após reclamação, foi diferido, tendo sido declarado incompetente o tribunal de primeira instância para conhecer do recurso de revisão e, em face dessa decisão, foi requerida e deferida a remessa do recurso de revisão para o Tribunal da Relação do …….., por ser o competente;
G) Pelo Tribunal da Relação do ………, foi inicialmente proferida decisão singular, em que indefere o recurso de revisão por entender que os fundamentos invocados não são passíveis de subsumir nas al. b), c) e d) do cit. artº 696º e, após reclamação apresentada pelo Recorrente, foi proferido acórdão em que, em suma, se limita a reproduzir, parcialmente dois acórdãos anteriormente proferidos, um, proferido em …../2018, que nem sequer produziu qualquer efeito, para indeferir as nulidades suscitadas e, quanto aos fundamentos de mérito recurso de revisão, limita-se a remeter para o acórdão de …….../2018;
H) Ora, conforme já se referiu e não obstante a elevada estima e consideração pelos Venerandos Desembargadores subscritores do acórdão recorrido, é manifesto que o mesmo não se pronuncia, em concreto, em relação a nenhum dos fundamentos invocados no recurso de revisão e na reclamação apresentada, referindo-se, apenas, que se limita a aderir à decisão singular reclamada, não se pronunciando, assim, sobre os argumentos basilares invocados pelo Recorrente e que se traduz, em suma de o Dr. EE, após ter sido suspenso pela O.A., o mandato e procuração forense se terem extinguido, de deixar de ter a qualidade de advogado, factos estes que deviam ser do conhecimento oficioso do Tribunal de 1ª instância e que todos os “atos” processuais por este praticados após a referida suspensão, na ação laboral, são inexistentes juridicamente e se, assim não se entender, consubstanciam atos nulos, sendo que, em qualquer da interpretação jurídica que se faça, são invocáveis a todo o tempo e implicam sempre a repetição dos mesmos, alegando, por último, que a não se entender assim e não admitir o recurso de revisão nos termos expostos, sempre tal interpretação se revelaria inconstitucional e violadora da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
I) Ora, no acórdão recorrido, esta acaba por não se pronunciar sobre nenhuma das linhas de argumentação apresentadas, como não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, bem como o que se encontra fundamentado é ambíguo e obscuro, o que torna o acórdão recorrido nulo, nos termos do art.º 615º nº 1, al. b), c) e d) do CPC;
J) Mas se entender que o acórdão recorrido acaba por sufragar os fundamentos que constam da decisão singular, sempre se dirá que o mesmo continua ferido de nulidade;
K) Com efeito, na decisão singular, ao pronunciar-se quanto à falsidade do ato judicial da decisão a rever e da nulidade suscitada, considerar que foi apreciada nos autos e, mais a frente, considerar que a nulidade se tem por sanada com a constituição de novo mandatário pelo Recorrente, a fundamentação é contraditória na medida em que da por assente a questão da nulidade e depois já a considera sanada, sendo que, em qualquer dos casos, não se pode considerar sanados “atos” juridicamente inexistentes;
L) Acresce que, ao excluir a responsabilidade do tribunal de primeira instância conhecer oficiosamente a suspensão do Dr. EE, entendimento contrário às disposições legais aplicáveis que expressamente referem que as sansões são comunicadas aos Tribunais, entre as quais o art.º 137º do EOA aplicável à data dos factos e atendendo, alias, que a suspensão foi publicitada em edital do Diário da Republica, o tribunal não pode sustentar o seu desconhecimento, sendo que, se assim fosse, então, tal interpretação se revelaria inconstitucional, quer porque colide com o disposto no Art.º 137.º do EOA, quer por se traduzir num atropelo aos princípios constitucionais previstos nos art.ºs 9.º, al. b), art.º 12º nº 1, 13º nº 1, 18º nº 1 e 2, 20º nº 1 e 2 e 202º nº 1 e 2 da CRP, na medida em que compete ao Estado garantir os direitos fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito, sendo que cabe a este reconhecer e acreditar os profissionais que têm acesso ao interior dos tribunais;
M) Acresce, também, que o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a figura da inexistência jurídica dos “atos” praticados pelo Dr. EE, na referida ação laboral, após a sua suspensão e que se trata de um dos principais argumentos apresentados pelo Recorrente, pelo que, também por aqui, a acórdão recorrido é nulo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 615º, nº 1, al. d) e 666.º do CPC;
N) Mais o acórdão recorrido é omisso, quanto às inconstitucionalidades invocadas por violação dos princípios da igualdade, legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança e da proporcionalidade, bem como os princípios emanados dos tratados e convenções internacionais, em relação à interpretação no sentido de um individuo a quem foi aplicada a pena de suspensão pela Ordem dos Advogados, continua a ter a qualidade de advogado e que a relação de mandato e procuração forense não é afetada, o que torna, também, por este motivo, nulo;
O) Sem prejuízo das nulidades supra suscitadas, o acórdão recorrido ao indeferir o recurso de revisão, não faz correta apreciação da matéria de facto e dos elementos de prova juntos, como não interpreta e aplica corretamente os preceitos legais atinentes;
P) Conforme resulta dos autos de processo comum a que este recurso é apenso, o Recorrente esteve vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado ao serviço da Recorrida PORTGÁS – SOCIEDADE DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, S.A., desde ……../1998 até ………./2008, para exercer, como exerceu as funções, inicialmente como “Técnico Superior de ……………..” até ………./2004 e, a partir dessa data até à cessação do contrato de trabalho, a ………/2008, as funções correspondentes à categoria profissional de “Responsável de …………….” e que, por discordar da cessação do contrato de trabalho de que foi alvo, celebrou um contrato de mandato forense com o Dr.EE - no qual, como elemento essencial desse contrato, era de este revestir a qualidade de advogado, com a consequente pleno gozo das suas funções e que, à data, se encontrava inscrito na Ordem dos Advogados, com a Cédula Profissional nº…….., mandato este celebrado para o patrocinar na ação que intentou contra a empregadora Portgás-Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A. e que correu termos na comarca do ……..–… …………. sob o n.º de processo ………….. e no qual peticionou a resolução do acordo de cessação do contrato de trabalho outorgado em ……../2008, sustentado, em síntese, pelo facto de não ter ocorrido a alegada extinção do posto de trabalho, realidade esta que a empregadora transmitiu para o convencer a celebrar tal acordo, ocorrendo, assim, erro na declaração da sua vontade, o que torna tal declaração nula e pelo facto de a mesma ter sido obtida sob ameaça, o que a torna, também por este motivo, a declaração anulável;
Q) A defesa da Recorrida limitou-se a discordar e impugnar o alegado na P.I., concluindo pela improcedência da ação e a absolvição do Réu, sendo que, após a produção de prova, foi proferida sentença ………/2014 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do ………., transitado em julgado a ………/2015, no qual julgou a ação improcedente e absolveu a Recorrida do pedido;
R) O Dr.EE, representou o Recorrente, nos referidos autos de ação laboral, de ……/2011 a ……/2012, no qual, após a suspensão pela Ordem dos Advogados, o período de ……../2011 a ………../2012, participou na audiência de julgamento de ………/2012 em que, contra a vontade do Recorrente, prescindiu do depoimento das testemunhas indicadas pelo Autor: BB e CC (embora este última tivesse sido posteriormente ouvido), anuiu na desistência da gravação da audiência de julgamento;
S) O recurso de revisão encontra-se, assim, sustentado nos factos supra expostos, no qual também se salienta que os “atos” praticados pelo Dr. EE, após a suspensão pela AO, do qual o Recorrente teve conhecimento em ……./2017, foram claramente prejudiciais para este, nomeadamente quando ficou impossibilitado de inquirir a testemunha BB e de recorrer para o Tribunal da Relação da matéria de facto decidida em primeira instância, sustentando, ainda, que o mandato e procuração forense se extinguiram com a suspensão, como o Dr. EE deixou de ter a qualidade de advogado, em processo judicial que era obrigatória a sua constituição, considerando que os “atos” praticados são inexistentes juridicamente ou, se assim não se entender, feridos de nulidade insanável;
T) No que concerne à procuração e mandato forense, nos termos dos art.ºs 62º e 183º da Lei 15/2015 de 26/01 e e 67º da Lei 145/2015 de 9/09 e dos art.ºs 1157º, 1161º e 1170º estes do Código Civil, só os advogados – que pressupõe estar com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e no exercício pleno dos seus direitos – é que podem exercer o mandato forense e, nessa medida, quando é aplicada a penas de suspensão ao Dr. EE, ficando impedido de exercer a advocacia, naturalmente que se extinguiu o mandato forense conferido pelo Recorrente, na medida em que falta o elemento essencial a sua celebração que é a possibilidade da pratica pelo mandatário dos atos próprios de advogado, pelo que o efeito jurídico da impossibilidade do mandatário exercer as funções próprias da sua atividade profissional, é considerar que tudo o que é praticado, nestas circunstâncias, inexiste que equivale como inexistisse, como de facto inexiste, advogado e, consequentemente, mandatário para representar a respetiva parte!, cujos efeitos são iguais aos previstos nos art.ºs 41º e 269º, nº 1 al. b) do C.P.C.;
U) Acresce que, a partir do momento em que o procurador – Dr. EE - deixa de reunir os pressupostos e a legitimidade para representar o mandante, cessam os efeitos de tal ato e, nessa medida, deixa de ser válida a procuração forense, pelo que, a partir do momento em que ao Dr. EE foi aplicada a suspensão da atividade de advogado, com início a ……./2011 e pelo período de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, esta suspensão torna inválida a procuração forense outorgada pelo Recorrente em ………/2009, considerando inexistentes os atos por este praticados após a referida suspensão;
V) Importa, ainda, salientar, que, para além de se extinguir o mandato e procuração forense com a suspensão do Dr. EE, por força de tal decisão disciplinar, este também deixa automaticamente de ter a qualidade de advogado, ou seja o Recorrente deixou nos autos da ação laboral de se encontrar representado por advogado e por quem estava autorizado a exercer advocacia, violando o disposto nos artºs 40º, nº 1 al. a) do CPC, o art.º 44º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, atendendo que o valor da ação laboral e da acusa é de € 30.000,01, como igualmente viola o que se encontra previsto nos art.ºs art.ºs 109º, 126º, nº 5, 138º ,180º, nº 1 e 4 e 181º, nº 1 al. a) do EOA, com a redação atual nos termos do art.º 143º, al. a) e 187º, n.º 4 da Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro) e o artº 20º do regulamento 232/2006, de 4/09;
W) Em face do supra exposto, verifica-se que todos os “atos” praticados pelo Dr. EE após a suspensão pela AO são juridicamente inexistentes, o que implica que foram omitidas diligências processuais obrigatórias, como é o caso da audiência de julgamento “ocorrida” a ……../2012, o que pressupõe então, a necessidade de ser repetidos tais diligências e, consequentemente, deve ser repetido estes e todos os demais atos processuais ocorridos, incluindo a decisão final proferida, nos autos de acção laboral em análise (P. …………..);
X) Para o caso de se entender que alguém que revestia a qualidade de advogado e que, não obstante lhe ser aplicada a pena de suspensão pela Ordem dos Advogados e retirada a cédula profissional (tal como na expulsão) continuaria a ter a qualidade de advogado e – hipótese que não se concede e apenas se formula por análise meramente académica – sempre se dirá que tal interpretação efetuada dos art.ºs 61º nº 1, art.º 65º nº 1, 126º nº5, art.º 180º nº 1 e 4, art.º 181º nº 1 al. a) e d), nº 3 e nº4, e o art.º 183º nº 1, 2 e 3 da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aplicável à data dos factos, com correspondência ao art.º 66º nº 1, art.º 70º nº 1, art.º 130º nº5, art.º 187º nº 1 e 4, art.º 188º nº 1 al. a) e d), nº 3 e nº4, e o art.º 190º nº 1, 2 e 3 da Lei n.º 145/2015 de 09 de setembro, se revelaria claramente inconstitucional, uma vez que colidiria com diversos princípios constitucionais, entre os quais o princípio da igualdade, princípio da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança e princípio da proporcionalidade, previstos, respetivamente, nos art.ºs 13º nº 1, 9º, 12º, 2º e 18º, nº 1 e 2 e 208º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da “obrigação de respeitar os direitos do Homem” previsto no art.º 1, o “direito a um processo equitativo” previsto no art.º 6º e o “direito a um recurso efetivo” previsto no art.º 13º todos da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH) ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, bem como os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29ºº), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º) todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem ratificada pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1978;
Y) Com efeito, no que concerne a qualificar dois licenciados em direito, inscritos na Ordem dos Advogados, em que um é alvo da sanção de suspensão, com a obrigatoriedade de entregar nesta associação publica a respetiva cédula profissional e ficar impedido de exercer a advocacia, e outro na plenitude do exercício dos seus direitos, como “ADVOGADOS”, sempre violaria, desde logo, o princípio constitucional da igualdade, uma vez que são tratados de forma igual situações distintas, atendendo que quem é alvo de suspensão, impedido de ser portador da cédula profissional, não pode usar e beneficiar do título e da qualidade de “advogado”;
Z) Importa, também, salientar que tal entendimento configuraria, ainda, a violação do princípio da legalidade, uma vez que contraria claramente as disposições normativas previstas nos art.ºs 1º e 65º do EOA da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aplicável à data dos factos, com correspondência aos art.ºs 1º e 70º, n.º 1 da atual Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, uma vez que fazem depender a qualidade de advogado do licenciado em direito que “exercem profissionalmente a advocacia”, o que não é o caso quando é aplicada a pena disciplinar de suspensão, que implica o “afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena” (cfr. art.º 126º, n.º 5 do EOA da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aplicável à data dos factos, correspondente ao art.º 130º, n.º 5 da atual Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro), ou seja tal interpretação permitiria colidir com o próprio Estatuto da Associação Pública;
AA) Por igual argumento, não pode, naturalmente, conceber-se que o mandato forense com representação e o instrumento em que é feito (procuração) não é afetado mesmo que o mandatário seja alvo da pena disciplinar de suspensão, suportando-se na interpretação (incorreta) que aos art.ºs 61º, 62º, 183º do EOA (2005) e 1157º, 1170º e 1178º estes do Código Civil, para além das demais normas já supra citadas, uma vez que este entendimento se revelaria clamorosamente inconstitucional, na medida em que tal interpretação configuraria, também, uma clara  violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (art.ºs 12º e 2º da CRP), no sentido de que se acabar por entender que o mandato forense e a procuração emitida não ficam irremediável e definitivamente comprometidas, não se extinguindo, o que poria em causa, também os princípios constitucionais da legítima expectativa da segurança jurídica e da proteção da confiança inerente a pratica de tais atos, bem como o principio de assegurar o interesse publico da boa administração da justiça, previsto no artº 208º, e o interesse publico da integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia, afetando o Estado de Direito, ou seja defendendo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (princípios estes previstos nos art.ºs 2º, 3º, n.º 2 e 3, 4º, 9º, al. b) da CRP), uma vez que se configura a situação absurda de um cliente (mandante) ficar a ser representado em juízo por alguém que não reúne as condições para o fazer, a quem não é reconhecida idoneidade profissional, e que está proibido pela própria Ordem que tutela e fiscaliza tal atividade, deixando, injustificadamente, desprotegido e sem qualquer defesa, o cidadão que recorre a tais serviços, como tal entendimento violaria, igualmente, o princípio da proporcionalidade, no sentido de que proíbe o excesso e impõe uma relação equilibrada entre os meios e os fins, nomeadamente com os poderes públicos, e que inclui, os princípios da adequação, exigibilidade e da justa medida, previstos no n.º 2 do art.º 18º da CRP, o que deixa de ocorrer quando se entende que a quem foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão, por uma associação pública, continue a beneficiar da prerrogativa de usar o título de advogado, tal como é concedido ao advogado a quem não foi alvo de qualquer sanção disciplinar e é detentor, ao contrário daquele, da respetiva cédula profissional e a quem é permitido exercer a advocacia, pelo facto de a sua inscrição estar em vigor na AO;
BB) Para além das referidas inconstitucionalidades, tal entendimento violaria, também, os seguintes princípios emanados dos tratados e convenções internacionais:
BB.1) A “obrigação de respeitar os direitos do Homem”, revisto no art.º 1, no qual reconhece a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos na Convenção; o princípio do “Direito a um processo equitativo”, previsto no art.º 6º, no qual impõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente”; “Direito a um recurso efetivo”, previsto no art.º 13º, no qual impõe que “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidas na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante instância nacional (…)” todos da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH), ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro;
BB.2) os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29ºº), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º), todos da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1978, normas estas resultantes dos referidos tratados e convenções internacionais, ratificados por Portugal e de aplicação direta ao nosso ordenamento jurídico, pelos fundamentos já expostos nos argumentos supra, os quais se dão por integralmente reproduzidos e cujos argumentos são perfeitamente válidos na interpretação destas normas, os quais se dão por integralmente reproduzidos;
CC) Acresce que, face ao conhecimento superveniente por parte do Recorrente da suspensão do exercício das funções do Dr.EE, é manifesto que tais “atos” – claramente prejudiciais para o Recorrente - padecem, como já anteriormente se referiu, de inexistência jurídica e, se assim não se entender, de nulidade insanável, o que implica a invalidade de todo o processado nos referidos autos, desde a aplicação da suspensão até ao final do processo, incluindo as decisões que julgaram improcedente a ação, em 1ª instância e o acórdão que a confirmou, e que, por força do presente recurso, tem naturalmente que ser revogada por outra que reconheça os referidos vícios e ordene a repetição dos mesmos;
DD) Com efeito, sendo inexistentes juridicamente os “atos” praticados pelo Dr.EE, e não tendo este a qualidade de advogado e mandatário judicial do Recorrente, é manifesto que a ata de audiência de julgamento de ……../2012 não se encontra correta, uma vez que atesta uma realidade que não é verdadeira - i.e atesta que o Dr.EE é advogado do Recorrente e mandatário judicial com poderes para a pratica dos atos processuais ocorridos nesse dia, com a inquirição de testemunhas e ter anuído que a audiência deixasse de ser gravada – o que se subsume, naturalmente, na previsão da al. b) do art.º 696º do CPC;
EE) Em face do supra exposto, sempre com o respeito que é devido, que é muito, entendemos que o acórdão recorrido, ao sufragar a decisão singular, incorre em vários erros de análise, desde logo quando nesta decisão sustenta que u facto do “advogado suspenso” ter anuído na desistência da gravação da audiência e de prescindir de testemunhas, seja um caso de confissão ou desistência nula (al. d) do artº 696º do CPC), na medida em que, a partir do momento que o tribunal decide pela gravação da audiência de discussão e julgamento – independentemente de ter sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes (cfr. art.º 68º, n.º 4 do CPT) tendo a mesma ocorrido em relação aos primeiros depoimentos, formou-se quanto a esta caso julgado, pelo que não poderia, como foi, posteriormente alterada, mesmo por quem a requereu - até pelos princípios processuais da estabilidade da instância e da igualdade entre as partes (cfr. art.º 4º do CPC) e, mesmo que assim não fosse, a ata de audiência em causa, resulta, sem margens para dúvidas, que a decisão de deixar de gravar é fundamentada no facto do Dr.EE ter aceite tal desistência, pelo que este ato, de extrema gravidade e que comprometeu a defesa dos interesses do Recorrente no processo judicial em causa, não pode deixar de ser relevado, pelo que não se aceita, assim, o entendimento vertido no acórdão recorrido que sufraga a decisão singular, no sentido de que estaria na disponibilidade de quem requereu prescindir da gravação da audiência de julgamento;
FF) Ainda nos termos do mesmo ponto 6. da fundamentação de facto do acórdão de …………/2018 subscrito pela decisão singular e transcrita no acórdão recorrido é referido que "(...) o ilustre mandatário deste prescindiu do depoimento das mesmas pelo que tendo as mesmas sido prescindidas não podem agora ser ouvidas apenas pelo simples facto de ter mudado o advogado do autor. Vai assim também indeferida a pretensão do autor na inquirição das testemunhas que tinham sido prescindidas (...)";
GG) Ora, fica assim demonstrado que o Mmº Juiz do tribunal de primeira instância decidiu indeferir a pretensão do Recorrente na inquirição das testemunhas porque estas tinham sido alegadamente prescindidas pelo Dr.EE na sessão de julgamento do dia ………/2012, sendo que tal decisão teve influência direta, no desfecho da acção laboral, desde logo, não permitiu ao Recorrente, em sede de recurso, impugnar e alterar, como pretendia, a matéria de facto provada e não provada, pelo que a anuência do Dr.EE para que a prova deixasse de ser gravada, e o facto de ter prescindido do depoimento das citadas testemunhas, configuram assim DUAS DESISTÊNCIAS NULAS nos termos do (al. d) do art.º 696º do CPC;
HH) Acresce, ainda, que ao excluir a responsabilidade do tribunal de primeira instância de conhecer oficiosamente que o Sr. Dr.EE se encontrava suspenso pela Ordem dos Advogados, trata-se de uma afirmação que é contrária com o procedimento legal previsto no Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro, em vigor à data dos factos, nos termos do art.º 137º, n.º 1, 2 e 3 do EOA (com a redação atual nos termos do art.º 142º, n.º 1, 2 e 3 da Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro), no qual refere que é sempre dada publicidade e comunicada aos tribunais as penas de suspensão e expulsão aplicadas pela Ordem dos advogados, o que sucedeu, aliás, com o dr. EE através do Edital n.º …./2012 na II Série do Diário da República de ………………. de 2012 e no Edital n.º …./2013, publicado na II Série do Diário da República de ……………. de 2013, o que comprova que o Tribunal teria assim obrigatoriamente de ter conhecimento, antes do processo estar concluído, atendendo que tinha acesso à “informação da impossibilidade em questão”, pelo que não se aceita o argumento do desconhecimento pelo Tribunal da Suspensão do dr.EE;
II) Mas caso se entendesse, como entendeu o Tribunal a quo, que o Tribunal de 1.ª Instância não tinha de conhecer oficiosamente da impossibilidade do exercício das funções de advogado por uma pessoa que não revestia essa qualidade, considerando que não houve qualquer tipo de informação ao Tribunal da impossibilidade em questão nos autos num processo em que é obrigatória a sua constituição, sempre tal entendimento e interpretação se revelaria clamorosamente inconstitucional, desde logo porque tal entendimento é ilegal e contrário ao art.º 137º nº 1, 2 e 3 Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro, em vigor à data dos factos (com a redação atual nos termos do art.º 142º nº 1, 2 e 3 da Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro) que por devolução normativa de poderes do Estado na regulamentação e disciplina da profissão de advogado, é aprovado pela própria Assembleia da República, configurando assim um claro atropelo ao art.º 9º al. b), art.º 12º n.º 1, art.º 13º n.º 1, art.º 18º n.º 1 e 2, art.º 20º nº 1 e nº 2, e art.º 202º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa na medida em que compete ao Estado garantir os direitos fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito, sendo que é ao Tribunal a quem compete reconhecer/acreditar os profissionais que têm acesso ao interior das suas instalações;
JJ) Tal entendimento violaria igualmente os princípios da “obrigação de respeitar os direitos do Homem” previsto no art.º 1, o “direito a um processo equitativo” previsto no art.º 6º e o “direito a um recurso efetivo” previsto no art.º 13º todos da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH) ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, bem como os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29ºº), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º) todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem ratificada pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1978;
KK) Sem prejuízo do supra exposto, e sempre com o devido respeito, o acórdão recorrido ao sufragar a decisão singular incorre noutro erro de análise quando refere "Por outro lado, não estamos perante "documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida" (al. c) do art. 696º do CPC). Desde logo, conforme refere José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, no Código de Processo Civil Anotado, volume III, 2008, pág. 197, "o documento tem de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever." (o sombreado e sublinhado é nosso), como se passa a demonstrar;
LL) A certidão emitida pela Ordem de Advogados, datada de ……../2017, atesta uma realidade que o Recorrente desconhecia, pelo que se encontrava impossibilitado de a usar, sendo certo que tal documento, por si só, demonstra que foram praticados “atos” pelo Dr.EE que são juridicamente inexistentes e, como tal, é suficiente, desde logo, para modificar a decisão no sentido de ordenar a repetição dos “atos” e, nessa medida, em sentido mais favorável à parte vencida, ou seja ao Recorrente;
MM) Com efeito, com o teor da referida certidão (cfr. doc. 1 junto com o recurso de revisão), tem como efeito, desde logo, a repetição da sessão de julgamento do dia ……../2012, e assim: como dos depoimentos de todas as testemunhas apresentadas pelo Recorrente e que foram gravadas na sessão de audiência do dia ………./2011 (que naturalmente depuseram no sentido de sustentar a tese do Recorrente) poderiam ter sido consideradas como elementos de prova válida em sede de recurso; ii) tinham sido gravados os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida que foram contraditórias corroborando assim na integra o alegado pelo Recorrente; e iii) teriam de ser inquiridas pela nova mandatária do Recorrente as testemunhas que alegadamente foram prescindidas pelo Dr.EE na sessão de julgamento do dia ………../2012 e que o Recorrente considerava relevantes para a descoberta da verdade;
NN) Diga-se, a titulo de exemplo, que as testemunhas GG e HH prestaram um depoimento que foi percebido como credível junto do Juiz de 1ª Instância como resulta do teor da sentença, tendo prestado o seu depoimento também sobre o "assédio moral" e a "inexistência da extinção do posto de trabalho" do Recorrente, fundamentos principais da ação laboral, cujos depoimentos não puderam ser apreciados em sede de recurso pelo o Tribunal da Relação do ………, pelo facto do Dr. EE ter alegadamente praticado "atos" não jurídicos na sessão de audiência de ………../2012;
OO) Concluindo, existia a forte probabilidade das testemunhas arroladas pelo Recorrente corroborarem, parcial ou na totalidade, a tese apresentada pelo Recorrente na Petição Inicial no âmbito da ação laboral que intentou contra a Recorrida;
PP) Por outro lado, importa sempre referir, as testemunhas indicadas pela Empregadora/Recorrida: CC, II, JJ, MM NN, e, ainda, a testemunha KK, todas ouvidas em audiência de julgamento no dia …………./2012 (cfr. fls. 477 a 479 dos autos da ação laboral a que este processo será apenso, e que de agora em diante se referenciará apenas pelo n.º de fls.), prestaram um depoimento confuso e contraditório, que não merecia qualquer credibilidade, sendo certo que nem sequer sustentaram o alegado pela Ré Portgás e tampouco puseram em causa o alegado pelo Autor, nomeadamente não comprovaram minimamente a extinção do seu posto de trabalho à data da cessação do contrato de trabalho, bem pelo contrário, apenas corroboraram o alegado por este;
QQ) Toda esta factualidade ficava, assim, provada com mero recurso a tais depoimentos, o que não foi permitido pelo acórdão do Tribunal da Relação do ………, com o argumento que, face a desistência da gravação dos demais depoimentos, não poderia admitir, confirmando a sentença de 1ª instância que absolveu a Recorrida do pedido;
RR) Ora, tais “atos” praticados pelo Dr.EE, quando já não representava o Recorrente e já não revestia a qualidade de advogado, têm naturalmente de se considerar como inexistentes juridicamente o que implica que, nos autos da ação laboral, foram omitidas diligências processuais obrigatórias, como é o caso da audiência de ………../2012, o que pressupõe a repetição dos mesmos, bem como de todas os demais atos até à prolação da decisão final, inclusive;
SS) Aliás, a qualificação de tais vícios como inexistentes juridicamente encontra-se sustentada, quer na jurisprudência, quer na doutrina no qual sustentam que o ato nem sequer chega a existir no mundo jurídico, é um nada em consequência dos vícios de que enferma, sendo que o acto judicial inexistente nunca dá lugar a caso julgado, interpretação esta conforme a nossa Constituição e, mesmo que assim não fosse, ou seja para o caso de se considerar que os vícios em causa revestem a natureza de nulidade insanável, sempre continuaria a implicar a invalidade de todo o processado nos autos da ação laboral desde a aplicação da suspensão até ao final do processo, incluindo as decisões que julgaram improcedente a ação e que, por força do presente recurso, tem naturalmente que ser revogada por outra que reconheça os referidos vícios e ordene a repetição dos mesmo;
TT) Aliás, a se entender o contrário, tal como o fez o Tribunal a quo, no sentido de que são juridicamente válidos os “atos” praticados por alguém que não reveste a condição de advogado e que intervém num processo em que é obrigatória a sua constituição, sempre tal entendimento e interpretação se revelaria clamorosamente ilegal e inconstitucional.
UU) Ilegal na medida que é contrário aos art.º 61º nº 1, art.º 65º nº 1, 126º nº5, art.º 180º nº 1 e 4, art.º 181º nº 1 al. a) e d), nº 3 e nº4, e o art.º 183º nº 1, 2 e 3 da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, em vigor à data dos factos (com correspondência aos art.º 66º nº 1, art.º 70º nº 1, art.º 130º nº5, art.º 187º nº 1 e 4, art.º 188º nº 1 al. a) e d), nº 3 e nº4, e o art.º 190º nº 1, 2 e 3 da Lei n.º 145/2015 de 09 de setembro), bem como viola o disposto no art.º 358º, al. b) do C.P. e ao art.º 7º da Lei 49/2004 de 24 de Agosto, sendo que estes “atos” do Dr. EE consubstanciam a prática dos crimes de usurpação de funções e de procuradoria ilícita, pp pelo art.º 358º, al. b) do C.P e art.º 7º da Lei 49/2004 de 24 de Agosto, respetivamente, configurando, também, esta interpretação uma violação aos princípios fundamentais previstos nos art.ºs 2º, art.º 9º al. b), art.º 12º n.º 1, art.º 13º n.º 1, art.º 18º nº 2, art.º 20º nº 5 e art.º 202º nº 2 da Constituição da República Portuguesa;
VV) É de todo conveniente salientar que decorre das normas supra citadas que compete ao Estado garantir os direitos fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito e, nessa medida, compete proteger o interesse público do exercício da advocacia, na medida em que se revele de um interesse estruturante do nosso estado de direito que apenas é admitido o seu exercício exclusivamente por quem tenha a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, punindo assim indevidamente quem se arrogue possuir aquele título ou não preencher aquelas condições, sob pena de lesar o bem jurídico da realização da justiça e atingir também a confiança da comunidade no exercício íntegro daquelas funções e que, ao se entender que os “atos” praticados por quem se encontra suspenso da Ordem dos advogados são validos, tal entendimento pressupõe claramente a violação dos princípios constitucionais supra referidos;
WW) Acresce que o referido entendimento violaria igualmente os princípios da “obrigação de respeitar os direitos do Homem” previsto no art.º 1, o “direito a um processo equitativo” previsto no art.º 6º e o “direito a um recurso efetivo” previsto no art.º 13º todos da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH) ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, bem como os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29ºº), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º) todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem ratificada pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1978;
XX) Deste modo, não se pode considerar válidos ou sanados os “atos” praticados pelo Dr.EE, no âmbito do processo laboral …………….;
YY) O acórdão recorrido, sustentando-se na decisão singular, incorre noutro erro de análise quando refere que a questão da nulidade processual já foi suscitada e apreciada pela nova mandatária, o que se discorda atendendo que os “atos” ilegais e juridicamente inexistentes, não podem ser ratificados pela nova mandatária, desde logo, porque desconhecia que o Dr. EE não era advogado, sendo que é legalmente inadmissível, ratificar “atos” que são juridicamente inexistentes, como foi o caso dos ocorridos na audiência de ………./2012;
ZZ) Pelo exposto, só é possível concluir que nos autos nunca foi discutida a inexistência jurídica dos “atos” praticados pelo Dr.EE, na sessão de julgamento do dia ……../2012, pelo facto deste não revestir a qualidade de advogado, sendo certo que a inexistência jurídica não se confunde com uma eventual nulidade ou irregularidade processual, sendo que, em face de tudo quanto supra se expos, também não se aceita a qualificação que o acórdão recorrido de faz de mera irregularidade ou nulidade;
AAA) Refira-se que o acórdão recorrido ao aderir à decisão singular incorre, ainda, num erro de análise na medida em que toda a argumentação tem como pressuposto que o Dr.EE, após ser suspenso pela Ordem dos Advogados continua a revestir a qualidade de advogado e que o mandato que lhe foi conferido continua a produzir efeitos e que, num processo em que é obrigatória a sua constituição, tais ocorrências constituem tão só uma nulidade que se tem “por sanada” com a constituição de nova mandatária;
BBB) Importa salientar, que a figura da INEXISTÊNCIA JURÍDICA, em sentido amplo, compreende a nulidade e a anulabilidade e que é reservada aos vícios mais graves em que o ato foi completamente omitido ou se lhe deva equiparar, previsto no artº 1630º do Código Civil, mas que é extensível a todos os atos jurídicos, podendo ser invocado a todo o tempo, e no qual, em relação ao que se discute nestes autos, aplica-se aos “atos” praticados pelo Dr. EE, nos autos da ação laboral em análise e enquanto se encontrava suspenso;
CCC) Mas mesmo que assim não se entendesse, ou seja, para o caso de se entender que tal situação configuraria um vício que se traduziria na nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 40º e 195º do C.P.C.. – hipótese que apenas subsidiariamente se equaciona – sempre resultaria exatamente no mesmo efeito no sentido de todos os atos serem declarados nulos desde a data em que o Dr.EE foi suspenso, bem como todos os demais praticados nos referidos autos, incluindo a decisão final, o que implica que todos deveriam, na mesma, serem repetidos;
DDD) Em face do supra exposto, é manifesto a procedência do presente recurso de revisão, nos termos do art.º 696º, al. b), c), d) do Código de Processo Civil, devendo, assim, o acórdão recorrido ser revogado por outra decisão que declare como inexistentes juridicamente os “atos” por este praticados a partir de ……../2011, e, consequentemente, todos os demais a partir desta data, praticados nos autos de ação laboral com o nº de processo ……………, até á prolação da decisão Recorrida, ou se assim não se entender, nulos e de nenhum efeito, ordenando, em qualquer das situações a repetição dos mesmos;
EEE) Mas caso se entendesse, como entendeu o Tribunal a quo, ao sufragar a o acórdão de …………/2018 e, nessa medida, que ao abrigo do art.º 696º, al. b), c) e d) do CPC, estaria vedado ao Recorrente lançar mão do recurso de revisão, com base nos fundamentos que apresenta e supra expostos e que, em suma, se pode destacar o facto de ter tido conhecimento, após o transito em julgado da ação ……………….. a que este recurso se encontra apenso, que o primeiro advogado constituído, Dr.EE, em pleno decurso das audiências de julgamento, mais precisamente entre …………../2011 a …………/2012, se encontrava suspenso da Ordem dos Advogados e, como tal, perdendo a referida qualidade de advogado por força da suspensão, não poderia representar o Recorrente, nem tão pouco praticar os “atos” que praticou, com claro prejuízo para este e que culminou com a improcedência da ação, sempre tal entendimento e interpretação do art.º 696º, al. b), c), d) do Código de Processo Civil se revelaria inconstitucional;
FFF) Com efeito, tal entendimento e interpretação configura um claro atropelo ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artº. 20º, n.º 1, 2, 4 e 5 da CRP e igualmente plasmado no art.º 2 do CPC, na medida em que acaba por ser negado o acesso à justiça do cidadão que pretende defender legitimamente os seus direitos e interesses, com base num documento que atesta a impossibilidade do Dr.EE de o representar judicialmente e que é do seu conhecimento após o trânsito em julgado pelo acórdão proferido nos autos da já referida ação judicial em análise, mais precisamente a ………./2017, como pressupõe que o Recorrente deixe de estar abrangido pela tutela jurisdicional de um facto, com a consequente inexistência jurídica dos mesmos, ou se assim não se entender, da sua nulidade insanável, bem como de todos os atos subsequentes, o que revelaria a negação ao Recorrente do acesso à justiça na defesa dos seus interesses e da impossibilidade de obter uma decisão, mediante um processo equitativo, nos autos de processo …………….. em análise;
GGG) De igual modo, se entendesse, como foi o caso do Tribunal a quo, que ao Recorrente estaria vedado a possibilidade de suscitar a referida inexistência jurídica ou se assim não se entender as nulidades insanáveis – nomeadamente pela prática de atos processuais em sua representação, por alguém que se encontrava impedido de o fazer – como é o caso do Dr.EE, a partir do momento em que é suspenso da sua atividade profissional de advogado – através do presente recurso de revisão, tal entendimento sempre configuraria, também, a negação do acesso à justiça e ao direito do Recorrente obter uma decisão judicial sobre tal questão e mediante um processo equitativo, pelo que sempre tal entendimento se demonstraria inconstitucional por violação do principio ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, prevista no art.º 20º da CRP e também plasmado no art.º 2º do CPC e, ainda, do princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP e art.º 4º do CPC;
HHH) Com efeito, tal entendimento violaria, desde logo, o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, bem como a igualdade entre as partes perante o Tribunal – ínsito no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa e também plasmado no art.º 4º do CPC, na medida em que o Recorrente não se encontrava em pé de igualdade com a Recorrida, uma vez que a esta foi permitido estar representada por mandatário forense na plenitude das suas funções e aquele, como se verifica, estava “representado” por alguém que se encontrava impedido de o fazer, que não era advogado nem tinha idoneidade para o ser nos termos do EOA, impedimento este que é, aliás, de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do art.º 48º, n.º 1 e 269º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, e, consequentemente, impendia sobre este órgão fiscalizar e impedir a pratica de tais atos, criando, assim, de facto, um claro desequilíbrio de tratamento entre as partes;
III) Por outro lado, tal entendimento configuraria igualmente, pelas mesmas razões já aduzidas nos parágrafos supra, os quais se dão por integralmente reproduzidos reproduzidas, a violação clamorosa dos direitos, liberdades e garantias conferidas pelos tratados e convenções internacionais – que o despacho recorrido não se pronuncia, incluindo os seguintes:
a) A “obrigação de respeitar os direitos do Homem”, previsto no art.º 1, no qual reconhece a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos na Convenção; o princípio do “Direito a um processo equitativo”, previsto no art.º 6º, no qual impõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente”; “Direito a um recurso efectivo”, previsto no art.º 13º, no qual impõe que “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidas na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante instância nacional (…)” todos da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH), ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro;
b)  os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29ºº), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º), todos da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1978;
c) normas estas resultantes dos referidos tratados e convenções internacionais, ratificados por Portugal e de aplicação direta ao nosso ordenamento jurídico;
JJJ) Assim sendo, por força das inconstitucionalidades e dos tratados e convenções internacionais supra referidos, sempre será permitido ao Recorrente lançar mão do presente recurso de revisão da decisão judicial proferida nos autos de processo comum que correu termos na Comarca do ……….. – Proc. n.º …………… a que o recurso se encontra apenso, não podendo, naturalmente, tais princípios cederem “ao principio constitucional da segurança jurídica e da confiança que protegem no caso a Recorrida” – tal como é sustentado no despacho em análise – atendendo que esta segurança jurídica da decisão judicial proferida nos autos da ação laboral é invocada no âmbito de um processo em que o Recorrente não esteve, num período decisivo da referida ação, como supra se expôs, representado por advogado cuja constituição era obrigatória;
KKK) Mais, o princípio da segurança jurídica de uma decisão judicial proferida, naturalmente, que tem de ceder aos princípios baluartes da Constituição invocados pelo Recorrente como são os princípios da igualdade (art.ºs 2º, 9º al. b), 12º nº1, 13º nº 1 e 17º), da legalidade (art.ºs 2º, 3º n.º 2 e 3, 9º al. b), 12º nº1, 17º, 18º n.º 1 e 2, 20º n.º 1, 2, 4 e 5, 202º nº 1 e 2, e 208º), da segurança jurídica (art.ºs 9º al. b), 17º, 18º n.º 1 e 2, 20º n.º 1, 2, 4 e 5, 202º nº 1 e 2, e 208º), da proteção da confiança (art.ºs 3º n.º 2 e 3, 9º al. b), 12º nº1, 13º nº 1, 17º, 18º n.º 1 e 2, 20º n.º 1, 2, 4 e 5, 202º nº 1 e 2, e 208º), do acesso à justiça (art.ºs 2º, 9º al. b), 12º nº1, 13º nº 1, 18º n.º 1 e 2, 20º n.º 1, 2, 4 e 5, e 202º nº 1 e 2) e da proporcionalidade (art.º 18 nº2) todos da Constituição da República Portuguesas, bem como os princípios da “obrigação de respeitar os direitos do Homem” previsto no art.º 1, o “direito a um processo equitativo” previsto no art.º 6º e o “direito a um recurso efetivo” previsto no art.º 13º todos da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH) ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, bem como os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29ºº), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º) todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem ratificada pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1978;
LLL) O recurso de revisão foi apresentado tempestivamente, desde logo pelo facto de não ter decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que se recorre, sendo certo que a certidão é do conhecimento do Recorrente a partir do momento em que a mesma é emitida, ou seja …………/2017, verificando-se, deste modo, os requisitos necessários e suficientes para a instauração e procedência do presente recurso de revisão do acórdão transitado em julgado, configurando exatamente que se trata de vícios graves que importa sacrificar a autoridade do caso julgado para evitar os superiores danos e perturbação que adviriam de uma decisão manifestamente injusta;
MMM) Assim, em consequência da admissão e procedência do recurso de revisão, deve a decisão proferida nos autos da ação laboral atrás já devidamente identificada, ser revogada e substituída por outra que, admita o recurso de revisão, determinando-se o seu prosseguimento no qual declare os “atos” praticados pelo Dr.EE, após a sua suspensão pela OA, incluindo a desistência na inquirição das testemunhas BB e CC e a desistência da continuidade da gravação da audiência de julgamento em ………./2012, juridicamente inexistentes e, se assim não se entender, que os mesmos se encontram feridos de nulidade insanável, bem como reconheça a incorreção da ata de ………../2012, devendo ser substituída por outra decisão que ordene a repetição destes “atos” bem como os demais, incluindo a prolação de nova decisão, com as legais consequências;
NNN) Ao decidir, como decidiu, o acórdão em análise não apreciou corretamente o elemento de prova junto, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente os art.ºs 2º, 4º, 40º, n.º 1, al. a), 41º, 48º, 67º, 68º, 195º, 269º, n.º 1 al. b), 696º, al. b), c) e d), 697º, 698º, 699º, 700º e 701º do Código de Processo Civil; 44º, n.º 1 da Lei da Organização de Sistema Judiciário; 24º e 114º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; 247º, 251º, 262º e 268º, n.º 1, 1157º, 1161, al. a) e 1170º, 1174º, 1630º, n.º 2 do Código Civil; art.º 358º, al b) do Código Penal; art.º 7º da Lei 49/2004 de 24 de Agosto; art.ºs 1º, 61º, 62º, 64º, 65º, 83º, 109º n.º 2, 116º n.º 5, 126º n.º 5, 138º al. a), 180º n.º 1 e 4, 181º n.º 1 al. a) e 183º do Estatuto da Ordem dos Advogados publicado pela Lei 15/2005, de 26/01, com as alterações da Lei 12/2010, de 5/06; art.ºs 3º, n.º 1 e 20º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários publicado com o n.º 232/2007, de 04/09; art.ºs 2º, 3º n.º 2 e 3, 9º al. b), 12º nº1, 13º nº 1, 17º, 18º n.º 1 e 2, 20º n.º 1, 2, 4 e 5, 202º nº 1 e 2, e 208º da Constituição da República Portuguesa; art.ºs 1º, 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pelo Estado Português e publicada pela Lei 65/78, de 13/10 e os art.ºs 1º, 2º, 7º, 8º, 10º, 28º e 29º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da República, I Série, n.º 57, de 09/03/1978.
Deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, com as legais consequências e, sem conceder, deve ser julgado procedente o presente recurso de revista e, consequentemente, deve ser revogado o acórdão recorrido, admitindo-se o recurso de revisão, determinando-se o seu prosseguimento, com a observância das normas legais, concluindo-se pela procedência do mesmo.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!»

