Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2879
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200210240028791
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1297/01
Data: 11/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A", propôs contra B acção a fim de ser condenado no pagamento da quantia de 2.817.466$00, acrescida de juros de mora desde 97.08.04, valor das diversas peças de vestuário que o réu lhe comprou entre 1992 e 1997.
Contestando, excepcionou o réu a irregularidade do mandato, o pagamento e a prescrição presuntiva e impugnou, concluindo pela improcedência da acção.
Após réplica e considerado regularizado o mandato, prosseguiu a acção, até final, tendo procedido por sentença que a Relação confirmou excepto quanto ao início da mora, julgada agora a partir da citação.
O réu, novamente inconformado, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- a autora aceitou expressamente que o doc. de fls. 26 com excepção das 2 últimas parcelas só reflecte compras por si realizadas até 1996, o que foi especificado na al. e);
- as respostas aos 3 primeiros quesitos estão em contradição com aquela al. pelo que prevalece a matéria especificada, o que as instâncias não fizeram,
- sendo necessário ainda que as mesmas tivessem delimitado em concreto qual a parte do documento que consideravam provada e qual a não provada, especificando as competentes razões;
- se a Relação o tivesse feito, ou dava prevalência ao especificado tendo que aplicar a prescrição presuntiva pois apenas foi citado em 1999, ou, por contradição anulava a sentença;
- na condenação do réu foram incluídas as 2 últimas verbas do doc. de fls. 6 a 26, que a autora confessou não terem sido feitas, mas a Relação não se pronunciou sobre esta alegação do réu;
- enferma o acórdão das nulidades previstas no art. 668-1 c) e d) CPC e não aplicou, devendo-o ter feito, o disposto no art. 317 b) CC.
Contraalegando, pugnou a autora pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- a autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio de pronto a vestir;
b)- durante os anos de 1992 a 1997 o réu comprou à autora diversos artigos, no seu estabelecimento comercial denominado "Pinto's";
c)- o réu é trabalhador portuário, tendo adquirido os artigos à autora exclusivamente para seu uso próprio e da sua família;
d)- dada a relação de confiança existente entre o réu e os responsáveis da autora, por diversas vezes aquele, bem como os seus familiares (esposa e filha), levavam diversos artigos para casa, sendo que, depois de feita a escolha, eram devolvidos aqueles que não interessavam;
e)- com excepção das duas últimas parcelas constantes de fls. 26, todas as verbas constantes do documento junto a fls. 6 e ss, dizem respeito a diversas compras feitas pelo réu à autora;
f)- as facturas emitidas e as quantias devidas pelo réu, na sequência das compras efectuadas pelo réu referidas supra na al. b), iam sendo levadas a débito, tal como os pagamentos por ele efectuados foram levados a crédito, conforme teor do documento junto a fls. 6 a 26;
g)- em 97.08.04, data em que cessou a relação comercial entre autora e réu, apresentava essa conta um saldo de Esc. 2.817.466$00;
h)- a partir dessa data o réu não fez qualquer pagamento à autora;
i)- em Abril de 1997, o réu deslocou-se ao estabelecimento comercial da autora;
j)- quando acontecia o supra referido na al. d), eram lançadas a débito as quantias dos produtos que o réu levava consigo, sendo creditadas se o mesmo entretanto efectuasse alguma devolução;
l)- com o acordo da autora, o réu efectuava as entregas por conta da conta referida na al. f), que por isso nunca coincidiam com o preço de qualquer das peças compradas;
m)- a autora, após ter constatado que o réu há vários meses não fazia qualquer entrega a crédito, nem tão-pouco adquiriu qualquer peça de vestuário desde 97.08.04, interpelou o réu para o pagamento da dívida resultante da conta supra referida, entendendo que por decisão daquele a relação comercial entre ambos havia cessado;
n)- durante 5 anos autora e réu relacionaram-se comercialmente sem que em qualquer altura a autora tivesse exigido do réu qualquer pagamento dos valores em débito, que o réu reconhecendo como dívida nunca deixou de fazer entregas por conta, quase mensalmente.
