Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ACORDÃO DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - A decisão do Tribunal da Relação sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da 1.ª instância tem de tomar-se por definitivamente assente, como é jurisprudência pacífica do STJ. II - No caso em apreço, o recorrente faz apelo a discrepâncias e contradições nos depoimentos produzidos e a divergências existentes. Em última análise, o que a recorrente pretende na invocação do vício do art. 410.º do CPP é afirmar que a decisão recorrida deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente daquela que consta da decisão recorrida. Estamos, assim, perante impugnação da matéria de facto, que se encontra excluída do conhecimento do STJ, como impõe o art. 432.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Companhia de seguros AA S.A. veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que a condenou nos pedidos de indemnização civis deduzidos pelo Hospital Amato Lusitano, pela assistente BB, e pelo Ministério Público, em representação do Estado - Comando Geral da G.N.R., nos termos já fixados, por trânsito em julgado, por sentença de fls. 1.320-1.364 do PP, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 1.8361.885 do PP.As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões de recurso onde se refere que: 1 Foi considerado provado que o prémio foi pago em data não concretamente apurada do Verão do ano de 2001, situada entre os fins de Julho de 2001 e inícios de Agosto de 2001, mas contudo em data anterior a 27/0l\/200l, fundando-se nos depoimentos do Demandado CC e no depoimento da testemunha DD, os quais alteraram os depoimentos que tinham prestado no primeiro julgamento sobre este processo. 2 Relativamente a este alegado pagamento nesta data anterior ao acidente não foram juntos quaisquer recibos, nem cópias de cheques, nem extractos bancários comprovativos do alegado pagamento em Julho ou Agosto de 2001 e tanto o Demandado CC, como o seu amigo de mais de 30 anos, Sr. DD afirmaram que desse alegado pagamento não existiram quaisquer testemunhas. 3 Da conjugação dos depoimentos do Demandado CC e das testemunhas DD e EE resulta provado que: -o seguro não estava válido nem eficaz à data do acidente: 17/09/2001. _ o pagamento do recibo de prémio ocorreu no dia 17/09/2001, através de multibanco, após o acidente dos autos. 4 A D. FF efectuava uma mediação de nome, pois na verdade a mediação de facto era exercida pelo seu marido, contudo os representantes legais da AA não tinham conhecimento desta situação, pois a mediadora nunca a tinha comunicado. 5 A "combinação" prévia que refere ter existido antes de ter tirado a carteira de mediadora ocorreu em 1992 e terá sido estabelecida com uma pessoa que nada tinha nem tem a ver com a AA, a qual só foi constituída em 1999, conforme é do conhecimento público pois o anúncio foi publicado no Diário da República, nº 261 da II Série de 9 de Novembro de 1999. 6 Da conjugação dos depoimentos das testemunhas FF, DD, EE e GG resulta provado que: -A AA não tinha conhecimento que, em 2001, a mediação de facto era exerci da pelo Sr. DD. -Não foi nenhum funcionário da AA quem incentivou a D. FF a tirar a carteira de mediadora, pois a AA só foi constituída em 1999, conforme anúncio publicado no Diário da República, nº 261 de 9 de Novembro de 1999. -Não foi nenhum funcionário da AA quem teve a iniciativa de sugerir que a D. FF tirasse a carteira de mediadora nem teve qualquer iniciativa neste processo pois a AA só foi constituída em 1999, conforme anúncio publicado no Diário da República, n° 261 da lU Série de 9 de Novembro de 1999. 7 Quanto à aplicação à situação dos autos do Dec. Lei 105/94 defendida pelo Tribunal a quo, a mesma encontra-se em clara oposição ao disposto no artigo 15 do Decreto Lei n° 142/2000 de 15 de Julho, que preceitua que o novo diploma deverá ser aplicado: " na data das respectivas renovações aos contratos já existentes." O artigo não diz que o mencionado diploma D.L. 142/2000 se aplica aos contratos a celebrar e aos contratos renovados a partir das datas das renovações mas preceitua a aplicação do novo regime na datadas respectivas renovações. O novo regime passou a ser aplicado na data da primeira renovação e não após a segunda renovação, conforme decorreria do entendimento do Juiz a quo. 8 Logo, quando o artigo 15° do DL 142/2000 diz que na data das renovações já se aplica o seu regime, significa claramente que, em Julho de 2001, quando se vencia o contrato aqui em discussão, já se aplicava o novo regime, pelo que, não existiu má fé dos responsáveis legais da AA que decidiram enviar o postal de anulação concedendo o prazo de 30 dias nem existiu má fé do responsável do departamento de contencioso da AA que decidiu contestar os pedidos cíveis apresentados pelos demandantes, não esquecendo que a tese defendida pela AA nessas contestações vingou no primeiro julgamento o que conduziu à absolvição da AA. 9 Da conjugação do depoimento da testemunha GG com o Dec. Lei 142/2000 de 15 de Julho resulta provado que: Ao aviso/recibo de fls.472 já seriam aplicáveis as normas relativas à renovação dos contratos estabelecidas no Dec. Lei 142/2000 de 15 de Julho. Nesta esteira, o próprio Instituto de Seguros de Portugal publicou a Norma 9/2000 de 26/09 relativa à regulamentação do Decreto Lei nº 142/2000 de 15 de Julho, disponível em \\-ww.isp.pt. Não o entendendo assim, o douto acórdão ora sob recurso, incorreu em contradição entre a matéria de facto provada e violou ainda o nº1 e as alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. Pelos recorridos foram apresentadas respostas defendendo a improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Srª Procuradora geral Adjunta apôs o seu visto. Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) No dia 17 de Setembro de 2001, pelas 9 horas e 15 minutos, na Estrada Municipal de Lameira, área desta Comarca da Sertã, onde a via tinha a largura de três metros e setenta centímetros, em piso de macadame (terra batida), em mau estado de conservação e com buracos no pavimentos, pelo lado esquerdo e junto ao muro aí existente, caminhava BB, quando foi colhida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula QS …, conduzido pela arguida. 2) A via é recta naquele local e o tempo estava seco e ambas seguiam no sentido Lameira/Faleiros. 3) Resultaram, por isso, as seguintes lesões, considerando avaliação em 10 de Janeiro de 2002 traumatismo craneanotoráxico, ferida incisa na região frontal, perna direita e antebraço direito, escoriações e hematoma na região parietal e, considerando avaliação em 11 de Março de 2002, fractura da rótula direita e hemorragia sub-aracnoideia com pequena hemorragia intraventricular, fractura do pólo inferior da rótula direita, fractura da extremidade distal do punho direito e lesão do antebraço esquerdo, apresentando défice articulares no ombro direito, joelho direito e défice de força no membro inferior direito, aguardando resultado do TAC craneo-encefálica e consulta de neurologia, apresentando luxação da rótula, tendo sido aconselhado tratamento cirúrgico. 4) Tais lesões foram causa necessária, adequada e directa de 270 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, bem como ficou a ofendida BB, afectada de maneira grave, na sua capacidade de trabalho e na possibilidade de utilizar o corpo. 5) Agiu a arguida de forma livre e negligente, posto que conduziu o veículo automóvel desatenta e com inconsideração por aquela utente da via e utilizando a metade esquerda da faixa de rodagem, atento aquele sentido de marcha (Lameiras/Faleiros). 6) Bem sabia a arguida que tal conduta é ilícita e penalmente censurável. 7) A arguida não tem antecedentes criminais. 8) Do RIC da arguida nada consta. A arguida é gerente de uma firma de construção civil, auferindo mensalmente cerca de € 450 mensais, o marido é pedreiro, aufere mensalmente cerca de € 500, tem um filho, paga mensalmente cerca de € 300 de prestação para amortização de empréstimo para aquisição de habitação própria e tem despesas domésticas de € 100. 9) BB, após vir transferida de outros hospitais, foi assistida no Serviço de Urgência do Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco em 22 de Outubro de 2001, após o que regressou ao seu domicílio, tendo contudo continuado em tratamento ambulatório no Serviço de Consultas Externas de Medicina Física e Reabilitação (21.NOV/2001; 04. a 31JAN; 01. a 04.FEV; 06.FEV; 14.FEV; 22 a 27.FEV; 01. a 27.MAR; 25, 26.MAR; 03.ABR a 24.MAI; 30.ABR; 28.MAI/2002). 