A recorrida respondeu ao recurso interposto integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«1.ª- O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do ………. que confirmou a decisão sumária que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado pelo Recorrente relativamente à sentença que julgou improcedente a ação laboral que o mesmo instaurara contra a aqui Recorrida.
2.ª- A dissertação do Recorrente relativamente ao preenchimento de qualquer uma das previsões das normas do artigo 696.º é manifestamente forçada - e, diga-se, pouco convincente quanto à sua própria convicção —, ao pretender encontrar (i) na ata de audiência, uma falsidade por nela se ter indicado o Dr.EE como advogado, e que a mesma ata teria determinado a decisão a rever; (ii) na certidão emitida pelo Conselho de Deontologia de onde resulta que o advogado se encontrava suspenso, um “documento novo” capaz de alterar essa mesma decisão a seu favor; e (iii) nos atos praticados pelo advogado na sessão de audiência em causa, um paralelismo com confissão ou desistência viciadas.
3.ª- Não existe claramente um nexo de causalidade entre a pena disciplinar aplicada ao Dr. EE que o impedia de exercer a advocacia, e os atos praticados ou omitidos pelo mesmo na audiência de ……….2012.
4.ª- A violação do caso julgado da decisão inicial que ordenou a gravação da audiência de discussão e julgamento não constitui fundamento do recurso de revisão.
5-.ª- Aliás, como resulta dos autos (e da fundamentação de facto do acórdão recorrido), o Recorrente interpôs efetivamente recurso do despacho proferido em ……….2012, referindo nas respetivas alegações que “o pedido de gravação potestativamente feito, ainda que apenas por uma das partes, é (...) irretratável”, pelo que o Tribunal nunca poderia ter aceite que uma das partes tivesse prescindindo da gravação, o que constituía nulidade.
6.ª- Este recurso não foi admitido por falta de conclusões (cfr. ponto 8 da fundamentação de facto do acórdão), pelo que se formou, assim, também por esta via, caso julgado, quanto à decisão que o Recorrente pretende verdadeiramente pôr em causa, sendo irrelevante que “a decisão de deixar de gravar [tivesse ou não sido] fundamentada no facto do Dr.EE ter aceite tal desistência”, quando se encontrava suspenso, como pretende o Recorrente.
7.ª- Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, a circunstância de o Dr.EE ter intervindo no processo quando a sua inscrição na Ordem se encontrava suspensa não dá lugar à nulidade e ainda menos à inexistência dos atos praticados pelo mandatário, como é pacífico na Jurisprudência.
8.ª- À situação em causa é aplicável a norma do artigo 33.º do Código de Processo Civil antigo (correspondente ao atual artigo 41.º), o que significa que a sua sanação depende apenas da “junção aos autos de procuração a advogado devidamente habilitado ao exercício da advocacia, sem necessidade de se proceder à ratificação dos atos do primeiro mandatário”.
9.ª- No caso sub judice, o Recorrente não foi notificado para constituir mandatário, nos termos da referida disposição, porque o tribunal não teve conhecimento da irregularidade, mas ainda assim, por procuração outorgada em ……. de 2012, o mesmo Recorrente constituiu novo mandatário, com o que ficou sanada a falta de constituição de advogado e puderam ser aproveitados os atos praticados pelo Dr.EE.
10.ª- O artigo 40.º (atual 48.º citado nas conclusões do recorrente como tendo sido violado), não obstante ter como epígrafe “falta, insuficiência e irregularidade do mandato”, refere-se à falta de procuração, ou à sua insuficiência e irregularidade, pelo que não é aplicável ao caso.
11.ª- Ainda que o fosse, não haveria lugar à repetição dos atos, eventualmente julgados ineficazes por não terem sido ratificados, e ainda menos na situação, como a dos autos, em que foi já proferida sentença com trânsito em julgado, o que sempre levaria a que a questão tivesse de ser enquadrada nas situações taxativamente previstas na lei para a revisão de tal sentença.
12.ª- Acresce que a lei processual civil prevê especificamente o caso de o advogado, nos processos em que é obrigatória a sua constituição, ficar absolutamente impossibilitado de exercer. (Cfr. artigos 276.º, n.º 1, al. b) e 278.º do CPC de 1961).
13.ª- De acordo com esta última norma, o processo suspende-se, imediatamente ou mesmo só depois da sentença, para que seja constituído um novo mandatário, não se exigindo qualquer ratificação quanto aos atos praticados pelo advogado que ficou impossibilitado de exercer o mandato.
14.ª- Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2011, a parte vencedora, que viu a situação jurídica ser regulada por decisão transitada em julgado não pode correr o risco de, “por uma razão a que é alheia e é de imputar à outra parte (apesar da falta de culpa desta), ser novamente posto em causa. Sem a menor garantia de que esta tivesse razão. Haveria aqui uma violação, não só do princípio do processo equitativo, como também do princípio da confiança tal como tem tido acolhimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional”.
15.ª- Se o Recorrente entendia que o Dr. EE praticou atos que “tiveram interferência direta e desfavorável na ação”, sempre poderia ter recorrido aos meios legais para ser ressarcido da atuação daquele, se verificados os pressupostos legais.
16.ª- De notar que o Recorrente faz ainda referência à prática de um crime por parte do advogado, o que é também um fator relevante para afastar a admissibilidade do recurso de revisão, tendo em conta o disposto no alínea a) do artigo 696.º, que se refere apenas a “crime praticado pelo juiz” de que tenha resultado a decisão.
17.ª- A douta decisão recorrida não violou quaisquer normas legais ou constitucionais.
TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECORRENTE.»

