Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S2164
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ADMINISTRADOR
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200411240021644
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5055/03
Data: 01/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : O trabalhador que tenha sido nomeado administrador, por deliberação da entidade empregadora, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos o n.º 2 do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, ainda que tenha mantido as funções que anteriormente desempenhava, pelo que não poderá exercer o direito de rescisão com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuições, à luz do disposto na Lei 17/86, de 14 de Junho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

A, identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra a "B, S.A", pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de esc.15.000.000$00, proveniente de indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa do Autor, e de créditos laborais relativos a remunerações não pagas e a férias e subsídios de férias e de Natal e proporcionais destes, igualmente não pagos.

Entretanto, a ré, além de ter contestado a existência da falta culposa no pagamento de salários, reclamou uma indemnização, em reconvenção, pelo facto de a rescisão não ter sido precedida de aviso prévio e, ainda, pelos prejuízos derivados da intempestiva saída do Autor, tendo em conta as relevantes funções que ele exercia na empresa.

Após a repetição do julgamento, determinada pelo Tribunal da Relação do Porto para apuramento de nova factualidade necessária à decisão da causa (acórdão de fls 448 e segs.), foi proferida nova sentença, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, e condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de esc. 5.600.000$00 (€ 27.932,68), acrescida de juros de mora legais, e ainda, por litigância de má-fé, 10 UC de multa e € 2.500,00 de indemnização devida ao Autor.

A ré interpôs recurso de apelação, questionando a existência de justa causa para a rescisão do contrato e a improcedência do pedido reconvencional, bem como o montante da indemnização de antiguidade devido ao autor e a condenação como litigante de má-fé; por sua vez, o autor apresentou recurso subordinado - este circunscrito à improcedência da acção relativamente à quantia peticionada por não pagamento de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano de 1994.

A Relação, pelo acórdão de fls 599 e segs., negou provimento ao recurso do autor e concedeu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a decisão de primeira instância quanto à existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, por parte do autor, com a consequente improcedência do pedido reconvencional da ré, mas alterando a condenação da ré relativamente à indemnização por antiguidade, que fixou em € 24.441,10, e revogando também a parte da sentença que condenou a ré como litigante de má-fé.

É contra esta decisão que se insurge a ré, na parte que lhe é desfavorável, mediante recurso de revista, em que formula, no termo da sua alegação, as seguintes conclusões:

