Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003644 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOA COLECTIVA CULPA COMISSARIO MORA RISCO NAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198511140727252 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG408 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As pessoas colectivas de fim não lucrativo respondem civilmente pelos actos e omissões dos seus representantes, agentes ou mandatarios, nos mesmos termos que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissarios - artigos 157, 165 e 500 do Codigo Civil. II - Assim, o Clube Automovel de Vila Real responde, independentemente de culpa, pelos danos que os seus comissarios tecnicos causarem, desde que sobre estes recaia igualmente a obrigação de indemnizar e tenham agido no ambito das funções que lhe foram, por aquele, confiadas. III - Estes, ao recusarem a entrega do veiculo ao seu legitimo dono depois de feita a verificação tecnica, antes tendo mantido, contra as disposições regulamentares aplicaveis, a sua apreensão e recolha numa garagem, agiram, ilicitamente, com culpa. IV - Recai, assim, sobre eles proprios a obrigação de indemnizar uma vez que a sua ilicita actuação se mostra inteiramente conexionada com a função confiada. V - Estando, por sua vez, o Clube Automovel de Vila Real obrigado a restituir o veiculo logo apos a dita verificação tecnica regulamentar e não o tendo feito atempadamente, entrou em mora e ficou ipso facto vinculado a reparação dos danos causados. VI - Vindo o veiculo a perecer, posteriormente, em garagem onde se encontrava recolhido, em virtude de um incendio e não tendo o Clube Automovel de Vila Real provado que a destruição daquele se daria mesmo que a obrigação houvesse sido cumprida em tempo, por inversão de risco, e este responsavel pelo prejuizo causado. | ||