Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3196
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200211210031965
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1981/02
Data: 06/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Arguido/recorrente: A (1)

1. Os factos
No dia 5 de Março de 2001, cerca das 16:30, B dirigiu-se à residência do arguido, sita na Rua ..., vivenda ... - Anexo, Laranjeiro, e adquiriu-lhe um panfleto de heroína pelo preço de 1.000$, produto que engoliu quando detectou a presença dos agentes da PSP, aí em serviço de vigilância. No dia 6 de Março de 2001, cerca das 17:30, C dirigiu-se à residência do arguido e adquiriu-lhe um panfleto de heroína, pelo preço de 1.000$, produto que consumiu no interior da residência, a conselho do arguido e de modo a não vir a ser interceptado pela PSP. No dia 9 de Abril de 2001, cerca das 16:30, D e E adquiriram ao arguido, na sua residência, dois panfletos de heroína, pelo preço de 1.000$ e 2.000$, com o peso bruto, individual e respectivo, de 0,153 g e 0,162 g. No dia 12 de Abril de 2001, cerca das 16:15, F dirigiu-se à residência do arguido, tendo-lhe adquirido um panfleto de heroína, pela quantia de 1.000$, produto que consumiu no interior da residência, a conselho do arguido, de forma a não ser interceptado pela PSP. No dia 5 de Maio de 2001, cerca das 21h35, G adquiriu ao arguido um panfleto de heroína, pelo preço de 1.000$, tendo consumido parte daquele produto no interior da residência e mantendo na sua posse uma prata contendo resíduos de heroína. No dia 7 de Maio de 2001, cerca das 19:00, o arguido detinha na sua posse duas bolsas em plástico, com o peso bruto de 0,602 g, contendo heroína. Tal produto era destinado pelo arguido à venda aos consumidores que se dirigissem à sua residência. Na sua posse tinha ainda a quantia de 7.050$, quantia que era proveniente de vendas de heroína anteriormente efectuadas. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. Conhecia a natureza e características estupefacientes do produto que vendeu aos indivíduos supra identificados e do produto que detinha em seu poder. Agiu com o propósito de proceder à sua venda a terceiros para desse modo alcançar vantagem económica. Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.

2. A CONDENAÇÃO
2.1. Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Almada (2) , em 09Jan02, condenou A, como autor de um crime de tráfico comum de estupefacientes, na pena de cinco anos de prisão.
2.2. Inconformado, o arguido recorreu em 24Jan02 à Relação de Lisboa:
Não pode o recorrente ser condenado com base em depoimentos indirectos. Havendo contradição entre depoimentos indirectos e depoimentos directos, deviam prevalecer estes últimos. De qualquer modo, deveria imputar-se ao recorrente a prática de um crime de tráfico de menor gravidade e atribuir-se-lhe uma pena susceptível de suspensão.
2.3. Porém, a Relação (3), em 19Jun02, negou provimento ao recurso:
Não tem sido pacífica a jurisprudência no que respeita à impugnação da matéria de facto, quando se trata de decisão de Tribunal Colectivo (como é o caso), sendo porém certo que, maioritariamente, vem sendo exigido ao recorrente o ónus de proceder à transcrição das «pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para extrair a conclusão da existência de erro no julgamento da matéria de facto», e que tal ónus de transcrição «não priva, pois, o arguido do direito de recorrer, nem tão-pouco toma o exercício deste direito particularmente oneroso. E, assim, não afecta o direito ao recurso, que, constituindo, embora, no processo penal, uma importante garantia de defesa, não é, todavia, um direito irrestrito tal que o legislador não possa condicionar mediante a imposição de certos ónus ao recorrente» - como se consigna no TC 677/99, 21/12/99 (BMJ 492/109), cfr. nºs 3 e 4 do art. 412° do CPP, os quais, assim interpretados, não violam o princípio das garantias de defesa, constante do n° 1 do art. 32° da CRP. Serve isto para concluir que, como se viu, querendo o ora recorrente impugnar a matéria de facto apurada, em processo comum com tribunal colectivo, e tendo havido gravação magnetofónica dos depoimentos prestados nessa audiência, cabe ao recorrente o ónus de transcrição como se acabou de consignar. Ora, o recorrente efectuou transcrição, mas apenas de uma parte do depoimento prestado pela testemunha B, quer perante o MºPº quer perante o Juiz Presidente, naquela audiência de julgamento, e ainda de algumas passagens dos depoimentos dos agentes da PSP, H e I. Acontece que, em casos como o destes autos, em processo comum com tribunal colectivo, vimos entendendo nesta Relação de Lisboa, e pacificamente nesta 3ª secção, apenas se pode alterar a matéria de facto quando ocorram os vícios do art. 410°, n° 2, do CPP, atenta a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 410° ...» contida na 1ª parte do art. 431° do CPP, que não pode significar «para além do disposto no art. 410° ...», mas tem, necessariamente, de significar: «tendo em conta o disposto no art. 410°...». Acresce que, como o Prof. Germano Marques da Silva já referiu (na Revista Forum Justitiae, Ano I, n° 0, pág. 22): «... tem suscitado dificuldades de aplicação a matéria do registo de prova, uma das principais alterações agora introduzidas, sobretudo a transcrição das gravações. As dificuldades serão, estou em crer, superadas logo que as compreenda plenamente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância.» Assim, é coerente pensar que tais vícios têm de ser os indicados no n° 2 do art° 410° do CPP, porquanto, se assim não for, então está sempre aberto o caminho para um novo julgamento, instituindo-se um sistema incoerente e atentatório dos princípios básicos da confiança e da segurança, e postergando, além do mais, os princípios da oralidade e da imediação. Vejamos, então, se existem os vícios do n° 2 do art. 410° do CPP. mormente os alegados pelo recorrente. C) 1. Como se pode verificar do texto da decisão ora recorrida (acima transcrito), por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, não se constata nenhum dos vícios elencados no citado n° 2 do art. 410° do CPP, mormente não se verifica qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a)), a qual, como se sabe, «... não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.» - cfr. STJ 13/02/91 (AJ, anos 15/16, 7, citado por Maia Gonçalves, no seu CPP Anotado, 10.