10) Pela assistência hospitalar prestada à BB, e de acordo com as Portarias legais em vigor, foram emitidas as facturas nºs 22000381., de 19.FEV/2002, de 43,76 €, 22001182., de 19.FEV/2002, de 15,46 €, 22002245, de 21.MAR/2002,de 344,88 €, 22002817., de 08.ABR/2002, de 57,48 €, 22002758., de 08.ABR/2002, de 30,00 €, 22002742., de 08.ABR/2002, de 142,73 €, 22003190., de 23.ABR/2002, de 354,99 €, 22003189., de 23.ABR/2002, de 19,46 €, 22003685., de 23. ABR/2002,de 15,46 €, 22003174., de 23.ABR/2002, de 15,46 €, 22004748., de 02.JUL/2002, de 507,74€, 22003712., de 13.MAI/2002, de 15,46 €, 22006950., de 04OUT/2002, de 15,46 €. 11) Das facturas referidas apenas estão por liquidar nºs 22004748 de 507,74€, e 22006950, de 15,46 €. 12) BB foi transportada por ambulância dos Bombeiros Voluntários de Cernache do Bonjardim aos Serviços de Urgência do Centro de Saúde da Sertã, onde lhe foi diagnosticada hemorragia interventricular e fracturas, tendo sido transferida para o Serviço de Urgências do Hospital da Universidade de Coimbra, onde foi assistida e posteriormente internada nos Serviços de Neurotraumatologia, onde permaneceu internada de 18 de Setembro de 2001 a 26 de Setembro de 2001 com o diagnóstico “HSA + Hematoma interhemisférico + sangue interventricular”. 13) O TAC craneano efectuado mostrava uma hemorragia sub-aracneideia com pequena hemorragia intra-ventricular, tendo, inclusive, BB perdido o conhecimento com o traumatismo craneo-encefálico sofrido, queixando-se de cefaleias intensas e náuseas. 14) Em 26 de Setembro de 2001, BB foi transferida dos Serviços de Neurotraumatologia para o Hospital Distrital de Tomar e, no mesmo dia, para o Hospital Distrital de Abrantes, por não haver em Tomar os serviços indicados para as suas lesões, aí permanecendo internada até 10 de Outubro de 2001, quando foi transferida para o Centro de Saúde da Sertã, onde permaneceu até 30 de Outubro de 2002, data em que teve alta. 15) A partir daí, BB passou para sua casa sita na Lameira da Lagoa, tendo sido na ocasião contratadas para o efeito duas pessoas que prestavam auxílio e os cuidados permanentes de que necessitava por, devido ao seu estado de saúde decorrente do acidente, a demandante não poder estar sozinha, pernoitando uma em casa da demandante e estando outra aí no período diurno e isto até Maio de 2002. 16) Durante esse período a demandante fez tratamentos de Medicina Física de Reabilitação primeiro recorrendo a um fisioterapeuta de Figueiró dos Vinhos, que para o efeito se deslocou à residência da demandante, e numa segunda fase efectuado no Hospital Amato Lusitano, em Castelo Branco, para o qual se deslocava da sua residência às segundas, quartas e sextas-feiras. 17) Tais tratamentos consistiram, numa primeira fase em termoterapia superficial e profunda, com parafungo e ondas curtas, sessões sequenciais para tratamento do edema do membro inferior direito e auxílio no estiramento dos músculos isquiotileias, mobilização articular (ombro e joelho direitos), fortalecimento muscular do quadricipe direito e treino de marcha, sendo os tratamentos dirigidos numa segunda fase para a recuperação da mobilidade do ombro direito. 18) BB realizou tais sessões de fisioterapia com grande esforço, dor e sacrifício. 19) Em Agosto de 2002, BB, devido a tonturas e perturbações de equilíbrio que padecia e padece fruto das lesões do acidente relatado nos autos, a demandante desequilibrou-se quando estava no terraço do rés-do-chão, na sua residência, caindo e fracturando o membro superior direito, tendo sido transportada para os Serviços de Urgência do Centro de Saúde da Sertã, onde lhe prestaram os primeiros socorros, sendo posteriormente transferida para o Hospital Amato Lusitano em Castelo Branco, onde lhe foram prestados os tratamentos adequados com imobilização do membro superior direito, regressando a sua residência no dia seguinte. 20) BB não se podia deslocar, deslocando-se com muita dificuldade com o auxílio de um andarilho e não podia estar só em sua residência por a fractura do membro superior direito inviabilizar o uso do andarilho e necessitava de auxílio permanente de terceiros para se deslocar, para se vestir, para cuidar da higiene, confeccionar alimentos e alimentar-se. 21) Não conseguindo contratar ninguém para a auxiliar e acompanhar em permanência, BB foi, em Agosto de 2002, internada no C.A.D.E. da Santa Casa da Misericórdia de Ferreira do Zêzere, onde permaneceu até 20 de Outubro de 2002, data em que, esgotado o tempo de internamento, teve que regressar à sua residência. 22) Em 21 de Outubro de 2002, BB contratou HH para o auxílio para se deslocar, para se vestir, para cuidar da higiene, confeccionar alimentos e alimentar-se. 23) Em 21 de Outubro 2002, BB deslocou-se ao Hospital Amato Lusitano em Castelo Branco, a fim de ser operada à rótula do joelho direito, fracturado e deslocado aquando do acidente acima descrito, permanecendo internada no Hospital Amato Lusitano durante 26 dias. 24) Passados 8 dias após a primeira intervenção cirúrgica, foi novamente ao bloco operatório, em virtude de infecção, tendo posteriormente feita nova intervenção. 25) BB teve alta passado 26 dias após o início do internamento, regressando, então, à sua residência, tendo feito passados dias nova infecção no joelho operado. 26) Assim, em 21 de Novembro de 2002, deu novamente entrada nos Serviços de Urgência do Hospital Amato Lusitano em Castelo Branco, onde ficou internada até 9 de Dezembro de 2002, data em que teve alta e regressou à ma residência, onde permanece desde então. 27) Desde 28 de Outubro de 2002 até 15 de Janeiro de 2003, BB teve 75 dias de doença, todos igualmente com incapacidade para o trabalho. 28) Como consequência das lesões sofridas no acidente, BB ficou desmemorizada, com cefaleias frequentes, perturbações do sono, irritabilidade fácil, síndrome vertiginoso e ausências. 29) BB apresenta diminuição de mobilização articular no ombro e joelho direito, défice de força e rigidez articular nos membros superior e inferior direitos, acarretando défice de equilíbrio e dificuldade na marcha. 30) BB nasceu em … de … de 19…. 31) Antes do acidente, BB gozava de boa saúde, não apresentava qualquer defeito nos membros superiores ou inferiores e tinha grande alegria de viver e constante boa disposição. 32) Desde o acidente, BB tem vivido psicologicamente afectada e diminuída pela sua situação de incapacidade a que se viu forçada, que a atingiu na sua auto – confiança, inibindo-a e limitando-a na sua estima pessoal. 33) BB tem dificuldades em se deslocar e realizar tarefas domésticas que impliquem caminhar e estar de pé. 34) Tem frequentes dores de cabeça, tonturas, perdas de equilíbrio, vertigens e ausências de que padece. 35) BB despendeu € 3.435,12 em deslocações ao Hospital Amato Lusitano e de ambulância para consulta médica a Figueiró dos Vinhos e para o Tribunal Judicial da Sertã a quantia de € 67,65, gastando € 223,40 em alimentação. 36) Despendeu € 1.101,45 em consultas médicas, exames, taxas moderadoras e tratamentos médicos e em medicamentos e tala de joelho € 403,25. 37) BB despendeu em fraldas, toalhetes e afins a quantia de € 273,49. 38) BB, pelas dificuldades de locomoção comprou um telefone portátil no valor de € 84,30. 39) Com a alimentação, vinda do Centro de Assistência Social da Freguesia do Cabeçudo gastou BB € 900. 40) Com empregadas já gastou € 4.024 e pelo internamento no CA.D.E. em Ferreira do Zêzere gastou € 1.375. 41) Paga mensalmente à mencionada HH a quantia de € 424. 42) BB teve 140 dias de incapacidade temporária geral total, 458 dias de incapacidade temporária geral parcial, quantum doloris de 6 numa escala até 7, e um dano estético de 3 numa escala até 7, com uma incapacidade permanente geral fixável em 30% a partir de 8 de Maio de 2003. 43) Na sequência dos factos supra referidos, BB, como consequência directa e necessária da conduta adoptada por II, careceu de, face às lesões supra referidas, receber tratamento médico no Hospital Amato Lusitano, despesas essas integralmente suportadas pela Chefia do Serviço de Assistência na Doença da G.N.R., no montante de 7.980,41€. 44) As despesas de internamento no HAL ocorridas entre 21-10-2002 a 15-11-2002, no valor de 5.834,67€, constantes na factura n.º … do HAL, foram pagas pela ADMG em 16-12-2004. 45) As despesas de internamento ocorridas no HAL entre 21-11-2002 a 09-12-2002, no valor de 2.035,33€, constantes na factura n.º … do HAL, foram pagas pela ADMG em 16-12-2004. 46) As despesas de consulta externa efectuadas no HAL em 06-08-2002, no valor de 26,03€, constantes na factura n.º …do HAL, foram pagas pela ADMG em 18-12-2002. 47) As despesas de consulta externa efectuadas no HAL em 20-08-2002, no valor de 21,79€, constantes na factura n.º … do HAL, foram pagas pela ADMG em 18-12-2002. 48) As despesas de consulta externa efectuadas no HAL em 17-09-2002, no valor de 37,63€, constantes na factura n.º … do HAL, foram pagas pela ADMG em 11-09-2003. 