Neste Tribunal, foi o processo presente à Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, vindo esta a proferir parecer, pronunciando-se no sentido da negação da revista.
Integrou no mesmo a seguinte síntese conclusiva:
«17. Apreciando a questão submetida à apreciação do Supremo à luz da jurisprudência e doutrina enunciadas, afigura-se-nos que não merece censura o acórdão recorrido ao concluir pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, porquanto não se verifica falsidade de ato judicial, nem a apresentação de documento superveniente que, por si só, seja suficiente para modificar a situação em sentido mais favorável à parte vencida, nem nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação determinantes da decisão, seja, os pressupostos, e respetivos requisitos, do recurso de revisão.
18. Está, o que não é controvertido, unicamente em causa a intervenção do Dr.EE, mandatário constituído do Autor, na sessão da audiência de discussão e julgamento de ………………. de 2012, data em que o mesmo se encontrava suspenso disciplinarmente pela Ordem dos Advogados, facto de que o recorrente só posteriormente teve conhecimento.
A atuação do Dr. EE nessa audiência, que o recorrente invoca como tendo tido interferência direta e desfavorável na ação, consistiu em o mesmo ter prescindido de duas testemunhas, BB e CC, e da gravação da audiência de discussão e julgamento.
19. Não ocorre falsidade da ata de tal sessão da audiência de discussão e julgamento, posto que, sendo a suspensão do mandatário constituído do autor, que vinha tendo intervenção no processo desde o seu início e intervindo nas anteriores sessões da audiência de discussão e julgamento, desconhecida do tribunal a ata apenas reproduz, e com exatidão, a realidade tal como era então conhecida, e, como sublinhado pela recorrida nas suas contra-alegações, que o recorrente não afirmou, nem podia, que o tribunal tivesse conhecimento da situação disciplinar do advogado em causa, não se verificando, consequentemente, a falsidade de ato judicial prevista na alínea b) do artigo 696.º do CPC.
20. Por outro lado, não estamos perante o fundamento previsto na alínea c) do mesmo preceito, "documento de que a parte não tivesse conhecimento (...) que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, uma vez que o documento apresentado, a certidão da Ordem dos Advogados atestando a sanção disciplinar imposta ao Dr. EE apenas faz prova desse facto não mais, designadamente, não faz prova de um facto inconciliável com a decisão, tão pouco de que esta, não fora esse facto, seria com toda ou forte probabilidade diversa e favorável ao recorrente. Quanto ao mérito da causa, à sentença revidenda, esse documento não se reveste do requisito da suficiência necessário ao documento superveniente para integrar a previsão de tal preceito legal.
Notar-se-á, de resto, quer quanto a este fundamento quer quanto ao anterior, que tendo o recorrente invocado ao longo do processo, e como fundamento do recurso de revisão, o desconhecimento da suspensão disciplinar imposta ao mandatário constituído, e sustentado que o próprio tribunal, oficiosamente, tinha obrigação de impedir a prática de tais atos pelo Dr.EE, vem nas suas alegações dizer que a suspensão foi oficialmente publicada através do Edital n.º …./2012, publicado no Diário da República, II.ª Série, de ………… de 2012, e no Edital n.º ….../2013, publicado no Diário da República, II.ª Série, de ………….. de 2013, o que significa que a publicidade, por esse meio oficial, da suspensão disciplinar, e o conhecimento do facto publicitado, também vale para o recorrente e para os mandatários subsequentes e lhe teria possibilitado suscitar a questão no decurso da ação.
21. Enfim o fundamento invocado da intervenção do advogado suspenso, ao não se opor à desistência gravação da prova testemunhal efetuada pela Ré e a prescindir de duas testemunhas, não se enquadra no fundamento previsto na alínea d) do artigo 696.º do CPC,
22. Sendo, de todo o modo, perscrutando agora, em substancia o que vem invocado pelo recorrente, que, por um lado, quem desistiu da gravação da prova testemunhal foi a Ré, que a o tinha requerido ao abrigo do disposto no artigo 68.º do CPT, enquanto o autor o não requereu, e que a questão substancial da validade de tal desistência foi objeto de recurso pelo recorrente, recurso esse que não foi admitido por falta de conclusões, tratando-se, neste particular, de questão que foi objeto de discussão no processo em que foi proferida a decisão, e,
Por outro, que uma das testemunhas prescindidas, CC, foi posteriormente ouvido e que a testemunha BB foi de facto prescindida pelo mandatário do recorrente na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em ……...2011, na qual o mandatário, então ainda não suspenso, pediu a palavra e disse que, pelas razões que acabara de invocar, não se procederia à inquirição do mesmo.
Donde se segue que não ser possível descortinar do alegado que a intervenção do advogado suspenso teve, e por si só, influência determinante na decisão e que não fora a "anomalia", traduzida na invocada intervenção daquele, o resultado da lide teria, seguramente ou com um grau razoável que fosse de probabilidade, sido favorável ao recorrente, e consequentemente, também por esta razão, pela verificação, nesta perspetiva, dos invocados pressupostos do recurso de revisão».

Notificado este parecer às partes, veio o Autor apresentar a seguinte resposta:
«1.- O Recorrente, sempre com o devido respeito, manifesta a sua discordância quanto ao fundamento para sustentar a improcedência do recurso vertido no parecer em análise.
2.- Desde logo, reitera-se os vícios já invocados em relação ao acórdão recorrido e que se traduzem nas nulidades já devidamente identificadas no recurso de revista e que, por brevidade, se dão por integralmente reproduzidas.
3.- Acresce que, a questão central do recurso de revisão, prende-se exatamente com uma questão de direito no sentido de aferir se, no momento em que o Dr.EE se encontrava suspenso da Ordem dos Advogados, não revestindo por isso a qualidade de advogado numa ação judicial em que era obrigatória a sua constituição, todos os “atos” praticados por este no âmbito da ação laboral resultantes de uma conduta que configura a prática dos crimes de usurpação de funções e procuradoria ilícita, devem ser considerados juridicamente inexistentes, sendo certo que, em momento algum, foram ratificados pelo Recorrente, tendo o Dr.EE atuado contra as orientações do Recorrente, e que se traduzem em vícios de tal forma graves que não dão nunca lugar a caso julgado e podem, naturalmente, ser invocados a todo o tempo e que implica a admissibilidade e procedência do recurso de revisão.
4.- Particularizando, assim, a questão suscitada no recurso de revisão, todos "atos" praticados pelo Dr. EE a partir de ……../2011 até ……../2012 padecem do vício grave de inexistência jurídica - no qual se salienta a sua anuência a que a audiência de julgamento deixasse de ser gravada, como efetivamente veio a suceder, ao facto de ter prescindido da inquirição de duas testemunhas e de ter inquirido todas as testemunhas que prestaram o seu depoimento na sessão de audiência de julgamento no dia ………./2012, intervindo assim num processo cuja constituição de advogado pelas partes é obrigatória – tratam-se de “não atos” que nem sequer chegam a existir no mundo jurídico, o que invalida a decisão proferida nos autos da ação laboral.
5.- Aliás, verifica-se, sempre com o devido respeito, que o parecer que ora se responde, é omisso quanto à inexistência jurídica dos “atos” praticados pelo Dr.EE, ao facto de terem ocorrido no decurso de um processo judicial cuja constituição de advogado é obrigatória e seus efeitos!
6.- Refira-se, ainda, que o Recorrente suscita a questão da falta de qualidade de advogado do Dr.EE, no âmbito do referido processo laboral, no momento em que teve conhecimento através da certidão emitida pela Ordem dos Advogados e que atesta essa realidade.
7.- Sendo que a intervenção no referido processo laboral pelo Dr.EE teve, por si só, influência negativa no desfecho deste processo laboral e que culminou com a absolvição da Ré, ora Recorrida, como se demonstra no recurso de revisão.
8.- Em face do exposto e atento os fundamentos expostos nas motivações e conclusões do recurso, as quais se dão por integralmente reproduzidas, é manifesta a sua procedência, pelo que deve o mesmo ser julgado procedente, com as legais consequências.»

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber:
a) - Se a decisão recorrida se mostra afetada das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
b) - Se a intervenção de advogado suspenso disciplinarmente no decurso na lide em sessão da audiência de julgamento na ação para a qual tinha sido mandatado, constitui fundamento para a revisão da sentença proferida no processo, nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do Código de Processo Civil;
c) - Se a interpretação das normas referidas na alínea anterior e dos dispositivos de natureza processual civil relativos ao patrocínio e do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados subjacentes à decisão recorrida viola os princípios Constitucionais e emergentes da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e Declaração Universal dos Direito do Homem referidos pelo recorrente.

II

A decisão sumária confirmada pelo acórdão recorrido fundamentou-se na seguinte matéria de facto:
«1. O requente intentou a ação revidenda contra a requerida em …………. de 2010.
2. Para o efeito juntou procuração constituindo mandatário o Sr. Dr.EE, procuração datada de ………….. de 2009.
3. Consta da certidão, datada de …………. de 2017, ora junta pelo requerente o seguinte:
««QQ, Diretora de Serviços do Conselho de Deontologia do ……… da Ordem dos Advogados, certifica que, foi aplicado ao Sr. Dr. FF, que usa o nome abreviado de EE com escritório na comarca do …………, portador da cédula profissional n.º ……….
………………………………
a) No âmbito do processo disciplinar n.º ……..-P/D (incorporado no processo disciplinar n.º …../2006 – P/D e apenso……/2007 -P/D) por acórdão do plenário do Conselho de Deontologia do  ……… de ……….. de 2010, confirmado por acórdão da 3.ª Secção do Conselho Superior de ……….. de 2011, foi aplicada a pena disciplinar de Suspensão, pelo período de 8 (oito) anos, por violação dos deveres previstos nos artigos 53º/1/3, 76.º/a e 83.º e/d do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data da prática dos factos -   Lei n.º 80/2001, de 20 de julho, no que concerne ao processo disciplinar n.º 328/2006-P/D e arts. 53.º, 83.º c/d/g/h/i e 76.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data da prática dos factos – Lei n.º 80/2001, de 20 de julho, relativamente ao processo disciplinar …../2006 – P/D e apenso……2007-P/D ..………………………………………………. ………………………………………….
b) No âmbito do processo disciplinar  n.º …./2005 – P/D,  por acórdão do Conselho de Deontologia do…….., de …….. de 2006, confirmado por acórdão da 1.ª Secção do Conselho Superior de ……….. de 2009, a pena disciplinar de suspensão pelo período de 2 (dois) anos, por violação do disposto nos artigos 76.º, n.º1 e 53º c) do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data da prática dos factos – Lei n.º 80/2001, de 20 de julho. ……. ……………………………………………………………………………….
c)  Em cúmulo jurídico, por Acórdão do Conselho de Deontologia do ………de ………… de 2013, a pena única de suspensão pelo período de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses. …………………………………………………………………………………………….
Mais certifico de que o cumprimento da presente pena teve o seu início em …………. de 2011, dia em que se considera notificado do Acórdão do Conselho Superior de ………….. de 2011, que julgou inadmissível o recurso de revisão, por seu turno interposto do aludido acórdão de ………… de 2009, também do Conselho Superior, 1.ª secção e, como tal formou caso resolvido na ordem jurídica interna da Ordem dos Advogados o acórdão do Conselho de Deontologia do …….. de ……………. de 2006, prolatado no processo disciplinar …./2005 – P/D…….…………………………………………………………..
Mais certifica que o senhor Advogado Dr. EE encontra-se em cumprimento da pena supra referida. ………………………………………………….. »
4. Nos autos principais, realizou-se a primeira sessão da audiência de julgamento a …………. de 2011, sendo o patrocínio do requerente assegurado pelo Sr. Dr.EE;
5. Realizou-se a segunda sessão de julgamento a …………….. de 2012, sendo o patrocínio do requerente ainda assegurado pelo Sr. Dr.EE, constando da respetiva ata: “Reaberta a audiência pelo ilustre mandatário do autor foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida no uso dela disse que não prescindia do depoimento da testemunha KK, e que prescindia do depoimento da testemunha BB bem como que prescindia do depoimento da testemunha comum CC, nesta altura pela ilustre mandatária da Ré foi também pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida no uso dela disse que não prescindia do depoimento da testemunha DD e que prescindia do depoimento da testemunha LL, foi ainda por esta ilustre mandatária dito que prescindia da gravação da audiência, dada a palavra ao ilustre mandatário do autor pelo mesmo foi dito nada ter a opor.”
6. A sessão de julgamento seguinte ocorreu a …………… de 2012, sendo o requerente patrocinado pela Sra. Dra. OO, constando da respetiva ata:
“Requerimento de fls. 696 e seguintes vem a ilustre mandatária do autor arguir a nulidade processual da audiência de julgamento realizada no passado dia ……../2012 por falta de gravação de prova produzida e ainda declarar não prescindir dos depoimentos das testemunhas BB e CC.
Notificada a ré a mesma opõe-se a tais pretensões.
Cumpre Decidir
Compulsados os autos verifica-se que a ré na audiência de Julgamento do dia ………/2012 desistiu da gravação da prova, tendo então sido dada a palavra ao ilustre advogado do autor que referiu nada ter a opor a tal desistência. Assim sendo e dado que tinha sido a ré a pedir tal gravação vindo depois a desistir da mesma e dado que parte contrária aceitou tal desistência nada tendo a opor, o Tribunal efetuou a referida audiência sem que tais depoimentos ficassem gravados.
Assim sendo entendemos que salvo melhor opinião em contrário não existir qualquer tipo de nulidade processual.
Relativamente aos depoimentos das testemunhas BB e CC arroladas pelo autor, o ilustre mandatário deste prescindiu do depoimento das mesmas pelo que tendo as mesmas sido prescindidas não podem agora ser ouvidas apenas pelo simples facto de ter mudado o advogado do autor.
Vai assim também indeferida a pretensão do autor na inquirição das testemunhas que tinham sido prescindidas.
Notifique.
Nesta altura foram notificados todos os presentes do douto despacho que antecede do que declararam ficar cientes.
Nesta altura pela ilustre mandatária do autor foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida no uso dela disse que: Ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 159º do C.P.Civil que se aplica de forma supletiva aos autos e tendo o autor esclarecido a mandatária por ter presenciado os factos ocorridos e o uso da palavra formulada pelos mandatários que seja retificada a desconformidade entre as menções constantes da ata de julgamento do dia ………/2012 porquanto o autor não presenciou que o seu mandatário tivesse usado da palavra de no sentido de não prescindir do depoimento de KK e prescindir do depoimento da testemunha BB e CC da mesma forma o autor não presenciou que os seu mandatário tivesse usado da palavra para declarar que nada tinha a opor do facto da ré prescindir da prova da audiência. Assim sendo e atendendo ao facto do douto Magistrado presidir à audiência se ter pronunciado por despacho relativamente ao requerimento da arguição de nulidade processual ter fundamentado a sua decisão nas menções constantes da ata de ………/2012 designadamente a transcrição por escrito de que o mandatário do autor não se teria oposto ao pedido formulado pela ré de prescindir da gravação da prova, o mesmo será objeto de recurso.
Nesta altura foi pela ilustre mandatária da ré pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida no uso dela disse: Não se verifica qualquer desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido na audiência de julgamento de ………/2012 factos que foram presenciados pelo autor não havendo assim qualquer discrepância nos termos previsto no art. 159º do C.P.Civil pelo que deverá ser indeferida a pretensão do autor não havendo lugar a qualquer retificação. Quanto à arguição de nulidade processual da sessão de julgamento realizada em ………/2012 a ré já se pronunciou sobre tal pedido concordando com a decisão agora proferida por este Tribunal.
Seguidamente ele Mmo Juiz passou a ditar para a ata o seguinte:
DESPACHO
Não há qualquer desconformidade entre o que consta da ata de audiência tendo sido efetivamente prescindidos os referidos depoimentos das testemunhas. Aguardem os autos a apresentação do recurso relativamente à questão da nulidade pela não gravação da audiência. (...)”
7. A …………. de 2012, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, nomeadamente o teor da ata da audiência de julgamento ocorrido no passado dia ………… de 2012, constato agora que a mesma carece de ser retificada dado enfermar de um lapso. Consta da referida ata que o pedido de desistência da gravação requerido pela ilustre mandatária da ré e que não mereceu a oposição do ilustre mandatário do autor, se deu no logo no reinício da audiência (parte da manhã), quando efetivamente tal sucedeu no reinício da audiência da parte da tarde desse mesmo dia. Proceda-se assim à referida retificação, a qual não colide com a decisão tomada em sede de audiência de julgamento do dia ………….. de 2012, sendo aliás que tal questão nunca antes foi suscitada pelas partes. Notifique e corrija em local próprio.”
8. Foi interposto recurso do aludido despacho, proferido a ……….. de 2012, não tendo o mesmo sido admitido, com fundamento na falta de conclusões.
9. Prosseguiu o julgamento com intervenção da Sra. Dra.OO no patrocínio do autor, com sessões a ………….. de 2013 e ………….. de 2014.
10. A ……………. de 2014, foi junta procuração emitida pelo autor à Sra. Dra.PP.
11. Prosseguiu a audiência de julgamento a …………., ………….. e ……………. de 2014, sendo o autor patrocinado pela Sra. Dra.PP.
12. Foi proferida sentença datada de …………. de 2014, na qual se decidiu a final “julgar totalmente improcedente a presente ação, e em consequência, absolve-se a Ré do pedido.”
13. Desta decisão interpôs o autor, ora requerente recurso de apelação, subscrito pela sua mandatária, Sra. Dra PP, tendo sido proferido acórdão desta Secção Social, datado de …………….. de 2015, o qual julgou improcedente a apelação.
14. Por requerimento de ………….. de 2016, o recorrente juntou procuração a favor dos seus atuais mandatários, Srs. Drs. RR e SS,  procuração datada de ……………… de 2016.
III

