Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069052
Nº Convencional: JSTJ00021865
Relator: SA GOMES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
RENÚNCIA
Nº do Documento: SJ198103050690522
Data do Acordão: 03/05/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A renúncia de um direito consiste na desistência do exercício desse direito, disponivel, condicionando-se a validade da renúncia ao cumprimento de certas formalidades e, no caso do direito de preferência, que se dê conhecimento ao titular desse direito do projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato.
II - Assim, não constitui renúncia quando apenas se informa o titular desse direito, do propósito de venda do prédio por determinado preço e o titular do direito de preferência diz só lhe interessar por um preço inferior, nada mais o informando.
III - Segundo o disposto no artigo 2, n. 1 da Lei 76/77,
20 de Setembro, o arrendamento rural abrange as construções destinadas habitualmente à habitação do arrendatário.