Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021865 | ||
| Relator: | SA GOMES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198103050690522 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A renúncia de um direito consiste na desistência do exercício desse direito, disponivel, condicionando-se a validade da renúncia ao cumprimento de certas formalidades e, no caso do direito de preferência, que se dê conhecimento ao titular desse direito do projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato. II - Assim, não constitui renúncia quando apenas se informa o titular desse direito, do propósito de venda do prédio por determinado preço e o titular do direito de preferência diz só lhe interessar por um preço inferior, nada mais o informando. III - Segundo o disposto no artigo 2, n. 1 da Lei 76/77, 20 de Setembro, o arrendamento rural abrange as construções destinadas habitualmente à habitação do arrendatário. | ||