Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085632
Nº Convencional: JSTJ00026036
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EMPREITADA
COMPRA E VENDA
COISA IMÓVEL
PRÉDIO URBANO
PARTE INTEGRANTE
RESERVA DE PROPRIEDADE
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199411170856322
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG143
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7512
Data: 12/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 469 N1 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 716 N1.
CCIV66 ARTIGO 204 N1 N3 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 408 N2 ARTIGO 409 ARTIGO 874 ARTIGO 880 N1 ARTIGO 1207 ARTIGO 1210 N1 ARTIGO 1212 N2 ARTIGO 1333 ARTIGO 1339.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/07/06 IN CJ TII ANOI PAG181.
ACÓRDÃO RL DE 1988/05/12 IN CJ TIII ANOXIII PAG141.
ACÓRDÃO RL DE 1993/05/20 IN CJ TIIIXVIII PAG107.
ACÓRDÃO RL DE 1994/03/17 IN CJ TII ANOXIX PAG685.
Sumário : I - É de empreitada, e não de compra e venda, o contrato em que uma das partes se obriga a instalar elevadores num prédio a construir, mediante um preço, que abrange não só os elevadores como os materiais para a sua instalação e salários.
II - Os elevadores do imóvel, uma vez nele instalados, são sua parte integrante.
III - É nula a cláusula de reserva de propriedade dos elevadores no contrato de empreitada do seu fornecimento e instalação.
Decisão Texto Integral: