Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09S0155
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
JUSTA CAUSA DE RESCISÃO
TRABALHADORA GRÁVIDA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200909090001554
Data do Acordão: 09/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - No âmbito de uma acção de impugnação de despedimento, os vícios procedimentais relevantes são apenas aqueles pelos quais deva ser responsabilizado o empregador.

II - Tendo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) deliberado não emitir parecer prévio relativo ao despedimento de trabalhadoras titulares de contrato de trabalho de serviço doméstico, que se encontrem grávidas, puérperas ou sejam lactantes, por entender que, no caso específico do trabalho doméstico, não há lugar à emissão do parecer a que alude o art.º 51.º do CT, tal deliberação corresponde à enunciação de um princípio geral extensível a todos os casos atinentes ao contrato de trabalho doméstico.

III - Assim, tendo, a propósito de outra infracção praticada pela trabalhadora em data anterior, a entidade empregadora obtido essa deliberação da CITE, não lhe é exigível que solicite novo parecer à CITE quando, mais tarde, está perante outra infracção disciplinar da trabalhadora, na qual fundamenta a justa causa para o seu despedimento.

IV - A não existência desse parecer, nestes casos, não determina a invalidade do procedimento disciplinar por corresponder a comportamento omissivo de terceiro, não imputável à entidade empregadora.

V - No contrato de serviço doméstico, o conceito de justa causa de despedimento é adaptado à natureza especial da relação em causa e a apreciação, em concreto, da justa causa deverá ser efectuada tendo em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de relacionamento entre o trabalhador e o agregado familiar a que presta serviço.

VI - Constitui justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora de serviço doméstico, pese embora não particularmente detalhado, mas que determinou que o menor de 6 anos, filho do casal para quem aquela prestava o seu serviço e que por ela era acompanhado e cuidado desde os dois meses de idade, sem nunca anteriormente ter expressado qualquer medo de com ela conviver, passasse a reflectir uma atitude de ostensiva rejeição à presença e ao convívio com a Autora, consubstanciada num choro repetido e em dificuldades em conciliar o sono.

VII - Estando provado que essas reacções do menor decorreram do comportamento assumido pela trabalhadora, não pode deixar de se pressupor que a mesma assumiu para com o menor um comportamento diferente do habitual e suficientemente repercutível na alteração da sua estabilidade emocional, o que abala, em definitivo, a relação laboral pela perda de confiança na trabalhadora, no tocante à sua capacidade para continuar a cuidar do menor.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



1 – RELATÓRIO


1-1
AA intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de serviço doméstico, contra BB e CC, pedindo, com esteio na ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo por parte dos Réus – ausência de justa causa e violação procedimental – que os mesmos sejam condenados a reintegrá-la no seu posto de trabalho (sem prejuízo da eventual indemnização optativa) e a pagar-lhe as componentes retributiva (por trabalho suplementar), indemnizatória (por danos não patrimoniais) e moratória discriminados no petitório inicial.
Os Réus contrariam na íntegra a tese da Autora, de quem reclamam, em sede reconvencional, uma indemnização por danos patrimoniais e morais, bem com a sua condenação como litigante de má fé.
1-2
Instruída e discutida a causa, concluiu a 1ª instância pela improcedência total da acção e da reconvenção, do mesmo passo que considerou inverificada a má fé de qualquer das partes.
A Autora apelou da respectiva decisão, mas debalde o fez, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou “in totum” a sentença em crise.
1-3
Continuando irresignada, a demandante pede a presente revista, onde convola o seguinte quadro conclusivo:

1 – uma das causas da cessação do contrato de trabalho de serviço doméstico é a rescisão, por uma das partes, ocorrendo justa causa (al. c) do art. 27.º do D.L. nº 235/92, de 24/10);
2 – os exemplos vertidos no art. 30.º do mesmo diploma não são de “justas causas objectivas”, mas antes de justa causa subjectiva;
3 – os comportamentos dos trabalhadores, enumerados nesse referido art. 30º, terão assim de ser analisados, para constituírem justa causa de despedimento lícito, à luz da cláusula geral do art. 29º do mesmo diploma, tendo ainda de se recorrer ao art. 396º do C.T., aplicável aos contratos de trabalho de serviço doméstico nos termos do seu art.º 11º, para melhor interpretação do conceito de justa causa;
4 – o primeiro requisito para que se esteja perante uma rescisão com justa causa pelo empregador é, assim, a existência, de actos atribuíveis ao trabalhador, que possam considerar-se como tal;
5 – a justa causa para o despedimento pressupõe um comportamento culposo do trabalhador. E esse comportamento culposo compreende a ilicitude e a culpa;
6 – o comportamento do trabalhador será ilícito quando violador dos deveres legais ou obrigacionais a que está vinculado. E poderá derivar não só do desrespeito dos deveres principais, mas também dos deveres acessórios de conduta;
7 – o comportamento do trabalhador será culposo quando, atendendo à diligência média exigível a um trabalhador daquele tipo, nos termos em que se desenvolve a relação laboral e atendendo às circunstâncias do caso, fosse exigível do mesmo outro comportamento;
8 – o outro requisito para a rescisão com justa causa é a impossibilidade de manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de trabalho (art. 29.º nº 1 in fine do D.L. nº 235/92);
9 – cabia aos recorridos o ónus da prova da existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho de serviço doméstico (art. 342.º do C.C.);
10 – não foi provado nenhum facto e/ou comportamento que fosse violador de um dever da trabalhadora, nem principal nem acessório;
11 – igualmente não foi provado ter existido um comportamento culposo por parte da ora recorrente;
12 – não tendo os ora recorridos feito prova da justa causa, como lhes cabia, deverá a justa causa do despedimento ser julgada improcedente;
13 – em consequência, deverá ser declarado ilícito o despedimento da ora recorrente, nos termos do art. 429.º al. c) do C.T., e deverão os recorridos ser condenados no pagamento da indemnização prevista no art. 31.º do D.L. nº 235/92;
14 – a recorrente estava grávida, com sete meses e meio, à data do despedimento;
15 – para o despedimento de um trabalhador de serviço doméstico, apesar de não se exigir o processo disciplinar complexo que é exigido para os contratos de trabalho que seguem o regime geral (arts. 411.º a 418.º do C.T.), não deixa de ser necessário um procedimento, embora mais simplificado, em virtude da especialidade deste tipo de contratos, conforme o art. 29.º nº. 3 do D.L. nº 235/92;
16 – dispõe o art. 51.º do C.T. que o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres (CITE);
17 – O C.T. dispõe, no seu art. 11.º, serem aplicáveis aos contratos de trabalho com regime especial as regras gerais desse código, sob pena de ser inconstitucional, por violação do art. 13.º da CRP;
18 – O procedimento exigido não é incompatível com a especialidade dos contratos de serviço doméstico. Pelo que deve, obrigatoriamente, aplicar-se aquele art. 51.º ao contrato de trabalho de serviço doméstico;
19 – o parecer emitido pelo CITE, a solicitação dos recorridos, em procedimento disciplinar que conduziu à aplicação de uma anterior sanção disciplinar, esgotando assim a sua aplicação, não tem qualquer validade para a comunicação posterior que conduziu ao despedimento da recorrente, a 15/3/2006;
20 – o despedimento da recorrente foi efectuado sem o parecer da CITE, parecer este obrigatório, nos termos do art. 51.º do CT., aplicável ao Contrato de Trabalho de Serviço Doméstico (art. 11.º do C.T.), cuja falta gera a invalidade do procedimento, nos termos do art. 51.º n.º 4 do C.T.;
21 – em consequência, deve a recorrente ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos, conforme requerido na sua P.I.;
22 – pelo exposto, a decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos arts. 27.º al. c), 29.º, 30.º e 31.º do D.L. nº 235/92, 51.º, 396.º, 429.º, als. a) e c) do C.T., 342.º do C.C. e 13.º da C.R.P.
1-4
Os Réus contra-alegaram, sustentando a improcedência necessária do recurso.
1-5
No mesmo sentido, e sem reacção das partes, se pronunciou a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta.
1-6
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2-FACTOS
Sem prejuízo de virem a ser oportunamente convocados os factos tidos por pertinentes para a resolução do litígio, dá-se aqui por inteiramente reproduzida a factualidade firmada pelas instâncias, que não vem censurada nem se afigura passível de alteração – artigos 713.º nº 6 e 726.º do Código de Processo Civil.
*
3- DIREITO
3-1
Examinando o petitório inicial, verifica-se que as pretensões nucleares da Autora se acobertam na pretensa invalidade do procedimento disciplinar e na inexistência de justa causa para o operado despedimento.
Vencida nas instâncias, a Autora retoma agora, nesta sede recursória, essas duas questões, a que acrescenta uma suposta violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proibição de despedimentos sem justa causa (artigos 13º e 53º da Constituição, respectivamente).
Delas passaremos a curar, fazendo sentido que a nossa pronúncia se inicie sobre a mencionada invalidade do procedimento disciplinar.
3-2-1
Sustenta a recorrente que, encontrando-se grávida, com sete meses e meio, à data do despedimento, impunha-se que esta medida sancionatória tivesse sido precedida de Parecer emitido pela “CITE”, sob pena de invalidade do respectivo procedimento, nos termos do art. 51.º do Código do Trabalho de 2003, sendo que o mencionado parecer não foi sequer solicitado pelos Réus, a quem cabia ter iniciativa.
De harmonia com aquele artigo 51.º, “o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres” (nº1), sob pena de invalidade daquele procedimento sancionatório, cabendo ao empregador o ónus da prova da solicitação do sobredito parecer (nº4).
Por seu turno, dispõe o artigo 98.º nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (que regulamentou o Código do Trabalho de 2003) que, para esse efeito, “... o empregador deve remeter cópia do processo à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres nos seguintes momentos previstos naquele diploma:
a) Depois das diligências probatórias referidas no nº 3 do artigo 424.º ou no nº 2 do artigo 418.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador”;
(...).
Não noticiam os autos que, a propósito do questionado despedimento, tenham os Réus solicitado o parecer prévio da “CITE” (assim se designa a aludida entidade).
Mas, em contrapartida, informam que o fizeram aquando de uma outra – anterior e suposta – infracção disciplinar da Autora que, acabando por ser sancionada com uma suspensão da prestação laboral, tinha inicialmente subjacente, por parte dos Réus, o propósito de despedimento.
Foi esse propósito que os motivou a reclamar o parecer da “CITE” – “Comissão para A Igualdade No Trabalho E No Emprego” – que, todavia, decidiu não aceder a tal desiderato.
Fê-lo, em síntese, com a seguinte fundamentação:
“... Atendendo a que o artigo 98.º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o artigo 51.º do Código do Trabalho, e especifica as modalidades de despedimento e o momento processual após o qual se deve solicitar o parecer a esta comissão, não menciona este regime especial, deve entender-se que nos casos de rescisão de contrato de trabalho do serviço doméstico em que a prestadora do trabalho se encontre grávida, seja puérpera ou esteja a amamentar, ainda que ocorra invocação de justa causa, não carece parecer prévio emitido pela CITE.
De facto, é o próprio legislador que expressamente no preâmbulo do diploma regulamentar afirma entender necessário que este regime do trabalho continue especial em certas matérias, estando aí expressamente previstas as formas de cessação da relação laboral, designadamente a rescisão com invocação de justa causa, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei, nº 235/92, de 24 de Outubro, de onde se destacam, quanto a esta matéria, a circunstância especial de não se exigir um processo disciplinar, conforme resulta do nº 3 do artigo 29.º, e a circunstância de que mesmo que judicialmente venha a ser declarada insubsistente a alegação de justa causa para o despedimento, a reintegração do trabalhador só possa ocorrer por acordo, nos termos indicados no artigo 31.º.
(...)
Com base nos argumentos supra descritos, a CITE delibera não emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras titulares de um contrato de trabalho do serviço doméstico e que se encontrem grávidas, puérperas ou sejam lactantes” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Coligindo motivação idêntica o Acórdão em crise decidiu que “Não se verifica... a invocada nulidade”.

3-2-2
Como se vê, é entendimento da “CITE” que, no caso específico do trabalho doméstico, não há lugar à emissão do Parecer a que alude o falado artigo 51.º.
A deliberação, parcialmente transcrita, é absolutamente clara no sentido de que aquele organismo não se ateve a uma qualquer especificidade da situação concreta que lhe foi colocada, antes enunciou um princípio geral, extensível a todos os casos atinentes ao contrato de trabalho doméstico.
Perante a concludente resposta da “CITE”, não seria minimamente exigível que os Réus repetissem o anterior procedimento a propósito da nova situação infraccional imputada à Autora.
E, no âmbito de uma acção de impugnação de despedimento, os vícios procedimentais relevantes são apenas aqueles pelos quais deva ser responsabilizado o empregador, pois não faria o menor sentido penalizá-lo por um comportamento omissivo de terceiros.
No caso concreto, aliás, essa penalização corresponderia à invalidade do procedimento disciplinar e à consequente ilicitude do despedimento – artigo 430.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, ex vi do citado artigo 51.º n.º 1 – sendo de todo insustentável que um eventual comportamento ilegítimo da “CITE” pudesse tão gravosamente repercutir-se na esfera jurídica dos Réus.
Não queremos com isto significar que é incorrecto o entendimento da “CITE”: queremos apenas dizer que esse entendimento não pode ter a virtualidade de inquinar o trajecto procedimental dos Réus que culminou no despedimento da Autora.
3-3
A invocada violação do princípio constitucional da igualdade é reportada na revista ao entendimento segundo o qual não cabe à “CITE” emitir o questionado Parecer, sempre que esteja em causa o visado despedimento de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante inserida em contrato de serviço doméstico.
Ao concluirmos que um tal entendimento não é da responsabilidade dos Réus, prejudicado fica, no âmbito da presente acção, o conhecimento do aduzido vício.
3-4-1
É altura de apreciar se, no caso, ocorreu justa causa para a rescisão do contrato de serviço doméstico por iniciativa da entidade patronal da Autora.
Nesse sentido importa conferir, desde logo, a factualidade pertinente:
1 – em data não determinada de Setembro de 2005, a Autora comunicou aos Réus que se encontrava grávida;
2 – a 8/11/2005, o R. marido comunicou à A. a carta de fls. 22 a 27 dos autos, entregue em mão a esta a 9 de Novembro, com o seguinte conteúdo:
“Exm.ª Sra.
Como é do seu conhecimento, em início de Abril de 2005 foi-lhe solicitado, expressa e claramente, que não utilizasse mais o telefone fixo da minha casa para uso pessoal, uma vez que as contas telefónicas do mesmo eram elevadas e a grande maioria das chamadas eram feitas durante as suas horas de serviço quando nem eu, nem a minha mulher, nos encontramos na habitação.”
[segue-se a discriminação das facturas emitidas entre 13/05/2005 e 7/10/2005].
“Agradeço que responda a esta comunicação no prazo máximo de 5 dias úteis após a recepção desta comunicação”;
3 – ao que a Autora respondeu, por carta datada de 14/11/2005, e entregue ao R. marido a 15/11/2005, constante de fls. 28 dos autos, com o seguinte conteúdo: “É falso que (...) me tenha sido solicitado que não utilizasse mais o telefone fixo...”;
4 – a 28/11/2005, a A. recebe a comunicação de fls. 31 a 43 dos autos com o seguinte conteúdo [útil]:
“Exm.ª Srª
AA
No seguimento da carta que lhe foi entregue no dia 9 de Novembro do corrente ano e da sua resposta, recebida no dia 15 de Novembro, que mereceu a nossa melhor atenção, queira V. Exa. ter bem presente os factos e circunstâncias que poderão fundamentar a nossa decisão de proceder ao seu despedimento com justa causa:
[segue-se a discriminação dos factos].
(...)
O comportamento da trabalhadora cria um sentimento de desconfiança e um ambiente de mal-estar e insegurança gerados pela suspeição quanto à honorabilidade da trabalhadora, a lisura e correcção do seu comportamento na ausência da sua entidade patronal, relativamente às situações acima relatadas.
Após ser recebida a resposta da CITE será tomada uma decisão quanto à manutenção, ou não, do recebimento da sua prestação de trabalho (...), em função dos factos e circunstâncias que acima foram descritos.”;
5 – O R. solicitou à CITE parecer prévio para o despedimento de trabalhadora grávida;
6 – a CITE, em resposta, emitiu a informação nº72/CITE/2005, conforme fls. 44 a 46 dos autos, com o seguinte conteúdo: “conclusão: (...) a CITE delibera não emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras titulares de um contrato de trabalho do serviço doméstico e que se encontram grávidas, puérperas ou sejam lactantes...”;
7 – após recepção da comunicação da CITE, decidiu o R. marido, em carta datada de 3/1/2006, aplicar à A. uma sanção de perda de 2 dias de férias (...) com o seguinte conteúdo:
“... No seguimento do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, solicitado parecer à CITE e recebido este em 22 de Dezembro de 2005 (que também lhe foi comunicado) e nos termos e com os fundamentos referidos na nossa carta datada de 28 de Novembro de 2005, dá-se como provada factualidade que, objectivamente, constitui justa causa para o seu despedimento.