1- Como bem se refere na sentença de 1ª instância, dispõe o artº 398º, nº 2, do C. das Sociedades Comerciais que, quando for designado administrador uma pessoa que na sociedade exerça funções ao abrigo de contrato de trabalho, o contrato de trabalho suspende-se.
2- No caso dos autos, o contrato de trabalho do A. iniciado em Julho de 1988, esteve suspenso desde 10/10/90 até pelo menos 19/09/94, por factos respeitantes ao trabalhador,
3- Porque, no período de 10 de Outubro de 1990 até 19 de Setembro de 1994, exerceu as funções inerentes à sua condição de Administrador da Ré, na área comercial.
4- Pelo que, não colhe o argumento de que a Ré não pagou ao A. os salários a partir de Maio de 1994 e, nomeadamente o mês de Agosto de 1994 e 5 dias do mês de Setembro de 1994.
5- Porque nesse período o contrato de trabalho estava suspenso, pelo menos até 19 de Setembro de 1994,
6- E como a renúncia apenas produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada (artº 404 nº 2 do C. Sociedades Comerciais).
7- A mesma só produziu efeitos a partir de 31 de Outubro de 1994 (ut. mesmo normativo).
8- Ora resulta do probatório que o A. entrou de baixa médica a partir de 19 de Setembro de 1994, não mais tendo comparecido ao serviço até à rescisão do contrato de trabalho, que ocorreu em 17 de Março de 1995, com efeitos a partir de 27 de Março de 1995, data a partir da qual o A. não mais trabalhou para a Ré.
9- Pelo que, se impõe a conclusão de que, o não pagamento dos "salários" que "fundamentaram" a rescisão do contrato de trabalho, ocorreu em data em que estava em vigor o contrato de administração e o contrato de trabalho suspenso.
10- Não podendo o A. exercer quaisquer funções ao abrigo do contrato de trabalho subordinado (artº 398º, nº 1, do C. Sociedades Comerciais).
11- Não provou o A. e tal prova incumbia-lhe, que o contrato de trabalho tinha entrado em vigor, por haver cessado a suspensão do contrato, e que os alegados salários em falta diziam respeito a período posterior à cessação da suspensão.
12- Ao invés, ficou provado que o período de alegado não pagamento de "salários", teria ocorrido em data em que estava em vigor o contrato de administração.
13- Não se verificando, assim, situação de salários em atraso que, ao abrigo da Lei 17/86, de 14/6, fundamentasse a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
14- E inexistindo justa causa, não assiste ao A. o direito a perceber a indemnização a que se refere o artº 6º da mesma Lei, ou qualquer outra.
15- Sendo forçoso concluir, que o A. rescindiu o contrato de trabalho sem justa causa e sem preencher o prazo do aviso prévio (60 dias).
16- Pelo que, na procedência parcial da Reconvenção, está obrigado a indemnizar a Ré/Reconvinte, pelo período do aviso prévio em falta.
17- Acresce que, face ao exposto, não colhe o argumento, vertido na sentença de 1ª instância, de que "cessada a suspensão, eram devidos ao A. os seus salários e a Ré, todavia, já não lhe pagou os salários a partir de Maio de 1994, incluindo assim o período compreendido entre 19/9/94 até 30 dias após a nova suspensão do contrato de trabalho, agora por motivo de doença (artº 3º nº 1 do D.L. 398/83 de 2/11), pelo que o A. tinha salários em atraso há mais de 30 dias e, assim, justa causa para se despedir",
18- Porquanto, no período compreendido entre 19/9/94 e a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, nenhum trabalho prestou o A. à Ré, pelo qual lhe fossem devidos salários.
19- E as retribuições não pagas desde Maio de 1994, para além de se reportarem a período da suspensão inicial do contrato de trabalho,
20- Não eram, nem podiam ser, devidas a título de salários, mas a outro título, que não foi possível apurar em concreto.
21- Pelo que, inexistia ou não foi provada justa causa para o A. rescindir o contrato de trabalho.
22- Daí que não assista o direito do A. de perceber qualquer indemnização por antiguidade (artº 6º da Lei 17/86).
23- Sem prescindir e na eventualidade que só como tal se coloca, de não ser esse o entendimento, o eventual quantitativo indemnizatório por antiguidade, terá que ser apurado pelo salário de 150.000$00, sujeito a recibo e descontos e, comprovadamente da responsabilidade da Ré. É que,
24- Resulta do probatório que a verba de 550 contos, não era nem podia ser devida a valor devido por contrato de trabalho, antes se provando que seria referente a "ajudas de custo" pagas por terceira pessoa, contra recibo particular, para pagar ou compensar também outras funções ou serviços prestados a essa pessoa.
25- Aliás, é do senso comum que um trabalhador assalariado não percebe um salário de 700 contos líquidos, de acordo com as tabelas salariais do sector (ponto 16 dos factos provados).
26- O douto acórdão recorrido, mal aplicou, inaplicou ou deficientemente interpretou, nomeadamente as disposições conjugadas dos artigos 398º, nºs 1 e 2; 399º e 404º, nºs 1 e 2, do C. das Sociedades Comerciais; arts. 3º e 6º da Lei 17/86, de 14/6; artºs 2º, 3º e 4º do D.L. 398/83, de 2/11; arts. 38º e 39º do Dec.Lei 64-A/89 de 27/2.

