Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010061 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA FACTO NOTORIO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDUÇÃO AUTOMOVEL INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198902090766142 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E jurisprudencia corrente do Supremo Tribunal de Justiça que a determinação da culpa em materia de acidente de viação, constitui, em regra, materia de facto da exclusiva competencia das instancias, salvo quando resultar da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares e se discute se estes foram ou não violados, caso em que reveste natureza de questão de direito. II - A decisão sobre se certo facto e ou não notorio constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. III - Compete as instancias fixar os factos materiais da causa e deles tirar conclusões e ilações logicas, sendo, porem inadmissiveis conclusões ou ilações incompativeis com o resultado, positivo ou negativo, do definitivamente fixado. IV - Tendo a Relação acolhido a materia de facto como a consigna o Tribunal Colectivo, sem usar da faculdade do artigo 712 n. 1 do Codigo de Processo Civil, são inadmissiveis as conclusões não encaminhadas para o desenvolvimento logico da materia de facto, hipotese em que ao Supremo Tribunal de Justiça, compete como Tribunal de revista que e, censurar as decisões das instancias que, no que concerne a conclusões ou ilações de factos, infrinjam os limites que ficam referidos. V - Se, pela sua largura, um veiculo tiver de invadir a metade esquerda da faixa de rodagem da estrada, torna-se indispensavel que essa invasão não seja tal que, impossibilite o cruzamento com outros veiculos ou torne serio o risco de colisão com o veiculo com que venha a cruzar. VI - A indemnização por danos não patrimoniais, aceite em termos gerais no Codigo Civil acha-se limitada aqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496, n. 1 do Codigo Civil). | ||