Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S841
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
SEGURANÇA NO EMPREGO
Nº do Documento: SJ200311260008414
Data do Acordão: 11/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6055/02
Data: 11/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Face ao incêndio no Chiado em 25-08-88, que destruiu o edifício e todo o recheio do estabelecimento que a entidade patronal explorava, verifica-se a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva daquela receber o trabalho do autor.
II - Tal situação, ocorrida na vigência do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção introduzida pelo DL n.º 84/76, de 28 de Janeiro, não havendo culpa da entidade patronal na ocorrência que determina a caducidade, não confere direito a indemnização para o trabalhador.
III - O princípio da segurança no emprego traduz-se, antes de mais, na proibição dos despedimentos sem justa causa, despedimentos discricionários, sem razão legal e social suficientemente adequadas, procurando reduzir ao mínimo as situações de perda de emprego.
IV - Porém, a garantia de segurança no emprego não impõe a manutenção de situações que pela sua própria natureza tornam inexigível a continuação da relação de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A" (casada, empregada de escritório, residente na Travessa do Noronha, n.º ..., 1250 Lisboa), intentou, em 13.07.98, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B (com sede na Rua Latino Coelho, n.º ..., Lisboa) e C (com sede na Rua Latino Coelho, n.º ..., Lisboa), pedindo:
- A título principal a condenação da 1.ª ré a pagar-lhe a quantia de 5.258.992$00, com juros de mora à taxa legal, e a 2.ª ré a reintegrá-la ao seu serviço, sob cominação de sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento e ainda a pagar-lhe a quantia de 1.958.650$00 vencida até 31.05.98 e vincendas, com juros de mora;
- A título subsidiário, a condenação da 1.ª ré a pagar-lhe a quantia de 7.217.642$00 vencida até 31.05.98 e remunerações vincendas, acrescidas de juros de mora à taxa legal e, como 2.º pedido subsidiário, a condenação da 1.ª ré a pagar-lhe a compensação de caducidade do contrato de trabalho no valor de 2.762.100$00 e férias e subsídio de férias no valor de 356.400$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que trabalhou para a 1.ª ré desde 01.01.58 até 25.08.88, data em que o estabelecimento onde prestava a actividade foi consumido pelas chamas, não lhe tendo a mesma ré indicado o local onde deveria retomar a actividade, nem sequer comunicado a extinção do contrato de trabalho.
Todavia, a mesma ré foi emitindo declarações comprovativas da impossibilidade de em consequência do incêndio lhe pagar as remunerações, de forma a que a Segurança Social pagasse à autora o subsídio de emergência e de desemprego, o que veio a suceder até 22.12.90: face a tais declarações que emitia e, ao menos até à emissão da última, a ré reconhecia que o contrato de trabalho permanecia em vigor.
Em 12.09.96, após a reconstrução do Chiado, abriu no local onde a autora trabalhou - edifício Grandella - o estabelecimento comercial que ostenta como titular a 2.ª ré, mas que tudo indica, designadamente através da publicidade, encontrar-se associada à 1.ª ré na exploração do estabelecimento.
Daí que, conclui a autora, deva considerar-se que a 1.ª ré transmitiu o estabelecimento à 2.ª e estão ambas associadas na sua exploração.
Contestou a 1.ª ré, por excepção, sustentando a caducidade do contrato de trabalho, devido à total destruição do estabelecimento pelo incêndio do Chiado e afirmando que não transmitiu o estabelecimento à 2.ª ré e que as declarações por si emitidas ao abrigo de legislação especial não significa o reconhecimento que o contrato de trabalho subsistia, antes foram emitidas ao abrigo de legislação que reconhecendo a impossibilidade absoluta de o empregador receber a prestação do trabalho, subsistiam situações de impossibilidade definitiva que deviam ser cobertas pelo subsídio de desemprego.