49) As despesas de consulta externa efectuadas no HAL em 15-10-2002, no valor de 24,96€, constantes na factura n.º … do HAL, foram pagas pela ADMG em 02-05-2003. 50) BB é beneficiária n.º … da Assistência na Doença da G.N.R., por ser viúva de um militar daquela instituição. 51) Os montantes acima referidos ainda se encontram por liquidar desde as datas aludidas, respectivamente. 52) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula QS- é propriedade de CC, pai da arguida II. Matéria de facto que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de fls. 1.609-1.641, ordenou a este Tribunal que averiguasse e esclarecesse: 53) Entre CC e a Companhia de Seguros AA, S.A. foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, através do qual aquele transferiu para esta a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo ligeiro de matrícula QS …, contrato esse titulado pela apólice nº …, válido e eficaz à data do acidente provado em 1), conforme documentos de fls. 1.789-1.795 e 1.836-1.885, aqui dados por reproduzidos. 54) O prémio correspondente à anuidade que decorria entre 28/07/2001 e 27/07/2002 venceu-se em 28/07/2001, sendo enviado ao tomador o respectivo aviso de pagamento. 55) CC pagou o prémio de seguro acima referido em 54) junto da mediadora FF, por intermédio do seu marido DD, em data não concretamente apurada do Verão do ano de 2001, situada entre fins de Julho de 2001, inícios de Agosto de 2001, mas contudo em data anterior a 27/08/01. O Certificado Internacional de Seguro Automóvel referido em 57) foi entregue a CC em virtude do pagamento tempestivo por este efectuado do respectivo prémio de seguro, a pessoas a quem a Companhia de Seguros AA, S.A., permitiu que o fizessem da forma referida, razão pela qual a Companhia de Seguros AA, S.A., através de DD e FF, lhe entregou o referido Certificado Internacional de Seguro Automóvel no momento do pagamento, no âmbito dos poderes de representação atribuídos. 56) Sentença de fls. 1.320-1.364, e Acórdão de fls. 1.609-1.641. 57) À data do embate provado em 1), CC tinha na sua posse, no veículo de matrícula QS-, conduzido por sua filha II, o Certificado Internacional de Seguro Automóvel, da apólice de seguro n.º …, com validade de 28/07/2001 a 27/07/2002, “estando compreendidas as duas datas”, em nome de CC, para o veículo de matrícula QS-, onde se refere expressamente que “a Carta Verde prova a cobertura de responsabilidade civil”, e que “Este Certificado é emitido por Companhia de Seguros AA, S.A.”, documentos logo exibidos na altura do acidente. 58) O Certificado Internacional de Seguro Automóvel referido em 57) foi exibido aquando do embate provado em 1) pela arguida II à G.N.R., que se deslocou ao local do acidente para elaborar a respectiva participação, e o respectivo dístico encontrava-se aposto no canto inferior direito do pára-brisas do veículo de matrícula QS-, razão pela qual na participação do respectivo acidente de viação consta a existência do seguro, o número da apólice, e o nome da seguradora. 59) A mediadora de seguros da Companhia de Seguros AA, S.A., FF, tinha poderes de cobrança da Companhia de Seguros AA, S.A., representando-a para todos os devidos e legais efeitos, designadamente para os de cobrança, enviando e entregando à seguradora as quantias que os seus segurados lhe pagavam, a título de prémios de seguro, agindo sempre através de DD. 60) A mediadora de seguros da Companhia de Seguros AA, S.A., FF, não exercia as referidas funções de facto. Não era FF que geria a respectiva carteira de clientes, falava, tratava e resolvia os problemas com os clientes e com a seguradora AA, S.A., recebia quantias monetárias devidas à Companhia de Seguros AA, S.A., emitia recibos e entregava Certificados Internacionais de Seguro, provisórios e/ou definitivos, que efectuava cobranças, recebia pagamentos de prémios de seguro, celebrava contratos de seguro, em nome da Companhia de Seguros AA, S.A.; quem o fazia, de facto, usando sempre o nome da esposa FF, com o consentimento e conhecimento quer da esposa FF, quer sobretudo da Companhia de Seguros AA, S.A., tratando de todos os assuntos da mediadora FF nessa qualidade, era, como sempre foi, DD. 61) A situação referida em 60) deveu-se à impossibilidade de DD continuar formalmente e juridicamente a exercer a actividade de mediador da Companhia de Seguros AA, S.A., em nome próprio, atenta a sua profissão, razão pela qual a sua esposa FF diligenciou no sentido de obter da Companhia de Seguros AA, S.A., os necessários poderes, para que o marido DD, com o conhecimento e consentimento da Companhia de Seguros AA, S.A., e por iniciativa e indicação desta, continuasse a exercer de facto a actividade de mediador da Companhia de Seguros AA, S.A., usando o nome da mulher FF, junto dos clientes, uma vez que DD já exercia antes da sua esposa FF a actividade de mediador da Companhia de Seguros AA, S.A. 62) A Companhia de Seguros AA, S.A., sempre soube que era DD a exercer de facto a actividade de mediador da Companhia de Seguros AA, S.A., antes e depois de passar a usar o nome de FF para o efeito, razão pela qual as delegações e respectivos inspectores tratavam e falavam sempre com DD e não com a esposa deste, e existiu sempre uma lista de mediadores, nas delegações, designadamente de Castelo Branco, que era entregue aos sucessivos inspectores da Companhia de Seguros AA, S.A., que lidavam com os mediadores da Companhia de Seguros AA, S.A., lista essa onde sempre constou o nome de DD, e não o da esposa FF, mesmo depois da intervenção de FF referida em 59) a 61). 63) A Companhia de Seguros AA, S.A., tratava dos respectivos assuntos com DD, e não com FF; era com DD que a Companhia de Seguros AA, S.A., falava, contactava, pedia informações sobre a carteira de clientes, a quem pedia contas, e com quem as delegações da Companhia de Seguros AA, S.A., tratavam, pelo que a Companhia de Seguros AA, S.A., escolheu DD e FF para da forma ilegal referida, DD exercer(em) a actividade mediadora em nome da Companhia de Seguros AA, S.A., e a quem esta concedeu todos os poderes, incluindo de cobrança, para o efeito, garantindo dessa forma a respectiva carteira de clientes pertencente a DD. 64) A Companhia de Seguros AA, S.A., incentivou DD e FF a procederem conforme referido em 59) a 63), do que beneficiou. 65) Contudo, ao tomar conhecimento do embate referido em 1), a Companhia de Seguros AA, S.A., ao contrário da sua conduta constante e uniforme referida em 59) a 63), declinou qualquer responsabilidade pelos danos causados no acidente referido em 1), quando chamada a assumir as suas responsabilidades. 66) Declinou a sua responsabilidade perante terceiros, BB, Hospital Amato Lusitano, e ADMG, mesmo sabendo dos factos referidos em 57) a 64), mesmo estando em causa questões relativas a relações internas entre a Companhia de Seguros AA, S.A., e os seus mediadores, e não relações externas perante terceiros, e mesmo constando das condições gerais do acordo referido em 53) e a este aplicáveis o prazo de 60 dias, e não 30 dias, para efeitos de resolução do contrato de seguro, o que obrigaria a seguradora Companhia de Seguros AA, S.A., através dos seus legais representantes e pessoas que decidiram contestar os pedidos de indemnização civis deduzidos nestes autos, a de imediato assumir a respectiva responsabilidade civil perante os terceiros demandantes civis nestes autos, se quisessem litigar de boa-fé, por não poderem desconhecer que não lhes assistia qualquer razão em declinar a responsabilidade civil do acidente provado em 1), desde logo por estarem em causa terceiros, e depois porque o prazo por todos discutido ser de 60 dias, e não 30 dias. 67) Já no decurso do novo julgamento efectuado, na sequência do decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 1.609-1.641, este Tribunal Judicial da Comarca da Sertã ordenou à Companhia de Seguros AA, S.A., que esclarecesse nos autos se tinha ou não conhecimento do referido em 59) a 64), e nessa situação tinha consentido ou permitido, tendo a Companhia de Seguros AA, S.A., chegado ao ponto de juntar aos autos os documentos de fls. 1.789-1.795, sendo a declaração de fls. 1.795 falsa, quando a Companhia de Seguros AA, S.A., aí afirma: “Mais declaramos ser do nosso inteiro desconhecimento, a existência de qualquer relação profissional com esta, relativamente ao Sr. DD”, não podendo ignorar estarem a declarar factos inverídicos. 68) Não foi comunicada a CC pela Companhia de Seguros AA, S.A., qualquer resolução do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 5000/518552, por meio de carta registada com aviso de recepção. 69) Em 17/09/01, CC procedeu pela 2.