ª ed., 1999, p. 732). Por outro lado, não se verifica quer a alegada contradição na fundamentação nem, obviamente, se constata uma qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - al. b) daquele n° 2 do art. 410° do CPP. Ora, neste âmbito, alega o recorrente que o tribunal a quo violou o art. 129°, n° 1, do CPP, porquanto, alegadamente, a condenação do arguido se baseou em depoimentos indirectos - invocando, até, que não lhe foi possível "ouvir as testemunhas em causa, o que só aconteceu porque o MºPº prescindiu dos respectivos depoimentos" (cfr. sua 1ª conclusão). Mas não tem qualquer razão. Na verdade, se pretende com isto dizer que a Procuradora Adjunta, na audiência de julgamento, acabou por "...prescindir das testemunhas de acusação faltosas ...", o certo é que assim aconteceu, sem que defensor nomeado ao arguido se opusesse a tal - cfr. acta de folhas 174 -- quando podia e devia tê-lo feito, na altura. Acresce que tal decisão não foi impugnada. Por outro lado, como bem consta da motivação da decisão de facto, acima transcrita - a qual, aliás, não se limita a indicar os meios de prova, procedendo ao seu exame crítico (cfr. artº 374°, n° 2 do CPP) - bem se percebe qual o raciocínio lógico subjacente, descortinando-se, claramente, que o Colectivo em questão fundamentou a sua convicção de acordo com regras de experiência que explicita, mormente atendendo ao depoimento dos agentes da PSP que descreveram a sua actividade de vigilância, o que viram no decurso da mesma e, assim, depuseram sobre o que directamente constataram (art. 128°, n° 1, do CPP). Não se está, assim, perante os ditos depoimentos indirectos (cfr. artº 129°, n° 1 do CPP), porquanto não se trata de prova de ouvir dizer, mas antes de depoimentos de testemunhas, agentes policiais, sobre factos de que possuem conhecimento directo, aliás, através da sua .função e, especificamente da missão de proceder, como procederem, à vigilância à residência e ao comportamento do arguido, e seus contactos com outros indivíduos, mormente no que concerne ao tráfico de estupefacientes. Mormente, no que concerne aos contactos que o arguido teve com a testemunha B, «que confirmou ter procurado o arguido para lhe adquirir estupefaciente», não se vê que isto seja minimamente contraditório com o facto dado como não provado, ou seja, não se provou que esta testemunha, anteriormente, «tivesse já adquirido ao arguido heroína por 4 vezes ». Acresce que aquela vigilância policial se processou durante cerca de dois meses (fr. documentos citados supra e factos provados), de 5 de Março a 7 de Maio de 2001, data em que o arguido foi preso (fls. 56), sendo-lhe apreendida, então, duas quartas de heroína (0,61 g - cfr. fls.58), bem como 7.050$00 em dinheiro português. Sendo ainda certo que, no decurso de tal vigilância, os agentes policiais verificaram que o arguido «não tinha qualquer ocupação profissional» - como referiram naquela audiência, nomeadamente a testemunha H. Note-se que se está perante testemunhas, agentes policiais, que têm o dever (funcional) de objectividade, de prossecução do interesse público (na prevenção policial e/ou na investigação criminal), ou seja, não têm qualquer interesse na causa, quer a favor quer contra o arguido. Não vemos, pois, razão para pôr em crise a fundamentação da matéria de facto por aquele tribunal colectivo, o que, aliás, está de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127° do CPP. Finalmente, diz o recorrente que negou ser traficante e que só prestou declarações «após ouvir os depoimentos das testemunhas » e que, neste caso, a única coisa que lhe resta é A DÚVIDA (cfr. sua motivação, a fls. 198). Em suma, alega o recorrente que o tribunal a quo violou do princípio in dubio pro reo (cfr. suas 4.a e 5.a conclusões). Ou seja, estar-se-ia, neste caso, perante o vício do erro notório na apreciação da prova [ al. c) do citado n° 2 do art. 410° do CPP]. Para tanto, isto «... significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido ...» - cfr. STJ 24/03/99, CJ-STJ, VII, I, 247. Não é o caso, como já acima se adiantou. De qualquer modo, como é jurisprudência pacífica, neste aspecto, «verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida» - cfr. STJ 17/12/97 (BMJ 472/407). Assim, não tem razão o recorrente, já que, como se constata da transcrita fundamentação mormente no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, aquele Colectivo formulou um juízo de certeza, não se suscitando (a qualquer dos três juízes que o compõem), qualquer dúvida séria de molde a, de acordo com aquele princípio in dubio pro reo, conduzir à sua absolvição. Inexistem, portanto, os vícios do n° 2 do art. 410° do CPP. Improcede, como vimos, a impugnação da matéria de facto, sendo que não se mostram violados nenhuns dos princípios e normas invocadas pelo recorrente ou quaisquer outras. Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos. Como se viu, no acórdão recorrido enquadraram-se os factos apurados no imputado crime de tráfico de estupefacientes (simples), o que é correcto. Na verdade, os factos apurados integram, sem dúvida, a prática pelo arguido, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, n° 1 do D.L. n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A (heroína). Pretende o recorrente que se deve convolar para a prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° daquele DL n° 15/93. Mais uma vez não tem razão o recorrente. Como é sabido, e resulta do corpo daquele art. 25°, o mesmo só se aplica «... nos casos dos artigos 21° e 22°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações ...». Ora, o arguido somente beneficia do facto de ser delinquente primário (CRC de fls. 87), o que, evidentemente, não chega para integrar uma tal diminuição da ilicitude. Aliás, como vem sendo jurisprudência (maioritária) dos tribunais superiores, mormente do STJ - cfr. STJ 18/02/99 e 01/03/2001 (CJ-STJ, VII, 1, 220 e ss., e IX, 1, 234 e ss., respectivamente) - «a aplicação do artº 25° do DL n° 15/93 - ou seja, a configuração do tráfico de menor gravidade - pressupõe que a ilicitude do facto se mostre "consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.» Assim e para além da quantidade apreendida da droga há que atender a outros elementos, mormente à «natureza da droga - leve ou dura, respectivamente - a intenção lucrativa, a personalidade do arguido - consumidor ou não consumidor, conforme o caso» Ora, no caso, entendemos que a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída: estamos, como vimos, perante tráfico de heroína, droga dura, atentos os seus efeitos altamente perniciosos para a saúde pública, face à sua forte adictividade. Acresce que a toxicodependência (alegada) não é, só por si, uma atenuante, pois, como se diz naquele aresto de 18/02/99, até «revela uma certa culpa na formação da personalidade». Em suma, é perfeitamente correcto o enquadramento jurídico-penal operado no douto acórdão recorrido, ao considerar o arguido incurso na autoria de um crime de tráfico de estupefacientes (simples), p. e p. pelo aludido artº 21º, n° 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à sua tabela anexa I-A (heroína).