Por sua vez, a 2.ª ré contestou sustentando que o contrato de trabalho da autora com a 1.ª ré caducou, devido à total destruição do estabelecimento, que após a reconstrução pelo respectivo titular (Montepio Geral) do imóvel incendiado, ela, 2.ª ré, tomou de arrendamento as instalações, onde ergueu totalmente de novo o seu próprio estabelecimento, não tendo tido qualquer relação com a 1.ª ré, cuja existência desconhece.
Finalmente, invoca a prescrição do crédito por indemnização peticionado subsidiariamente contra a 1.ª ré.
A autora respondeu às excepções, pugnando pela improcedência das mesmas.
Foi proferido despacho saneador - no qual foi relegado para sentença final o conhecimento das excepções deduzidas - e elaborada especificação e questionário, os quais foram objecto de reclamação, sem êxito.
Seguidamente procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu as rés dos pedidos.
Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 21.02.01 anulou o julgamento e actos subsequentes, no que respeita aos pedidos subsidiários formulados contra a 1.ª ré, a fim de ser ampliada a matéria de facto.
Ampliado o questionário, procedeu-se a nova audiência de julgamento, após o que, em 21.01.02 foi proferida sentença que julgou improcedente o 1.º pedido subsidiário, mas procedente o 2.ª pedido subsidiário e, em consequência, condenou a 1.ª ré a pagar à autora, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, a importância de € 13 777,39, bem como € 888,90 a título de férias e subsídio de férias e outro tanto relativo a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
Não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso a 1.ª ré e, subordinadamente, a autora.
Por acórdão de 20.11.02, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgou procedente a apelação da ré, revogando a decisão recorrida na parte em que a condenou no 2.º pedido subsidiário, absolvendo-a, por consequência, também de tal pedido, assim como julgou improcedente a apelação da autora.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. Tendo-se decidido que o contrato de trabalho cessou por caducidade resultante de facto surgido na esfera da entidade empregadora, ainda que sem culpa desta, tem de reconhecer-se à trabalhadora direito à indemnização de antiguidade, tanto mais que o risco do negócio impendia sobre a entidade empregadora.
2. Aliás, já a LCT corporativa de 1969 no seu art.º 113 reconhecia aos trabalhadores em caso de caducidade por encerramento do estabelecimento, o direito às indemnizações fixadas para o despedimento.
3. O que significava, segundo Bernardo da Gama Lobo Xavier que quando a lei remete para o regime do despedimento "está afinal a transferir para o empresário o risco da contraprestação (retribuição pelo tempo mínimo de duração do contrato)".
4. Este princípio manteve-se no Dec. Lei 372-A/75, que no seu art.º 29 n.º 2 determinava que o encerramento definitivo do estabelecimento fazia caducar os contratos de trabalho, mas sem prejuízo das indemnizações previstas em caso de despedimento.
5. Porém, o Dec. Lei 84/76 determinado essencialmente pela exigência de suprimir o despedimento por motivo atendível, que se havia revelado, segundo o seu preâmbulo, «inadequado à defesa da estabilidade do emprego», revogou em consequência as disposições que ao motivo atendível se referiam, mas decerto por lapso. Só por lapso se pode entender, revogou de igual modo o n° 2 do art.º 29 do Dec. Lei 372-A/75, que consagrava "o princípio da compensação ao trabalhador pela caducidade do contrato de trabalho por encerramento definitivo do estabelecimento".
6. E note-se que o nosso legislador é particularmente propenso a lapsos destes, como o Dec.Lei 874/76 o evidenciou por forma clara e insofismável quando revogou toda a secção IV da LCT, artigos 73 e segs., e a doutrina e a jurisprudência continuaram a entender que tais disposições subsistiam, dada a lacuna inaceitável que de outro modo se criaria.
7. Entendemos pois que o princípio explicitado na norma do n° 2 do art.º 29 do Dec. Lei 372-A/75, não obstante a sua revogação expressa, se manteve, até porque a não ser assim se criaria uma lacuna sem disposição expressa que a colmatasse, e cujo preenchimento se teria de fazer recorrendo a princípios gerais do direito laboral.