ª vez ao pagamento do prémio de seguro em causa, a que diz respeito o aviso-recibo de fls. 472, depois de ter sido informado por DD, na qualidade de mediador de seguros de facto, que exercia a respectiva actividade a coberto do nome da esposa FF e em nome da Companhia de Seguros AA, S.A., que não havia ainda feito contas com a sede/delegação perante quem respondia, relativamente ao primeiro pagamento referido em 55). 70) Este segundo pagamento de CC foi efectuado através de multibanco, e o sistema informático da Companhia de Seguros AA, S.A., admitiu-o, permitindo o referido segundo pagamento. 71) FF possuiu poderes de cobrança da Companhia de Seguros AA, S.A., até ao dia 14/07/03. IV – Factos não provados Todos os restantes factos que vêm alegados, e que não são do conhecimento oficioso do Tribunal, no exercício das suas funções, e não foram dados como provados, designadamente não se provou que: A) BB tenha gasto € 150 com o filho a título de assistência e apoio. B) BB, antes do acidente referido em 1), tenha desempenhado tarefas agrícolas no valor mensal igual ao salário mínimo nacional. C) Com iogurtes, papas e afins, BB tenha gasto a quantia de € 240. D) À data do acidente provado em 1), a Companhia de Seguros AA, S.A., não era seguradora do veículo QS-. E) À data do acidente provado em 1), a Companhia de Seguros AA, S.A., não tinha qualquer contrato de seguro que cobrisse o veículos dos autos, não se tendo consequentemente verificado qualquer transferência de responsabilidade. F) O contrato de seguro referido em 53) foi anulado a pedido do segurado. G) A Companhia de Seguros AA, S.A., considerou anulado o contrato de seguro referido em 53), por falta de pagamento do prémio. A apólice provada em 53), foi considerada anulada pela Companhia de Seguros AA, S.A., com efeitos a partir de 27 de Agosto de 2001. I Como questão prévia na análise do presente recurso importa precisar que o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. Na verdade, relembrando conceitos por demais sedimentados, em relação ao invocado vicio da sentença importa precisar que o C.P.P. de 1987 trata os vícios previstos no artigo 410 nº2 do Código Penal como vícios da decisão, e não de julgamento. Nesta disposição estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligado aos requisitos da sentença previstos no artigo 374 nº2 do Código de Processo Penal, concretamente á exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Assim, num ponto concorda a doutrina: o artigo 410 do Código de Processo Penal consagra doutrinalmente o recurso de revista ampliada o que significa que quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça) o Tribunal “ad quem” não tem que se restringir á tradicionalmente denominada questão de direito mas antes pode alargar o seu conhecimento a questões documentadas no texto da decisão proferida pelo tribunal “a quo” que contendam com a apreciação do facto. Consubstancia-se tal recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal Consequentemente, a decisão do Tribunal da Relação sobre a alegação da existência de vícios na apreciação da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância tem, no caso vertente, de tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. A reafirmação de tal pressuposto da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se umbilicalmente ligada á impetração formulada pela recorrente que, manifestamente, colide com aquele pressuposto. Na verdade, a mesma faz apelo a discrepâncias e contradições nos depoimentos produzidos e a divergências existentes. Em última análise o que o recorrente pretende na invocação do citado vício do artigo 410 é afirmar que a decisão recorrida deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente daquela que consta da decisão recorrida. Ignora o recorrente, na invocação que efectua, que não está em causa uma violação das regras de experiência comum ou de lógica, patente na decisão recorrida, mas única e simplesmente o facto de se ter valorado determinada prova produzida de acordo com as regras do processo. Igualmente é exacto que nunca poderá deixar de se considerar o pressuposto base de que a existência de qualquer um daqueles vícios tem de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a elementos externos. A recorrente faz apelo a elementos exógenos á própria decisão pretendendo transformar o recurso incidindo sobre a matéria de direito que é da competência deste Supremo Tribunal numa reapreciação da matéria de facto. Está em causa é a diversa inferência que a