Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290011924 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2109/01 | ||
| Data: | 10/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si, e em representação dos seus filhos B e C, consigo residentes, na qualidade de beneficiários legais do sinistrado D veio intentar, em 31/5/2000, - frustrada a tentativa de conciliação - acção especial emergente de acidente de trabalho, sob a forma ordinária, e fixação de pensão provisória nos termos do art. 129º, nº. 2, do CPT, contra 1º- "Companhia de Seguros E" 2º- "F, Lda." pedindo que as R.R. sejam condenadas a pagar aos A.A. o seguinte: 1º.- A R. "Companhia de Seguros E" - o montante de 6.000$00 de transporte ao tribunal - o montante de 194.927$00 de subsídio de funeral - para a viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia de 323.103$00, com início a 22/5/98, a qual passará para 430.804$00, quando atingir a idade da reforma ou se ficar sensivelmente incapacitada para o trabalho - o subsídio de Natal a pagar em Dezembro de cada ano no montante igual ao duodécimo da pensão anual que estiver em vigor; - para cada um dos filhos do sinistrado, C e B, a pensão anual e temporária de 215.420$00, com efeitos a partir de 22/5/98 até perfazer 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado, ou superior, ou se ficar afectado de doença que os afecte sensivelmente para o trabalho - o subsídio de Natal a pagar em Dezembro de cada ano no montante igual ao duodécimo da pensão anual que estiver em vigor. 2º. - A R. "F, Lda." - o montante de 316.501$00 de subsídio de funeral - para a viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia de 455.916$00, com início a 22/5/98, a qual passará para 607.982$20, quando atingir a idade de reforma ou se ficar sensivelmente incapacitada para o trabalho - o subsídio de Natal a pagar em Dezembro de cada ano no montante igual ao duodécimo da pensão anual que estiver em vigor - para cada um dos filhos C e B, a pensão anual e temporária de 302.926$12, com efeitos a partir de 22/5/98, até perfazer 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou superior ou se ficarem afectados de doença que os afectem sensivelmente para o trabalho - subsidio de Natal a pagar em Dezembro de cada ano no montante igual ao duodécimo da pensão anual que estiver em vigor. Alegou, em síntese, que os A.A. são, respectivamente, mulher e filhos do sinistrado, com os quais vivia em comunhão de mesa e habitação; no momento do acidente ocorrido no dia 21/5/98, pelas 02h30m, ao km 243 da linha do Norte (Mogofores - Anadia), o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª. R., executando as funções inerentes à sua categoria profissional de oficial electricista, fazendo parte de uma equipa de três pessoas, e quando se encontrava em cima de um poste de alta tensão junto ao seccionador nº. 263/20, numa função de manutenção da linha formadora de corrente eléctrica, nomeadamente lubrificação do referido seccionador, foi vítima de electrocussão, resultando lesões que foram causa directa e necessária da sua morte nesse mesmo dia; o sinistro só teve lugar porque não foram tomadas todas as medidas de prevenção adequadas na execução dos trabalhos, permitindo-se a ligação da energia, no local do acidente, no período previsto para a sua execução, devendo a mesma estar desligada ou ser ligada apenas e só no seu termo; o sinistrado auferia o salário base de 83.540$00, em 14 meses ano, acrescido de um montante remuneratório variável, pago mensalmente, que nos doze meses que antecederam o acidente foi de 1.899.007$00; a 2ª. R. tinha transferido para a 1ª. R., através da apólice nº. 2211011, na modalidade de folha de férias, pelo salário base referido de 83.540$00, a responsabilidade dos danos emergentes de acidentes de trabalho. A R. seguradora apresentou contestação (fls. 85 e 86), assinalando que a sua responsabilidade está limitada às indemnizações e pensões correspondentes ao salário transferido; caso se prove a culpa da entidade patronal, como vem alegado, ela contestante responderá apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei de acidentes de trabalho; desconhece se os factos alegados para fundamentar o pedido de pensão provisória são ou não verdadeiros; a admitir-se a fixação da pensão provisória deverá ela ficar a cargo da entidade patronal, já que vem alegado que houve culpa desta, e caso assim não se entenda haverá que considerar que a responsabilidade da R. pelo pagamento da pensão provisória não poderá ultrapassar os limites correspondentes ao salário transferido. A 2ª. R. também