8. Aliás tal princípio voltou a ser explicitado logo na Lei dos Despedimentos que se lhe seguiu, aprovada pelo Dec. Lei 64-A/89, art.º 6 n.ºs 2 e 3.
9. De qualquer modo a compensação à trabalhadora sempre seria devida por aplicação do princípio geral da justa indemnização de que se faz eco o art.º 62 n° 2 da CRP.
10. Atente-se ainda que a entidade empregadora recebeu uma principesca indemnização do seguro, da qual não pode com justiça fazer excluir a trabalhadora de uma modestíssima comparticipação.
11. Por outro lado, as regras da caducidade em direito civil são aqui inaplicáveis, uma vez que, como bem diz Rodrigues da Silva, a aplicação daquele conceito ao contrato de trabalho não pode deixar de ser "influenciada pela especial natureza das prestações das partes, bem como em casos de dúvida - pela tendência do contrato de trabalho para se conservar ou perdurar".
12. Deste modo não pode deixar de se reconhecer à trabalhadora direito a ser compensada pela perda da sua longa antiguidade ao serviço, em resultado da extinção por caducidade do seu contrato de trabalho.
13. O acórdão recorrido violou deste modo as disposições dos art.ºs 8 e 29 n° 2 do Dec. Lei 372-A/75.
14. E violou os princípios constitucionais do Estado de direito democrático (art. 2° CRP), da segurança no emprego, (art.º 53), do direito ao trabalho (art.º 58), e do direito à justa indemnização do art.º 62 n.º 2 também da CRP.
Razões pelas quais se deverá dar provimento à revista, reconhecendo à trabalhadora o direito à compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho e consequente condenação da Ré, repondo deste modo a decisão da sentença de 1.ª instância.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista.
II. Enquadramento fáctico
É a seguinte a matéria de facto dada por assente nas instâncias, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:-
1. A Autora trabalhou por conta, sob a autoridade e direcção da 1.ª R. desde 01/01/58.
2. Ultimamente tinha a categoria de caixeira de mais de seis anos.
3. Em consequência do incêndio do Chiado em 25/08/88, o estabelecimento do n° 205 da R. do Ouro, onde a Autora prestava serviço, foi consumido pelas chamas.
4. A partir daquela data, e em consequência do incêndio, a Autora não pode mais prestar a sua actividade à 1.ª Ré.
5. A 1.ª R. nunca mais voltou a entrar em contacto com a Autora, nunca mais lhe deu quaisquer instruções, lhe fez qualquer comunicação ou a notificou do que quer que fosse.
6. A 1.ª R, por imperativo do n° 2 do art. 10° do Dec.-Lei n° 309-A/88, de 3 de Setembro, fez juntar ao processo da Autora na Segurança Social uma declaração a comprovar que estava impossibilitada, em consequência do incêndio, de lhe pagar as remunerações devidas.
7. Em cumprimento do disposto no art. 3° da Portaria 390/89, de 2 de Junho, a 1.ª R. passou a favor da Autora, depois de Junho de 1989, declaração comprovando a impossibilidade de pagamento da remuneração.
8. A Autora recebeu subsídio de desemprego até 22/12/90.
9. Em 12/09/96, após oito anos em reconstrução, o edifício onde a Autora trabalhou reabriu, tendo como titular a 2.ª R.
10. A Autora é associada do CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa.
11. As RR. estão inscritas na Associação dos Comerciantes de Vestuário.
12. Em 31/08/88, o Montepio Geral escreveu duas cartas ao Conselho de Administração de B, na primeira, junta a fls. 137, considerou que o contrato de arrendamento caducara ope legis; e, na segunda, devolveu por cheque a quantia paga a título de renda correspondente ao período compreendido entre 25 de Agosto e 30 de Setembro.
