Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009493 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO LEGALIDADE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ197905080678281 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG305 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Intentada uma acção ordinária de reivindicação, para ser reconhecido o direito de propriedade de um bem imóvel, com registo predial a favor dos autores, o pedido da consequente restituição do mesmo imóvel deveria igualmente proceder, como procedeu nas instâncias, porque a restituição consequente ao reconhecimento do direito de propriedade, como manifestação de sequela do direito real, só podia ser recusada nos casos previstos na lei, de acordo com o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 1311 do Código Civil. II - Datando de 19 de Abril de 1975 a ocupação invocada pelas rés do imóvel em questão, ela é ilícita e ilegalizável, porque posterior ao dia 14 do mesmo mês, em harmonia com o disposto nos artigos 1, 8 e 12 do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril, e nos artigos 1, 16 e 19 do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho. III - Assim, o contrato de arrendamento celebrado pela Junta de Freguesia de Carnaxide, em substituição dos proprietários e autores na acção, está fora da competência da Câmara Municipal de Oeiras e, por isso, nunca podia entrar na órbita da competência delegada, nos termos do artigo 1, n. 4, alínea a), do Decreto-Lei 198-A/75, uma vez que a Câmara não podia transmitir à Junta mais poderes do que os que a lei lhe conferia. IV - Porque o contrato de arrendamento forçado, que as rés invocaram na acção, celebrado pela Junta de Freguesia, contrariou as normas imperativas da lex temporis (Decreto-Lei 198-A/75), o mesmo está ferido de nulidade, que é invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso pelo Tribunal, em harmonia com o disposto nos artigos 286 e 294 do Código Civil. V - O dito contrato, como acto de legalização, é acto de gestão privada, fora da lista taxativa dos contratos administrativos, consignados no parágrafo 2 do artigo 815 do Código Administrativo, e, por isso, não incluído no contencioso administrativo, antes sujeito às regras sob jurisdição e competência dos Tribunais comuns (artigos 815, parágrafo 1, alínea a), 816, 820, n. 8, e 851, do citado Código). | ||