Valorando o facto de V.Exª. ter ao seu cuidado o nosso filho menor desde os seus 2 meses de idade (actualmente com 5 anos) e se encontrar grávida, decide-se aplicar uma sanção não extintiva do contrato de trabalho de perda de dois dias de férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2006, no pressuposto que não se irão repetir os comportamentos e atitudes que levaram à instauração do actual procedimento disciplinar (...)”;
8 – a 16/3/2006 o R. marido entrega à A. o documento de fls. 136 a 146 dos autos, com o seguinte conteúdo:
“Exmª Srª AA
Lisboa, 15 de Março de 2006
ASSUNTO: Nova ocorrência de comportamentos e factos graves violadores dos deveres laborais. Impossibilidade de Manutenção da relação de trabalho. Cessação do contrato de trabalho de serviço doméstico com justa causa (...).
No dia 1 de Março de 2006 o meu filho ficou em casa à guarda da trabalhadora, uma vez que o infantário só reabria no dia seguinte (...) por estarem a decorrer as férias de Carnaval.
Cerca das 11h40, desse dia, a esposa do signatário recebeu um telefonema do nosso filho soluçando e chorando copiosamente. A mãe tentou perceber o que é que se passava, tendo-lhe sido dito (no meio de choros e soluços) que a Srª D. DD tinha estragado umas plasticinas com que a criança estava a brincar e lhe tinha gritado muito alto. O meu filho solicitou à mãe que fosse para casa, perguntando-lhe se não podia passar lá (...).
Cerca de cinco minutos após este telefonema, a minha esposa telefonou novamente para casa, para falar com o nosso filho, tomando conhecimento (por este) de que estava no quarto dos pais, deitado na cama (dos pais). A criança continuava a chorar e voltou a pedir à mãe que o viesse buscar. A mãe perguntou-lhe porque é que estava deitado na cama dos pais a meio da manhã, ao que este respondeu que “... se tinha vindo deitar porque podia ser cansaço...”. Cerca de 5 minutos após o telefonema anterior, a minha esposa voltou a receber novo telefonema de minha casa, onde aparece novamente o meu filho ao telefone, a chorar, dizendo “Estou no quarto dos papás, a DD esteve aqui, e estou a telefonar-te porque se ouvir a tua voz fico melhor...” “… a DD esteve aqui e gritou outra vez comigo, mas já foi lá para dentro ...” “...agora que ouvi a tua voz já estou bem. Ainda demoras muito a vir para casa?”
A minha esposa respondeu que ia a casa almoçar, mas que antes tinha uma reunião no exterior. Ele disse-lhe que não queria ficar em casa e que queria ir com a mãe. A mãe pediu-lhe para comer uma sopa antes de chegar, tendo a criança respondido: “agora não; daqui a bocado...”. A minha esposa disse-lhe para não se preocupar e pediu-lhe para se acalmar que daí a pouco já lá estaria em casa, voltando a criança a pedir à mãe que viesse rapidamente para casa.
A esposa do signatário telefonou-lhe, relatando a ocorrência destes três telefonemas, e solicitando ao signatário que, se lhe fosse possível, fosse para casa com urgência, porque se estava a passar qualquer coisa grave com o nosso filho, uma vez que, ao telefone, parecia altamente assustado e temeroso da Sra. D. AA, de uma forma que nunca antes tinha sucedido.
De imediato o signatário dirigiu-se para casa, lá chegando por volta das 12h15, deparando-se com o seu filho deitado na cama dos pais, a chorar, abraçando-se ao pai e dizendo: “Já está tudo bem. Já falei com a mãe. Ela vem buscar-me para ir com ela a uma reunião e depois vou a casa da EE” (prima do filho dos empregadores).