1 - Nas conclusões A) a N) das alegações da revista apresentada imputa o recorrente à decisão recorrida as nulidades das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º Código de Processo Civil.
Refere nas conclusões H) e I) que o Tribunal não se pronunciou sobre os fundamentos invocados no recurso de revisão e da reclamação, concretamente, sobre a inexistência jurídica ou nulidade dos atos praticados pelo mandatário suspenso, e que o acórdão recorrido não se pronuncia também sobre nenhuma das linhas de argumentação apresentadas, referindo ainda que aquele acórdão não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, afirmando que a fundamentação avançada é “ambígua e obscura”.
Destaca na conclusão K) que o acórdão recorrido evidencia contradição na fundamentação e, por outro lado, já na conclusão L), refere que a decisão recorrida, quando excluiu a responsabilidade do tribunal em indagar a situação de suspensão do advogado, viola vários dispositivos constitucionais relativos à tutela dos direitos fundamentais.
Insiste que o tribunal não se pronunciou sobre a invocada inexistência jurídica dos atos praticados pelo anterior mandatário na referida sessão da audiência de julgamento, o que integraria a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do código de Processo Civil.
Termina referindo na conclusão N), que «o acórdão recorrido é omisso, quanto as inconstitucionalidades invocadas por violação dos princípios da igualdade, legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança e da proporcionalidade, bem como os princípios emanados dos tratados e convenções internacionais, em relação à interpretação no sentido de um individuo a quem foi aplicada a pena de suspensão pela Ordem dos Advogados, continua a ter a qualidade de advogado e que a relação de mandato e procuração forense não é afetada, o que torna, também, por este motivo, nulo».

O acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, em conferência, em …………….. de 2018, debruçou-se sobre as nulidades imputadas à decisão singular reclamada que constituía o seu objeto, nos seguintes termos:
[IV.1 Nulidades da decisão singular
Como flui das conclusões G a I, o reclamante vem arguir a nulidade da decisão singular sob reclamação com dois fundamentos distintos, nomeadamente, por padecer dos vícios seguintes:
- “é ininteligível na medida em que, ao pronunciar-se sobre a falsidade de ato judicial, por um lado, considera que a nulidade se tem por sanada, referindo que foi oportunamente suscitada e apreciada pela nova mandatária e, contraditoriamente, acaba por referir que a questão não foi suscitada e, nessa medida, qualquer nulidade se tem por sanada, sendo certo que, independentemente do referido, jamais podem ser sanados os atos juridicamente inexistentes”;
- “sustenta que o tribunal de primeira instância não tinha a obrigação de conhecer oficiosamente a suspensão do Dr.EE e que essa prova não foi feita nos autos, afirmação esta que é, desde logo contrária à lei (art.º 137 nº1, 2 e 3 da Lei 15/2005 de 26/01, na qual impõe a publicidade de tal pena, tal como sucedeu com o referido EE através do Edital nº …../2012, II Série do DR de ……./2012 e Edital nº …../2013, publicado na II Série do DR de ……./2013, o que forma a obrigatoriedade do tribunal conhecer da referida suspensão”;
- “não se pronuncia sobre a alegada inexistência jurídica dos “atos” periódicos pelo Dr.EE na audiência de julgamento de ………../2012, (…) como, igualmente, não se pronuncia sobre as inconstitucionalidades invocadas na interpretação (…) como igualmente é omisso quanto à invocada violação dos princípios emanados dos tratados e convenções internacionais suscitadas pelo Recorrente”.
Em suma, na perspetiva do reclamante a decisão singular é nula por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. c) e al. d), do CPC.
Ora, se tivermos presente a sequência de atos processuais que se enunciaram no relatório, imediatamente se percebe que a arguição destas nulidades, bem como a argumentação que as sustenta, não trazem nada de novo ao processo, antes constituindo uma repetição, em toda a linha, de posição já assumida e apreciada. De resto, como a reclamada vem imediatamente assinalar.
O reclamante naturalmente também tem essa noção, mas o dever de fundamentação impõe que evidenciemos essa realidade.
Sintetizando o que se deixou vertido no relatório, recorde-se que o recurso da decisão proferida pela 1.ª instância foi admitido e por acórdão de …………. de 2018, que o julgou improcedente.
O recorrente veio apresentar recurso de revista para o STJ e, concomitantemente, como questão prévia, arguiu a nulidade do acórdão por ininteligível, nos termos do art.º 615.º n.º1, al. c), do CPC, bem assim por omissão de pronúncia «sobre a figura jurídica de inexistência jurídica relativa aos “atos” praticados pelo Dr.EE na sessão de audiência do dia ………-2012 (..)».

As arguidas nulidades foram apreciadas e decididas em conferência, em acórdão de ………….. de 2018, que indeferiu a reclamação.

Notificado, o recorrente veio de novo interpor recurso de revista ordinária para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido pelo então relator do processo nesta 2.ª instância. Apresentada reclamação para o STJ, o recurso veio a ser admitido, mas apenas “com vista a ser apreciada a referida questão da alegada incompetência do tribunal da 1.ª instância para conhecer do recurso de revisão, ficando prejudicado o conhecimento do outro fundamento da reclamação, respeitante à inexistência de dupla conforme”.
A questão apreciada pelo STJ restringiu-se, como claramente delimitado no objeto do recurso, “à alegada incompetência do Tribunal da 1.ª instância para conhecer do recurso de revisão”, vindo a ser concedida “revogando-se o acórdão recorrido e indeferindo-se o requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão”.

Revogado o nosso acórdão de ……………… de 2018, impunha-se, pois, apreciar de novo o recurso do autor.
O então relator entendeu proferir decisão singular, na consideração da questão de mérito suscitada ter sido já apreciada e objeto de decisão por parte do coletivo deste Tribunal. Consideração que bem se compreende se tivermos presente qual foi o objeto do recurso apreciado pelo   STJ.
Nesse pressuposto, a decisão singular fez uso da fundamentação que foi expendida no nosso acórdão na apreciação do mérito do recurso, sobre a qual, repete-se, não recaiu apreciação no recurso de revista admitido pelo STJ.
Percebe-se, assim, a razão que leva a que tenhamos começado por referir que as nulidades arguidas e a respetiva fundamentação não nos são desconhecidas. Na verdade, confrontando o requerimento de arguição de nulidades do acórdão, com a presente reclamação, constata-se que, salvo as necessárias adaptações de redação, o que aqui se lê constitui uma réplica do que então foi vertido naquele requerimento.
Por conseguinte, igualmente são para aqui transponíveis, mantendo inteira validade, os fundamentos que então foram deixados na apreciação das nulidades arguidas pelo recorrente, dirigidas ao acórdão de …………… de 2018. Assim, da fundamentação do acórdão que apreciou as nulidades consta o seguinte:
-«[..]
1. Começa o recorrente por invocar a nulidade do acórdão por ininteligibilidade do mesmo. Para o efeito invoca contradições na sua fundamentação.
Estipula-se no art. 615º, nº 1, do CPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A propósito refere-se no acórdão do STJ de 11 de abril de 2002, processo 01P3821, acessível em www.dgsi.pt:
“O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer [Cfr. o Ac. do STJ de 09-05-1996, Processo nº 86989]. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado [Cfr. o Ac. do STJ de 26-06-1997, Processo nº 121/97]. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes [Cfr. o Ac. do STJ de 21-10-1997, Processo nº 88/97].
“Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exato não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo [Cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 28-03-2000, Processo nº 457/99].
“Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correta ou incorreta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão [Cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 06-05-1997, Processo nº 19/96].
“Com efeito se do pedido da aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas [Ac. do STJ de 28-03-2000, Processo nº 457/99].”
Analisando o acórdão questionado verifica-se que o mesmo é inteligível, como resulta da própria leitura da reclamação, conforme o exposto pela recorrida.
Efetivamente, a invocada contraditoriedade reporta a duas situações distintas, Assim, o que se refere no acórdão é que, por um lado, a apontada nulidade do ato judicial, audiência de julgamento, com intervenção de advogado suspenso, foi suscitada por nova advogada do recorrente, embora não com esse fundamento. E, por outro lado, a invocada nulidade com fundamento na aludida suspensão não foi suscitada pela mesma nova advogada do recorrente aquando da sua primeira intervenção no processo.
Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3 de Novembro de 2016, processo 1774/13.4TBLLE.E1, acessível em www.dgsi.pt, “Como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “ a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”. Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, referindo “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
“Ora, é bem de ver que os recorrentes não identificam qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos, nem se mostra ininteligível, pois lendo os seus fundamentos é de fácil compreensão.”
2. Mais sustenta a mesma arguição de nulidade, com o mesmo fundamento, alegando que a parte da fundamentação que se refere “contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, que alega que devia o tribunal conhecer da situação oficiosamente, teria que ser feita prova da suspensão do mandatário do Recorrente nos autos, só então se podendo suspender a instância” está em contradição com o regime previsto no Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.
Aqui, como é evidente, o que se verifica é a invocação de um erro de julgamento e não a ininteligibilidade da decisão, que o recorrente bem entendeu, e aquela não está abrangida pela previsão do art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, como se deixou expresso supra.
Voltando ao mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Évora, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Abril de 2008, processo 1351/05.3TBCBR.C1, “as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.”
3. Finalmente invoca o recorrente omissão de pronúncia, alegando que o Tribunal não se pronunciou “sobre a figura jurídica da INEXISTÊNCIA JURÍDICA relativa aos “actos” praticados pelo Dr.EE na sessão de audiência do dia ………./2012.”
Nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, aqui aplicável por remissão do art. 666º, nº 1, o acórdão é nulo quando o mesmo deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Estipula o art. 608º, nº 2, do CPC, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como bem refere a recorrida, se o Tribunal considerou que se estava mediante uma mera irregularidade, tal significa que não se verificava a inexistência jurídica.
Ora, conforme resulta do último segmento do art. 608º, nº 2, do CPC, o tribunal não tem que se pronunciar sobre toda e qualquer argumentação aduzida, ou em função da designação jurídica apresentada pela parte.
Como se refere no acórdão do STJ de 29 de novembro de 2005, citando outra jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal, “A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos [608º, nº 2 e 615º, nº 1, d)], do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, “as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter.” Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.”
Mais se salientando no mesmo: “o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas [A. Reis, CPC Anotado (reimpressão), Coimbra Editora, vol. V, pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 688]. Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 [Proferido no proc. n.º 387740/04, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Fernandes Cadilha] não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da ação. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.”
Ou seja, “a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas aquela que não trata da questão colocada e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelo interveniente” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de janeiro de 2015, processo 38/13.8JACBR.C1, acessível em www.dgsi.pt).
Não se verificam, portanto, as invocadas nulidades.
Pelo exposto, vai indeferida a reclamação.»
Revertendo à presente reclamação, este coletivo não encontra razões para alterar o entendimento sustentado na transcrita fundamentação, tanto mais que nenhum argumento novo foi invocado pelo reclamante.
Consequentemente, pelas razões vertidas na transcrita fundamentação, a que aqui nos acolhemos sem qualquer reserva, concluímos pela improcedência das arguidas nulidades da decisão singular.]

Ponderando o teor do segmento transcrito da decisão recorrida, torna-se evidente que esta rejeitou a linha argumentativa do recorrente na abordagem que fez das questões suscitadas. O que não pode afirmar-se é que não se debruçou sobre as questões que tinha o dever de se pronunciar, nos termos do artigo 608.º do Código de Processo Civil, pelo que aquela decisão não padece do vício de omissão de pronúncia que lhe é imputado.
Na verdade, abordar uma questão, tal como se refere na decisão recorrida, não implica que o tribunal tenha o dever de se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelo recorrente no enquadramento que faz da questão suscitada.
O que é importante é que o Tribunal se debruce sobre a questão suscitada e a resolva, o que não se confunde com a abordagem da multiplicidade de argumentos invocados pelo recorrente em abono da sua posição.

Por outro lado, não pode igualmente afirmar-se que haja contradições na fundamentação daquela decisão, ou que a mesma seja obscura.
Com efeito, a linha argumentativa seguida pela decisão recorrida é clara e decorre da articulação dos vários segmentos que integram a decisão, não havendo qualquer contradição entre eles.