3. O RECURSO para o STJ
3.1. Mais uma vez irresignado, o arguido (4) recorreu em 09Jul02 ao STJ, pedindo (5) a sua condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade»:
Mal andou o acórdão recorrido ao considerar correcto o enquadramento jurídico-penal efectuado no acórdão proferido em 1.ª Instância, em que o ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Se considerarmos que de facto existia qualquer actividade ilícita por parte do recorrente que pudesse consubstanciar um crime de tráfico teríamos necessariamente que enquadrá-lo no art. 25.º ou no art. 26.º do referido DL. Em boa verdade, dispõe o art. 25 (tráfico de menor gravidade) que "se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuta, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a moda/idade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das p/antas, substâncias ,ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV». Tratando-se o ora recorrente de um confesso consumidor de heroína e destinando-se esta eventual actividade à satisfação do seu próprio vício, estamos obviamente no âmbito da previsão legal deste artigo. Por outro lado, a quantidade de droga apreendida - duas quartas de heroína - é obviamente diminuta, correspondendo, em média, ao consumo individual de um único dia. E o dinheiro apreendido - 7.050$ - não permite depreender que existisse um objectivo de lucrar com esta suposta actividade. O que se pretende com a estatuição do artigo 21.º é punir traficantes no verdadeiro sentido do termo, pessoas que se dedicam em exclusivo a esta actividade com vista à obtenção de lucro fácil, num negócio ilícito de grande rentabilidade. Não é possível, de modo algum, integrar o ora recorrente nesta previsão, por completamente desadequada à realidade dos factos. Ao fazê-lo estaríamos a desprover este preceito legal do seu conteúdo e a nele enquadrar diferentes situações que, envolvendo porém formas de transacção de estupefacientes, não podem ser comparadas, nem são comparáveis, sob pena de se punir em detrimento da justiça tão desejada. Por outro lado, a pena aplicada em concreto (5 anos de prisão) viola o preceituado no art. 71.º do Código Penal. O art.º 71.º, no seu n.º 2, estabelece que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, enumerando em seguida algumas dessas circunstâncias, num elenco não taxativo. De qualquer forma, bem andou o acórdão proferido em sede de recurso ao considerar, ao contrário do acórdão proferido em primeira instância, o facto de o ora recorrente ser primário. Porém, mais uma vez foram omitidas circunstâncias de grande relevância para uma justa determinação da medida da pena, a saber: o recorrente frequenta os narcóticos anónimos, o que é um facto demonstrativo da sua vontade de abandonar a vida de toxicodependência; o recorrente demonstrou que tem uma oportunidade de trabalho caso se encontre em liberdade, o que manifestamente abona em favor da sua integração sócio-profissional, uma das finalidades de aplicação das penas - art.º 40.º, n.º 1, CP; o recorrente tem mantido um comportamento exemplar desde que foi detido em 08 de Maio de 2001. A letra do art.º 71.º, n.º 2, do CP é peremptória e não admite dúvidas: "...o tribunal atende a todas as circunstâncias. E, ao não atender a todas as circunstâncias atenuantes, o acórdão ora recorrido viola, clara e inequivocamente, o preceituado no art.º 71.º, nº 2, do Código Penal.
3.2. O MP, na sua resposta de 19Jul02, sustentou que «a factualidade deve ter-se como definitivamente adquirida», que «a subsunção ao tipo legal foi correcta» e que «a medida da pena é ajustada».

4. SÍNTESE FACTUAL

Data
Produto
Preço
Peso
Apreensão
5Mar01
1 panfleto de heroína
1000$
06Mar01
1 panfleto de heroína
idem
09Abr01
2 panfletos de heroína
1000$
2000$
peso bruto de 0,153 g
e 0,162 g (média: 0,1575)
12Abr01
1 panfleto de heroína
1000$
07Mai01
duas bolsas, com o peso bruto de 0,602 g, com heroína + 7050$
Total
5 panfletos vendidos
(aproximadamente, 0,8 g ao todo)
6.000$ realizados em bruto
0,602 gramas brutos de heroína (aproximadamente 4 panfletos)

5. TRÁFICO MENOR?
5.1. O arguido, durante dois meses, vendeu - a consumidores identificados - cerca de 0,8 gramas de heroína por 6.000$ (1.000$ + 1.000$ + 1.000$ + 2.000$ + 1.000$) e tinha consigo, quando detido, 7.000$ («proveniente de vendas de heroína anteriormente efectuadas» - cerca de 0,9 gramas) e 0,6 gramas de heroína (que lhe permitiria realizar mais cerca de 4.000$).
5.2. Daí que, ao todo, tenha passado, por 13.000$, cerca de 1,7 gramas de heroína e se tivesse proposto passar, por 4.000$, mais 0,6 gramas da mesma droga.
5.3. Ora, esta actividade - tal a sua reduzida dimensão e projecção - não vai além, muito claramente, do chamado «tráfico de menor gravidade» previsto pelo art. 25.a do dec. lei 15/93 (6).
5.4. Com efeito, «a tipificação do referido art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.° do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25º».
5.5. Além de que haveria que ter em conta que, segundo a Portaria 94/96 de 26MAR (que o estabeleceu com base nos "dados epidemiológicos referentes ao uso habitual"), o limite quantitativo máximo, do respectivo princípio activo (diacetilmorfina), para cada dose média individual diária de heroína é, respectivamente, de 0,1 g. E que considerar, ainda, o (último) estádio de comercialização em que a droga apreendida foi apreendida, pois que, após os "cortes" operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, (proporcionalmente) muito pouco do correspondente princípio activo. Daí que, apesar do peso do "produto" vendido e ainda por vender (2,3 g de "heroína"), este, no pressuposto (generoso) de um grau de pureza de 20%, não deteria mais que 0,46 g de diacetilmorfina, correspondentes a não mais de 4 ou 5 doses médias individuais diárias de "heroína".
5.6. Aliás, um corredio respigo da jurisprudência mais recente do STJ conduzirá à conclusão de que casos que tais - e até mais graves - têm sido reputados e tratados como de «menor gravidade»:
Embora a heroína seja a mais perniciosa das chamadas drogas clássicas, a detenção de 1,46 g dessa substância por um arguido que actuava sozinho, por sua conta e risco, comprando pequenas doses, de que consumia metade e vendia a restante, a outros toxico-dependentes, de tal sorte que, em 5 meses, vendeu cerca de 17,3 gramas do referido produto (tanto quanto consumiu, no mesmo período), e a quem, também, só foram encontradas uma tesoura, uma navalha e vários plásticos - que usava para dividir e embalar a droga em doses individuais -, não pode deixar de se qualificar como crime de tráfico de menor gravidade.