13. A 1.ª R. reagiu, pedindo ao senhorio para rever a situação, conforme carta junta a fls. 139.
14. Montepio Geral reiterou a sua posição, por carta de 12/09/88, junta a fls. 141.
15. Em 26/04/95, o Montepio Geral celebrou contrato promessa de arrendamento com C - SGPS, SA referente ao edifício com frente para as Ruas do Ouro, Crucifixo e do Carmo, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Nicolau sob o art.º 155, e descrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os n° 1548, 1549 e 1550 do Livro 8-4, a fls. 194vo 195 e 195v designado por "Edifício Grandella".
16. Montepio Geral entregou à 2.ª R. o referido edifício onde esta viria a instalar um estabelecimento comercial "Printemps", cuja exploração iniciou em 13/09/96.
17. A 2.ª R. usou em publicidade a designação "Grandella", correspondente ao nome dado ao edifício onde instalou uma loja.
18. A 1.ª Ré, à data do incêndio, não possuía qualquer outro estabelecimento.
19. A 1.ª Ré recebeu do seguro, em consequência do incêndio, a quantia de 153.693.345$00.
20. Era vontade da primeira Ré prosseguir a sua actividade nas mesmas instalações que foram alvo do incêndio após serem recuperadas.
21. O contrato de arrendamento existente entre a primeira Ré e o Montepio Geral cessou à data do incêndio, a 25 de Agosto de 1988.
III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, ambos do CPC -, a única questão a decidir consiste em saber se em consequência da caducidade do contrato, a autora tem direito a receber uma indemnização por antiguidade.
Recorde-se que as instâncias responderam diversamente a esta questão, pois enquanto a 1.ª instância, considerando aplicável por analogia (art. 10.º, do CC) o disposto no art. 6.º do DL 64-A/89, de 27.02, condenou a 1.ª ré a pagar à autora tal indemnização, a Relação revogou tal decisão e, por consequência, negou a pretensão da autora, com fundamento que não havia lei, aquando do facto extintivo da relação laboral, que reconhecesse o direito à peticionada indemnização.
Mostra-se já transitada a decisão que julgou cessado o contrato de trabalho entre a autora e 1.ª ré por caducidade, em virtude da destruição, por incêndio, do estabelecimento Grandella, em 25.08.88, o que levou o senhorio a declarar a caducidade do contrato de arrendamento do imóvel.
Com efeito, dispunha à data o art. 8.º, n.º 1, DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho: "1. O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) (...)
b) Verificando-se impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
c) (...)".
E o mesmo Decreto-Lei dispunha na redacção inicial do art. 29.º, n.º 1 e 2:
"1. Em caso de despedimento colectivo, efectuado nos termos da legislação respectiva, os trabalhadores atingidos têm direito às indemnizações previstas para o despedimento por motivo atendível.
2. O encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de trabalho, sem prejuízo do direito mencionado no número anterior".
A indemnização por motivo atendível encontrava-se prevista no art. 21.º, n.º1, do citado diploma, sendo fixada em um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
Assim, verificando-se o encerramento definitivo da empresa, os contratos de trabalho caducavam, mas os trabalhadores tinham direito a indemnização de antiguidade correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
Porém, foi entretanto publicado o DL n.º 84/76, de 28 de Janeiro, que revendo certos aspectos do regime legal dos despedimentos previstos pelo DL n.º 372-A/75, visou, designadamente, como se dá conta no preâmbulo, "...a supressão da matéria respeitante ao despedimento por motivo atendível, compreendida no capítulo V do citado diploma, em virtude de a prática ter demonstrado que o referido tipo de despedimentos se revelou inadequado à defesa da estabilidade do emprego, motivando a contestação generalizada dos trabalhadores;
Considerando, ainda, que se mostra vantajosa a integração da regulamentação respeitante aos despedimentos colectivos no presente diploma, aglutinando num só decreto-lei todas as formas legalmente permitidas de cessação dos contratos de trabalho".
E o art. 3.º do referido DL, revogou expressamente os n.º s 1 e 2 do art. 29.º, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho.
Isto é, a indemnização por antiguidade, nos casos de encerramento definitivo da empresa, que se encontrava expressamente prevista no DL n.º 372-A/75, deixou agora de estar, com a publicação do DL 84/76.
A este propósito, escreveram Morais Antunes e Ribeiro Guerra (1): "Nos casos da alínea b) do art. 8.º da Lei dos Despedimentos admitimos que possa haver lugar a indemnização, nos termos gerais ou em função dos prejuízos sofridos, quando a entidade patronal concorra, de algum modo, para facilitar ou possibilitar a impossibilidade superveniente.
Em termos de responsabilidade da entidade patronal entendemos que deve seguir-se de perto o Direito das Obrigações em sede da teoria do risco (maxime art. 807.º do Código Civil) e da impossibilidade de cumprimento (art. 790.º e ss) conexionadas com a teoria da exigibilidade.
Não será aplicável neste caso, no entanto, a indemnização prevista no art. 20.º do DL 372-A/75" (indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção).
Mas, pergunta-se: não obstante a revogação expressa pelo art. 3.º, do DL n.º 84/76, de 28 de Janeiro, deve entender-se que o art.º 29.º, n.º 1 e 2, do DL 372-A/75, de 16 de Julho, continuou em vigor, como sustenta a recorrente?
A resposta, adiante-se já, tem que ser negativa.
É certo que quer no âmbito da lei anterior (art. 29.º, n.º 1 e 2, do DL 372-A/75, de 16 de Julho), quer no âmbito da lei posterior (art. 6.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02) é devida indemnização no caso do contrato de trabalho cessar por caducidade.
Porém, importa não olvidar que a norma que à data da caducidade do contrato previa a indemnização, foi expressamente revogada e, não só não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 2 e 3, do CC).
Ora, serve isto para dizer que não se vislumbra, como sustenta a recorrente, que a revogação pelo DL n.º 84/76, de 28.01, do disposto n.º 2 do art. 29.º do DL n.º 372-A/75, de 16.01, constitua lapso manifesto do legislador (cfr. n.º s 5 e 6 das conclusões das alegações).
Na verdade, por um lado o DL n.º 84/76 não visou apenas a supressão da matéria respeitante aos despedimentos por motivo atendível, como também reunir num só diploma a disciplina referente a todas as formas de cessação do contrato de trabalho; por outro, como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, "...se a revogação do dito n.º 2, do art. 29.º do DL 372-A/75, de 16 de Julho, tivesse resultado de um mero lapso do legislador do DL 84/76, decerto que essa falha teria sido corrigida durante os vários anos que transcorreram até à entrada em vigor do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, «maxime» numa das ocasiões em que foram introduzidas alterações na então vigente LCCT".
Urge, por isso, concluir que à data da caducidade do contrato de trabalho da autora, o DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, não estabelecia qualquer indemnização por força daquela.
Aliás, este é o entendimento que foi perfilhado nos Acórdãos do STJ de 05.02.98 e 07.10.99 (2), respectivamente, ambos da 4.ª secção. - que concluíram pela caducidade dos contratos de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a empresa receber o trabalho, em virtude do incêndio que lavrou no Chiado em 25.08.88, não assistindo aos trabalhadores direito a indemnização por antiguidade em virtude de tal caducidade -, e que não vemos motivo para alterar.
E, face ao que se deixa referido, também não é sustentável que se possa afirmar que estamos perante uma lacuna, susceptível de integração analógica.
Na verdade, só haverá lacuna a preencher, depois de se averiguar que existe caso omisso e que este não deve ficar à margem do direito, sem disciplina jurídica apropriada.
Ora, se o legislador revogou expressamente a norma legal que estabelecia uma indemnização, não regulando novamente tal matéria, no período em causa, em qualquer outra norma ou diploma legal, é porque entendeu que aquela não justificava a tutela do direito, não devia ser estabelecida e, por consequência, não era devida a indemnização.
Nas conclusões das alegações (cfr. n.ºs 12 e 14), sustenta também a recorrente que o acórdão recorrido, ao não reconhecer à trabalhadora direito à indemnização pela caducidade do contrato de trabalho, violou os princípios constitucionais do estado de direito democrático, da segurança no emprego, do direito ao trabalho e do direito à justa indemnização, sem contudo explicitar porquê tais princípios constitucionais se mostram violados.