recorrente faz em relação aos factos considerados provados e não se pode confundir erro notório com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência. Na verdade, analisando o recurso do recorrente verifica-se que o mesmo se decompõe em dois segmentos distintos. No primeiro momento, fundamentando-se nos elementos probatórios a que alude nos artigos 3 e 6 das conclusões, entende que a decisão recorrida deveria ter concluído por factualidade contrária, nomeadamente no que concerne ao conhecimento sobre a mediação de facto exercida por DD. Estamos perante a mais refinada impugnação da matéria de facto que se encontra excluída do conhecimento deste Supremo Tribunal como impõe o artigo 432 do CPP. É certo que o recorrente apelida tal discordância de vício do artigo 410 do mesmo diploma, mas sem delimitar qualquer facto concreto apontando para a existência desse mesmos erros. Improcede, assim, o presente recurso no que concerne á divergência que incide sobre os factos. II Uma outra questão suscitada pelo recorrente centra-se na aplicabilidade do Decreto Lei 142/2000 ou do Decreto Lei 105/94.No que concerne a tal matéria refere-se em sede de conclusões que: -Quanto à aplicação à situação dos autos do Dec.-Lei 105/94 defendida pelo Tribunal a quo, a mesma encontra-se em clara oposição ao disposto no artigo 15 do Decreto Lei n° 142/2000 de 15 de Julho, que preceitua que o novo diploma deverá ser aplicado: " na data das respectivas renovações aos contratos já existentes." O artigo não diz que o mencionado diploma D.L. 142/2000 se aplica aos contratos a celebrar e aos contratos renovados a partir das datas das renovações mas preceitua a aplicação do novo regime na datadas respectivas renovações. O novo regime passou a ser aplicado na data da primeira renovação e não após a segunda renovação, conforme decorreria do entendimento do Juiz a quo. Certamente por mero lapso o recorrente não teve em atenção que a decisão recorrida parte exactamente de inferência contrária àquela que é por si invocada. Na verdade refere-se a fls 73 e 74 da decisão recorrida, proferida no Tribunal da Relação, que: No nosso caso, estamos perante um contrato de seguro já existente (inicialmente celebrado em 1997), cujo prémio correspondente à anuidade de 28/07/2001 a 27/07/2002 tinha vencimento em 28/07/2001, pelo que a ele deve ser aplicado o regime jurídico do pagamento de prémios regulado pelo DL 142/2000, de 15 de Julho. entrado em vigor a 1 de Outubro de 2000 (tendo havido uma extensão da vigência do regime anterior previsto no DL 105/94. de 23 de Abril até 31 de Dezembro de 2000 (DL 248-8/2000, de 12 de Outubro). por forca do estipulado na parte final do seu art. 15°, n° L já que tal regime se aplica. na data das respectivas renovações, aos contratos já existentes. acompanhamos, então, e só nesta parte, a Recorrente quando esta considera que a AA, ao emitir em Junho de 2001, o aviso/recibo concedendo um prazo de 30 dias para além do vencimento, para eventual pagamento em mora, apenas se limitou a cumprir a nova lei aplicável já a este caso. Ora, dado o carácter imperativo do novo regime, acima referido, forçoso é concluir que o prazo de 60 dias constante das condições gerais da apólice em causa deixou de ter razão para ser considerado. Diga-se, ainda, que este facto em si (prazo de 30 ou 60 dias) acaba por perder especial relevância, a partir do momento em que fica, como já ficou, assente um pagamento antes de 27/8/200 I (facto provado nº 55), decorrendo daí a validade eficácia do contrato de seguro, por aquele existir no prazo de 30 dias concedido pelo novo regime legal, já que efectuado a quem tinha poderes de cobrança e que tinha poderes para fazer a entrega da Carta Verde, originando no segurado a convicção de que a situação estava plenamente regularizada A decisão recorrida considerou exactamente o contrário do invocado pela recorrente o que desde logo cauciona a conclusão da improcedência do recurso interposto sem necessidade de recorrer á evidência da perda de relevância da decisão em causa. Nesta conformidade, e porquanto é manifesta a sua improcedência determina-se a rejeição do presente recurso. Custa pelo recorrente Taxa de Justiça 9 UC Nos termos do artigo 420 nº3 vai condenado no pagamento de 6 UC
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Setembro de 2011
Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes |