Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4558
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200302130045587
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 269/02
Data: 09/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. O "A" foi condenado, pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima, a pagar a B e marido C, por si e como representantes do filho menor de ambos, D, a indemnização global de 99.759,58 €, limite máximo do seguro obrigatório, e assim discriminada:
34.858,73 €, para B, a título de perdas salariais durante o período de incapacidade temporária permanente, de incapacidade permanente parcial e de danos não patrimoniais;
54.924, 90 €, para D, a título de danos materiais e despesas, incapacidade parcial permanente e danos não patrimoniais;
9.975, 96 a C, a título de danos não patrimoniais;
foram atribuídos, ainda, juros de mora, a contar da citação sobre as quantias devidas aos autores B e D, a título de perdas salariais da primeira e de danos materiais e despesas, do segundo; quanto às demais quantias, relativas a dano de incapacidade parcial permanente e dano não patrimonial, foram, também, atribuídos juros, mas a partir da data da própria sentença, porque, ali se diz expressamente, as ditas quantias foram actualizadas;
porque a soma das indemnizações, sem contar os juros de mora, ultrapassava o dito limite circunstancial do seguro obrigatório, foi feito aquilo a que, na sentença, se chamou de rateio, mas que, na prática, não passou de um corte na indemnização do autor D, que, no global, passou de 64.707,53 € para 54.924,90 €.
Na apelação que lhe levaram todos os autores para aumento da indemnização do dano de incapacidade permanente e do dano não patrimonial dos autores B e D, e, também, para alteração da data de início de contagem dos juros de mora sobre tais indemnizações, igualando-a à da indemnização dos demais danos (a data da citação), a Relação de Guimarães não encontrou razões para aumentar as ditas parcelas indemnizatórias, mas encontrou-as para alterar, no sentido pretendido pelos recorrentes, a data de início da contagem dos juros de mora das parcelas relativas aos danos não patrimoniais, sob a consideração de que elas não correspondem a uma indemnização actualizada segundo os valores da época da sentença, nada obstando, por isso, a que, neste caso, os juros de mora corram desde a citação, apesar do acórdão uniformizador de 09.05.02 (1).
Vem pedida, agora, revista, que o recorrente A fundamenta em errada interpretação e aplicação do nº3, do artº805º, CC (2), que, aqui, não seria aplicável, segundo a doutrina interpretativa formulada no referido acórdão uniformizador.
Os recorridos alegaram.
2. Sobre o tema da compatibilidade entre os dispositivos do nº2, do artº566º e do nº3, do artº805º, ambos do CC, foi, recentemente, proferido o acórdão uniformizador de jurisprudência já citado, nos seguintes termos:
"Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2, do artigo 566º, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação".
É doutrina demasiado recente, tirada por larga maioria dos juízes que continuam a fazer parte do corpo deste Supremo Tribunal, e que, portanto, não há razão alguma para não seguir.
A Relação não diz o contrário, mas acabou por seguir doutrina completamente oposta, sob o pretexto de que não foi actualizado aquilo que, afinal, o tribunal recorrido disse, preto no branco, ter sido calculado segundo uma perspectiva actualista.
Postas assim as coisas, não há como não reconhecer, desde logo, inteira razão à recorrente no que toca à indemnização devida à autora B: ela (a indemnização) foi calculada segundo critérios actualísticos e não foi amputada na operação de rateio.
Já quanto à indemnização do autor D, a aplicabilidade da doutrina do acórdão uniformizador não é assim tão óbvia, não obstante a sentença, como se disse, conter uma mais que clara e expressa atitude actualizadora.
É que, por força dos limites do seguro obrigatório, aquilo que poderia ter sido uma indemnização de 64.707,53 € quedou-se por 54.924,90 €, sofrendo, assim, uma redução de 15%.
Nestas circunstâncias, com alguma razão se dirá que os efeitos desfavoráveis da demora do processo judicial, a que o nº3, do artº805º, CC, visa obviar, não encontram o remédio que, noutros casos, vem do nº2, do artº566º, CC, e que justifica que só este, e não aquele, se aplique à definição do dies a quo da mora.
Neste caso, pois, não será desrespeito pela doutrina do "acórdão uniformizador" se for entendido que os juros de mora se deverão contar desde a citação do réu.
Como a indemnização, no seu todo, sofreu os efeitos do rateio, é claro que deve ficar entendido, apesar de isso não ter sido dito na decisão impugnada, que a quantia a considerar (note-se que está em causa, como se disse, apenas a relativa ao dano não patrimonial, que é de 14.963,94) fica deduzida na mesma proporção (15%), e quedando-se por 12.719,35 € (14.963, 94 € X 85%).
Assim, também, a respeitante aos danos materiais e às despesas.
3. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, para que fique a vigorar o decidido em 1ª instância quanto aos juros de mora relativos à indemnização atribuída à autora B. Custas, na proporção de metade, pelos recorridos, já que o recorrente goza de isenção.
Assim, também, na Relação.
Em 1ª instância, custas conforme ali decidido.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
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(1) Publicado no Diário da República, 1ª série, nº146, de 27.06.02.
(2) Código Civil