Decidindo: -
1.- Pretende o réu se reconheça haver contradição entre o especificado na al. e) e as respostas a 3 quesitos, havendo que prevalecer aquela al., razão para entender ter sido cometida nulidade.
Estrutural e constitucionalmente, o STJ é um tribunal de revista e não uma terceira instância.
Por isso, só conhece, em princípio, de questões de direito - está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido, não podendo, em regra, alterá-los (LOTJ- 29 e CPC- 729,1 e 2).
Mas deve, nos termos do art. 715 CPC, tomar em consideração as provas adquiridas no processo e que a Relação não teve em conta (J. A. dos Reis in CPCAnot III/273 e M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 427).
Não está o STJ coibido de, se necessário for à aplicação do regime jurídico adequado, se servir de factos que, apesar de não utilizados pela Relação, se devam considerar adquiridos desde a 1ª instância.
Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição (CPC- 490,1).
Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, ... (CPC- 490,2).
Vem tal a propósito quer da arguição quer duma argumentação do acórdão.
Contestando, o réu não negou que tivesse efectuado as 2 últimas compras constantes de fls. 26; o que alegou é diferente - as restantes são anteriores a 97.03.25, respeitam ao período compreendido entre 92.02.08 e 96.12.15 (cont.- 13 a 15 entre si intimamente ligados, e 18).
Nesta articulação deve considerar-se, por um lado, a não impugnação (das 2 compras realizadas em 1997), o que equivale a admissão por acordo (o que, se necessário fosse, mas não era, o réu confirmou no art. 23 da cont) e a confissão expressa de factos (dos últimos).
Contrariamente ao afirmado pelo recorrente a autora não aceitou que o doc. a fls. 26 só parcialmente era verdadeiro; uma é a questão da temporalidade das vendas relativa ao ano de 1996, outra era a das vendas em 1997.
Sendo assim, desnecessário era a formulação dos apontados quesitos - não havia apenas confissão e, aliás, nem todo o facto confessado fora levado à al. e). Devia ter, pura e simplesmente, ter dado como assentes esses factos, fazendo prosseguir o processo apenas para conhecer da excepção do pagamento (embora esta não tenha sido autonomizada, o certo era ter sido alegado mais que o presumido pagamento - cfr. arts. 16, 26 e 34 cont. - o que implicava ter de conhecer da respectiva excepção ainda que a da prescrição presuntiva naufragasse).
Não há contradição entre a matéria dada como provada; contradição existe sim mas na posição que o recorrente assume nos recursos que interpôs (apelação e revista) após ter admitido por acordo aquilo que ora pretende ver excluído.
Finalmente, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão é distinta do erro na fixação dos factos materiais da causa e era deste que o réu queria acusar as decisões das instâncias, mas sem razão.
A contradição que constitui nulidade interage em relação a factos assentes, não se confunde nem é integrada pelo discurso lógico-jurídico a dever ser efectuado a partir de factos que devam vir a ser dados como provados ou da não prova de outros.
2.- A improcedência no anterior ponto nos moldes referidos arrasta consigo a da arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
Além de o acórdão a ter conhecido (último § de fls. 106 vº e 107), esquece o réu que é na contestação que deve, em princípio, deduzir toda a sua defesa.
O réu não pôs em crise que as vendas efectuadas tivessem atingido o valor que no doc. junto pela autora (conta-corrente contabilística) - e era-lhe facto pessoal, mas sim afirmou que tudo pagou, nada devia.
Se com a arguição pretendia o réu significar que o tribunal não delimitou no doc. as parcelas como ele queria, a resposta não pode ser outra que não desatendê-la.
Com efeito, ao manter a decisão da matéria de facto, nada havia a destrinçar naquele face à classificação jurídica do contrato a que procedeu (e que o réu, nas alegações de recurso, expressamente aceita).
3.- Embora sem influência na decisão, cumpre rectificar uma afirmação que se lê, certamente por lapso, no acórdão e nas alegações do recorrente.
O prazo prescricional interrompe-se pela citação mas como ela não ocorreu dentro do prazo de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável à autora, é-lhe aplicável o disposto no art. 323-2 CC, pelo que não devia ter sido considerada a data em que o réu foi efectivamente citado.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo réu.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques