Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013732 | ||
| Relator: | BRAGA THEMIDO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CULPA ACIDENTE DE VIAÇÃO ASSENTO FORÇA VINCULATIVA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO MANDATARIO ONUS DA PROVA COMPANHIA DE SEGUROS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606190734612 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode ocupar-se da culpa na produção do acidente de viação, quando se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar. II - Quer se concorde quer não com a doutrina fixada num assento, este tem de ser aplicado. III - A norma do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização. IV - Se o mandatario não fizer a prova de que o acidente não resultou de culpa sua, e responsavel, bem como o mandante e a companhia de seguros para que foi transferida a respectiva responsabilidade civil, pelo ressarcimento dos danos que foram causados pelo acidente. V - E da exclusiva competencia das instancias o apuramento da materia de facto. | ||