Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074705
Nº Convencional: JSTJ00001633
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: COMPETENCIA DA RELAÇÃO
LEGITIMIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198705200747051
Data do Acordão: 05/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N367 ANO1987 PAG478
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CIT CONS RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CPC VIII PAG395. PROF MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES PROC CIV 1979 PAG83.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 753, n. 1, do Codigo do Processo Civil, constitui um desvio ao principio das duas instancias ou do duplo grau de jurisdição não devendo, por isso, aplicar-se senão a hipotese nele prevista.
II - Se este artigo fala, não ja de sentença final mas de decisão final, e para significar que o agravo pode ser interposto, não apenas da sentença, mas tambem do despacho saneador que ponha termo ao processo, doutrina ja sustentada no dominio da lei anterior.
III - Se e seguro que tal disposição legal se aplica quando o agravo foi interposto de saneador que pos termo ao processo, ja o e menor que tambem deva aplicar-se no caso de a decisão impugnada ser qualquer outro despacho.
IV - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o reu da instancia quando considere ilegitima alguma das partes.
V - Se a assembleia cuja realização os recorrentes comunicaram ao Governador Civil estava marcada para 25 de Novembro, enquanto o recurso so foi interposto no dia 30 do mesmo mes, nunca da procedencia do recurso poderia derivar utilidade alguma, sendo pela utilidade que se exprime o interesse em demandar, gerador de legitimidade.