Termos em que e nos melhores de direito que fácil e doutamente serão supridos, na procedência do recurso, deverá o douto acórdão da Relação ser revogado, e substituído por outro, onde se decida:

- Julgar a acção totalmente improcedente por não provada e a Ré absolvida dos pedidos.
- Julgar parcialmente procedente por provada a reconvenção e decidido que a rescisão do contrato de trabalho pelo A. foi sem justa causa e sem aviso prévio,
- E, consequentemente o A./Reconvindo condenado a indemnizar a Ré/Reconvinte, pelo valor correspondente ao aviso prévio em falta.

O Autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

1 - Contrariamente ao defendido pela Recorrente, o contrato de trabalho do A. não se suspendeu.
2 - Uma vez que, como está abundantemente provado nos autos, o A. para além de ter exercido funções de administrador, exerceu também as suas funções de trabalhador.
3 - Funções essas prestadas ininterruptamente desde a data da sua admissão até 5 de Setembro de 1994.
4 - Conforme está demonstrado nestes autos e bem assim nos autos de acção ordinária, por sentença transitada em julgado, n° 748/95 que correram termos pela 1ª secção do 1° juízo do Tribunal do Trabalho do Porto.
5 - Tanto naqueles autos como nestes ficou abundantemente provada toda a factualidade jurídico laboral respeitante ao A., nomeadamente, quanto às funções de trabalhador exercidas e componentes da sua retribuição salarial.
6 - Ficando igualmente demonstrado que a Ré não lhe pagou a retribuição respeitante aos meses de Maio de 1994 até 5 de Setembro de 1994.
7 - Tendo o A. feito cessar com justa causa o seu contrato de trabalho.
8 - Com as consequências legais daí resultantes, nomeadamente o direito à peticionada indemnização por despedimento que o Acórdão da Relação do Porto julgou com acerto.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, por considerar que a circunstância de o autor ter exercido simultaneamente as funções de trabalhador e de administrador não envolve forçosamente que se reconheça as consequências próprias do não pagamento de salários apenas em relação àquela sua qualidade, não podendo, no caso, falar-se no incumprimento de um contrato de trabalho, mas no incumprimento de um contrato de administração.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

A sentença da 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto, que a Relação aceitou e não foi objecto de qualquer controvérsia:

