Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
929/20.0PAPTM.1.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º, n.º 1, um critério especial estabelecido no art. 77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do CP.
II - Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, tidos em consideração no presente processo e no Proc. n.º X, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade. Assim:
- Os crimes em concurso são predominantemente contra as pessoas e contra o património, pois 2 deles são crimes de roubo (1 simples e outro qualificado) e 1 crime de furto de uso de veículo, a que acresce, ainda, 1 crime condução de veículo sem habilitação legal.
- Os crimes de roubo praticados pelo arguido são dos ilícitos que maior alarme social causa entre a comunidade, pela violência a eles frequentemente associada.
Quer no episódio de 15-08-2022, quer no de 08-12-2019, o arguido subtraiu bens patrimoniais às suas vítimas com recurso ao uso de uma faca e à violência física, sendo particularmente censurável a violência usada contra o taxista, a quem causou lesões físicas não despiciendas.
- A distância temporal entre todos os crimes em concurso é de cerca de um ano, tendo o arguido agido em todos eles com dolo direto e intenso.
III - A culpa global do arguido, que se retira da intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, é acentuada.
IV - O arguido tem uma personalidade intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal, evidenciando fraca sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais, pelo que a prognose sobre o seu comportamento à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização é claramente negativa. O ilícito global agora julgado é resultado de uma tendência criminosa, que perdura há décadas, carecendo o recorrente de forte socialização.
V - Face à personalidade do arguido manifestada nos factos, as elevadas exigências de prevenção especial postulam a aplicação de uma pena que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes e para que sirva de aviso para que adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes.
VI - As necessidades de prevenção geral são particularmente elevadas relativamente aos crimes de roubo, dado o alarme social que os crimes em causa, provocaram, e a que são particularmente sensíveis os taxistas, frequentemente objeto deste tipo de ilícitos, muitas vezes com consequências trágicas.
IV - Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, a culpa e a personalidade do recorrente, a pena conjunta fixada em 9 anos e 6 meses de prisão – a meio entre o limite mínimo da moldura abstrata do concurso (6 anos de prisão) e o limite máximo (13 anos de prisão) –, não é manifestamente excessiva.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 929/20.0PAPTM.1.E1.S1

Recurso Penal

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

I - Relatório

1. Nos autos de processo comum coletivo n.º 929/20.0PAPTM.1, que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., após realização de audiência de julgamento tendo em vista a efetivação de cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, o Tribunal Coletivo, por acórdão de 16 de maio de 2022, condenou o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos presentes autos n.º 929/20.0PAPTM.1 e no proc. n.º 517/19...., na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

2. O arguido AA, não se conformando com o acórdão de 16 de maio de 2022, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): 

1. Condenou o Tribunal a quo o arguido, em cúmulo jurídico das penas de prisão, no presente processo e no processo nº 517/19...., na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Salvo o devido respeito, não foi feita a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º, nº 1 do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, numa pena manifestamente excessiva.

3. O acórdão em recurso valorou excessivamente os elementos de conduta do recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito), bem como os seus antecedentes criminais, não ponderando devidamente as circunstâncias pessoais do arguido, nomeadamente, o seu contexto socio económico e familiar e a sua idade.

4. Entende, ainda assim o Recorrente que, a pena que lhe deve ser aplicada não pode ser superior a 7 anos, pois considera que esta medida da pena (máximo de 7 anos) ainda permite respeitar e realizar as necessidades preventivas da comunidade.

5. Ao assim não decidir o Tribunal “a quo” fez, com o devido respeito, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 2 e artigo 52º do C. Penal,

Por todo o exposto, e pelo mais que V.ªs. Exas, doutamente, suprirão, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e em sua substituição proferir-se outro que decida nos moldes reclamados nas conclusões do presente recurso.

3. O Ministério Público no Juízo Central Criminal ... respondeu ao recurso interposto pelo arguido - onde além de suscitar como “questão prévia” a incompetência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso, com o fundamento de que a competência para conhecer do mesmo é do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.432.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. e jurisprudência estabelecida no acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2017 -, enunciou as seguintes conclusões (transcrição):

1. No âmbito do cúmulo jurídico, mais precisamente da concretização da pena única, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a

pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

2. Nesta segunda fase, “quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base a construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A nova perspectiva, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.”

3. Assim, a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas agora, culpa pelos factos em relação – a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o Código Penal.”

