Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023910 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA DÍVIDA FIANÇA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ197707210663962 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se os factos indicarem que os sócios da firma subscritora da livrança apuseram as suas assinaturas no verso do título por manifestarem interesse real próprio no cumprimento da obrigação e não por mero interesse pessoal de ajudarem a firma subscritora, verifica-se co-assunção da dívida e não fiança. | ||