1. Por contrato de trabalho celebrado em 1 de Julho de 1988, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a sua actividade.
2. A Ré dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas.
3. O Autor, como contrapartida do trabalho que prestava à Ré, tinha direito ao fornecimento de viatura automóvel de cilindrada não inferior a 1600 cm3, destinada não só ao seu serviço profissional mas também para seu uso pessoal, sem quaisquer restrições, e sendo todos os encargos com a viatura integralmente suportados pela Ré.
4.O Autor tinha direito ao pagamento da totalidade das despesas de representação, nomeadamente todas as despesas com deslocações, alojamento, estadia e alimentação, sem limites.
5. O Autor, em 17 de Marco de 1995, enviou cartas registadas com aviso de recepção à Ré e à IGT, nas quais lhes comunicou a intenção de rescindir o contrato de trabalho com efeitos a partir de 27 de Marco de 1995, ao abrigo do artº 3º da Lei 17/86 de 14 de Junho, e por motivo de salários em atraso, cartas cujo teor aqui se dá como reproduzido.
6. O Autor não mais trabalhou para a Ré a partir de 27 de Marco de 1995.
7. O Autor, ao rescindir o seu contrato de trabalho, não deu qualquer aviso prévio à Ré.
8. A Ré não pagou ao Autor o salário respeitante ao mês de Agosto de 1994 e a cinco dias de Setembro de 1994.
9. O Autor tinha, ao serviço da Ré, a categoria profissional de Director Comercial.
10. Competia ao Autor efectuar contactos com terceiros, nomeadamente com representantes dos diversos organismos públicos de todo o País.
11. E também lhe competia a preparação de processos de concursos, respectivo acompanhamento, colaboração na negociação e celebração de contratos, quer com entidades públicas quer com entidades privadas.
12. E ainda a captação e acompanhamento de negócios para a Ré, em especial no âmbito da obtenção de empreitadas e subempreitadas.
13. E também procedia ao acompanhamento de empreitadas, subempreitadas e consórcios.
14. Competia também ao Autor promover a expansão da actividade da Ré e colaborar nas orçamentações.
15. O Autor exerceu as suas actividades, ininterruptamente, desde a data da sua admissão até 5.9.94.
16. A componente da retribuição designada vencimento base seria anualmente revista por acordo, consoantes as práticas do mercado e os índices de alteração das tabelas salariais do sector.
17. De Julho de 1992 a Junho de 1993 a remuneração base do Autor era de 614 500$00.
18. Relativamente à importância referida no ponto anterior, a Ré pagava ao Autor esc. 500.000$00 líquidos, normalmente através de cheque de urna conta pessoal do Administrador e proprietário da Ré, o Sr. C, contra recibo particular com a designação de "ajudas de custo".
19. Os restantes 114.500$00 líquidos pagos pela Ré ao Autor correspondiam à quantia de 150.000$00 que era sujeita a recibo e a descontos legais.
20. A quantia de 614.500$00 era igualmente paga ao Autor no mês em que gozava férias, e a titulo de subsídio de férias e de Natal.
21. Em Julho de 1993 a Ré acordou com o Autor e assumiu perante este o compromisso de aumentar a sua remuneração base na importância de 50.000$00, passando assim para o valor de 664.500$00 líquidos mensais durante o período de Julho de 1993 a Junho de 1994.
22. Tal aumento seria pago no valor sob a rubrica "ajudas de custo", que passaria de 500.000$00 para 550.000$00.
23. A Ré não pagou ao Autor a importância líquida de 114.500$00 respeitante à importância de 150.000$00 que era sujeita a recibo e descontos, a partir de Agosto de 1994, inclusive, e Setembro de 1994.
24. A Ré não pagou ao Autor a importância líquida de 550.000$00 normalmente paga através de cheque de uma conta pessoal do seu administrador, contra recibo particular com a designação de "ajudas de custo", a partir de Maio de 1994.
25. O Autor nada recebeu da Ré a título de férias vencidas e não gozadas em 1.1.95 e do respectivo subsídio de férias.
26. O Autor nada recebeu da Ré a título de férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 1995.
27. O A. entrou de baixa em 19.09.94 (com o esclarecimento que o termo baixa se refere à baixa atestada pelos Serviços da Administração Regional de Saúde ).
28. E (o Autor) não mais compareceu no seu posto de trabalho até 17 de Marco de 1995.
29. O Autor dava colaboração a outras empresas do administrador da Ré, Sr. C.
30. O Autor gozou férias em Agosto de 1994.
31. O Autor foi nomeado administrador da Ré por deliberação de 10.10.90, registada em 11.01.91.
32. O Autor renunciou ao cargo de administrador em 19.09.94, renúncia registada em 25.11.94.
33. O A., no período de 10.10.90 até 19.09.94, exerceu as funções inerentes à sua condição de Administrador da Ré.