4. Para além da medida de prevenção geral positiva ou de integração actuam os pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.

5. Certo é que, na medida possível a pena deve servir à reintegração do agente na comunidade e evitar quebrar a sua inserção social.

6. No caso do recorrente, a sua inserção social apresenta-se como inexistente, resultando patente do seu C.R.C. e do relatório social a desestruturação pessoal e sociofamiliar do arguido, a ligação ao mundo da toxicodependência e a “imaturidade social e afetiva acentuada”.

7. O Tribunal “a quo” teve tais factos em consideração concluindo que a privação da liberdade tem vindo a provocar no arguido um impacto positivo que se traduz na sua motivação para a aquisição de competências pessoais e sociais a vários níveis.

8. A pena única a que se chegou é adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados, intensidade do dolo e culpa, assumindo um significado particular a violação repetida de bens jurídicos ligados ao património.

9. Pelas razões aduzidas, deve a pena única aplicada ser mantida, porque foram respeitados todos os pressupostos exigidos nos arts. 40.º e 77.º, do Código Penal.

4. A Ex.ma Desembargadora, no Tribunal da Relação de Évora, por despacho da de 6 de setembro de 2022, declarou a incompetência do Tribunal da Relação, em razão da matéria, para conhecer do recurso, e declarou competente para tal o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.432º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do C.P.P., determinando, ainda, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, nos termos do art.417.º do Código de Processo Penal, em que acompanhando a posição do Ministério Público na 1.ª instância, conclui que o recurso interposto pelo arguido não merece censura, devendo improceder, e ser mantido o decidido no acórdão recorrido.

 

6. Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, veio o arguido responder dizendo que discorda da posição assumida no douto parecer, pugnando pela procedência do recurso por si interposto, nos termos e com os fundamentos constantes na motivação e conclusões de recurso.

7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.

II - Fundamentação

           

8. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada, a seguinte factualidade (transcrição):

“1. Factos provados     

São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão a proferir:

A- Nos presentes autos (929/20.0PAPTM) por decisão datada de 06.05.2021 e transitada em 25.11.2021 foi o arguido condenado pela prática em 01.11.2020 de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, do Código penal, na pena de seis anos de prisão.

B- O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações relevantes para este cúmulo:

1. No âmbito do processo n.º 517/19...., por decisão datada de 05.05.2021 e transitada em 04.06.2021 foi o arguido condenado pela prática em 08.12.2019 de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de um ano de prisão, pela pratica de um crime de furto de uso de veiculo, previsto e punido pelo artigo 208º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão e pela pratica de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

C- O arguido sofreu outras condenações registadas a saber:

- no âmbito do Processo Comum Coletivo nº 454/99...., por decisão de 14.06.1995, foi o arguido condenado pela prática, em 03.12.1994, de um crime de Roubo e de Furto Qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- no âmbito do Processo Comum Coletivo nº 432/02...., por decisão de 25.10.1995, foi o arguido condenado pela prática, em 31.12.1994, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 4 anos de prisão;

- no âmbito do Processo Comum Singular nº 160/95, por decisão de 21.03.1996, foi o arguido condenado pela prática, em 25.11.1994, de um crime de Roubo na pena de 2 anos de prisão;

- no âmbito do Processo nº ...6, por decisão de 13.05.1999, transitada em julgado em 08.06.1999, foi o arguido condenado pela prática, em 25.11.1994, de um crime de Roubo;

- no âmbito do Processo Sumário nº 118/2000, por decisão de 05.07.2000, foi o arguido condenado pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, na pena de 75 dias de multa;

- no âmbito do Processo Sumário nº 437/00...., por decisão de 07.09.2000, transitada em julgado em 29.09.2000, foi o arguido condenado pela prática, em 06.09.2000, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 100 dias de multa;

- no âmbito do Processo Comum Coletivo nº 424/2000, por decisão 22.05.2001, transitada em julgado em 06.06.2001, foi o arguido condenado pela prática, em 01.10.2000, de um crime de Introdução em Lugar Vedado ao Público, na pena de 45 dias de multa;

- no âmbito do Processo Comum Coletivo nº 700/00...., por decisão de 13.06.2001, transitada em julgado em 28.06.2001, foi o arguido condenado pela prática, em 16.10.2000, de um crime de Roubo e de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e de 45 dias de multa;