Finalmente, no que se refere à suposta omissão de pronúncia sobre as inconstitucionalidades suscitadas, também nesse segmento o recorrente não tem razão.
Na verdade, a decisão recorrida, como resulta do texto da mesma, assumiu nessa parte o segmento do anterior acórdão da Relação, revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem qualquer pronúncia deste Supremo Tribunal sobre essa matéria.
 Refere-se, com efeito, na decisão recorrida que «por conseguinte (.) são para aqui transponíveis, mantendo inteira validade, os fundamentos que então foram deixados na apreciação das nulidades arguidas pelo recorrente, dirigidas a acórdão de ……………. de 2018» e citando aquele acórdão afirmou-se, o seguinte:
[Consta do acórdão deste Tribunal de ………….. de 2018, entretanto revogado pelo douto acórdão do STJ que antecede:
«Está em causa apenas a audiência de julgamento de ……………. de 2012, uma vez que todos os atos praticados pelo Dr. EE, em patrocínio do recorrente previamente a essa data, foram praticados antes do início de execução da pena de suspensão a que foi condenado, e os praticados posteriormente foram já por outro mandatário.
A este propósito considerou-se no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 7 de outubro de 2010, processo 1242-L/1998.P1, acessível em www.dgsi.pt, “os fundamentos do recurso de revisão são os taxativamente indicados no art. 771º [atual 696º] do CPC e neles não se encontra a falta de mandato.” Este acórdão veio a ser confirmado por acórdão do STJ de 7 de abril de 2011 (mesmo número de processo), igualmente acessível em www.dgsi.pt.
Efetivamente, não se pode considerar que o facto de ter sido dito, pelo “advogado suspenso”, que nada tinha a opor à desistência do requerimento anteriormente formulado pela recorrida solicitando a gravação da prova pessoal a produzir em audiência, e prescindir de testemunhas, seja um caso de confissão ou desistência nula (al. d) do art. 696º do CPC). Quem desistiu de diligência que requerera foi a recorrida e não o recorrente, sendo certo que este não formulara nenhum pedido de gravação da prova a produzir, e seguro que na altura processual adequada o mandatário em causa ainda não se encontrava suspenso.
Por outro lado, não estamos perante “documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” (al. c) do art. 696º do CPC). Desde logo, conforme refere José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, no Código de Processo Civil Anotado, volume III, 2008, pág. 197, “o documento tem de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever.”
Ora, o que o documento prova é que o então mandatário do recorrente havia sido suspenso, sendo certo que essa suspensão, “por si só”, não constitui facto inconciliável com a decisão. Não se trata de facto alegado pelo recorrente que, provando-se, implicasse que a decisão fosse diversa da que foi proferida. Veja-se o mencionado acórdão do STJ de 7 de Abril de 2011.
Resta então saber se ocorreu a falsidade de acto judicial, que possa ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida (al. b) do art. 696º do CPC). E, mais uma vez a resposta terá que ser negativa.
Desde logo, embora com diverso fundamento, a questão da eventual nulidade ou irregularidade processual foi suscitada e apreciada nos autos, na altura devida, pela nova mandatária do recorrente, embora com fundamentos diversos do ora invocados.
Por outro lado, conforme dispunha o então vigente art. 296º, nº 1, al. b), do CPC de 1961, a instância suspende-se, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato.
Acrescentando-se no art. 278º do mesmo Código que, suspender-se-á imediatamente a instância, “uma vez feita no processo a prova do facto”. (sublinhado nosso)
Ou seja, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, que alega que devia o tribunal conhecer da situação oficiosamente, teria que ser feita prova da suspensão do mandatário do recorrente nos autos, só então se podendo suspender a instância. Ora, essa prova não foi feita, ou sequer houve qualquer tipo de informação da impossibilidade em questão.
Por outro lado, o recorrente veio a constitui nova mandatária, sem que a questão tivesse sido suscitada, pelo que qualquer nulidade se tem por sanada, nos termos do art. 205º, nº 1, do CPC de 1961, então vigente».
O requerente veio ainda alegar que: “Mas caso se entendesse que ao abrigo do art. 696º, al. b), c) e d) do CPC, estaria vedado ao Recorrente lançar mão do recurso de revisão, com base no conhecimento, após o trânsito em julgado da ação …………….. a que este recurso será apenso, de que o primeiro advogado constituído, Dr.EE, em pleno decurso das audiências de julgamento, mais precisamente entre ……../2011 a ………/2012, se encontrava suspenso da Ordem dos Advogados e, como tal não poderia representar o Recorrente, nem tão pouco praticar os atos que praticou, com claro prejuízo para o Recorrente e que culminou com a improcedência da ação – o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula- sempre tal ENTENDIMENTO E INTERPRETAÇÃO DO ART. 696º, al. b), c), d) do Código de Processo Civil. SE REVELARIA CLAMOROSAMENTE INCONSTITUCIONAL.”
A este propósito, acrescentou-se no aludido acórdão:
«O recorrente veio alegar terem sido violadas as normas legais e constitucionais que protegem o direito de acesso aos tribunais e o princípio da igualdade entre as partes.
Nos termos do art. 20º, nº 1, da Constituição, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O direito de acesso ao Direito e aos tribunais decorre imediatamente da ideia de Estado de Direito e, independentemente da sua recondução a direito, liberdade ou garantia, este direito fundamental carece de conformação legal e pressupõe, sem dúvida alguma, uma dimensão prestacional a cargo do Estado.
Conforme referido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 353/2017, de 6 de Julho de 2017, publicado no Diário da República, Série I, de 13 de Setembro de 2017, “Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, implica o “direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (Acórdão nº 86/88, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no Acórdão nº 157/2008)” (v., entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 530/2008, nº 4, ou nº 853/2014, nº 9, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).”
Quanto ao princípio da igualdade das partes encontra-se especialmente previsto no art. 4º do CPC, dele resultando que o juiz tem o poder/dever de tomar todas as medidas necessárias a que efetivamente se assegure este princípio. Trata-se de um reflexo do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, e do princípio do processo equitativo consagrado no art. 14° do Pacto Internacional sobre os Direito Civis e Políticos.
Conforme salienta Remédio Marques (Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2009, pág. 199), “Este princípio processual decorre naturalmente da ideia de contraditório. E serve ele para exprimir a ideia de que, ao longo de todo o processo, as partes devem ser tratadas à luz de um estatuto de igualdade substancial (mesmo que haja uma desigualdade de meios económicos ou desigualdade de poder no tráfego jurídico)”. Veja-se ainda Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, págs. 105-106.
Segundo José João Baptista, através deste princípio “procurou-se conceder uma certa proteção aos mais desfavorecidos economicamente, pois a igualdade não deve ser apenas jurídica mas também prática” (Processo Civil I, 2006, pág. 76).
Contudo, o princípio da igualdade das partes não contende (nem pode contender) com o dever de imparcialidade do tribunal.
Tal como se sublinhou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/98, de 12 de maio de 1998, publicado no Diário da República, Série II, de 17 de Julho de 1998 “o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade”. E, por isso, cada uma das partes há-de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas) (acórdão do Tribunal Constitucional, nº 88/2003, de 14 de fevereiro de 2003, publicado no Diário da República, Série II, de 24 de Maio de 2003).
“A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que as partes têm de dispor de idênticos meios processuais para litigar de idênticos direitos processuais. O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas (repete-se) devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador constituem, assim, traves mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas). O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de deduzir as suas razões (de facto e de direito), de oferecer as suas provas, de controlar as provas do adversário» e de «discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (acórdão do Tribunal Constitucional de Portugal, nº 249/97, de 18 de Março de 1997, publicado no Diário da República, Série II, de 17 de Maio de 1997, citando Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 1956, pág. 364).
Conforme se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional nº 462/2016 , de 14 de Julho de 2016, publicado no Diário da República, Série II, de 13 de Outubro de 2016, “O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, as seguintes dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 339). Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º (Veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98, 409/99, 245/00, 319/00, 187/01 e 232/03).”
(...)
Antes pelo contrário, a aceitar-se a pretensão do recorrente estaria o tribunal a violar o princípio da segurança jurídica e da confiança que protegem no caso a recorrida, sem qualquer fundamento legal para o efeito».
Tendo em consideração doutrina explanada no acórdão deste Tribunal de 13 de Junho de 2018, que aqui se subscreve na integra, entende-se que os fundamentos invocados pelo requerente não são passíveis de se subsumir às situações legalmente previstas nas alíneas b), c) e d) do art. 696º do CPC, pelo que deve ser indeferido o requerimento de interposição do presente recurso de revisão, nos termos do disposto no art. 699º, nº 1, do CPC.
Face ao exposto, indefere-se o requerimento por falta de fundamento legal para a revisão.
Custas do pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.]

A questão das inconstitucionalidades é expressamente referida no objeto da reclamação para a conferência,  conforme resulta do texto do acórdão, onde se afirma «Como flui das conclusões G a I, o reclamante vem arguir a nulidade da decisão singular sob reclamação com dois fundamentos distintos, nomeadamente, por padecer dos vícios seguintes:
- “é ininteligível na medida em que, ao pronunciar-se sobre a falsidade de ato judicial, por um lado, considera que a nulidade se tem por sanada, referindo que foi oportunamente suscitada e apreciada pela nova mandatária e, contraditoriamente, acaba por referir que a questão não foi suscitada e, nessa medida, qualquer nulidade se tem por sanada, sendo certo que, independentemente do referido, jamais podem ser sanados os atos juridicamente inexistentes”;
- “sustenta que o tribunal de primeira instância não tinha a obrigação de conhecer oficiosamente a suspensão do Dr.EE e que essa prova não foi feita nos autos, afirmação esta que é, desde logo contrária à lei (art.º 137 nº1, 2 e 3 da Lei 15/2005 de 26/01, na qual impõe a publicidade de tal pena, tal como sucedeu com o referido EE através do Edital nº …./2012, II Série do DR de ……/2012 e Edital nº …../2013, publicado na II Série do DR de ……./2013, o que forma a obrigatoriedade do tribunal conhecer da referida suspensão”;
- “não se pronuncia sobre a alegada inexistência jurídica dos “atos” periódicos pelo Dr.EE na audiência de julgamento de ……./2012, (…) como, igualmente, não se pronuncia sobre as inconstitucionalidades invocadas na interpretação (…) como igualmente é omisso quanto à invocada violação dos princípios emanados dos tratados e convenções internacionais suscitadas pelo Recorrente”.
Em suma, na perspetiva do reclamante a decisão singular é nula por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. c) e al. d), do CPC.»

Ao assumir por inteiro a multiplicidade de segmentos que integram a decisão recorrida, ao mencionar as questões a decidir e ao integrar o segmento do anterior acórdão onde essa questão era abordada, concluindo que a aquela decisão não se mostra afetada das nulidades que lhe são imputadas, é líquido que a abordagem dessas inconstitucionalidades é ali assumida, não podendo rigorosamente afirmar-se que haja omissão de pronúncia sobre essas questões.
Acresce que aqui, tal como relativamente ao conjunto de outras questões que o recorrente entende não terem sido abordadas na decisão recorrida, importa que se tenha presente que o que está em causa é a decisão que emerge do acórdão recorrido e os dispositivos que servem de suporte à mesma, carecendo de fundamento e de sentido pretender que o tribunal especule sobre dimensões normativas não aplicadas no caso, ou alheias à decisão recorrida.

A decisão recorrida no que se refere às questões de constitucionalidade suscitadas manteve-se dentro do quadro que já vinha de anteriores decisões proferidas no processo, onde se analisou a compatibilidade do decidido, relativamente às questões que importava decidir – preenchimento pela matéria de facto dada como provada das alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do Código de Processo Civil -, tendo enquadrado corretamente a resposta que deu a essa questão nos parâmetros constitucionais razoavelmente apeláveis no caso.

A decisão recorrida não se mostra, pois, afetada das nulidades que lhe são imputadas pelo recorrente.
IV

1 – Resulta da matéria de facto dada como provada que o recorrente constituiu seu mandatário, através de procuração datada de …………. de 2009, o Dr.EE, para instaurar uma ação emergente de contrato de trabalho contra a recorrida – Portgás – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, tendente à anulação de um acordo de resolução do contrato de trabalho que o ligara anteriormente àquela sociedade.
Decorre ainda daquela matéria de facto que a ação foi instaurada em ……… de 2010, tendo-se realizado a 1.ª sessão da audiência de julgamento em ………….. de 2011 e que
em …………. de 2012 se realizou uma segunda sessão da audiência, sendo o patrocínio do recorrente ainda assegurado pelo referido advogado, que nesta sessão deu o seu acordo à desistência da gravação da prova produzida, que fora requerida pela parte contrária e que prescindiu da inquirição de três das testemunhas indicadas.
Na sessão seguinte, ocorrida em ………….. de 2012, o patrocínio do Autor foi assegurado por uma outra advogada.
A ação em causa veio a ser decidida por sentença de …………. de 2014 que a julgou improcedente, sentença que veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do ………., de ………….. de 2015.
Mais decorre da matéria de facto dada como provada que desde ……… de 2011 o referido Dr. EE se encontrava em cumprimento de uma pena de suspensão disciplinar de 9 anos e 6 meses que lhe foi aplicada pela Ordem dos Advogados.
Deste modo, em …………. de 2012, data da segunda sessão da audiência de julgamento acima referida, aquele advogado tinha a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa.

Partindo destes factos e afirmando que a intervenção do advogado em causa teve reflexos no desfecho da ação que lhe foram prejudiciais, entende o recorrente que se mostram preenchidos os pressupostos do recurso de revisão previstos nas alíneas, b), c) e d) do n.º 1 do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

Como ponto de partida afirma o recorrente que os atos em causa se devem considerar juridicamente inexistentes ou nulos e que, a não se entender deste modo, a interpretação dos dispositivos em causa do Código de Processo Civil enfermará de múltiplas inconstitucionalidades que enuncia.

2 – Tal como a jurisprudência dos Tribunais da Relação tem afirmado, o facto de o mandatário estar suspenso pela Ordem quando teve intervenção na sessão da audiência de julgamento em causa, não acarreta a inexistência ou nulidade dos atos por ele ali praticados, ou qualquer vício nas atas respetivas da audiência de julgamento.
Na verdade, a suspensão disciplinar aplicada pela Ordem projeta-se num primeiro nível nas relações do advogado com a Ordem e só acessoriamente pode ter reflexos no processo em que o advogado intervenha, apesar dessa suspensão.
Com efeito, o sistema jurídico não pode alhear-se dos interesses legítimos da outra parte que ignora a situação do causídico em causa, tendo de relevar o interesse na estabilidade dos atos processuais levados a cabo, que é essencial ao conceito de processo e ao funcionamento do sistema de Justiça.

A situação é resolvida nos termos do artigo 33.º do anterior Código de Processo Civil, em vigor na data em que os atos processuais em causa foram praticados, que previa que «se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa».
No caso dos autos nem houve necessidade proceder à notificação prevista neste artigo porque foi a própria parte que por sua iniciativa constituiu uma nova mandatária, estabilizando-se a lide.

Trata-se de matéria que já motivou uma reflexão dos Tribunais da Relação que importa revisitar.
Referiu-se, com efeito, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de julho de 2004, proferido no processo n.º 6202/2004-6, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI, o seguinte:
«O art.º 33º do CPC diz que se a parte não constituir advogado e for obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente, ou a requerimento da parte, notificá-lo-á para o constituir dentro de certo prazo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
Quer dizer: a parte que esteja a pleitear, por si ou através de mandatário não autorizado a exercer a advocacia, deve ser notificada para constituir advogado e se não o fizer no prazo estabelecido, serão considerados de nenhum efeito os atos praticados sem o mandatário judicial, designadamente com as consequências assinaladas no preceito em análise. Mas tendo a parte, na sequência da notificação efetuada, constituído advogado, fica, desde logo, sanada a falta e o processo seguirá seus termos e sem necessidade de qualquer ratificação do processado se os atos praticados o foram pela própria parte ou por outrem em sua representação e com os necessários poderes.
Só no caso de os atos terem sido praticados por pessoa sem poderes de representação haverá também lugar a ratificação do processado, como decorre do art.º 268º do CC.
Por seu lado, o art.º 40º do CPC, reportando-se à falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, diz que em qualquer altura do processo podem ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente, devendo ser fixado prazo para ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o praticado pelo mandatário e de este ser condenado nas custas e em indemnização pelos prejuízos causados se tiver agido culposamente.
Como se constata, os preceitos em estudo, contemplam campos de aplicação distintos. No primeiro a parte não está representada por mandatário autorizado a exercer a advocacia e tudo se sana pela constituição de advogado feita dentro do prazo estabelecido pelo juiz. No segundo a parte está representada por mandatário autorizado a exercer a advocacia, mas falta a procuração no processo ou a junta mostra-se insuficiente ou irregular e tudo se sana pela ratificação do processado e pela junção de competente procuração dentro do prazo estabelecido.
Ora, como bem assinala a agravante, tendo no caso dos autos os Réus constituído como seu mandatário, com procuração forense no processo, um advogado cuja inscrição na Ordem se encontrava suspensa, não há falta, insuficiência ou irregularidade da procuração mas sim falta de constituição de advogado e essa falta é regulada pelo art.º 33.º do Cód. Proc. Civil, e não pelo art.º 40.º, ficando sanada pela junção aos autos de procuração a advogado devidamente habilitado ao exercício da advocacia. E não há lugar à ratificação dos atos do primeiro mandatário, porquanto foram, ou é como se tivessem sido, praticados pelos Réus, através de mandatário constituído. Nem pode também ser declarada sem efeito a intervenção do primeiro mandatário, antes se aproveitando toda a sua atividade, que foi exercida em nome e representação dos Réus.»