3. Fundamentação de direito.
Sustenta a recorrente, no essencial, que o autor foi designado administrador da empresa e que por efeito dessa designação o contrato de trabalho subordinado que o vinculava relativamente às anteriores funções de director comercial se suspendeu, nos termos previstos no artigo 398º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que não tem este direito a rescindir o mesmo contrato com base em salários em atraso.
O acórdão recorrido considerou verificado o fundamento para a rescisão do contrato, por iniciativa do trabalhador, por entender que, não obstante a proibição legal que decorre do artigo 398º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, os factos apurados revelam que o autor continuou a exercer, no período de tempo em que desempenhou o cargo de administrador, as funções que lhe incumbiam no âmbito do contrato de trabalho, pelo que este não chegou a suspender-se.
Não poderá, todavia, sufragar-se este entendimento.
Do quadro factual resulta que o autor, por contrato de trabalho celebrado em 1 de Julho de 1988, foi admitido ao serviço da ré com a categoria de director comercial, desempenhando as tarefas especificadas nos n.ºs 10 a 15 da matéria de facto, as quais exerceu, ininterruptamente, desde a data da sua admissão até 5 de Setembro de 1994
(n.ºs 1, 9 a 15 da decisão de facto); no entanto, como também decorre da factualidade assente, o autor foi nomeado administrador da Ré por deliberação de 10 de Outubro de 1990, e exerceu as funções inerentes à sua condição de administrador até 19 de Setembro de 1994, data em que renunciou ao cargo (n.ºs 31, 32 e 33).
Como se afirmou no acórdão do STJ de 26 de Fevereiro de 1997 (in Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V. Tomo I, 1997, pág. 266), que se pronunciou sobre uma situação similar, enquanto administrador, ao autor foram cometidas funções idênticas às que desempenhava na qualidade de trabalhador subordinado, mas é evidente que não as exercia então com base e por força do contrato de trabalho, tanto que o autor passou a desempenhar também funções de administrador. Neste contexto, o contrato de trabalho manteve-se suspenso durante o período em que o autor foi administrador, não sendo legalmente possível a cumulação da situação de trabalhador subordinado mediante contrato de trabalho com a de administrador de uma sociedade comercial, que pressupõe a existência de um contrato de administração ou até de uma situação jurídica de natureza não contratual resultante de regras de natureza deliberativa e societária (Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, págs. 392-393).

Na verdade, dispõe o n.º 1 do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, que "Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador", acrescentando o n.º 2 que "Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano." Isto significa que a lei não permite que a mesma pessoa seja, ao mesmo tempo, administrador de uma sociedade comercial e seu trabalhador subordinado, mas se tal pessoa já o for quando seja designado administrador, então o contrato suspende-se enquanto durar o exercício de tal cargo.

É esta precisamente a situação retratada nos autos, sendo que as funções exercidas pelo autor enquanto administrador, mesmo que materialmente idênticas às que exercia anteriormente como trabalhador subordinado, resultavam ou tinham origem no novo vínculo jurídico estabelecido com a ré, ao aceitar a sua designação como administrador, nada tendo a ver com o anterior contrato de trabalho que, embora subsistente, manteve os seus efeitos suspensos por directa aplicação do disposto no citado artigo 398º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (Luís Brito Correia, Os Administradores de Sociedades Anónimas, Coimbra, 1993, págs. 496 e 575 e segs.).

Não afasta esta conclusão a anterior decisão do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, transitada em julgado (certidão de fls 341 1 348), que condenou a ré no pagamento de diversas prestações retributivas e numa indemnização por danos não patrimoniais. Na verdade, a sentença em causa não emite qualquer pronúncia quanto ao efeito que sobre o anterior vínculo laboral decorria da aceitação, pelo autor, do cargo de administrador da ré e, designadamente, quanto à possível suspensão do contrato de trabalho em razão de tal nomeação, não se encontrando tal questão coberta pela força de caso julgado.

Encontrando-se, assim, suspenso o contrato de trabalho, é-lhe aplicável o regime que decorre do Decreto-Lei n.º 398/83 de 2 de Novembro (diploma que surgiu marcado pela pretensão de regular em globo as situações de carácter suspensivo) e especialmente o seu artigo 2º, n.º 1, que a propósito dos efeitos da redução ou suspensão, dispõe: "Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho". Subsistem, deste modo, as posições jurídicas ligadas à sobrevivência do vínculo, como por exemplo, a antiguidade, o dever de lealdade e, de um modo geral, os direitos e deveres de carácter pessoal (Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, pág. 438). Mas o mesmo já não sucede com os direitos com expressão patrimonial, que geralmente implicam a prestação de trabalho subordinado (prestação que não ocorre quando o contrato individual de trabalho está sustado).

Um dos deveres da parte que pressupõe a efectiva prestação de trabalho é efectivamente o dever de pagar a retribuição, obrigação da entidade patronal que constitui o correspectivo da prestação laboral do trabalhador (ou seja, da prestação da actividade do autor sob as ordens, direcção e fiscalização da ré), de acordo com o que prescrevem os arts. 1º e 82º da LCT. Com esta retribuição, não podem confundir-se, porém, as prestações que o autor obteve, durante o período em que o contrato de trabalho se encontrou suspenso, a título de remuneração pela sua actividade de administrador, a qual não é reconduzível ao conceito de retribuição a que se refere a lei geral do trabalho e, concretamente, a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso).

Na medida em que não impende sobre a ré a obrigação de pagar a retribuição devida pela execução da prestação laboral, não pode o autor invocar a falta do pagamento de tal remuneração para fazer valer o direito de rescisão e ao demais efeitos indemnizatórios.

Julga-se, nestes termos, prejudicada a matéria das conclusões 23ª a 25ª da alegação da recorrente.

4. A procedência do recurso de revista implica que haja de tomar-se posição, à luz da solução agora adoptada, sobre a matéria da reconvenção, visto que a Relação havia julgado improcedente esse pedido apenas com base no pressuposto de que ao autor cabia o direito de rescisão do contrato nos termos da Lei n.º 17/86, por falta de pagamento pontual dos salários. E face ao disposto no artigo 715º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nada parece obstar que o tribunal de recurso aprecie a questão.

O pedido reconvencional parece ter por fundamento o disposto no artigo 35º, n.º 3, da LCCT, que, reportando-se à rescisão do contrato de trabalho com justa acusa por iniciativa do trabalhador, determina que "se o fundamento da rescisão for o da alínea a do n.º 2 (desse artigo), o trabalhador deve notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível."

Todavia, conforme resulta dos autos, o autor pretendeu exercer o direito de rescisão do contrato, mas com base em salários em atraso, de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 17/86. E o que dispõe o artigo 3º, n.º 1, desta Lei é que, verificada a falta de pagamento pontual da retribuição por período superior a 30 dias, os trabalhadores podem "rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho após notificação à entidade patronal e à Inspecção-geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias".

Ora, foi justamente este procedimento que o autor adoptou, como decorre dos n.ºs 5 e 6 da matéria de facto, onde se refere o seguinte:

"5. "O Autor, em 17 de Marco de 1995, enviou cartas registadas com aviso de recepção à Ré e à IGT, nas quais lhes comunicou a intenção de rescindir o contrato de trabalho com efeitos a partir de 27 de Marco de 1995, ao abrigo do artº 3º da Lei 17/86, de 14 de Junho, e por motivo de salários em atraso, cartas cujo teor aqui se dá como reproduzido.
6. O Autor não mais trabalhou para a Ré a partir de 27 de Marco de 1995."

O autor cumpriu, portanto, os requisitos legalmente previstos para a rescisão do contrato segundo o regime especial previsto na Lei 17/86: a comunicação à entidade patronal e à Inspecção-geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias. E, de facto, só a partir do 10º dia posterior ao envio da carta é que deixou de prestar o seu trabalho à ré.

Deste modo, embora se não tenha como justificado o exercício do direito de rescisão, visto que o autor enquanto trabalhador tinha suspenso o seu contrato de trabalho e não estava sujeito ao regime retributivo desse contrato (não podendo, por isso, falar-se em salários em atraso), não poderá, em todo o caso, dizer-se que o autor preteriu o formalismo próprio relativo ao exercício desse direito em termos de se constitui no dever de indemnizar a entidade empregadora.
5. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder parcialmente a revista, revogando a decisão recorrida no tocante à matéria da acção, julgando, assim, improcedentes os pedidos formulados na petição, mantendo-a, mas com diferentes fundamentos, quanto ao pedido reconvencional.
Custas pelo recorrente e pelo recorrido, na medida do decaimento.

Lisboa, 24 de Novembro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira