Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087204
Nº Convencional: JSTJ00028568
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
GARANTIA BANCÁRIA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: SJ199511150872041
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG395
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 549/94
Data: 01/10/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 280 ARTIGO 628 N1.
Sumário : A determinabilidade da prestação para efeitos de garantia bancária comporta uma certa margem de indefinição, mas, embora se não exija a indicação de um valor máximo, não poderá deixar de indicar-se o critério objectivo que permita precisar o teor da obrigação, designadamente em função do respectivo título.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2. Secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Judicial de Matosinhos foram deduzidos embargos de executado por A, B, C, D, E, F e G, alegando que prestaram aval de favor à executada, tendo sido a letra preenchida pelo "Banco de Comércio e Indústria, S.A." (BCI) com base em contrato de preenchimento por montante indeterminado e indeterminável no acto de subscrição, por abranger o cumprimento de todas as obrigações , o que torna a garantia nula.
Tais embargos, depois de contestados, foram julgados improcedentes por saneador/sentença que a Relação do Porto veio a confirmar.
Os embargantes pediram então revista, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação:
Os embargantes obrigaram-se ilimitadamente, sem definirem qualquer regra ou critério que limite o objecto negocial, pois fizeram-no por subscrição de título cambiário em branco.
O decidido viola o artigo 280 do Código Civil.
Pedem que se revogue o acórdão recorrido e se declare nula a garantia prestada pelos avalistas.
Contra-alegou por sua vez o BCI em defesa do decidido.
A Relação julgou assentes os seguintes factos:
Entre "H, Limitada" e o BCI foi acordado um financiamento, tendo sido celebrado um contrato de preenchimento, de onde consta:
"Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes do desconto de remessas documentárias de exportação completas e/ou incompletas para carteira, quer por desconto directo ou através da concessão de financiamento externo à exportação (FEARE), à data do seu vencimemto, ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o saldo que foi devido, comissões e juros remuneratórios e de mora, junto remetemos uma livrança por nós subscrita e avalizada por todos os sócios desta empresa... (seguem-se os nomes dos embargantes), livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco, para que esse Banco os fixe, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno, assim como proceda ao seu desconto...".
Conforme esse contrato de preenchimento foi pelo referido Banco preenchida a livrança (no acórdão escreveu-se "letra" o que é de atribuir a lapso de escrita) que veio a ser dada à execução.
Questão a dilucidar no presente recurso é unicamente a de saber se a obrigação assumida pelos embargantes ao assinarem em branco, como avalistas da subscritora, uma livrança de câmbio cujo valor não estava então determinado, é nula à luz do preceituado no artigo 280 do Código Civil.
Discute-se, mais precisamente, uma eventual nulidade do negócio jurídico na medida em que o seu objecto deva ser tido como "indeterminável" (n. 1 do citado artigo 280).
Não há dúvida de que através de um contrato de preenchimento celebrado com o Banco exequente, e de declarações expressas numa livrança de câmbio, os embargantes constituíram-se avalistas de uma dívida futura, ou seja da dívida (cambiária) consubstanciada na livrança, a partir do momento em que esta viesse a ser completada em harmonia com o que fora acordado.
Se se entender que eles assumiram nesses termos uma obrigação sem objecto determinado nem determinável, ocorre a nulidade estabelecida no artigo 280 n. 1 do Código Civil.
Segundo o ensinamento de Vaz Serra, no momento da constituição da obrigação deve ser determinado o título donde a obrigação futura poderá ou deverá derivar, ou, ao menos, saber-se como há-de ele ser determinado - sem o que o objecto do aval seria indeterminado e indeterminável (Rev. Leg. Jur., 107, págs. 255 e 259).
Tratando-se de dívidas futuras - vinca o mesmo autor - e não estando a prestação determinada no início da relação, as partes devem, ao menos, estabelecer com clareza o critério ou os critérios da determinação, disso dependendo a validade do contrato (loc. cit. página 260).
E outro não é o entendimento de Menezes Cordeiro quando sublinha que o objecto do negócio pode ser indeterminado mas não pode ser indeterminável, explicando a diferença do seguinte modo: a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação; a prestação é indeterminada e indeterminável - dando pois lugar à nulidade da obrigação - quando não exista qualquer critério para proceder à determinação (cfr. Parecer publicado in Col. Jur., XVII, tomo II, a página 61).
Explicitando o seu pensamento, escreve o mesmo Professor que seria seguramente nulo o contrato pelo qual uma pessoa se obrigasse a pagar a outra "o que esta quiser", pois haveria uma obrigação incontrolável; que os critérios podem ser mais ou menos vagos, não podem é, "ad putum", deixar tudo ao arbítrio duma parte ou de terceiro; que, tratando-se de fiança por débitos futuros (artigo 628 n. 1 do Código Civil), admitir que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que terceiro tenha ou possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outrém (sem limite) o que esta (ou terceiro) quiser, sendo por isso necessário consignar um critério objectivo e limitativo de determinação, o que corresponde a uma natural função moderadora do ordenamento (loc. cit., página 62).
Acrescenta ainda o ilustre civilista que, no que toca ao sector bancário, o problema duma fiança geral de conteúdo indeterminável coloca problemas acrescidos, sendo de rejeitar uma hipótese de "relações bancárias complexas" cobertas por um "contrato bancário geral", que apresentaria, por definição, um objecto indeterminável "ab initio", de concretização imprevisível, ditado pela evolução subsequente dos negócios a celebrar (veja-se o estudo "Concessão de Crédito e Responsabilidade Bancária" in B.M.J. n. 357, a página 43).
Expostos estes princípios, retornemos agora ao caso "sub judice".
O texto do contrato de preenchimento, no qual foi concedida autorização ao Banco para oportuna integração do título, designadamente quanto ao montante, denota claramente que os embargantes pretenderam garantir todas as obrigações emergentes de determinadas operações bancárias: desconto de remessas documentárias de exportação, quer fosse por desconto directo, quer por via da concessão de financiamento externo à exportação.
O âmbito da responsabilidade assumida pelos embargantes ficou assim delimitado pela natureza dos títulos de que poderiam derivar as obrigações.
Só as dívidas provenientes daquele tipo de descontos ficavam a coberto da garantia.
Ora crê-se existir aqui aquele critério mínimo que é exigível para a determinação do objecto.
Não obstante uma certa dose de indefinição, no tocante ao número e aos montantes ou valores das aludidas remessas documentárias, não se vai ao ponto de remeter a concretização da prestação para o puro arbítrio de outrem, nem se estendeu a garantia a todos e quaisquer débitos independentemente da sua fonte.
É que a determinabilidade de que o sistema legal não prescinde não tem forçosamente que se reconduzir à indicação de uma cifra máxima; apenas terá que existir um critério objectivo para precisar o teor da obrigação, designadamente em função do título donde ela poderá provir, como indubitavelmente ocorre no caso em análise.
Daí a inanidade das conclusões formuladas pelos recorrentes.
Nos termos expostos decide-se negar a revista.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 15 de Novembro de 1995.
Metello de Nápoles
Nascimento Costa
Pereira da Graça
Decisões:
I - Sentença de 14 de Fevereiro de 1994 do 1. Juízo - 2. Secção de Matosinhos.
II - Acórdão de 10 de Janeiro de 1995 da Relação do Porto.