A orientação subjacente a este acórdão foi retomada no acórdão Tribunal da Relação do Porto de 7 de outubro de 2010, proferido no  processo n.º 1242-L/1998.P1, igualmente disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI, em que se referiu: «Tendo o réu constituído como mandatário, juntando procuração forense ao processo, um Advogado com inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, não há, por este motivo, naturalmente, falta, insuficiência ou irregularidade da procuração, mas sim falta de constituição de advogado, isto é, falta de mandato, prevista no art.º 33º do CPC[.]».
Na mesma linha de orientação referiu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 1242-L/1998.P1, também disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI, o seguinte:
«Não restam dúvidas que entre a apelante e o respetivo advogado, Dr. C…, se constituiu uma relação contratual de mandato, tendo o mandato judicial sido conferido através de procuração válida e regular.
E o advogado em causa exerceu tal mandato até à altura em que a apelante procedeu à sua revogação em 25 de julho de 2013.
Como assim, todos os atos praticados nos autos até à referida revogação do mandato são plenamente válidos e eficazes.
E tal validade não a perderam pelo simples facto de o mandatário a partir de certa altura não ter em vigor a sua inscrição na Ordem dos Advogados. Aquela falta não atinge os atos processuais que até a revogação do mandato foram sendo praticados.
Validade que nem sequer está dependente de qualquer ratificação, pois que, os atos do mandatário em causa, foram, ou é como se tivessem sido, praticados pela apelante através de mandatário constituído.
Uma coisa é relação de mandato forense que se estabeleceu entre a apelante e o advogado, que se deve pautar por uma confiança recíproca, sendo que, o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas (cfr. artigo 92.º do EOA).
Configura-se aqui uma relação processual cujo próprio étimo acaba por radicar em princípios constitucionais, pois que, no artigo 20.° da Constituição consagra-se o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça e o Estatuto da Ordem dos Advogados considera o advogado um servidor da justiça e do direito, conceção essa que o artigo 85.º do EOA, desenvolve ao enumerar os deveres do advogado para com a comunidade.
Outra coisa completamente distinta, da que se acaba de referir, é a derivada do cumprimento ou incumprimento dos deveres do Advogado com a respetiva Ordem e a respetiva sanção.
Questão de natureza corporativa, onde se entrecruzam interesses profissionais e o interesse público na existência de patamares de ética e deontologia e que só, indiretamente, poderá ter efeito na posição do advogado no processo e que deverá ser regulada no próprio Estatuto.
E, este ponto de contacto não é, manifestamente, a importação automática para o processo da sanção aplicada no processo disciplinar pela Ordem, mas sim o de conjugar a manutenção de atos processuais praticados de forma regular com as consequências que a eventual sanção deverá ter na posição processual do advogado em causa.
É exatamente pela sua perspetiva coincidente com os pontos de vista expostos que o Estatuto da Ordem dos Advogados veio regular tal situação referindo que as penas disciplinares, iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva (artigo 168.º do EOA), e que os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 61.º (inscrição não em vigor) do mesmo diploma legal têm a sanção processual aí prescrita e já atrás mencionada.
Não se trata de uma patologia processual mas tão somente de um poder-dever que impende sobre o juiz de inibir o transgressor de continuar a intervir no processo a partir do momento em que tal situação lhe é comunicada.
Na verdade, só quando o juiz toma conhecimento da infração é que pode aplicar o mecanismo inibitório e não se vislumbra, qual o motivo pelo qual os atos praticados anteriormente por Advogado constituído com base numa de relação de confiança deverão ser objeto de desconfiança processual.
Até ao momento em que o juiz o determina, de acordo com o conhecimento que lhe é dado, o Advogado nomeado ou constituído mantém a plenitude das suas funções.
Portanto, uma superveniente crise do advogado nas suas relações com a Ordem que integra, e respetiva aplicação de sanção por esta Instituição, é patologia que só reflexamente poderá ter repercussão no processo e de forma alguma se poderá afirmar que se trata de uma situação de falta insuficiência ou de irregularidade do mandato como defende a apelante.
Estamos, como já se sublinhou perante um regime específico quanto aos feitos processuais de advogado não inscrito onde, como nos parece evidente, também não há lugar para aplicação do regime geral das nulidades processuais previsto nos artigos 193º e ss. do CPCivil.
Aliás, no caso sub judice ao que saiba nem o juiz do processo teve que lançar daquele mecanismo inibitório, tendo sido a apelante que, ao revogar o mandato, pôs termo a intervenção processual do causídico em causa.
Por outro lado, também não existe qualquer contradição no despacho recorrido como defende a apelante.
Com efeito, não obstante se considerarem válidos todos atos praticados no processo, daí não se segue que o Advogado, não possa sofrer outras sanções quer a nível disciplinar quer a outro nível, tenha-se em atenção que o artigo 183.º, nº 1 do EOA fala das sanções processuais já atrás descritas, mas sem prejuízo das disposições penais aplicáveis.»

À luz desta jurisprudência, que se subscreve, os atos processuais levados a cabo pelo mandatário do Autor não são juridicamente inexistentes ou nulos, tendo plena eficácia processual. 

3 - Acresce que, no caso dos autos, a validade e eficácia desses atos foi desde logo posta em causa pela nova mandatária do Autor, na sessão de ……………. 2012, que veio arguir a nulidade dos mesmos, arguição que foi indeferida por despacho exarado em ata e que acabou por transitar em julgado, por não ter sido recebido o recurso interposto.
Por outro lado, ao contrário do que pretende o recorrente, o advogado suspenso disciplinarmente não perde a qualidade de advogado, ficando apenas inibido de continuar a exercer aquela atividade, uma vez que a pena em causa consiste, nos termos do n.º 5 do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor na data em que os factos ocorreram (versão anterior à conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro) «no afastamento total do exercício da advocacia».
Se o advogado sancionado não cumprir esta proibição, o artigo 183.º daquele Estatuto estabelecia um mecanismo tendente ao afastamento efetivo do advogado sancionado do processo.
No caso dos autos, face à constituição de novo mandatário pelo Autor, nem houve necessidade de prolação de qualquer despacho a impedir que advogado em causa continuasse no exercício do mandato.

Além disso, carece de sentido a invocação feita pelo recorrente na Conclusão HH) das alegações apresentadas, da existência de um dever de afastamento oficioso do advogado suspenso por parte do tribunal, com base na divulgação da pena disciplinar que lhe foi aplicada pela Ordem referido pelo recorrente.
A publicitação da suspensão é inerente aos efeitos da sanção aplicada e, embora não se possa excluir que o legislador pretenda que o conhecimento da informação contribua para inibição da pratica de atos da atividade por parte do advogado suspenso, daí não decorre a imposição ao tribunal de um dever de indagar da situação dos advogados e de afastar oficiosamente os advogados suspensos.

Não tem qualquer fundamento a afirmação do recorrente de que a intervenção do advogado em causa conduz à inexistência jurídica dos atos processuais em que ocorra, ou à respetiva nulidade.

As soluções processuais, na linha da jurisprudência acima referida, são as que decorrem do artigo 33.º do Código de Processo Civil, a articular com os artigos 61.º e 183.º do Estatuto da Ordem em vigor na data em que os factos ocorreram, esgotando-se aí as consequências processuais da intervenção na sessão da audiência em causa de mandatário com a inscrição na Ordem suspensa.

4 – Entende o recorrente que os factos acima descritos materializados na intervenção processual em causa preenchem os pressupostos do recurso de revisão previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

Resulta do mencionado dispositivo que «A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou».

Sintetiza o recorrente na conclusão DD) das alegações apresentadas, os fundamentos da sua afirmação relativamente ao preenchimento da alínea b), e continua nas conclusões EE) e GG), relativamente ao preenchimento da alínea d).
Nas conclusões KK) e LL) pronuncia-se sobre o preenchimento do pressuposto referido na alínea c) daquele artigo. 

Tal como se referiu no acórdão deste Tribunal, de 13 de dezembro de 2017, proferido no processo n.º 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI, citado pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta:
«O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696º, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação –, pelo que, só é admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam suscetíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem.
Com o caso julgado protege-se o interesse substancial da estabilidade da ordem jurídica, ou «uma segurança ordenadora específica e própria a que se pode dar o nome genérico de segurança jurídica. Dada a positivação do direito legislado pelas autoridades competentes e em obediência a procedimentos devidamente regulamentados, dada a mais precisa formulação das regras jurídicas legisladas e a generalidade e abstração destas regras, dada finalmente a garantia conferida ao Direito pelo funcionamento do aparelho judicial e pelo poder coativo do Estado, a estabilidade da vida social, as expectativas em que cada um assenta as suas decisões e os seus planos de vida resultam grandemente reforçadas (…). A segurança é, pois, uma das exigências feitas ao Direito, pelo que, em última análise, representa também uma tarefa ou missão contida na própria ideia de Direito (…). Justiça e segurança acham-se numa relação de tensão dialética (havendo que salientar este ponto: a segurança jurídica como tal é um atributo da juridicidade; de modo que a tensão ou conflito entre justiça material e segurança jurídica é uma tensão dialética permanente e indesvanecível que se situa no interior mesmo da juridicidade)» ([3]).
Segundo Pinto Furtado, «se a ideia de justiça e a de certeza andam geralmente associadas, em certas circunstâncias excecionais entram as duas em conflito, impondo-se então que a certeza abra as suas portas para deixar entrar a justiça. E a chave para o efeito é o recurso extraordinário. Ciente, porém, da necessidade de encontrar um equilíbrio entre a certeza e a justiça, o legislador elencou, de forma taxativa, na lei os casos excepcionais em que se mostra justificado o direito de desencadear o referido remédio.» ([4]).
Como se reconhece, a proeminência dos interesses tutelados pelo princípio do caso julgado justifica a proteção constitucional deste, explicitada no comando contido no art. 282º, nº 3, da CRP, e alicerçada nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito (cf. art. 2º também da Lei Fundamental).
Assim, estamos perante um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um remédio de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado.»

5 – Decorre da alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil acima referida que «b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida».
No entender do recorrente, no invocado pressuposto da inexistência dos atos praticados seria «manifesto que a ata de audiência de julgamento de 17/01/2012 não se encontra correta, uma vez que atesta uma realidade que não é verdadeira – isto é, atesta que o DrEE é advogado do recorrente e mandatário judicial com poderes para a pratica dos atos processuais ocorridos nesse dia, com a inquirição de testemunhas e ter anuído que a audiência deixasse de ser gravada», o que no seu entender não corresponderia à verdade.

Conforme referem Abrantes Geraldes e Outros, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, Vol. I, p.  831, prevêem-se nesta alínea «fundamentos ligados à falsidade dos meios de prova em geral, exigindo-se que a matéria não tenha sido objeto de discussão no próprio processo e que a sua valoração tenha sido causal da decisão a rever».
Está deste modo em causa a falsidade de meios de prova, pelo que o ato judicial mencionado na norma tem de se entender como referindo-se ao conteúdo dos atos processuais inerentes à produção dos meios de prova, ou seja, à informação probatória decorrente desses atos.
É realidade que nada tem a ver com a ata da audiência de julgamento que, no segmento em causa, documenta apenas os termos em que a audiência decorreu e, em geral, pode documentar a forma como os meios de prova são produzidos, mas não integra, em regra, o conteúdo desses meios de prova.
Deste modo, uma ata que documenta a forma como se realizam os atos processuais não pode ser confundida com os meios de prova que integram esses atos e cuja realização nela é documentada.
Acresce que, no caso dos autos, a ata documenta a forma como decorreu aquela sessão da audiência de julgamento, mencionando a presença na mesma do advogado do Autor em causa e os atos por ele praticados, mas daí não decorre a falsidade da ata, o que pressupõe uma divergência consciente e objetiva entre a forma como os atos ocorreram e os termos em que a sua realização foi documentada.
A verdade é que o advogado em causa era advogado e mandatário do Autor e não tinha perdido essa qualidade conforme acima se referiu, podendo praticar os atos que lhe são imputados, o que é coisa diversa de ter a sua inscrição na Ordem suspensa, facto que, alegadamente, nem as partes nem o tribunal conheciam.
Daí que não se possa falar em falsidade da ata, relevante para o preenchimento desta alínea.

Por outro lado, ao contrário do que afirma o recorrente, a questão da validade dos atos jurídicos praticados pelo advogado em causa foi já discutida no processo.
Tal como decorre da matéria de facto dada como provada – ponto n.º 6 -, a nova mandatária do recorrente veio arguir a nulidade da referida sessão, do que resulta a anulação dos atos praticados pelo seu anterior advogado, requerimento que lhe foi indeferido e, tendo interposto recurso do mesmo, tal recurso não foi admitido.
Ao contrário do que o recorrente afirma, o que estava em causa era a subsistência no processo – a eficácia jurídica – dos atos praticados pelo anterior mandatário e que estão no cerne do presente recurso, sendo irrelevante que a nova mandatária não tenha colocado ao tribunal a questão nos termos em que o recorrente pretende agora que ela seja analisada.
Pode, deste modo, concluir-se que a questão já foi ponderada no processo, o que só por si impediria que a mesma pudesse ser invocada como fundamento da revisão nos termos da referida alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

6 – Relativamente ao preenchimento do pressuposto previsto na alínea d) do referido artigo 696.º do Código de Processo Civil, ele decorreria, no entender do recorrente, do facto de o seu anterior mandatário ter desistido da inquirição de testemunhas e se não ter oposto à desistência da gravação da prova, assumida pela parte contrária que a tinha requerido.
Pretende o recorrente que está em causa uma situação que se enquadra na mencionada alínea que exige que «Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou».

Ao contrário do afirma o recorrente, os atos praticados pelo anterior mandatário não podem ser considerados como uma confissão, desistência ou transação que tenha sido determinante da decisão cuja revisão se pretende.
Estão em causa as formas de resolução do litígio consagradas no artigo 293.º e ss.  do anterior Código de Processo Civil – e que podiam vir a ser declaradas nulas ou anuladas, nos termos do artigo 301.º do mesmo código.
O processo de revisão, com o fundamento referido nesta alínea, articula-se com a declaração de nulidade daquelas formas de composição do litígio surgindo como uma via alternativa ao mesmo.
Os atos processuais levados a cabo pelo anterior mandatário do autor não se subsumem a estas formas de resolução do litígio, não podendo declaradamente ser entendidos como suscetíveis de preencher a alínea em causa.

7 – No que se refere ao preenchimento da alínea c) do referido artigo 696.º «c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida».
O recorrente faz assentar a sua pretensão na afirmação de que a certidão emitida pela Ordem dos Advogados relativa à suspensão do anterior mandatário, e a que se refere o ponto n.º 3 da matéria de facto dada como provada, preencheria este pressuposto.

Também aqui claramente se pode afirmar que o documento referido na norma tem de incidir sobre a factualidade dada como provada, de modo a que, em face do mesmo, e só por si, se justifique a alteração da matéria de facto dada como provada em sentido mais favorável ao recorrente.
Ora, tal como se referiu na decisão recorrida, a única coisa que o documento em causa prova é que o advogado em causa se encontrava suspenso naquela data.
Tal documento nada tem a ver com a factualidade que estava em causa no processo, não podendo a informação decorrente do mesmo ser considerada como contrária à factualidade que tenha sido dada como provada.

Não pode, pois, a certidão em causa preencher o pressuposto da revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
V

1 – Partindo do pressuposto da inexistência jurídica ou da nulidade dos atos praticados pelo seu anterior mandatário em que assenta o recurso, o recorrente constrói uma malha de questões de constitucionalidade, derivadas diretamente desse pressuposto e das várias dimensões em que o mesmo é construído, visando  interpretações de normas do Código de Processo Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados ao tempo em vigor, algumas subjacentes à decisão recorrida, outras com expressão direta no presente acórdão, tendo em conta que algumas das normas em causa foram aqui interpretadas em sentido contrário àquele que era pretendido pelo recorrente .

Assim, na conclusão X), tendo como pano de fundo a negação da pretendida inexistência jurídica dos atos levados a cabo pelo anterior mandatário, o recorrente afirma que: «X) Para o caso de se entender que alguém que revestia a qualidade de advogado e que, não obstante lhe ser aplicada a pena de suspensão pela Ordem dos Advogados e retirada a cédula profissional (tal como na expulsão) continuaria a ter a qualidade de advogado e – hipótese que não se concede e apenas se formula por análise meramente académica – sempre se dirá que tal interpretação efetuada dos art.ºs 61º nº 1, art.º 65º nº 1, 126º nº5, art.º 180º nº 1 e 4, art.º 181º nº 1 al. a) e d), nº 3 e nº4, e o art.º 183º nº 1, 2 e 3 da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aplicável à data dos factos, com correspondência ao art.º 66º nº 1, art.º 70º nº 1, art.º 130º nº5, art.º 187º nº 1 e 4, art.º 188º nº 1 al. a) e d), nº 3 e nº4, e o art.º 190º nº 1, 2 e 3 da Lei n.º 145/2015 de 09 de setembro, se revelaria claramente inconstitucional, uma vez que colidiria com diversos princípios constitucionais, entre os quais o princípio da igualdade, princípio da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança e princípio da proporcionalidade, previstos, respetivamente, nos art.ºs 13º nº 1, 9º, 12º, 2º e 18º, nº 1 e 2 e 208º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da “obrigação de respeitar os direitos do Homem” previsto no art.º 1, o “direito a um processo equitativo” previsto no art.º 6º e o “direito a um recurso efetivo” previsto no art.º 13º todos da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH) ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, bem como os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29ºº), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º) todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem ratificada pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1978;».

Ainda na mesma temática, partindo do pressuposto de que a aceitação da validade dos atos equipara atos levados a cabo por advogados com atos executados por meros licenciados em Direito, afirma o recorrente que essa equiparação viola o princípio constitucional da igualdade e nas Conclusões BB1 e BB2), apresenta mais um complexo de desconformidades com a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem, e com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Nas conclusões II) e JJ), a propósito da afirmação que faz de que o Tribunal teria a obrigação de indagar oficiosamente da situação do advogado suspenso, o recorrente enuncia mais um conjunto de questões de constitucionalidade e de desconformidades com instrumentos de Direito Internacional vigentes no sistema jurídico português e relativos à tutela dos direitos fundamentais.

2 - Nas conclusões TT) a WW) prossegue o recorrente a abordagem de dimensões de constitucionalidade, vindo nas conclusões EEE) a KKK) a situar-se no plano da interpretação das alíneas citadas do artigo 696.º do Código de Processo Civil, referindo o seguinte:
«EEE) Mas caso se entendesse, como entendeu o Tribunal a quo, ao sufragar a o acórdão de 13/06/2018 e, nessa medida, que ao abrigo do art.º 696º, al. b), c) e d) do CPC, estaria vedado ao Recorrente lançar mão do recurso de revisão, com base nos fundamentos que apresenta e supra expostos e que, em suma, se pode destacar o facto de ter tido conhecimento, após o trânsito em julgado da ação 15/10.0TTPRT a que este recurso se encontra apenso, que o primeiro advogado constituído, DrEE, em pleno decurso das audiências de julgamento, mais precisamente entre 12/10/2011 a 27/01/2012, se encontrava suspenso da Ordem dos Advogados e, como tal, perdendo a referida qualidade de advogado por força da suspensão, não poderia representar o Recorrente, nem tão pouco praticar os “atos” que praticou, com claro prejuízo para este e que culminou com a improcedência da ação, sempre tal entendimento e interpretação do art.º 696º, al. b), c), d) do Código de Processo Civil se revelaria inconstitucional;
FFF) Com efeito, tal entendimento e interpretação configura um claro atropelo ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artº. 20º, n.º 1, 2, 4 e 5 da CRP e igualmente plasmado no art.º 2 do CPC, na medida em que acaba por ser negado o acesso à justiça do cidadão que pretende defender legitimamente os seus direitos e interesses, com base num documento que atesta a impossibilidade do Dr.EE de o representar judicialmente e que é do seu conhecimento após o trânsito em julgado pelo acórdão proferido nos autos da já referida ação judicial em análise, mais precisamente a …….../2017, como pressupõe que o Recorrente deixe de estar abrangido pela tutela jurisdicional de um facto, com a consequente inexistência jurídica dos mesmos, ou se assim não se entender, da sua nulidade insanável, bem como de todos os atos subsequentes, o que revelaria a negação ao Recorrente do acesso à justiça na defesa dos seus interesses e da impossibilidade de obter uma decisão, mediante um processo equitativo, nos autos de processo ………….. em análise;
GGG) De igual modo, se entendesse, como foi o caso do Tribunal a quo, que ao Recorrente estaria vedado a possibilidade de suscitar a referida inexistência jurídica ou se assim não se entender as nulidades insanáveis – nomeadamente pela prática de atos processuais em sua representação, por alguém que se encontrava impedido de o fazer – como é o caso do Dr. EE, a partir do momento em que é suspenso da sua atividade profissional de advogado – através do presente recurso de revisão, tal entendimento sempre configuraria, também, a negação do acesso à justiça e ao direito do Recorrente obter uma decisão judicial sobre tal questão e mediante um processo equitativo, pelo que sempre tal entendimento se demonstraria inconstitucional por violação do principio ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, prevista no art.º 20º da CRP e também plasmado no art.º 2º do CPC e, ainda, do princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP e art.º 4º do CPC;
HHH) Com efeito, tal entendimento violaria, desde logo, o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, bem como a igualdade entre as partes perante o Tribunal – ínsito no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa e também plasmado no art.º 4º do CPC, na medida em que o Recorrente não se encontrava em pé de igualdade com a Recorrida, uma vez que a esta foi permitido estar representada por mandatário forense na plenitude das suas funções e aquele, como se verifica, estava “representado” por alguém que se encontrava impedido de o fazer, que não era advogado nem tinha idoneidade para o ser nos termos do EOA, impedimento este que é, aliás, de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do art.º 48º, n.º 1 e 269º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, e, consequentemente, impendia sobre este órgão fiscalizar e impedir a pratica de tais atos, criando, assim, de facto, um claro desequilíbrio de tratamento entre as partes;
III) Por outro lado, tal entendimento configuraria igualmente, pelas mesmas razões já aduzidas nos parágrafos supra, os quais se dão por integralmente reproduzidos reproduzidas, a violação clamorosa dos direitos, liberdades e garantias conferidas pelos tratados e convenções internacionais – que o despacho recorrido não se pronuncia, incluindo os seguintes:
a) A “obrigação de respeitar os direitos do Homem”, previsto no art.º 1, no qual reconhece a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos na Convenção; o princípio do “Direito a um processo equitativo”, previsto no art.º 6º, no qual impõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente”; “Direito a um recurso efetivo”, previsto no art.º 13º, no qual impõe que “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidas na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante instância nacional (…)” todos da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH), ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro;
b)  os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29ºº), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º), todos da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1978;
c) normas estas resultantes dos referidos tratados e convenções internacionais, ratificados por Portugal e de aplicação direta ao nosso ordenamento jurídico;
JJJ) Assim sendo, por força das inconstitucionalidades e dos tratados e convenções internacionais supra referidos, sempre será permitido ao Recorrente lançar mão do presente recurso de revisão da decisão judicial proferida nos autos de processo comum que correu termos na Comarca do ……….– ………..– Proc. n.º ……….- a que o recurso se encontra apenso, não podendo, naturalmente, tais princípios cederem “ao principio constitucional da segurança jurídica e da confiança que protegem no caso a Recorrida” – tal como é sustentado no despacho em análise – atendendo que esta segurança jurídica da decisão judicial proferida nos autos da acção laboral é invocada no âmbito de um processo em que o Recorrente não esteve, num período decisivo da referida ação, como supra se expôs, representado por advogado cuja constituição era obrigatória;
KKK) Mais, o princípio da segurança jurídica de uma decisão judicial proferida, naturalmente, que tem de ceder aos princípios baluartes da Constituição invocados pelo Recorrente como são os princípios da igualdade (art.ºs 2º, 9º al. b), 12º nº1, 13º nº 1 e 17º), da legalidade (art.ºs 2º, 3º n.º 2 e 3, 9º al. b), 12º nº1, 17º, 18º n.º 1 e 2, 20º n.º 1, 2, 4 e 5, 202º nº 1 e 2, e 208º), da segurança jurídica (art.ºs 9º al. b), 17º, 18º n.º 1 e 2, 20º n.º 1, 2, 4 e 5, 202º nº 1 e 2, e 208º), da proteção da confiança (art.ºs 3º n.º 2 e 3, 9º al. b), 12º nº1, 13º nº 1, 17º, 18º n.º 1 e 2, 20º n.º 1, 2, 4 e 5, 202º nº 1 e 2, e 208º), do acesso à justiça (art.ºs 2º, 9º al. b), 12º nº1, 13º nº 1, 18º n.º 1 e 2, 20º n.º 1, 2, 4 e 5, e 202º nº 1 e 2) e da proporcionalidade (art.º 18 nº2) todos da Constituição da República Portuguesas, bem como os princípios da “obrigação de respeitar os direitos do Homem” previsto no art.º 1, o “direito a um processo equitativo” previsto no art.º 6º e o “direito a um recurso efetivo” previsto no art.º 13º todos da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH) ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, bem como os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29ºº), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º) todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem ratificada pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1978;»
 
3 – Neste último conjunto de conclusões das suas alegações retoma o recorrente linhas da sua argumentação, pretendendo que a interpretação das citadas alíneas do n.º 1 do artigo 696.º do Código de Processo Civil subjacente à decisão recorrida e ao presente acórdão viola vários dispositivos constitucionais e de Direito Internacional vigentes no sistema jurídico português.
De entre esses princípios destaca-se o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, decorrente do artigo 20.º da Constituição da República, o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, e os princípios inerentes à “obrigação de respeitar os direitos do homem”, decorrente da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem, e múltiplos princípios nesta consagrados, como o direito ao processo equitativo, e o direito ao recurso previsto no artigo 13.º dessa convenção.
Discrimina múltiplos dispositivos da Declaração Universal do Direitos do Homem que consagram idênticos direitos.
Sintetiza esta sua argumentação na conclusão NNN), referindo: Ao decidir, como decidiu, o acórdão em análise não apreciou corretamente o elemento de prova junto, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente (…) art.ºs 2º, 3º n.º 2 e 3, 9º al. b), 12º nº1, 13º nº 1, 17º, 18º n.º 1 e 2, 20º n.º 1, 2, 4 e 5, 202º nº 1 e 2, e 208º da Constituição da República Portuguesa; art.ºs 1º, 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pelo Estado Português e publicada pela Lei 65/78, de 13/10 e os art.ºs 1º, 2º, 7º, 8º, 10º, 28º e 29º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da República, I Série, n.º 57, de 09/03/1978».

Tal como acima se referiu, a pretensão do recorrente de fazer subsumir a situação dos autos às alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do Código de Processo Civil não tem qualquer suporte naqueles dispositivos, interpretados os mesmos de acordo com os princípios inerentes ao processo de aplicação do Direito.
Paralelamente, o recorrente envereda pelo caminho da invocação de inconstitucionalidades, pretendendo por essa via encontrar um suporte jurídico para a sua pretensão.
Daí a afirmação do recorrente de que a interpretação daqueles dispositivos, em sentido contrário à sua posição, ofende a multiplicidade de princípios constitucionais e de Direito Internacional relativos à tutela de direitos fundamentais vigentes no sistema jurídico português.

Voltando ao caso dos autos, pretende o recorrente que a intervenção do seu advogado, suspenso sem o seu conhecimento, numa audiência de julgamento em que era parte e a prática por esse seu mandatário na mesma audiência de atos processuais que o recorrente afirma  lesivos dos seus direitos, nomeadamente, por, em sua opinião, terem contribuído para um desfecho desfavorável do processo, deve ser considerada como fundamento da revisão da sentença proferida nessa processo.
A pretensão do recorrente assenta num manifesto equívoco, qual seja a afirmação de que a renúncia à inquirição de testemunhas e a não oposição à documentação da prova, contribuíram para o desfecho da demanda em seu desfavor.
Em primeiro lugar, não foi o aqui recorrente quem requereu a documentação da prova e, sendo certo que, apesar disso, poderia beneficiar dessa documentação, o teórico benefício que daí poderia decorrer era apenas o de, em sede de recurso de apelação, poder pedir a reapreciação da matéria de facto.
A alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª instância por força desse recurso é um resultado hipotético, cuja demonstração é impossível.
O resultado em termos processuais dos atos levados a cabo pelo então mandatário sobre o sentido da decisão que veio a ser proferida situa-se apenas no terreno das hipóteses.
Construir com base em meras hipóteses uma tese de lesão efetiva dos direitos do recorrente é um desafio a que falta uma base objetiva que possa ser invocada como fundamento para demonstrar uma lesão efetiva dos seus direitos fundamentais.

O processo de revisão representa um compromisso entre a estabilidade das decisões judiciais e a necessidade de dar resposta a casos de injustiça objetiva, que decorram das situações invocadas como seu fundamento.
É aqui que tem assento a tipicidade dos fundamentos da revisão e a necessidade de, no quadro da interpretação destas normas, não pôr em causa as razões claramente restritivas desta hipótese de superação de injustiças.
No caso dos autos, a estabilização dos atos processuais praticados pelo anterior mandatário do recorrente tem assento nos princípios que estruturam o processo civil, na lógica de equilíbrio que está subjacente à conformação desta forma de processo e, sobretudo, no respeito pelas legítimas expectativas das partes que não podem ser atropeladas pela instabilidade das relações entre as partes e os seus mandatários, que situando-se ao nível da relação entre a parte e o mandatário, não se pode transferir para o processo, o que a ser permitido colocaria em causa as bases constitucionais e legais em que o mesmo assenta.

Para concluir que a interpretação das alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do Código de Processo Civil feita no presente acórdão e na decisão recorrida não padece das inconstitucionalidades ou da violação de princípios de direito internacional relativos à tutela de direitos fundamentais vigentes no sistema jurídico português reclamados pelo recorrente.

No mesmo plano pode concluir-se que a interpretação do artigo 33.º do anterior Código de Processo Civil, e artigos 61.º, n.º 1 e 183.º do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados, subjacente à decisão recorrida e acolhida no presente acórdão, não viola os princípios constitucionais ou de direito internacional discriminados pelo recorrente nas conclusões das suas alegações acima referidas, concretamente, AA,  EEE) a LLL), II), e X), BB1 e BB2), TT) a WW), ou outras.
Tal interpretação é a que decorre dos dispositivos em causa, modelada de acordo com os princípios inerentes ao processo de aplicação de Direito, não pondo a mesma em causa quaisquer direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente, o direito a um processo equitativo, o princípio da igualdade, ou princípios de natureza pública inerentes à regulação da advocacia e do seu papel insubstituível no processo de realização do Direito.

Tal como acima já se referiu, a desconfiança das partes relativamente à forma como o mandato é exercido, é questão alheia ao processo, devendo ser resolvida por via disciplinar, no âmbito da regulação da atividade a cargo da Ordem dos Advogados, ou pela via da responsabilidade civil, no caso de o desrespeito pelos princípios inerentes ao exercício da atividade provocar danos efetivos à parte.

Não é, pois, matéria que preencha os pressupostos do recurso de revisão disciplinados no artigo 696.º do Código de Processo Civil.
VI

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, tendo em conta o apoio judiciário de que presentemente beneficia.
Junta-se sumário do acórdão.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º -A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo relator.

Lisboa, 23 de setembro de 2020

António Leones Dantas (Relator)
Júlio Gomes
Chambel Mourisco