Perguntei ao meu filho o que é que tinha sucedido. Este pediu-me para fechar a porta do quarto e, falando baixinho, respondeu que “A DD estragou-me os bonecos de plasticina que eu estava a fazer, espirrando e deixando cair migalhas de pão em cima e depois lavando-os com água. Eu comecei a chorar e ela gritou-me para eu me calar. Vim-me deitar porque estava cansado. A Isabel veio-me gritar aqui ao quarto para eu me calar”.
Enquanto relata esta situação, pede-me para fechar a porta para a Srª D. AA não ouvir a conversa, revelando um grande medo em estar na presença desta pessoa, facto absolutamente anormal e inédito no comportamento do meu filho.
Depois de lhe pedir que se acalmasse, dirigi-me à trabalhadora e solicitei uma explicação para o sucedido, uma vez que a trabalhadora toma conta do meu filho desde pequeno, mas ele nunca teve essa reacção de se isolar no quarto dos pais, metido na cama, falando baixo para que a Srª D. AA não ouvisse, revelando um medo e temor da trabalhadora nunca antes demonstrado, tendo dificuldade em estar na presença da trabalhadora e solicitando aos pais que o levem com eles e não o deixem em casa.
A trabalhadora respondeu que, inadvertidamente, quando estava a comer junto do meu filho, teria estragado uns bonecos em plasticina que ele estava a fazer. Tentou depois passar água pelos bonecos. Em face desta situação, ele começou a chorar. Referiu ainda que lhe pediu para se calar.
Em face da simplicidade desta explicação de nenhuma forma adequada para justificar o medo e a reacção que o meu filho estava a ter, voltei a perguntar à trabalhadora se o tinha tratado de forma diferente, uma vez que o meu filho estava a ter um comportamento completamente anormal em relação ao que nos últimos 5 anos e dez meses (período em que ela toma conta dele) e nunca tinha tido medo dela.
A trabalhadora acabou por reconhecer que talvez tivesse tratado o meu filho com menos paciência.
Estava a falar com a trabalhadora quando a minha esposa chegou a casa, tendo-se dirigido, imediatamente, para o quarto onde estava o meu filho, onde ficou a falar com ele durante cerca de 15 minutos. Assim que a viu, o filho agarrou-se logo a ela, e pediu-lhe para fecharem a porta para falarem (...).
Referi à trabalhadora que (...) não estava autorizada a usar de qualquer violência, física, verbal ou psicológica, com o meu filho e de que tinha de ter mais paciência com ele, uma vez que só tem seis anos (recém- feitos).
A trabalhadora, mais uma vez, começou a exaltar-se, acusando os empregadores de lhe estarem a pedir papéis e documentos que nunca lhe pediram.
(...)
Em face destes acontecimentos, e desde essa data o meu filho menor tem revelado comportamentos de instabilidade e hipersensibilidade emocional e choro repetido, tendo manifestado vontade de não estar com a trabalhadora, manifestando medo dela.
Os temores do meu filho levaram-no a perguntar à mãe, no dia 2 de Março de 2006, o que aconteceria se a DD lhe batesse. A mãe disse-lhe que a DD não estava autorizada a bater-lhe, deixando os números de telefone fixo (...).
Quando, no dia 2 de Março de 2006, a mãe foi buscar o filho à escola, este expressamente referiu que preferia que os pais o fossem buscar à escola e que preferia não ficar com a DD porque tinha medo dela.
(...)
Os pais solicitaram uma consulta extraordinária à respectiva pediatra, que teve lugar no dia 6 de Março de 2006.
A médica pediatra do nosso filho, Prof. Maria do Céu Machado, apercebendo-se da potencial gravidade do comportamento da trabalhadora em face da reacção da criança (que acompanha medicamente desde que nasceu) sugeriu que esta fosse avaliada por uma psiquiatra infantil, que indicou. A médica pediatra foi da opinião de que deveria ser evitado o contacto entre a criança e a Srª D. AA.
Desde o dia 1 de Março de 2006 (data dos acontecimentos mais graves) e até à presente data, os empregadores cuidaram que esta não tivesse qualquer contacto com o filho do casal.
No dia 7 de Março de 2006 o signatário e a sua esposa dirigiram-se ao consultório da psicóloga indicada pela pediatra, Prof. Teresa Botelho. Após a psicóloga ter realizado a consulta com o meu filho, informou o signatário e esposa que havia indícios de instabilidade emocional e dificuldade em abordar o seu relacionamento com a D. AA, considerando que seria melhor, para o menor, que houvesse uma ausência de contacto com esta, para que conseguisse, processar os acontecimentos que se sucederam relacionados com a trabalhadora.
(...) Foi da opinião da psicóloga que fosse evitado o contacto entre o nosso filho e a trabalhadora à guarda de quem costumava estar, uma vez que esta era uma referência emocional que este tem desde pequeno e, em função da violência verbal e comportamental a que teria sido sujeito pela mesma, o mesmo apresentava uma grande confusão e instabilidade emocional, não sendo nada aconselhável a manutenção do contacto com a trabalhadora.
ANTECEDENTES DISCIPLINARES.
No seguimento do processo disciplinar que lhe foi instaurado em 8 de Novembro de 2005, após ser pedido parecer a CITE (recebido este em 22 de Dezembro de 2005, que também foi comunicado à trabalhadora), foi-lhe aplicada a sanção disciplinar não extintiva do contrato de perda de dois dias de férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2006, no pressuposto que não se iriam repetir os comportamentos e atitudes que levaram à aplicação dessa mesma sanção (...).
Em função da trabalhadora ter entregue aos empregadores, em 14 de Novembro de 2005, declaração médica de que estava grávida na 11.ª semana de gestação, foi contactada a Comissão para a Igualdade e Segurança no Emprego – CITE – por carta que foi enviada em 29 de Novembro de 2005.
Na resposta, foi o empregador informado, em 15 de Dezembro de 2005, que esta Comissão “não emite parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras titulares de um contrato de trabalho de serviço doméstico e que se encontrem grávidas, puérperas ou sejam lactantes”, nos termos e com os fundamentos que constam dessa comunicação. Por este facto não voltará a ser pedido parecer à CITE (...).
Em conclusão, nos termos e para os efeitos do art. 29.º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10, consideramos que os factos descritos impossibilitam a manutenção do contrato de serviço doméstico que tem existido com a trabalhadora, promovendo-se a sua rescisão com justa causa, cessando este com efeitos a partir da recepção da presente carta.
Esta comunicação só é entregue à trabalhadora nesta data por a mesma ter estado de baixa médica entre os dias 8 e 13 de Março, inclusive”;
9 – até ao dia 1/3/2006, o filho dos R.R. nunca teve medo de estar à guarda da A. ou de querer com ela ficar;
10 – no dia 1/3/2006, o filho dos R.R. ficou em casa com a A.;
11 – Na ocasião referida em 10.º, a A. deixou cair umas migalhas nas plasticinas, com que o filho dos RR. estava a brincar;
12 – o que deixou o menor triste e a chorar;
13 – a A. de imediato lavou a plasticina, de forma a tirar as migalhas;
14 – no entanto, o menor continuou triste, e pediu à A. para ligar à mãe;
15 – a A. digitou os números no telefone, o que o menor não sabia ainda fazer, para que este pudesse falar com a R. mulher;
16 – nessa noite, e nas noites que se seguiram ao dia 1/3/2006, o filho dos RR. revelou um choro repetido e dificuldades em conciliar o sono;
17 – e manifestou recusa em estar na presença da A.;
18 – foi marcada consulta com a psicóloga indicada pela médica pediatra do filho dos RR., a qual emitiu a declaração de fls. 185 dos autos, onde designadamente se refere:
“... quando se apelou à recordação da relação com a empregada e ama, o FF apresentou respostas emocionais sintónicas com o quadro sintomatológico supra descrito: 1) recusa na recordação da vivência traumática (assim como todo e qualquer estímulo que o remetesse para a mesma); 2) medos e 3) labilidade emocional”;
19 – o referido em 16 a 18, além do referido em 11 e 13, decorreu do comportamento da A., ocorrido na mesma ocasião, e não concretamente apurado.
3-4-2
O D.L. nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, previa, no artigo 5.º da sua parte preambular, a possibilidade de, mediante decreto regulamentar, ser tornado extensível aos contratos de serviço doméstico, no todo ou em parte, e com as alterações impostas pela sua específica natureza, o regime constante do seu artigo 1.º, ou seja, o regime do contrato individual de trabalho.
Este anunciado propósito veio a ser concretizado através do D.L. n.º 508/80, de 21 de Outubro, o qual veio a ser substituído pelo D.L. n.º 235/92, de 24 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Lei nº 114/99, de 3 de Agosto), ainda em vigor.
Para justificar a necessidade de um novo tratamento legislativo sobre a matéria, o proémio daquele D.L. nº 235/92 sublinha que “... a circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança, exige, a par da consideração da especificidade económica daqueles, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias”.
Um dos blocos normativos que, no confronto com a lei geral, apresenta visível e significativa especificidade é, justamente, o que disciplina o regime de rescisão do vínculo com justa causa, corporizado no artigo 29.º.
Este preceito dispõe como segue:
“1- Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico.
2 – Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.
3 – No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que o fundamentem.
4 – A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço”.
Debruçando-se sobre o preceito transcrito, discorreu o Acórdão desta Secção de 9 de Março de 2004 (Revista n.º 3781/03):
“Como se depreende do disposto nos nºs 1 e 4 deste preceito, não só o conceito de justa causa é adaptado à natureza especial da relação em causa, como também a própria apreciação em concreto da justa causa deverá [ser] efectuada [tendo] em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço”.
E acrescenta:
“Isto significa que os motivos para o despedimento terão de ser avaliados num contexto específico, em que sobreleva a particular relação de confiança que deverá existir entre as partes e que – supõe-se – deverá pautar-se por um maior grau de exigência no cumprimento dos deveres de lealdade e de fidelidade e que além do mais, deverá revelar-se, não apenas no plano objectivo, mas também no plano subjectivo” (sublinhado nosso).
3-4-3
Revertendo ao concreto dos autos, estão especificamente em causa os acontecimentos que, no dia 1 de Março de 2006, envolveram a Autora e o filho dos Réus na residência familiar.
Reconhecendo embora a escassez probatória sobre o comportamento então assumido pela Autora para com o referido menor, a verdade é que este passou a reflectir, desde então, uma atitude de ostensiva rejeição à presença e ao convívio com a empregada, do mesmo passo que revelou, na noite desse dia e nas subsequentes, um choro repetido e dificuldades em conciliar o sono.
Esta instabilidade emocional do menor, ao tempo com seis anos de idade, é tanto mais surpreendente quanto é certo que o mesmo, sendo acompanhado e cuidado pela Autora desde os dois meses de idade, nunca anteriormente expressara qualquer medo de com ela conviver.
Por outro lado, está provado que as descritas reacções do menor decorreram do comportamento assumido pela Autora no referido dia 1 de Março.
Esta comprovada causalidade não pode deixar de pressupor que a Autora assumiu para com o menor um comportamento diferente do habitual e suficientemente repercutível na alteração, de forma preocupante, da sua estabilidade emocional.
Ora, se a lei sufraga, na ponderação da justa causa rescisória, uma perspectiva que manda atribuir particular relevância às relações existentes entre as partes, não seria minimamente exigível aos Réus que prolongassem uma relação laboral que tinha ficado abalada em definitivo pela perda de confiança na Autora, no tocante à sua capacidade para continuar a cuidar do menor.
Aliás, não devemos ignorar também o passado disciplinar da Autora que, sem reacção conhecida da sua parte, já fora anteriormente sancionada por incumprir as ordens que os empregadores lhe haviam dado para não utilizar, em uso pessoal, o telefone fixo da residência.
Deste modo, nenhuma censura nos merece o juízo alcançado pelas instâncias sobre a questão em análise.
3-5
A propósito da coligida violação do artigo 53.º da C.R.P., limita-se a recorrente a expressar que “... os despedimentos sem justa causa não são permitidos nem na lei geral nem tampouco no D.L. 235/92, de 24/10...”.
O tratamento dado à questão anterior já evidencia que a Autora, em nosso critério, foi despedida com justa causa, pelo que mal se entende a oportunidade de adução do mencionado vício.
O que sucede é que a lei – com fundamento bastante – consagrou especificidades – já anotadas – no tratamento da justa causa rescisória no âmbito de uma relação laboral de serviço doméstico.
Contudo, tais especificidades não permitem um juízo segundo o qual a lei consente, neste específico domínio, a produção de despedimentos sem justa causa.
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4- DECISÃO
Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado.
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Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de A.J.

Lisboa, 9 de Setembro de 2009

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis