Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073461
Nº Convencional: JSTJ00013732
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSENTO
FORÇA VINCULATIVA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INDEMNIZAÇÃO
MANDATARIO
ONUS DA PROVA
COMPANHIA DE SEGUROS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198606190734612
Data do Acordão: 06/19/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode ocupar-se da culpa na produção do acidente de viação, quando se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar.
II - Quer se concorde quer não com a doutrina fixada num assento, este tem de ser aplicado.
III - A norma do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
IV - Se o mandatario não fizer a prova de que o acidente não resultou de culpa sua, e responsavel, bem como o mandante e a companhia de seguros para que foi transferida a respectiva responsabilidade civil, pelo ressarcimento dos danos que foram causados pelo acidente.
V - E da exclusiva competencia das instancias o apuramento da materia de facto.