- no âmbito do Processo Sumário nº 812/00...., por decisão de 05.07.2000, transitada em julgado em 20.09.2000, foi o arguido condenado pela prática, em 05.07.2000, de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, na pena de 75 dias de multa e na pena acessório de proibição de conduzir veículos motorizados por 60 dias;

- no âmbito do Processo Comum Singular nº 130/01...., por decisão de 22.05.2002, transitada em julgado em 07.06.2002, foi o arguido condenado pela prática, em 07/2000, de um crime de Desobediência, na pena de 60 dias de prisão;

- no âmbito do Processo Comum Singular nº 253/11...., por decisão de 23.10.2012, transitada em julgado em 22.11.2012, foi o arguido condenado pela prática, em 28.02.2011, de um crime de Roubo, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução sujeita a Regime de Prova e a condição de se submeter a tratamento dos consumos aditivos.

- no âmbito do Processo Comum Singular nº 12/14...., por decisão de 19.01.2016, transitada em julgado em 18.02.2016, foi o arguido condenado pela prática, em 18.01.2014, de um crime de evasão, na pena de um ano de prisão.

2- São os seguintes os factos considerados provados nas sentenças que integram o cúmulo jurídico:

Nos presentes autos (929/20.0PAPTM).

1. No dia 15 de Agosto de 2020, pelas 03h35, na zona ribeirinha de ..., imediações exteriores do estabelecimento de restauração denominado "B...", sito na Avenida ..., em ..., o arguido AA  e um indivíduo do sexo masculino cuja identidade se desconhece, agindo em concertação de esforços e intentos, abeiraram-se de BB que ali se encontrava sentado num banco público existente no local, com o intuito de se apoderarem dos objectos e valores que o mesmo transportasse.

2.º Assim, na execução do que haviam decidido, o arguido AA sentou-se ao lado de BB e perguntou-lhe «A ganza?», tendo este último respondido «não possuir nada disso».

3.º Acto contínuo, o arguido AA empunhou uma faca de dimensões não apuradas na direção de BB, sendo que este, com as mãos, repeliu aquele.

4.º Seguidamente, o arguido AA puxou os cabelos de BB, na sequência do que, ambos caíram ao chão, ao mesmo tempo que, o outro indivíduo cuja identidade se desconhece agarrou no telemóvel da marca e modelo «Samsung A6+», com o valor de €250,00, pertença do segundo, que se encontrava colocado no sobredito banco público.

5.º Na posse do aludido telemóvel, que fizeram seu, contra a vontade e em prejuízo de BB, o arguido AA e o outro individuo cuja identidade se desconhece encetaram fuga apeada do local

6.º O arguido AA e o referido indivíduo cuja identidade se desconhece agiram em concertação de esforços e intentos, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderarem do telemóvel acima mencionado, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que agiam contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário, ou seja, BB.

7.º Sendo certo que, para conseguir o seu objectivo, o arguido AA usou de violência física relativamente a BB e, bem assim, empunhou um punhal na direcção deste, impedindo desse modo que o mesmo lograsse resistir à conduta daquele.

8.º O arguido AA tinha a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

9.º Até à presente data BB não recuperou o telemóvel acima identificado.

No âmbito do processo n.º 517/19.....

1. No dia 8 de Dezembro de 2019, pelas 01h50m, o Arguido AA [doravante AA] dirigiu-se à praça de táxis, localizada no largo do dique, em ..., e, nesse local, solicitou a CC [doravante CC], o qual ali se encontrava no exercício da sua actividade profissional de taxista, no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros – “táxi” – da marca e modelo «Volkswagen Caddy» de matrícula ..-SJ-.., que o transportasse até à localidade de ..., concelho ....

2. Em virtude de CC ter acedido a efectuar o serviço de transporte, o Arguido AA ocupou o lugar do passageiro no banco da frente da sobredita viatura, sendo que, durante o percurso, na rotunda do ..., este último disse que não conhecia bem o caminho e que pretendia ir para a zona do ..., concelho ....

3. Uma vez mais, CC acedeu ao pedido e conduziu até à zona do ..., local este onde o Arguido AA afirmou que, o local que pretendia era mais adiante, mais concretamente, num sítio onde existia uma curva e uma contra-curva.

4. Assim, CC continuou a conduzir o aludido táxi até às imediações exteriores do ..., localizado no ..., ..., em ..., lugar este onde o Arguido AA disse àquele que o local para onde pretendia ser transportado era uma estrada de terra batida situada antes daquele parque.

5. Seguidamente, CC conduziu o táxi até à mencionada estrada de terra batida, que se tratava de um local ermo (sem qualquer residência habitada) e sem iluminação, tendo cessado a marcha do veículo e dito ao Arguido AA que não iria continuar a viagem pois já estava a achar a situação demasiado estranha.

6. Acto contínuo, o Arguido AA abandonou o interior da viatura, ao mesmo tempo que dizia a CC que ia falar com uns amigos.

7.Sucedeu então que, volvidos escassos segundos, o Arguido AA regressou ao interior do táxi e desferiu em CC um soco na zona frontal da face, junto ao lábio superior e, empunhando uma faca na direcção deste, disse-lhe para lhe entregar o dinheiro que tivesse, pelo que o mesmo entregou-lhe a quantia monetária de € 5,00.

8. De seguida, CC, usando as mãos, tentou retirar a faca que o Arguido AA empunhava na sua direcção.

9. Acto contínuo, CC pegou no seu telemóvel e abandonou o interior do táxi, após o que, encetou uma fuga apeada do local e telefonou para a central de táxis com vista a ser socorrido.

10. Por seu turno, o Arguido AA, visando encetar fuga do local, decidiu apoderar-se do sobredito táxi e, para tanto, ocupou o lugar de condutor do veículo e, aproveitando o facto das chaves se encontrarem na ignição, ligou esta e iniciou a marcha daquele, conduzindo o mesmo pela EN. n.º ...6, na sequência do que, se despistou, esbarrando num monte de terra e pedras ali existente.

11. Após, o acima referido, o Arguido AA abandonou o mencionado veículo automóvel, sendo que, passados alguns minutos foi encontrado apeado por militares da G.N.R.

12. Em consequência do aludido embate, a viatura automóvel da marca e modelo «Volkswagen Caddy» de matrícula ..-SJ-.., pertença da sociedade "D..., Lda”, sofreu estragos na grelha frontal, para-choques frontal e traseiro, cujo custo da reparação orçou em € 2.229,63.

13. Mercê da conduta acima descritas perpetradas pelo Arguido AA, sofreu CC as seguintes lesões:

• Face: no terço inferior da hemiface direita, escoriação, com 1cm de comprimento; na região naso-labial direita, escoriação, medindo 7mm x 5mm, com edema subjacente; na face mucosa do hemilábio superior direito, equimose arroxeada, medindo 3cm x 1cm, com edema subjacente.

• Tórax: no terço inferior da face anterior da grelha costal direita, equimose ligeiramente arroxeada, medindo 6cm de diâmetro, com palpação dolorosa a esse nível.

• Membro superior direito: na face dorsal do 2º dedo, a nível da falange proximal, escoriação com 2mm de diâmetro; no bordo interno do 2.º dedo, a nível da falange distal, ferimento linear com 1cm de comprimento; no espaço interdigital, entre o 2.º e 3.º dedos, ferimento linear com 1cm de comprimento; na face palmar do 1.º dedo (a nível da prega de articulação interfalângica), ferimento linear com 1cm de comprimento.

• Membro inferior direito: na metade superior da face anterior da perna, várias escoriações, ocupando uma área de 10cm x 1cm.

• Membro inferior esquerdo: no terço médio da face anterior da perna, zona escoriada, com sinais inflamatórios, medindo 5cm x 1cm.

14. Em consequências de tais lesões, CC sofreu um período de doença fixável em vinte dias, com afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional pelo mesmo período de tempo.

15. O Arguido AA quis e conseguiu apropriar-se da aludida quantia monetária, bem sabendo que a mesma se encontrava num veículo automóvel afecto ao serviço de transporte de passageiros e, bem assim, com perfeito conhecimento de que o dinheiro não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário do mesmo.

16. Sendo certo que, para conseguir os seus intentos e apoderar-se do dinheiro, o Arguido AA, conforme quis e conseguiu, ofendeu o corpo e a saúde de CC, assim como, empunhou uma faca na direcção deste, razões pelas quais, este receou pela sua vida e integridade física.

17. O Arguido AA apoderou-se do veículo automóvel da marca e modelo «Volkswagen Caddy» de matrícula ..-SJ-.., com um valor de mercado superior a € 15.000,00, com a intenção concretizada de se servir do mesmo, utilizando-o como se de coisa sua se tratasse, mas sem visar apropriar-se dele definitivamente, não obstante saber não lhe pertencer e agir contra a vontade do seu legítimo proprietário.

18. Acresce ainda que, o Arguido AA tinha perfeito conhecimento de que para conduzir um veículo a motor era necessário estar habilitado nos termos do Código da Estrada, sendo certo que, mesmo sabendo não possuir tal habilitação, não se coibiu de conduzir na via pública um veículo automóvel ligeiro de passageiros nas circunstâncias em 10..

19. Em todas as condutas descritas neste despacho acusatório, o Arguido AA, agiu sempre de forma, livre e voluntária bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

3. Dados relevantes do processo de socialização

AA, no período precedente à reclusão encontrava-se em liberdade condicional desde abril de 2019 (libertado aos 5/6 da pena), com termo previsto para 02.02.2022.

Após libertação, inicialmente fixou residência junto do irmão, DD, e da cunhada, na ..., mas incompatibilizou-se com estes familiares e mudou-se para casa de outro irmão em ..., onde também permaneceu pouco tempo, alterando posteriormente a sua morada para a ..., de modo a trabalhar num restaurante como empregado de mesa. Contudo, a sua integração profissional não decorreu de forma positiva e, em agosto de 2019, estava no ..., a viver sozinho, numa casa com condições de habitabilidade deficientes, sem acesso a energia elétrica da rede pública, situada no Bairro ..., em ..., onde permaneceu até à reclusão atual (27.01.2021).

No ..., o arguido fez alguns “biscates” na área da construção civil antes do início da pandemia causada pela doença Covid-19, mas desde março de 2020 que se encontrava desempregado, sobrevivendo do Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor de 190,00 €. Beneficiava de apoio alimentar por parte da Cantina Social, GRATO e MAPS.

O arguido iniciou o programa de substituição com metadona em dezembro de 2019 na .../..., após um período em que o seu quotidiano era gerido em função da satisfação das suas necessidades aditivas, revelando dificuldade em inverter o seu percurso aditivo e associal.

Durante a entrevista para a elaboração do presente documento demonstrou atitude arrogante e provocatória, culpabilizando os Serviços de Reinserção Social pela reincidência criminal e, consequentemente, pela nova privação de liberdade.

Do avaliado, AA surge-nos como um indivíduo com características de imaturidade e com dificuldades para ponderar a sua reorganização pessoal de forma responsável, dadas as suas vulnerabilidades a fatores externos negativos, tendência para ser desfavorável às convenções e baixa capacidade para se sujeitar a imposições/regras externas. O seu discurso e trajeto de vida remetem para lacunas ao nível do raciocínio crítico, do pensamento consequencial e dificuldades de resolução de problemas, com tendência a agir preferencialmente em função das suas necessidades e interesses pessoais e para recorrer a um estilo provocatório no relacionamento interpessoal.

No âmbito da toxicodependência, apesar de se manter integrado no programa de substituição com metadona, não nos foi possível comprovar a abstinência do consumo de produtos estupefacientes, dada a ausência à sujeição a testes toxicológicos.

No presente, o arguido afirma deter o suporte afetivo do irmão, DD, com quem contacta pontualmente por telefone e de quem eventualmente irá receber visitas. Contudo, este familiar não está disponível para lhe proporcionar enquadramento habitacional. Adianta que não pretende manter qualquer contacto com os outros irmãos.

Face ao supramencionado, constata-se que AA se encontra numa situação de isolamento familiar, pelo que, o encaminhamento institucional será a alternativa aquando a sua libertação, caso o próprio o consinta.

Ao nível da empregabilidade, por ora não detém qualquer perspetiva, o que associado à ausência de competências laborais e à experiência bastante reduzida a este nível poderá comprometer seriamente a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, da nossa avaliação, consideramos a área da empregabilidade como uma importante necessidade subsistente de reinserção social.

No momento não dispõe de fundos na sua conta corrente no EP..., nem de meios financeiros próprios, avaliando-se a sua sustentabilidade como comprometida.

Apesar da intervenção a que tem sido sujeito por parte dos serviços da justiça, sociais e da saúde, o arguido não apresenta evolução atitudinal que sustente um prognóstico positivo quanto à sua ressocialização futura, denotando dificuldades em equacionar estratégias e ações que conduzam a objetivos pró-sociais.

No que respeita ao desfecho do presente processo, AA adota um discurso de expectativa favorável quanto a uma redução do somatório das penas que tem para cumprir, para deste modo começar a perspetivar o seu futuro e a execução da pena privativa da liberdade.

Relativamente aos acontecimentos que motivaram a sua presente situação jurídico-penal e penitenciária, se por um lado opta por não fazer referência aos mesmos e distanciar-se, por outro, minimiza-os e desculpabiliza-se, fazendo sobretudo atribuições externas para os justificar - na altura estava a consumir produtos estupefacientes, necessitava de dinheiro para fazer face às necessidades aditivas e detinha dificuldades financeiras, pois estava desempregado -, logo não identificando vítimas nem danos causados. Esta postura de legitimação de comportamentos criminais aponta para a imaturidade social e afetiva acentuada, bem como para competências reflexivas e de autocrítica reduzidas, que não permitem prognosticar de forma positiva, por ora, a sua reinserção social futura.

No que concerne aos crimes pelos quais foi alvo de condenações anteriores, pese embora os assuma, justifica-os como um meio para debelar as suas necessidades de consumo aditivo.

A problemática de toxicodependência surge, no passado e presente, como justificação da conduta criminal, interferente nos processos de tomada de decisão e promotora de desestruturação pessoal e sociofamiliar.

No estabelecimento prisional precedente AA apresentou comportamento irregular, averbando três medidas disciplinares, nomeadamente por posse de objetos proibidos, incumprimento de ordens e insultos. Não desenvolveu atividade laboral e/ou escolar e formativa. No EP... tem apresentado comportamento isento de reparos, permanece em regime comum, sem o usufruto de medidas de flexibilização da pena.

Atendendo ao seu estilo de vida anterior, a atual situação jurídico-penitenciária não tem impactos significativos nos familiares, que se afastaram do seu processo de ressocialização.”.

9. Apreciando.

           

9.1 Previamente ao conhecimento do objeto do recurso, impõe-se fazer uma breve consideração sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, na medida em que o arguido dirigiu o mesmo ao Tribunal da Relação de Évora, mas a Ex.ma Relatora nesse Tribunal Superior, para onde os presentes autos foram remetidos pela 1.ª instância, determinou a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça por o considerar competente, nos termos do disposto no art.432º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do C.P.P..

Andou bem a Ex.ma Desembargadora.

O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, tendo passado a constar expressamente, na 4.ª revisão constitucional (1997), do art.32.º, n.º 1, da Constituição da República, com o aditamento do inciso «incluindo o recurso». Esta esta norma constitucional não consagra, porém, a garantia de um duplo grau de recurso ou de um triplo grau de jurisdição, em relação a quaisquer decisões condenatórias.
O atual Código de Processo Penal, na sua versão originária, estabelecendo como pedra de toque para a determinação da competência do tribunal de recurso a natureza do tribunal recorrido, atribuía a competência ao Tribunal da Relação para conhecer das decisões de tribunais singulares e a competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das decisões de conhecer das decisões dos tribunais coletivos e do júri.  
Perante as críticas desta solução legislativa, no que respeita ao recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das decisões de conhecer das decisões dos tribunais coletivos e do júri, na medida em que eliminaria a garantia de recurso relativamente à reapreciação da matéria de facto por um tribunal de recurso, foram introduzidas alterações no regime dos recursos pela  Lei n.º 59/98 de 25 de agosto e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, estabeleceram-se novas vias de recurso para a Relação e para o STJ.
A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, alterou o texto da alínea c), n.º1, do art.432.º do C.P.P. e aditou-lhe n.º2.
O art.432.º do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente os casos em que tem lugar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, passou a estabelecer, designadamente:
«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
 (…)
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;[1]
(…)
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.».

A revisão do Código Penal de 2007, em função do estabelecido no n.º 2 do artigo 432.º do CPP, evidencia claramente a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
A Relação só tem competência para o conhecimento do recurso de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão se o recorrente, ao provocar a reapreciação do caso penal, quiser abranger a própria matéria de facto.

No caso em apreciação, o objeto do recurso é um acórdão cumulatório, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena de 9 anos e 6 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à redução da pena conjunta aplicada em cúmulo jurídico superveniente), cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso.

Conclui-se assim que, neste caso, o recurso interposto pelo arguido é direto, per saltum, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecer, nos termos do art.432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal.

10. O recorrente AA defende que o acórdão recorrido ao aplicar-lhe uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, violou o disposto nos artigos 71.º, 50.º, n.º1 e 2 e 52.º do Código Penal, por ser uma pena excessiva, pelo que deve ser revogado e, em sua substituição, ser-lhe aplicada uma pena não superior a 7 anos de prisão.

Alega, neste sentido, de um modo algo genérico, que o acórdão recorrido valorou excessivamente os elementos de conduta do recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito), bem como os seus antecedentes criminais, não ponderando devidamente as circunstâncias pessoais do arguido, nomeadamente, o seu contexto socio económico e familiar e a sua idade.

Vejamos.

10.1. O art.71.º do Código Penal estabelece o critério de determinação da pena, dispondo que esta é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

Culpa e prevenção são, pois,  os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena.

Sintetizando o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a propósito destes vetores, pode ler-se no acórdão de 14 de setembro de 2016, que “o modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”.

A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.

A culpa é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Como observa Figueiredo Dias, o facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “…isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”[2]

O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena.

De acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração [3]do agente na sociedade.

O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.

Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.

É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[4]

Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso.

Sobre estas as regras dispõe o art.77.º Código Penal:

«1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».

O art.77.º do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram.

Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”.

Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da exasperação ou agravação, em que “a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares).”.

A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[5]

Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[6].    

Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente.

O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade.

A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.[7]

Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[8]

Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[9]

As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.

Por razões variadas que, em regra, decorrem do desconhecimento da existência de outro ou outros processos em que o arguido foi acusado ou por dedução de acusações em tempos diversos, são frequentes os casos em que os crimes, em concurso efetivo ou real, não são julgados no mesmo processo.

Nestas circunstâncias, o legislador admitindo que não seria justo, por violação, desde logo, dos princípios da igualdade, da culpa e da proporcionalidade, estabeleceu no art.78.º, n.º1 do Código Penal, que «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.».

Resulta desta norma, além do mais, que as regras da punição do concurso de crimes previstas art.77.º do Código Penal, se aplicam igualmente ao conhecimento superveniente do concurso efetivo de crimes, desde que os crimes sejam praticados antes da primeira condenação transitada em julgado.

Tudo se passa então como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o retroativamente.[10]

Também a pena conjunta do concurso superveniente será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, de acordo com os critérios gerais de medida da pena contidos nos artigos 71.º, n.º1 e 77.º, a que acrescem os do art.78.º, todos do Código Penal.

Neste sentido, sublinha o acórdão do S.T.J. de 15 de novembro de 2012 (proc. n.º 178/09.8PQPRT-A.P1.S1), que “a determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do art.78.º do CP, é feita em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidas nos arts. 40.º, n.º1 e 71.º, n.º1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.ª parte do n.º1 do art.77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”[11]

No caso, não vem questionado que os crimes pelo qual o arguido foi julgado e condenado nestes autos e no proc. n.º 517/19.... encontram-se em relação de concurso, uma vez que a decisão proferida no âmbito do proc. n.º 517/19.... transitou em julgado em 4 de junho de 2021 e que os factos e crime pelo qual foi julgado e condenado no presente processo sendo de 1 de novembro de 2020, são anteriores àquela referida data.

10.2. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de expor, regressemos ao acórdão recorrido e aos argumentos formulados pelo recorrente visando a redução da pena única em que foi condenado em cúmulo jurídico.

Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, tidos em consideração no presente proc. n.º 929/20.0PAPTM.1 e no proc. n.º 517/19...., não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade.

Assim:

- Os crimes em concurso são predominantemente contra as pessoas e contra o património, pois dois deles são crimes de roubo (um simples e outro qualificado) e um crime de furto de uso de veículo, a que acresce, ainda, um crime condução de veículo sem habilitação legal.

- Os crimes de roubo praticados pelo arguido são dos ilícitos que maior alarme social causa entre a comunidade, pela violência a eles frequentemente associada.

Quer no episódio de 15 de agosto de 2022, quer no de 8 de dezembro de 2019, o arguido subtraiu bens patrimoniais às suas vítimas com recurso ao uso de uma faca e à violência física, sendo particularmente censurável a violência usada contra o taxista, a quem causou lesões físicas não despiciendas.

- A distância temporal entre todos os crimes em concurso é de cerca de um ano, tendo o arguido agido em todos eles com dolo direto e intenso.