20-10-1999, Proc. n.º 918/99 - 3.ª Secção
Leonardo Dias, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira, Armando Leandro
Tendo-se apenas provado que o arguido detinha 0,610 g de heroína, a ele pertencentes, o crime pelo mesmo cometido é tão só o previsto pelo art. 25.º do DL 15/93 de 22-01.
17-11-1999 Proc. n.º 1007/99 - 3.ª Secção
Brito Câmara, Martins Ramires, Armando Leandro, Leonardo Dias
O crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
24-11-1999 Proc. n.º 937/99 - 3.ª Secção
Martins Ramires, Lourenço Martins, Leonardo Dias, Armando Leandro
Estando provado que a actividade do arguido, embora tenha perdurado durante cerca de seis meses e com certa habitualidade, diz respeito a quantidades muito diminutas, já que ele adquiria duas ou três "quartas" de heroína e cocaína duas a três vezes por semana (que correspondem a uma média semanal de 1,5 g das referidas substâncias), das quais consumia parte, cerca de um terço, e vendia a terceiros a restante, tais factos permitem que funcione o regime privilegiado do art. 25.º, al. a), do DL 15/93.
24-11-1999 Proc. n.º 1029/99 - 3.ª Secção
Martins Ramires, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira
Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, haverá de se proceder a uma "valorização global do facto", não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras.
07-12-1999 Proc. n.º 1005/99 - 3.ª Secção
Lourenço Martins, Virgílio Oliveira, Leonardo Dias Armando Leandro
Perante a moldura penal abstracta imposta pelo art. 25.º do DL 15/93, não deve entender-se o "tráfico de menor gravidade" como tráfico de gravidade necessariamente diminuta. IV - A tipificação do art. 25.º, do DL 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar. A significação dos factos provados - o arguido detinha dezanove embalagens de heroína com o peso (líquido) global de 0,607 g, que destinava à venda a terceiros, com fins lucrativos; vendeu substâncias estupefacientes a consumidores de determinada cidade onde era conhecido por aqueles como vendedor de tais produtos; era consumidor de heroína e encontrava-se em tratamento num CAT; vivia sozinho numa casa sem quaisquer condições de higiene - considerados na sua globalidade complexiva, interpretados à luz do espírito do sistema legal, que o princípio da proporcionalidade inspira, permite concluir que estamos perante uma actividade de pequeno tráfico, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do tipo do art. 21.º do DL 15/93 e, deste modo, o crime praticado é o do art. 25.º daquele diploma.
15-12-1999 Proc. n.º 912/99 - 3.ª Secção
Armando Leandro, Leonardo Dias, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira
Resultando dos autos que a arguida, condenada em autoria singular, detinha heroína para venda no dia 18-02-1998, que a quantidade de heroína detida pela arguida e destinada à venda foi de 0,620 g e que, para além do referido, não foi apreendido à arguida qualquer outro produto estupefaciente, nem qualquer bem ou artigo habitualmente relacionado com a actividade própria dos traficantes de droga; tudo aponta para que essa conduta integre um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25 do DL 15/93 de 22-01.
09-12-1999 Proc. n.º 939/99 - 5.ª Secção
Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Costa Pereira
Nada no preceituado no art. 25, do DL n.º 15/93, de 22/01, inculca que o factor "quantidade", referido como exemplo padrão na consideração da sensível diminuição da ilicitude susceptível de privilegiar o crime de tráfico, se revista de valor decisivo e preponderante, ou por si só determinante, para a formulação de tal juízo. Por outras palavras, todos os sobreditos elementos padrão têm de ser articulados entre si e ponderados numa visão global, informada e preenchida pelos meios utilizados e pelas modalidades ou circunstâncias da acção.
23-03-2000 Proc. n.º 54/2000 - 5.ª Secção
Oliveira Guimarães, Costa Pereira, Abranches Martins
Integra a prática de um crime p. e p. no art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01, a conduta de quem, a troco de heroína e de cocaína, de que era consumidor, sendo conhecedor das características e propriedades de tais produtos e da proibição legal da sua conduta, desde o início de 1996 e até Novembro do mesmo ano, permite aos seus co-arguidos guardar produto estupefaciente num seu estabelecimento comercial, para posterior venda por aqueles.
30-03-2000 Proc. n.º 1175/99 - 5.ª Secção
Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Costa Pereira
Perante a quantidade diminuta da heroína detida (0,340 g), sendo reduzidos ao mínimo os meios utilizados e destinando-se as verbas obtidas aos fins atrás referidos, a ilicitude do facto surge consideravelmente diminuída, integrando-se a respectiva conduta na previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
17-05-2000 Proc. n.º 260/2000 - 3.ª Secção
Flores Ribeiro, Brito Câmara, Lourenço Martins, Pires Salpico
A quantidade de 0,078 g de heroína é diminuta. A sua detenção pelo arguido, apresentando-se tal actuação, face aos factos provados, como isolada, integra a prática do crime do art. 25.º, al. a), do DL 15/93.
28-06-2000 Proc. n.º 113/2000 - 3.ª Secção
Pires Salpico, Leal-Henriques, Armando Leandro, Virgílio Oliveira
É de subsumir na previsão do crime de tráfico de menor gravidade a conduta em que se prove que os meios utilizados são os habituais nestas situações (uma deslocação ao Casal Ventoso), em que as drogas adquiridas (cocaína e heroína) são de quantidades pouco relevantes e destinadas a serem repartidas por duas pessoas, e em que a actuação dos arguidos se confina a uma parceria ocasional e rudimentar.
15-06-2000 Proc. n.º 172/2000 - 5.ª Secção
Dinis Alves, Abranches Martins, Hugo Lopes, Costa Pereira
O art. 25.º do DL 15/93 tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal (do art. 21.1), pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional.
12-07-2000 Proc. n.º 266/2000 - 3.ª Secção
Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Mariano Pereira, Brito Câmara
Já não há lugar para se erigir como factor decisivo de qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do DL 430/83, de 13-12, cujo art. 24.º precisamente se epigrafava de "tráfico de quantidades diminutas") o da maior ou menor quantidade de droga: este factor será um entre os mais a considerar. O que importa, isso sim, é apurar, na falada análise, se de todo o conjunto da actividade do arguido emergem itens inculcadores de reiteração, habitualidade, intensidade, disseminação alargada ou sintomaticamente expressiva, ligações mais ou menos marcadas ao mundo dos estupefacientes ou ao seu mercado, carácter dos actos praticados e sua dimensão. Só deste apuramento pode partir-se para, com razoável segurança, se extremarem, entre si, o grande tráfico, o médio tráfico e o pequeno tráfico e, através dessa diferenciação, alcançar-se suporte para se afirmar se se trata ou não de um caso de ilicitude consideravelmente diminuída.