De todo o modo, sempre importa referir que o direito à segurança no emprego (art. 53.º, da CRP), expressão directa do direito ao trabalho (art. 58.º, da CRP), não colide com a existência, a título excepcional, de situações em que o contrato de trabalho pode cessar.
Com efeito, a garantida segurança no emprego não é impeditiva dos despedimentos com justa causa, assim como não pode impor a continuidade de situações que pela sua própria natureza tornam inexigível a continuação da relação de trabalho.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (3), a mais importante dimensão do direito à segurança no emprego é a proibição dos despedimentos sem justa causa: "A proibição constitucional implica, desde logo, a nulidade dos actos de despedimento sem justa causa e o direito do trabalhador a manter o seu posto de trabalho e a ser reintegrado nele".
E, como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/95 (DR, I Série-A, de 22 de Janeiro de 1996), "A segurança no emprego implica, pois, a construção legislativa de um conjunto de meios orientados à sua realização. Desde logo, estão entre esses meios a excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a termo".
O referido princípio traduz-se, antes de mais, na proibição dos despedimentos sem justa causa, despedimentos discricionários, sem razão legal e social suficientemente adequadas, procurando reduzir ao mínimo as situações de perda de emprego.
Temos, pois, como adquirido que a garantia de segurança no emprego não impede a existência de situações que - como no caso presente - tornem legal e socialmente inexigível a relação de trabalho.
Por sua vez, ainda no dizer daqueles autores, "O direito ao trabalho, enquanto direito positivo, não confere um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho. Mas não é despido de efeitos jurídicos (...) ele confere um direito a uma compensação por não satisfação do direito ao trabalho, o que abrange não só o direito ao subsídio de desemprego (art. 59.º-1/e) mas também às indemnizações em caso de encerramento definitivo do estabelecimento, de rescisão pelo trabalhador em virtude da violação das suas garantias, etc." (4).
Entendemos, todavia, que o direito à indemnização em caso de encerramento definitivo do estabelecimento, enquanto tradução do direito constitucional ao trabalho, não poderá ser dissociado do comportamento da entidade patronal. Ou seja, e concretizando: se a entidade patronal tivesse de algum modo dado causa à impossibilidade superveniente do contrato de trabalho, ao trabalhador assistiria o direito à indemnização pela caducidade do contrato.
Mas, como se escreveu no douto acórdão recorrido, "Não havendo culpa da entidade patronal na ocorrência que determina a caducidade, não há direito a indemnização para os trabalhadores. Assim, não obstante ser indiscutível que a perda do emprego pelo A. decorreu do incêndio e consequente destruição total do estabelecimento, vicissitude situada na órbita da empresa e na esfera normal de risco da actividade empresarial, daí não resulta a obrigação da entidade patronal de indemnizar a A., por para tanto ser indispensável que o legislador o tivesse estabelecido, o que não se verificava".
Finalmente invoca a recorrente o direito à justa indemnização: tal direito insere-se no direito de propriedade privada: por isso, no n.º 2 do art. 62.º, da CRP se estabelece que a requisição por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Daí que não estando em causa questões inerentes á propriedade privada, designadamente requisição ou expropriação, não se descortina porquê no caso em análise se mostra violado este princípio.
De igual modo não se descortina qualquer violação do princípio constitucional do Estado de Direito Democrático - princípio que integra e engloba vários outros princípios e regras constitucionais -, porquanto, face ao que se deixou supra referido, a aplicação das regras legais em causa não se incompatibiliza com qualquer direito e protecção dos cidadãos contra as injustiças, arbitrariedades ou até prepotência.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso.
IV. Decisão
Termos em que se decide negar a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Fernandes Cadilha
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(1) Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, Almedina, 1984, pág. 56-57.
(2) Proc. n.º 179/97 e 145/99.
(3) Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª Edição, pág. 287.
(4) Obra citada, pág. 315.