A culpa global do arguido, que se retira da intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, é acentuada.

Quanto à personalidade unitária do recorrente, não pode deixar de relevar a circunstância deste ter uma longa e persistente carreira criminal, desde 1994, encontrando-se em liberdade condicional quando praticou os factos em causa (foi-lhe concedida a liberdade condicional aos 5/6 da pena, em abril de 2019 com termo previsto para 02.02.2022), tendo já sido condenado anteriormente pela prática, entre outros, de crimes de roubo, de furto e de condução de veículo sem habilitação legal, em diversas penas, principalmente de prisão.

O arguido não reparou os danos patrimoniais e não patrimoniais que resultaram da prática dos crimes de roubo, nem os elevados danos patrimoniais causados ao taxista na sequência do crime de furto de uso de veículo, nem beneficia de confissão e arrependimento, circunstâncias através das quais poderia demonstrar que previsivelmente iria mudar no futuro a sua personalidade e não voltaria a praticar crimes no futuro.

A problemática do consumo de estupefacientes surge no passado e no presente como justificação para a prática dos crimes, como meio para debelar as suas necessidades de consumo aditivo, não se identificando com as vítimas, nem com os danos causados. No dizer do relatório social, “Esta postura de legitimação de comportamentos criminais aponta para a imaturidade social e afetiva acentuada, bem como para competências reflexivas e de autocrítica reduzidas, que não permitem prognosticar de forma positiva, por ora, a sua reinserção social futura.”

O arguido não tem suporte familiar, por os seus familiares se terem afastado do mesmo, não tem competências laborais, nem meios económicos de sustento.

No estabelecimento prisional precedente AA apresentou comportamento irregular, averbando três medidas disciplinares, nomeadamente por posse de objetos proibidos, incumprimento de ordens e insultos. Não desenvolveu atividade laboral e/ou escolar e formativa. A seu favor, anotamos, anotamos que no EP... tem apresentado comportamento isento de reparos, onde permanece em regime comum, sem o usufruto de medidas de flexibilização da pena.

Em suma, o arguido AA tem uma personalidade intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal, evidenciando fraca sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais, pelo que a prognose sobre o seu comportamento à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização é claramente negativa.

Sendo o ilícito global agora julgado resultado de uma tendência criminosa, que perdura há décadas, carece o recorrente de forte socialização.

Face à personalidade do arguido manifestada nos factos, entendemos que as elevadas exigências de prevenção especial postulam a aplicação de uma pena que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes e para que sirva de aviso para que adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes.

Importa ainda não esquecer as necessidades de prevenção geral, que são particularmente elevadas relativamente aos crimes de roubo, dado o alarme social que os crimes em causa, provocaram, e a que são particularmente sensíveis os taxistas, frequentemente objeto deste tipo de ilícitos, muitas vezes com consequências trágicas.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, a culpa e a personalidade do recorrente AA, entendemos que a pena conjunta fixada em 9 anos e 6 meses de prisão – a meio entre o limite mínimo da moldura abstrata do concurso (6 anos de prisão) e o limite máximo (13 anos de prisão) –, não é manifestamente excessiva.

Pelo contrário, mostra justa-se, por adequada às finalidades de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa.

As referências que o recorrente aduz aos alegadamente violados artigos 50.º, n.ºs 1 e 2 e 52.º do Código Penal, mostram-se prejudicadas, uma vez que a substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução tem como pressuposto formal que a pena concretamente aplicada não seja superior a 5 anos de prisão e, no caso, essa pena é superior a este limite.

Por todo o exposto, mantendo-se a pena conjunta fixada em cúmulo jurídico pelo Tribunal a quo, improcede o recurso.

III- Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (art.513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

*

Lisboa, 10 de novembro de 2022

Orlando Gonçalves (Relator)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

Leonor Furtado (Adjunta)

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[1] A Lei n.º 94 2021, de 21 de dezembro, acrescentou, na parte final da norma, « ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º:».

[2] Cf. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.
[3] In www.dgsi.pt
[4]  Cf. Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Lições 2010-2011, págs. 32 e 33.   
[5] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283
[6] Cf. proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.

[7]  Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. 

[8] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.

[9]  Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.  

[10] Cf. neste sentido o acórdão do STJ, de 2-6-2004, in CJ, STJ , II , pág. 221.
[11] In, www.dgsi.pt.