Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065505
Nº Convencional: JSTJ00005012
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
MAIS VALIA
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197512020655052
Data do Acordão: 12/02/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N252 ANO1976 PAG83
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei aplicavel as expropriações por utilidade publica e a que vigorar a data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diario do Governo.
II - Ha erro de julgamento e não vicio de omissão de pronuncia quando a decisão recorrida não conhece, na tese dos recorrentes, de alguns dos elementos objectivos constantes do processo, que imporiam a fixação do valor de cada metro quadrado de terreno expropriado, não destinado a construção, no montante de 30 escudos, em vez dos 18 escudos que lhe foram atribuidos.
III - Na hipotese de expropriação parcial, como e o caso, o n. 5 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, manda calcular separadamente o valor total do predio e o das partes compreendida e não compreendida na expropriação.
IV - Terreno para construção e o que, alem do mais, esta situado em local marginado, na parte expropriada, por qualquer troço de via publica urbana pavimentada, que disponha pelo menos de duas das infra-estruturas urbanisticas referidas no n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, que e o diploma aplicavel ao caso.
V - Não satisfazem esses requisitos as parcelas de terreno, abrangidas pela expropriação, sem contiguidade com a via publica, ou marginais da via publica, pavimentada ou não, mas carecida de duas, pelo menos, daquelas infra-estruturas: a situação de terrenos interiores não lhes assegura a assimilação das condições pressupostas na classificação legal.
VI - O valor atribuido pelas instancias e materia de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar.
VII - Não e devida mais-valia, nos termos do n. 4 do artigo
9 do Decreto-Lei n. 576/70, quando das obras previstas não resultar a transformação das faixas adjacentes ou de outros predios da mesma area em terrenos para construção.