Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076614
Nº Convencional: JSTJ00010061
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
FACTO NOTORIO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONDUÇÃO AUTOMOVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198902090766142
Data do Acordão: 02/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E jurisprudencia corrente do Supremo Tribunal de Justiça que a determinação da culpa em materia de acidente de viação, constitui, em regra, materia de facto da exclusiva competencia das instancias, salvo quando resultar da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares e se discute se estes foram ou não violados, caso em que reveste natureza de questão de direito.
II - A decisão sobre se certo facto e ou não notorio constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
III - Compete as instancias fixar os factos materiais da causa e deles tirar conclusões e ilações logicas, sendo, porem inadmissiveis conclusões ou ilações incompativeis com o resultado, positivo ou negativo, do definitivamente fixado.
IV - Tendo a Relação acolhido a materia de facto como a consigna o Tribunal Colectivo, sem usar da faculdade do artigo 712 n. 1 do Codigo de Processo Civil, são inadmissiveis as conclusões não encaminhadas para o desenvolvimento logico da materia de facto, hipotese em que ao Supremo Tribunal de Justiça, compete como Tribunal de revista que e, censurar as decisões das instancias que, no que concerne a conclusões ou ilações de factos, infrinjam os limites que ficam referidos.
V - Se, pela sua largura, um veiculo tiver de invadir a metade esquerda da faixa de rodagem da estrada, torna-se indispensavel que essa invasão não seja tal que, impossibilite o cruzamento com outros veiculos ou torne serio o risco de colisão com o veiculo com que venha a cruzar.
VI - A indemnização por danos não patrimoniais, aceite em termos gerais no Codigo Civil acha-se limitada aqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496, n. 1 do Codigo Civil).