apresentou contestação. Defende-se por excepção a impugnação. Por excepção, refere que celebrara em 31/12/97 com a "G, Lda." um contrato que qualificaram de subempreitada, o qual tinha por objecto a prestação de serviços de manutenção pela R. à "G", no domínio da Energia e Sistemas de Potência, em vários tipos de instalações da Rede Ferroviária Nacional; tais serviços de manutenção eram adjudicados pela "G" à "H"; eram da responsabilidade da "G" a cedência de energia eléctrica, água, comunicações e a gestão administrativa do pessoal; no dia e local do acidente o sinistrado estava a trabalhar no âmbito do aludido contrato; a ordem e direcção dos trabalhos competiam à "G"; o sinistrado não morreu da electrocussão, mas sim de doença natural, que se desconhece; o sinistrado padecia de doença de índole cardíaca; compareceu no local dos trabalhos bastante nervoso e a queixar-se de dores no peito localizadas no coração; disse que se tinha enervado com a esposa; há contradição entre o relatório do IDICT e o da autópsia, porquanto relativamente à causa da morte o primeiro refere doença natural e o segundo electrocussão; por mera cautela, sempre se diz que a electrocussão, a provar-se que existiu, sobreveio a doença súbita, que a R. desconhece, de que o sinistrado fora acometido; essa doença súbita é que provocou a morte do sinistrado; o acidente não pode, assim, ser caracterizado como de trabalho; e a provar-se que o sinistrado faleceu em consequência de electrocussão no local dos trabalhos é porque foi restabelecido o fornecimento da energia eléctrica para ali; tal restabelecimento, como se presume, teve origem num acto praticado pelo Sr. I, da "H", ou por outra pessoa ao serviço desta entidade; a ser assim, o acidente foi causado por terceiros; por outro lado, no âmbito das deslocações de trabalho, a diversas áreas geográficas de Portugal o sinistrado e outros trabalhadores tinham despesas com alojamento e alimentação, e para fazer face a tais despesas era atribuída e entregue ao sinistrado a quantia diária de 8.805$00, a título de ajudas de custo, acontecendo que, geralmente, no início de cada mês a R. adiantava sob a forma de "vale" alguma quantia aos seus empregados para fazer face àquelas despesas, fazendo o "encontro de contas" no final do mês correspondente; tal quantia não era nova é de considerar como rendimentos de trabalho dependente e muito menos como renumeração nos termos das disposições laborais e de acidentes de trabalho. Por impugnação, diz não saber se a referida quantia de 8.805$00 foi considerada rendimento de trabalho dependente pelos Serviços de Inspecção Tributária, bem como os motivos que levaram aquela consideração, e também não saber se são verdadeiros os factos alegados nos artigos 25º a 30º da p.i., sendo certo que não aceitou na fase conciliatória a existência e caracterização do acidente como de trabalho. Pede a improcedência da acção relativamente a ela contestante, com as legais consequências. Por decisão proferida a fls. 113, e nos termos dos arts. 124º, nº. 1, do CPT, e Base XIX, nº. 1 a) e c), da Lei 2127, foi atribuída à viúva a pensão anual provisória de 323.102$00, e a cada um dos filhos a pensão temporária provisória de 215.402$00, a serem pagas pela R. seguradora, em duodécimos, e no seu domicílio, todas com início em 22/5/98. Foi também proferido despacho saneador, no qual se deixou dito que constando do auto de não conciliação de fls. 57 e 58 que a A. "F" aceitou "que o sinistrado D era seu funcionário e que estava para si a trabalhar na data do acidente", estando estes factos admitidos por acordo, devem considerar-se assentes e elevados à especificação, nos termos dos arts. 114º e 134º do CPT, devendo, na mesma linha de orientação, considerar-se irrelevante a alegação produzida no artigo 60º da sua contestação de que o acidente foi causado por terceiros, e foram elaborados a especificação e o questionário, não tendo sido objecto de reclamação. Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fl. 140. E foi proferida sentença (fls. 144 a 148), que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. seguradora a pagar: a) à viúva, em duodécimos e no seu domicílio, a pensão anual e vitalícia de 323.103$00, com efeitos desde 22/5/98, a qual passará para 430.804$00, quando atingir a idade de reforma ou se ficar sensivelmente incapacitada para o trabalho; b) à viúva, em Dezembro de cada ano, o subsídio de Natal no montante de 26.925$00, que acrescerá ao duodécimo desse mês, de igual montante, nos termos do disposto no DL n. 304/93, de 01/9; c) à viúva a quantia de 6.000$00, a título de transportes; d) à viúva a quantia de 194.927$00, a título de subsídio de funeral; e) a cada um dos filhos do sinistrado, em duodécimos e no seu domicílio, a pensão anual e temporária de 215.402$00, com efeitos desde 22/5/98; f) a cada um dos filhos do sinistrado, em Dezembro de cada ano, o subsídio de Natal no montante de esc. 17.950$00, que acrescerá ao duodécimo desse mês de igual montante, nos termos do D.L. 304/93, de 01/9; e absolveu a R. entidade patronal do pedido contra ela formulado. Não se conformando com esta sentença dela interpuseram os A.A. recurso para o T. R. Coimbra, que, por acórdão de fls. 178 a 189, negou provimento à apelação, confirmando a sentença impugnada. Ainda inconformados com este acórdão dele interpuseram os A.A. o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª. A questão posta resume-se a saber se a quantia diária de 8.805$00 (sic), paga ao sinistrado, deve ou não ser considerada como integrando o conceito de retribuição para efeitos de cálculo da pensão devida aos A.A. seus beneficiários; 2ª. A sentença recorrida aplicou erradamente o disposto na Base XXIII da Lei 2127, de 03/8/65, no seu nº. 1, e sobretudo no nº. 2, ao não considerar o conceito de retribuição base no seu sentido lato, e que se impunha no cálculo das pensões, aplicando a noção de retribuição dada na LCT; 3ª. Dos textos legais transcritos conclui-se que não coincidem as noções de "retribuição" dadas na LCT e na lei disciplinadora dos acidentes laborais (Lei 2127). 4ª. A retribuição, no caso dos acidentes de trabalho, tem um alcance mais lato que na LCT, pois que naquela abrange "tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade" (sublinhámos) mas a noção dada pela LCT é mais precisa no que concerne ao trabalho extraordinário e às ajudas de custo (arts. 86º e 87º) - esta última hipótese que interessa especialmente para o caso dos autos - e, em princípio, elas não se consideram retribuição, ao que determinam os aludidos preceitos legais. 5ª. O conceito de retribuição impõe que sejam atendíveis todas, digo, no cálculo das pensões "todas as prestações regularmente atribuídas à vítima, ainda que devam ser colocadas à margem do salário global, em harmonia com o conceito geral de retribuição". 6ª. Ficou provado que o "sinistrado para além da remuneração base recebia ainda da R. patronal uma quantia diária de 8.805$00", que esta quantia se destinava a pagar as despesas com o alojamento e alimentação do autor nas deslocações profissionais e que o valor das despesas diárias do sinistrado com alojamento e alimentação era inferior a 8.805$00 (nºs. 6, 9 e 10 dos factos provados). 7ª. Os documentos juntos aos autos a fls. 42 a 53 revelam que a entidade patronal realizava o pagamento desse valor, juntamente com o vencimento base, todos os meses, incluindo sábados e domingos, contabilizando as horas. 8ª. A finalidade da pensão por acidente de trabalho, que é a de compensar, ainda que parcialmente, o trabalhador e os seus familiares pela falta ou redução do rendimento do trabalho, em resultado do sinistro; daí que se tenha de concluir que a expressão "todas as prestações", inserida no nº. 2 da referida Base XXIII, deva ser interpretada no sentido de nela se integrarem "todas as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador um rendimento, um efectivo benefício económico que seja uma contrapartida directa do serviço prestado. 9ª. No caso em apreço as importâncias recebidas pelo sinistrado, a título de ajudas de custo, representavam para ele um ganho efectivo, devendo integrar-se no conceito de retribuição para efeitos de cálculo da pensão que lhe foi atribuída, bastando para tanto analisar os valores constantes mensais e que o sinistrado obtinha como sendo um rendimento. 10ª. Todas as atribuições patrimoniais efectuadas pelo empregador a favor do trabalhador integram o cômputo da retribuição, com excepção daquelas que tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. 11ª. A própria jurisprudência do STJ tem, nos últimos anos, aceite o princípio, segundo o qual na retribuição devam ser integradas as quantias recebidas por ajudas de custo (Acs. de 8/5/95, Revista nº. 4161, de 03/7/87, in A.D. Ano XXVI, nº. 312, 1617, e mais expressivos Acs. de 13/01/93, CJ/STJ, tomo I, 225, e de 25/7/97). 12ª. A R., entidade patronal não logrou realizar prova quanto ao valor efectivamente constituído por "ajudas de custo", devendo funcionar a presunção legal de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, violando-se, assim, o disposto no artº. 82º, nºs. 2 e 3, da LCT e nº. 1 da Base XXIII da Lei 2127 e art. 26º, nº. 1, da Lei 100/97 de 13 de Setembro. 12ª (repetida). A sentença violou o princípio do favorecimento do trabalhador. 13ª. Por fim, violação do disposto no art. 90º da LCT, nºs. 1 e 2, devendo por força de tal dispositivo ser afastada a aplicação ao caso em apreço da regra do art. 342 do C.C.. 14ª. A sentença proferida deve ser revogada e considerar-se o valor de 8.505$00 como retribuição para efeito do cálculo de pensão a cargo da R. entidade patronal. A recorrida "F, Lda." apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite "parecer" (fls. 225 a 229) no sentido de que o recurso não será merecedor de provimento. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a factualidade apurada pelas instâncias, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração. 1. Os A.A. são, respectivamente, mulher e filhos do sinistrado D, com os quais vivia em comunhão de mesa e habitação. 2. O sinistrado, no dia 21 de Maio de 1998, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré "F, Lda.", executando as funções inerentes à sua categoria profissional de oficial electricista. 3. O sinistrado, no dia 21 de Maio de 1998, cerca das 02h30m, ao km 243 da linha do Norte (Mogofores), foi vítima de um acidente, do qual resultou a sua morte, nesse mesmo dia. 4. Quando se encontrava em cima de um poste de alta tensão, junto ao seccionador nº. 243/20, numa função de manutenção da linha fornecedora de corrente eléctrica. 5. O sinistrado, ao serviço da R. patronal, auferia a remuneração base mensal de 83.540$00, com referência a 14 meses. 6. O sinistrado recebia ainda da R. patronal uma quantia diária de 8.805$00. 7. A R. patronal tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. seguradora, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº. 2211011, com base no salário de 83.540$00, em 14 meses. 8. A morte do sinistrado foi devida a electrocussão. 9. A quantia de 8.805$00 destinava-se a pagar as despesas com o alojamento e alimentação do "sinistrado"), nas suas deslocações profissionais. 10. O valor das despesas diárias do sinistrado, com o alojamento e a alimentação, era inferior a 8.505$00. Sabido que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso (arts. 690º, nº. 1, e 684º, nº. 3 do CPC, "ex vi" art. 2º, nº. 2, a), do CPT) a única questão que importa apreciar e resolver, como é, aliás, salientado pelos recorrentes na sua conclusão 1ª., é a de saber se a quantia diária de 8.505$00, paga ao sinistrado, deve ou não ser considerada como integrando o conceito de retribuição para efeitos do cálculo da pensão devida aos A.A. seus beneficiários. Sustentam estas que não são coincidentes as noções de "retribuição" dadas na LCT e na lei disciplinadora dos acidentes laborais (Lei 2127, de 03/8/65), que no caso destas aquela (retribuição) tem um alcance mais lato que na LCT, pelo que a decisão recorrida aplicou erradamente o disposto na Base XXIII da citada lei, no seu n. 1, e sobretudo no seu n. 2, ao não considerar o conceito de retribuição base no seu sentido lato. Dispõe o n. 1 da Base XXIII da Lei 2127 que as indemnizações e pensões serão calculados com base na retribuição-base auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima. Acrescenta-se no seu n. 2 que não se entende por retribuição tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade. Estabelece, por sua vez, o art. 82 da LCT (aprovada pelo D.L. 49408, de 24/11/69) o seguinte: 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho; 2. a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Estipula, por outro lado, o art. 86º da LCT que não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador. E o art. 87º (ajudas custo e outros abonos) da mesma LCT preceitua que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. Está efectivamente apurado nos autos que o sinistrado recebia ainda da entidade patronal uma quantia diária de 8.805$00 (ponto 6), que tal quantia se destinava a pagar as despesas com o alojamento e a alimentação nas suas deslocações profissionais (ponto 9) e que o valor das despesas diárias do sinistrado, com o alojamento e alimentação, era inferior a 8.805$00 (ponto 10, também da matéria de facto). A R. "F" havia alegado na contestação que esta quantia de 8.505$00 era atribuída e entregue ao sinistrado, a título de ajudas de custo, conforme documentos juntos aos autos (art. 64º). Consta dos documentos de fls. 42 a 53 ("Recibos de Remunerações", de Junho de 1997 a Maio de 1998) "o valor das ajudas de custo" recebidas pelo sinistrado por cada mês, encontrando-se discriminados os respectivos dias, e sendo tal valor "referente à minha deslocação na obra...". Por isso, defende o R. que tal quantia não era, nem é de considerar como rendimento do trabalho dependente e muito menos como remuneração nos termos das disposições laborais e de acidentes de trabalho. A este respeito a sentença da 1ª. instância tomou a seguinte posição: "As ajudas de custo são abonos que visam compensar ou indemnizar o trabalhador pelas despesas efectuadas em virtude de deslocações em serviço, nomeadamente, na alimentação e no alojamento, quando essas deslocações ultrapassem determinados limites de tempo ou de espaço. Assim, em princípio, são de natureza compensatória os encargos suportados pela entidade empregadora, destinados a ressarcir o trabalhador pelo acréscimo de despesas correntes das deslocações motivadas pelo serviço. Acontece, porém, que a verba paga para compensar despesas com deslocações frequentes do trabalhador, para além de revestir a natureza de ajudas de custo, pode uma parte revestir também a natureza de retribuição. Assumem a natureza de retribuição as importâncias que excedem as despesas normais, quando as deslocações são frequentes e quando tenham sido previstas no contrato de trabalho ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador. Os autores, ao alegarem que o sinistrado recebia uma quantia diária de 8.805$00, a título de ajudas de custo, e estando provado que o valor das despesas diárias do sinistrado, com o alojamento e a alimentação, era inferior a essa quantia, tinham o ónus de provar qual a importância, em concreto, que excedia essas despesas normais, nos termos do art. 342º nº. 1 do C.Civil. Dado que essa prova não foi feita, devemos concluir, como se concluiu, que a retribuição do sinistrado para efeitos do cálculo das pensões é de 83.450$00 X 14 meses, valor com base no qual a Ré seguradora assumiu a responsabilidade por este acidente de trabalho". O acórdão recorrido sufraga idêntico entendimento, dizendo, em resumo, para concluir, o seguinte: A consideração da maior abrangência da noção de retribuição, no âmbito da legislação infortunística (Base XXIII, nº. 2, da LAT), cobrindo todas as prestações que revistam carácter de regularidade, pressupõe que a obrigação do pagamento destas tenha sempre fundamento normativo/cultural, isto é, que decorra da correspectividade com a efectiva prestação de trabalho. As ajudas de custo não se integram, por via de regra, no conceito de retribuição, seja no âmbito da LAT, seja no da LCT, enquanto compensação ou reembolso pelas despesas (de alojamento, alimentação ou outras) a que o trabalhador se viu obrigado por força da deslocação em serviço. Apurado que o sinistrado não gastava a totalidade do crédito conferido pelo empregador, a título de ajudas de custo, incumbia aos A.A., seus beneficiários legais, alegar e provar qual o diferencial remanescente e a sua matriz normativa/contratual, uma vez assente ou verificada a respectiva regularidade, com vista à sua consideração como constitutivos da retribuição para efeitos de cálculo de pensão". É também entendimento corrente da jurisprudência deste STJ (vide p. ex. Acs. de 17/10/2001, Revista 166/01, de 05/12/01, Revista 1313/01, de 03/02/99, CJ/STJ, I, 271) que as ajudas de custo não visam em regra pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho. Como bem se observa no citado acórdão de 17/10/2001 "a cronologia dos diplomas - 1965 quanto à Lei 2127 e 1969 relativamente à LCT - evidencia que a LAT não tomou o conceito de retribuição desta última enfatizando, tantologicamente, a ideia de regularidade; antes faz uma primeira afirmação de tal ideia, que depois foi retomada pela LCT no seu art. 82º; daí que os demais elementos contidos neste preceito - contrapartida da prestação de trabalho e periodicidade - ganham relevância interpretativa no conceito de retribuição votado naquela Base XXIII da LAT", deixando assinalado que a expressão "todas as prestações" inserida no nº. 2 da referida Base XXIII se reporta apenas às atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa; essas prestações pecuniárias terão, pois, de traduzir um valor material com repercussão positiva na economia do trabalhador, significando para este uma fonte de rendimento, concepção que respeita a filosofia da reparação pelos acidentes de trabalho. Sublinhando, doutro modo, este aspecto salienta-se no aludido acórdão de 05/12/2001 "sempre que as importâncias recebidas pelo sinistrado, a título de ajudas de custo, ainda que provada a regularidade do seu pagamento, não representem para ele qualquer ganho efectivo, essas importâncias não se integram no conceito de retribuição para efeitos do cálculo da pensão que lhe for atribuída". Reportando-nos ao caso dos autos, se se tivesse apenas em atenção o constante dos pontos 6. e 9., ou seja, que a quantia diária de 8.805$00 se destinava a pagar as despesas com o alojamento e alimentação do sinistrado nas suas deslocações profissionais, dúvidas não existiriam, à luz do que se deixou dito, que a pretensão dos A.A. não poderia ter qualquer acolhimento. Só que está ainda provado (ponto 10.) que o valor dessas despesas era inferior a 8.805$00. Isto significa que esta importância diária de 8.805$00 não correspondia na sua totalidade a ajudas de custo. Tanto a jurisprudência, como a doutrina (vide cfr. ex. B. Lobo Xavier, Introdução ao Estudo da Retribuição no Direito de Trabalho Português, RDES, I, 1986, 91) vêm defendendo que os montantes das ajudas de custo auferidos pelos trabalhadores na parte que excedam as despesas por eles efectivamente feitas, e somente nessa, se recebidos com regularidade, constituem retribuição. As instâncias também assim o entenderam, não atendendo, todavia, a pretensão dos A.A. por considerarem que a estes assistia o ónus de provar qual o montante certo que não correspondia a ajudas de custo, sendo integrador de retribuição; e, como o não fizeram, não podia a mesma ser acolhida nesta parte. Cremos, no entanto, que o entendimento perfilhado pelas instâncias relativamente às regras do ónus da prova (art. 342º do C.C.) não deve ser aplicável ao caso "sub judice". Com efeito, a factualidade constante do ponto 10. não consubstancia resposta a quesito que contempla matéria alegada por qualquer das partes, constitui antes um esclarecimento do tribunal na resposta dada ao quesito 5º. Neste perguntava-se se "a quantia de 8.805$00 destinava-se a pagar as despesas com o alojamento e alimentação do autor nas suas deslocações profissionais". E no quesito 6º se "essa quantia destinava-se a compensar o autor pelas despesas com o alojamento e alimentação, nas suas deslocações profissionais". Como se alcança das respostas aos quesitos, de fls. 140, este quesito 6º resultou "não provado". E a resposta ao quesito 5º foi do teor seguinte: "provado, com o esclarecimento de que o valor das despesas diárias do sinistrado, com o alojamento e a alimentação, era inferior a essa quantia". A resposta de "não provado", dada ao quesito 6º, só é compreensível em função daquela que consta no quesito 5º. Deverá daqui inferir-se que daquela importância diária de 8.805$00, recebida pelo sinistrado, da entidade patronal, só uma parte corresponde a ajudas de custo, há uma outra, também indeterminada, que, à luz do expendido, tem de ser considerada como retribuição para efeitos do cálculo da pensão de reforma. Do cotejo dos arts. 661, nº. 2 do CPC, 565º e 566º, do C.C. resulta que é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade; se o Tribunal verificar a existência desse dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar-se a fixação do respectivo montante para execução da sentença (Acs. do STJ, de 01/6/99, Sumários/STJ, 32º, 15 , e de 29/02/00, Sumários, 38º, 30). Estes princípios são pertinentes e plenamente aplicáveis no caso dos autos, por força do disposto no art. 1º, nº. 2, a), do CPT. Assim, estando provado que o valor das despesas diárias do sinistrado, com o alojamento e alimentação, era inferior à importância diária de 8.805$00, que recebia da entidade patronal, deverá relegar-se para execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 661º, nº. 2, do CPC, o apuramento da importância que deve ser considerada como retribuição, para efeitos de cálculo da pensão de reforma dos A.A., pese embora o reconhecimento da maior ou menor dificuldade em alcançar tal desiderato. Consequentemente, procedem em parte, as conclusões dos recorrentes, o que determina a condenação da entidade patronal, a R. "F, Lda." (art. 4º do D.L. 360/71, de 21/8), nos moldes supracitados, visto a R. seguradora ter já sido condenada na parte atinente à sua responsabilidade. Termos em que se decide conceder parcial provimento ao recurso, condenando a R. "F, Lda." a pagar aos A.A. as pensões a que se reporta a Base XIX da Lei 2127, em função do apuramento, em execução de sentença da importância considerada como retribuição para efeitos do cálculo de tais pensões. Custas pela recorrida, em função do apuramento do montante apurado em execução de sentença, pagam provisoriamente metade, sendo certo que delas estão isentas os A.A. (art. 2º, nº. 1, m) do CCJ). Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Vítor Mesquita, Emérico Soares, Manuel Pereira. |