12-10-2000, Proc. n.º 170/2000 - 5.ª Secção
Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Guimarães Dias, Costa Pereira
A quantidade e a qualidade da droga, continuando a ser factores importantes, não assumem actualmente, por si sós, o papel único e absoluto de ditarem a qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do art. 24.º do DL 430/83, de 13-12): aquela impõe a visão global das acções, só desta podendo dimanar a conclusão de que o tráfico de que se trate merece e justifica ser apodado como de menor gravidade. E também não é legítimo secundarizar considerações de justiça relativa nessa operação de qualificação, pois que, sem elas, não se torna possível e muito menos será seguro extremar, entre si, as situações de grande tráfico, de médio tráfico, de pequeno tráfico ou de tráfico ocasional ou acidental, em sede de, ajustadamente, se compatibilizarem a extensão e os efeitos das condutas com a medida das sanções que devam aplicar-se-lhes e com a dimensão da culpa dos respectivos agentes. Se a acção do arguido se desenvolveu por um período de tempo reduzido, não foi apoiada por grandes meios; se radicou visivelmente (ainda que não exclusivamente) em necessidades de consumo, se originou por modo patente na degradação do seu percurso de vida (do que lhe não cabe inteira responsabilidade), não mostra ligação a grandes ou a significativos circuitos ou meandros de tráfico, não revela ligações profundas com aquele meio e se apresenta-se artesanal nos moldes e pouco expressivo nas consequências, há que concluir que a mesma tem acolhimento na previsão do art. 25.º do DL 15/93.
19-10-2000, Proc. n.º 2803/2000 - 5.ª Secção
Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Guimarães Dias, Carmona da Mota
No regime emergente do DL n.° 430/83 de 13 de Dezembro e no vigente DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, pressupõe-se uma certa tipologia de traficantes: os grandes traficantes (art.s 21.º e 22.º do último diploma citado), os médios e pequenos traficantes (art. 25.º do mesmo diploma), e os traficantes consumidores (art. 26.°). À natureza da punição (embora o legislador não tivesse aderido à conhecida distinção entre drogas duras e leves), também não é alheia a perigosidade da droga traficada: verifica-se alguma graduação, consoante a sua posição nas Tabelas I a III ou na Tabela IV anexas ao citado decreto-lei. Por outro lado, embora a lei não inclua a intenção lucrativa na definição do tipo legal, o certo é que ela não pode ser indiferente. Releva ainda para o enquadramento legal das condutas sob apreciação, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou era já um consumidor habitual ou mesmo um toxicodependente. Tendo em conta que: - o arguido à data em que foi detido (23.01.98) era consumidor habitual de heroína, e por vezes, de cocaína, que injectava, consumindo em média cinco a sete doses diárias; - ia abastecer-se ao Casal Ventoso duas vezes por mês, onde comprava o produto a indivíduos que não foi possível identificar, para depois o consumir, e nos últimos seis meses antes da sua detenção, também dividia parte do produto adquirido da segunda deslocação mensal a Lisboa, em palhinhas, que vendia esporadicamente em número não superior a cinco ou seis, a consumidores que para o efeito o procurassem, ao preço de 1000$ cada; na busca ao local da sua residência foram encontradas 3,089 g de heroína e 0,236 g de cocaína, adquiridas nesse dia no Casal Ventoso, num total de 10 quarteiras de heroína e 1 quarteira de cocaína, tudo pelo preço de 27.500$00; - é cantoneiro de limpeza, tem como habilitações literárias a 4.ª classe do ensino básico, e é pai de dois filhos, com 6 e 4 anos de idade, respectivamente, os quais se encontram a viver um, com a família da mãe, e o outro com a família do arguido; o conceito em branco de ilicitude consideravelmente diminuída inserido no art. 25.º, do DL 15/93, mostra-se, neste caso, preenchido.
30-11-2000 Proc. n.º 2849/2000 - 5.ª Secção
Pereira Madeira, Simas Santos, Costa Pereira, Abranches Martins
Estando provado que o arguido, já com 50 anos de idade, de bom comportamento anterior (sem quaisquer antecedentes criminais), foi encontrado uma única vez com 200,6 g de haxixe e não se tendo determinado que esta substância era para comercializar, os factos descritos não devem submeter-se ao tipo do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, mas antes ao do art. 25.º do mesmo diploma. Naquele contexto, e tendo-se também em conta o modo de vida do arguido (vive sozinho, trabalha durante o verão num restaurante, como empregado de mesa, e durante o resto do ano faz trabalho de soldadura, recebendo ainda uma pensão de reforma por invalidez), é adequada a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos.
24-01-2001 Proc. n.º 3826/00 - 3.ª Secção
Leal-Henriques, José Dias Bravo, Armando Leandro
O facto de se mostrar provado que o arguido "cedeu heroína, várias vezes e a diversas pessoas toxicodependentes, mediante contrapartida monetária" não exclui a aplicação do art. 25.º do DL 15/93. Sendo essas condutas típicas do crime de tráfico, é evidente que o tipo privilegiado do art. 25.º não deixa de prever um crime de tráfico de estupefacientes, só que de menor gravidade que o crime principal. Resultando dos factos provados que o arguido, consumidor da heroína, actuava sozinho, ia buscar a heroína - 15 a 20 "quartas" por semana, pelas quais pagava cerca de 50.000$ - ao Casal Ventoso, normalmente de bicicleta, fazendo de cada "quarta" cerca de 5 ou 6 doses individuais, que vendia por 1.000$ cada, actividade que se prolongou por cerca de sete meses, tendo sido surpreendido, no momento da sua detenção, na posse de 23 embalagens com 1,231 g daquele produto, tendo cedido 0,110 g, em duas embalagens, à sua co-arguida (num total que não atinge 2 gramas), sendo a dependência de tal produto que o impelia para esse "comércio", no intuito dominante de a alimentar, apesar da qualidade da substância em causa, que, pela dependência que provoca no consumidor, é das drogas mais prejudiciais do mercado, revela aquela actuação uma ilicitude consideravelmente diminuída, integrando-se na disposição do mencionado art. 25.º.
14-02-2001 Proc. n.º 4210/00 - 3.ª Secção
Lourenço Martins, Leal-Henriques, Armando Leandro, Pires Salpico (vencido)
Embora o arguido tenha sido detido na posse de 21,572 g de heroína (em 78 embalagens) e 2,505 gramas de cocaína (em 14 embalagens), provando-se que tais produtos não lhe pertenciam, que não seria o arguido a disseminá-lo (ainda que soubesse que se destinavam a ser distribuídos por terceiros), que a sua vantagem neste "negócio" se cifrava em 15.000$, e não decorrendo da matéria de facto provada que tal comportamento correspondesse a uma actuação que viesse a ser desenvolvida de forma continuada no tempo, significa isso que a ilicitude do respectivo comportamento pode ter-se como "consideravelmente diminuída", e como tal, subsumível no âmbito do art. 25.º do DL 15/93, de 22/01.
15-03-2001 Proc. n.º 242/01 - 5.ª Secção
Guimarães Dias, Pereira Madeira, Carmona da Mota, Simas Santos
Haverá que aferir se no caso a "imagem global do facto" que se consegue extrair da matéria considerada como provada encontra na moldura penal do art. 21.º do DL 15/93 urna resposta justa ou proporcional, ou se, pelo contrário, circunstâncias existem, designadamente por referência aos elementos normativos do art. 25.º, susceptíveis de revelarem uma intensidade da ilicitude muito menor à pressuposta por aquela norma, e como tal, a justificar uma punição que logicamente lhe fique aquém.
01-03-2001 Proc. n.º 122/01 - 5.ª Secção
Guimarães Dias, Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos
Apesar de o arguido ter efectivamente praticado alguns dos actos descritos no art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01 - proporcionando ao co-arguido (qual chauffeur particular) o transporte ao local em que este ia adquirir a droga, de três em três dias e, no regresso, o transporte do mesmo e da droga adquirida (cerca de 5 g de heroína) -, de não ganhar com tal actividade, de cada vez, mais do que um "fumo" dessa substância e que, por outro lado, ao prestar aquele auxílio ao seu co-arguido, não pretender senão "conseguir substâncias para o seu uso pessoal", não é a sua conduta subsumível ao art. 26.º, n.º 1, do mesmo diploma (traficante-consumidor), porquanto a quantidade de droga que transportou/deteve no seu carro, em cada viagem de regresso, era bem superior à "necessária para o consumo médio individual durante um período de cinco dias", tanto mais que o arguido, ao longo dos nove meses por que se prolongou tal actividade o arguido recebeu do seu co-arguido, em pagamento da sua ajuda, cerca de 90 doses de heroína (cerca de 4,5 g). Todavia, porque a ilicitude do seu facto se mostra consideravelmente diminuída em razão da "modalidade e circunstâncias da acção" - pois que praticamente se limitou, sendo toxicodependente, a levar o co-arguido, de três em três dias, em troca de um "fumo" de heroína por viagem, ao encontro do fornecedor - valerá ao arguido o disposto no art. 25.º, do referido diploma legal (tráfico de menor gravidade).
10-05-2001 Proc. n.º 472/01 - 5.ª Secção
Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos
Provado que os dois arguidos se deslocavam, em regra diariamente, ao Casal Ventoso, onde, em cada deslocação, cada um deles adquiria, em média, 1 g de heroína, que depois dividia em 15 doses individuais, consumindo parte dessas doses e vendendo, em conjunto, as restantes, à razão de 1000$, actividade que perdurou cerca de 34 dias, não é patente que os meios utilizados, as circunstâncias da acção, a qualidade da droga implicada e a quantidade de droga movimentada minimizem tanto a ilicitude do facto que essa diminuição possa ter-se como "considerável" para efeitos de, no quadro do tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93 de 22-01, "se mostrar consideravelmente diminuída".
21-06-2001 Proc. n.º 863/01 - 5.ª Secção
Carmona da Mota, Pereira Madeira, Abranches Martins, Hugo Lopes
A actuação do arguido patenteia uma organização e logística incipientes, numa actividade isolada, posto que a heroína - de que o arguido foi surpreendido na posse de 1,208 g - seja uma das drogas mais prejudiciais. Não havendo indicação do período anterior a que se reportasse a actividade de tráfico, a ilicitude, consideravelmente diminuta, no tipo legal do art. 25.º do dec. lei 15/93. Apreciada a conduta na globalidade, revela-se um pequeno traficante, também dependente de droga, na qual sobreleva esta dependência e a subsequente actividade que proporcione o alimento da mesma. No condicionalismo descrito, a pena a aplicar não deve exceder 2 anos e 6 meses de prisão, não sendo configurável a sua suspensão, que nem sequer vem pedida.
10-10-2001 Proc. N.º 2446/01 - 3.ª Secção
Lourenço Martins, Armando Leandro, Pires Salpico (vencido)
Verifica-se o crime de tráfico de menor gravidade, quando dos meios utilizados, da modalidade ou nas circunstâncias da acção, da qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias, resulte uma considerável diminuição da ilicitude do facto, como acontece quando o arguido vendeu heroína durante 1 dia e até às 13 horas do dia seguinte, em tráfico de rua, detendo 20 embalagens com um total líquido de 1,845 g e 4.700$ em dinheiro proveniente de vendas de estupefaciente efectuadas nesse dia.
18-10-2001 Proc. n.º 1188/01 - 5.ª Secção
Simas Santos, Abranches Martins, Hugo Lopes, Oliveira Guimarães
É de considerar subsumível à previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01 (tráfico de menor gravidade), a conduta do arguido que age sozinho, de forma isolada e sem recurso a quaisquer meios logísticos ou de organização, sendo o produto apreendido, que não chegou a entrar no circuito comercial, considerado droga leve (haxixe), ainda que de quantidade apreciável (3122,5 g).
05-12-2001 Proc. n.º 3017/01 - 3.ª Secção
Leal-Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá, Armando Leandro
A interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe) do art. 25.º do DL 15/93 é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim, será correcto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude, como poderá ser, por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma droga leve, ou quando a difusão é restrita, etc. O crime do art. 25.º é para o pequeno tráfico, para o pequeno retalhista de rua» (Eduardo Maia Costa, Direito Penal da Droga, RMP, 74). Tendo o arguido, «algum tempo antes» da data dos factos, decidido proceder à aquisição e revenda lucrativa, nas horas vagas, em doses individuais, de cannabis/resina e sido surpreendido na posse, em casa, de 37,145g + 27,548g + 16,219 g de tal substância estupefaciente, poderá concluir-se - se se tiver em conta (a) que se trata de droga leve, (b) que, em geral, a concentração média de A9TIIC, no estádio de revenda directa ao consumidor, é, apenas, de 3% ou 4%, e que, por isso, (c) aqueles 82,912 g de cannabis/resina tão só propiciariam cerca de 60 doses médias individuais diárias (Port. 94/96 de 26-03) - «que estamos perante uma actividade de pequeno tráfico, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do tipo do art. 21.º do DL 15/93, e que, deste modo, o crime praticado é o art. 25.º daquele diploma».
31-01-2002 Proc. n.º 4264/01 - 5ª secção
Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins
Tendo a actividade de tráfico de rua levada a cabo pelo arguido implicado, apenas, 0,292 g de heroína (ainda por «passar») e 42.500$ em dinheiro (já realizado na «heroína» já «passada»), a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular, a reduzida quantidade [do princípio activo] da droga já transaccionada ou ainda por transaccionar e a qualidade da droga implicada - que, de «heroína»/«princípio activo», após os «cortes» operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, muito pouco), repudia a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.º do DL n.º 15/93 e se basta com a penalidade (privilegiada) do art. 25.º, prevista para os casos, «porventura de gravidade ainda significativa», em que «a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral» (STJ 15-12-1999, recurso 912/99-3).
14-02-2002 Proc. n.º 4444/01 - 5.ª Secção
Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins
A reiteração e cadência diária ou quase diária das operações traficantes, levadas a cabo pelos recorrentes, os meios utilizados desde as comunicações móveis, aos vários automóveis de qualidade acima da média, as quantidades apreciáveis de droga dura transaccionadas, o número de pessoas envolvidas, quer no fornecimento quer na venda, enfim o intuito lucrativo empedernidamente egoísta no seu alheamento das consequências da difusão daquele meio de morte, jamais poderão reclamar, em sede de ilicitude, que aquela se apresenta consideravelmente diminuída.
21-02-2002 Proc. n.º 117/02 - 5.ª Secção
Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães
I - Não deve entender-se o "tráfico de menor gravidade" previsto no art. 25.º, do DL 25/93, de 22-01, como tráfico de gravidade necessariamente diminuta. II - A tipificação do referido art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.° do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25º. Resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (art. 72.° e 73.°, do CP), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do mesmo art. 25º.
20-03-2002 Proc. n.º 121/02 - 3.ª Secção
Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins
Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, haverá de se proceder a uma "valorização global do facto" ou do "episódio", sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, podendo ser-lhe juntas outras.
20-03-2002 Proc. n.º 4013/01 - 3.ª Secção
Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal-Henriques
I - O «retalho» de meio grama diário de «heroína» (cujo «princípio activo»/«diacetilmorfina», no pressuposto - generoso - de um grau de pureza de 20%, não ultrapassaria 0,1g, quantidade que corresponde, segundo a Portaria n.º 94/96, de 26-03, a, tão só, uma dose média individual diária), durante pouco mais de dois meses, não reclama a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.º do DL 15/93. II - Em tais circunstâncias, a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta - para além das pequenas quantidades envolvidas e da qualidade da droga implicada, que, de «heroína»/«princípio activo», após os «cortes» operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, muito pouco - a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral) bastar-se-á com a penalidade (privilegiada) do art. 25.º, prevista para os casos, «porventura de gravidade ainda significativa», em que «a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral». III - Aliás, o art. 25.º do DL 15/93 constitui «uma regra especial de medida judicial da pena, que envolve tão só a modificação do tipo em sede de pena, ou simplesmente uma regra de aplicação de pena».
07-03-2002 Proc. n.º 355/02 - 5.ª secção
Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins
I - A integração do crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta. II - Como resulta, designadamente, da moldura prevista na al. a) do referido art. 25.º do DL 15/93, a ilicitude pode ser já considerável. Deve, porém, situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do art. 21.º, do mesmo diploma, sendo de apreciar e decidir sobre a verificação dessa considerável diminuição da ilicitude a partir da avaliação quer das circunstâncias a que a descrição típica recorre de forma exemplificativa, quer de outras que o caso revele como adequadas a permitir esse juízo. III - Verificando-se que: - O arguido, durante o período de pelo menos um ano, vendeu cocaína e heroína a diversos consumidores, com intenção de lucro; - Efectuou essas vendas não só directamente, mas por intermédio de dois toxicodependentes, que actuavam para conseguir produto para o seu consumo; - Embora não se tenham apurado as quantias vendidas, a distribuição dos estupefacientes, organizada e dirigida pelo arguido, atraía e abastecia, com regularidade, os consumidores, provenientes de diversos pontos de quatro localidades; perante este circunstancialismo fáctico, avaliado na sua realidade complexiva, é de concluir que a ilicitude da conduta do arguido não se mostra consideravelmente diminuída face à que é pressuposta pela incriminação do art. 21.º do DL 15/93, considerando conjugadamente a natureza dos estupefacientes vendidos, caracterizados pela sua bem conhecida elevada danosidade, o período por que se estendeu a actividade delituosa, a regularidade de que se revestiu, a abrangência geográfica da origem dos consumidores e a forma de actuação, em que resulta a circunstância de o arguido não se limitar a vender a cocaína e a heroína ele próprio.
17-04-2002 Proc. n.º 572/02 - 3.ª Secção
Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins
I - O tráfico de menor gravidade (art. 25.° do dec. lei 15/93) pressupõe que a ilicitude do facto - aferida, nomeadamente, pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das substâncias - se mostre consideravelmente diminuída. II - No caso, o arguido foi surpreendido, na rua, na posse de 6,018 g de heroína (em 44 embalagens) e de 5,154 g de cocaína (em 24 embalagens), que "destinava a comercializar na Rua..., com a intenção de obter uma contrapartida económica". Porém, não terá chegado a comercializar nenhuma das embalagens que detinha para o efeito, já que se não provou que os 8.500$ que tinha consigo "fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes". III - Não se provou, aliás, que o arguido já "em data anterior tivesse decidido proceder à venda de produtos estupefacientes" nem que, para tanto, "tivesse adquirido [outras] tais substâncias para, em momento posterior, as revender com lucro a terceiros". IV - E se também se não provou "que os proventos a obter com a venda de estupefacientes se destinassem exclusivamente à aquisição de droga para seu consumo", é, todavia, plausível que o arguido - sendo "consumidor de heroína e cocaína há 16 anos" - os destinasse, em boa parte, a financiar o seu próprio consumo. V - Restará aferir se a "quantidade" e a "qualidade" das drogas detidas impedirão - ou não - a qualificação da ilicitude do facto, na sua "imagem global", como "consideravelmente diminuída". VI - Para tanto haverá que ter em conta, desde logo, que, segundo a Portaria 94/96 de 26MAR (que o estabeleceu com base nos "dados epidemiológicos referentes ao uso habitual"), o limite quantitativo máximo, do respectivo princípio activo (diacetilmorfina e cloridrato de cocaína), para cada dose média individual diária de heroína e cocaína é, respectivamente, de 0,1 e 0,2 g. VII - E, por outro lado, o (último) estádio de comercialização em que a droga apreendida foi apreendida, pois que, após os "cortes" operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, (proporcionalmente) muito pouco do correspondente princípio activo. Daí que, apesar do peso do "produto" (6,018 g de "heroína" e 5,154 g de "cocaína"), este, no pressuposto (generoso) de um grau de pureza de 15%, não deteria mais que 0,9 g de diacetilmorfina e de 0,8 g de cloridrato de cocaína, correspondentes a nove doses médias individuais diárias de "heroína" e a quatro doses médias individuais diárias de "cocaína"). VIII - Será, pois, de repudiar (no contexto da redução da pena pedida em recurso) a qualificação (como "tráfico comum") do "tráfico de rua" em cujo "flagrante" o arguido foi surpreendido em 30AGO01. IX - Já que, tendo essa "actividade" implicado, não mais que 1 g de diacetilmorfina e de 1 g de cloridrato de cocaína, correspondentes, no máximo, a dez doses médias individuais diárias de "heroína" e a cinco doses médias individuais diárias de "cocaína", a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular, a nula quantidade de droga já transaccionada, a reduzida quantidade [do princípio activo] da droga por transaccionar e a qualidade da droga encontrada ao arguido - que, de "princípio activo", após os "cortes" operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, nesse estádio, bem pouco), não se coaduna com a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.° do dec. lei 15/93, bastando-se, antes, com a penalidade (privilegiada) do art. 25.°, prevista para os casos, "porventura de gravidade ainda significativa", em que "a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral" (STJ 15-12-1999, recurso 912/99-3).
27-06-2002 Proc. n.º 2122/02 - 5.ª Secção
Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos (c/ declaração de voto), Abranches Martins
O art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, consagra um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes sempre que a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, apresentando-se como sinalizadores ou índices de tal diminuição, entre outros, "os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações", índices esses a apreciar de uma forma global e complexiva, e no contexto concreto de cada caso.
26-06-2001 Proc. n.º 1262/02 - 3.ª Secção
Borges de Pinho, Armando Leandro, Franco de Sá
5. A MEDIDA DA PENA
5.1. «Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido à suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55). Mas «em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa» (princípio da culpa), «princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» (§ 56).
5.2. No caso, as exigências (art. 40.1 do CP) de «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida» apontam para uma «moldura de prevenção» - não contrariada pelo «princípio da culpa» - entre 2 e 3 anos de prisão (no quadro de uma pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão).
5.3. Neste espaço - de incidência da «ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» - é que haverá que individualizar/concretizar a pena, tendo em conta, designadamente, que o arguido não tem antecedentes criminais e está preventivamente preso há mais de um ano e meio.
5.4. Daí que,
§ a idade (48 anos, agora) e a primariedade do arguido (que, aliás, ««não prestou declarações», assim contribuindo para que o tribunal não se tivesse apercebido da eventual realidade da sua actual - mas tardia - alegação de que era «toxicodependente», de que frequentava os «narcóticos anónimos» e de que no exterior tem uma «oportunidade de trabalho»),
- a circunstância de o seu papel no tráfico da droga constituir o último - e mais exposto, apesar de menos remunerado - elo da respectiva cadeia comercial;
- a circunstância de a actividade do arguido se ter prolongado por uns escassos dois meses;
- a circunstância de toda a mercadoria na disponibilidade do arguido, à data da sua detenção, ter sido apreendida e não ter por isso chegado às mãos do consumidor final;
- a circunstância de parte (substancial) do dinheiro obtido no tráfico haver sido apreendido;
- e a circunstância de toda a actividade do arguido não ter envolvido mais de cinco «panfletos» e duas «quartas» de heroína «cortada» e de não ter representado em dinheiro mais que 17.000$ (dos quais, 7.000$ apreendidos e 4.000$ ainda por realizar),
justifiquem que a vertente ressocializadora das penas (7) arremesse a medida da pena para o meio daquela «moldura de prevenção», ou seja, para «2,5 anos de prisão».
6. PENA de substituição?
6.1. Não vem pedida - ao contrário do que sucedia no recurso para a Relação - a substituição da pena de prisão por «suspensão», mas a verdade é que - pois o art. 70.º do CP/95 manifesta «preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - «o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). Ora, segundo o art. 50.1 do CP/95, «o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir (8) que a simples (9) censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». No pressuposto, obviamente, de que, por um lado, o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade» (idem).
6.2. Porém, «havendo razões sérias» - como aqui - «para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» (ob. cit., § 521).
6.3. Acresce que «a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada» - mesmo em caso (que não é este) de «conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem» (ob. cit., - 520) - como aqui se opõem - «as finalidades da punição» (art. 50.1 e 40.1 do CP), nomeadamente «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (ob. cit., § 520), pois que «só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto» (idem).
6.4. E, no caso (de «tráfico de heroína»), é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que fosse - e não é - «aconselhada à luz de exigências de socialização», não fosse de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrasse» - e, aqui, mostra - «indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem).
6.5. Tanto mais quando - como no caso - a pena (contado o tempo de prisão preventiva - art. 80.1 do CP) já se cumpriu em metade e, por isso, já for caso - como é - de apreciar se é (ou não) «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão [circunstâncias não suficientemente apuradas nos autos mas bastantemente apuráveis em sede de execução de penas], que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e se a libertação se revela (ou não) «compatível com a defesa da ordem e da paz social» (art. 61.2 do CP) e, por isso, de se «colocar o condenado a prisão em liberdade condicional» e, na afirmativa, em que «condições».
7. DECISÃO
7.1- Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar o recurso de 09Jul02 do cidadão A, julga-o procedente, atribuindo ao recorrente - na pedida requalificação jurídico-criminal dos factos - um crime de «tráfico de menor gravidade» (art. 25.a do dec. lei 15/93) e condenando-o, correspondentemente, na pena de dois anos e meio de prisão.
7.2- O tribunal pagará os honorários devidos, no âmbito deste recurso, à ilustre defensora oficiosa.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 2002
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
Abranches Martins
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(1) Preventivamente preso desde 7Mai01.
(2) Juízes Jorge Jacob, Micaela Rodrigues e Tavares da Costa.
(3) Juízes Carlos de Sousa, Miranda Jones, Teresa Féria e Santos Barata.
(4) Adv. Elisabete Campos Rodrigues.
(5) Cfr. novas conclusões de 24Out02.
(6) «Se (...) a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de uma cinco anos de prisão (...)»
(7) «A aplicação das pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40.1 do CP).
(8) «Num juízo ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto e que atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto» (ob. cit., § 518).
(9) Ou, «se o tribunal o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição», «subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta» (art. 50.2 CP).