Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL PRESSUPOSTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. | ||
| Doutrina: | Código de processo civil (CPC): - artigo 672.º, n.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 25-11-2008, PROCESSO N.° 08A3102. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 03-11-2010, PROCESSO N.º 2578/09.4TBVFR-D.P1. | ||
| Sumário : |
I - O ónus de alegação previsto no art. 672.º, n.º 2, do CPC, deve ser cumprido em requerimento de interposição de recurso de modo formalmente distinto das próprias alegações, não sendo incumbência da Formação de apreciação preliminar fazer a exegese dessas mesmas alegações. II - O desrespeito do cumprimento desse ónus determina a rejeição do recurso de revista excepcional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1 Por apenso aos autos nº 189/14.1TBVNO, nos quais foi declarada a insolvência de AA, veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar a lista definitiva de créditos reconhecidos. Foram apreendidos para a massa bens imóveis. Por não ter havido impugnações, foi proferida de imediato sentença que homologou a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência e graduou os créditos nela incluídos pela seguinte ordem:
- Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1: 1º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE); 2º. Os créditos subordinados. - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 2: 1º. Os créditos reclamados pelos credores BB, S.A., no valor de €185.974,80 e Banco CC, S.A., no valor de €106.025,20, montantes máximos garantidos pelas hipotecas registadas sobre este imóvel, na proporção de 63,69% e 36,31% respectivamente (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4., alínea a), do CIRE); 2º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE); 3º. Os créditos subordinados. - Pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 3 e 4: 1º. O crédito reclamado pelo credor DD, S.A., no valor de €235.718,39, garantido por hipotecas genéricas registadas sobre ambos os imóveis (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4., alínea a), do CIRE); 2º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE). 3º. Os créditos subordinados.»
Apelou o insolvente, tendo o Tribunal da Relação, sem fundamentação divergente,
confirmado a decisão recorrida.
2 Vem o apelante interpor recurso de revista excepcional, para o que, em suma, alega:
43) Verifica-se que está em causa uma apreciação de elevada complexidade, ou pelo menos de complexidade superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou até mesmo pela necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tendo as presentes matérias suscitados dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina; 44) Verifica-se que os presentes autos podem ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, estando em causa uma questão que revela especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio e nunca esquecendo que o Recorrente foi tratado de forma desigual e prejudicado, em virtude dos comportamentos do Recorrido; 45) Já muito se prejudicou irremediavelmente o Recorrente na sua esfera jurídica, podendo a admissão do presente recurso servir de sanção à primeira para que, no futuro, não proceda da mesma maneira, pelo que tais questões poder-se-ão suscitar-se em casos futuros, adquirindo alcance geral, ou seja, extravasando os limites do caso individual do Recorrente, justificando-se, pois a capacidade de expansão da controvérsia e, consequentemente, a admissão de revista 46) Na esteira de Castanheira Neves, defendemos que há "uma ligação intrínseca entre a matéria de facto e a matéria de direito", e que "na análise desta última não se pode dispensar a análise da primeira, considerando que a questão de facto e a questão de direito se condicionam mutuamente, se pressupõem e remetem uma para a outra; 47) Larenz, no mesmo sentido, afirma que existem situações em que tal tarefa (a da divisão entre matéria de facto e de direito) não se revela possível, nomeadamente quando a descrição dos factos é efetuada com termos que importem uma valoração jurídica e é o que sucede nos presentes autos; 48) Verifica-se a clara necessidade de melhor aplicação do direito, pelo que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, dar-se provimento ao mesmo, verificando-se a existência destes pressupostos, pelo que deverá o presente recurso ser recebido e» consequentemente, dar-se provimento ao mesmo, o que, desde já e aqui, se requer; 49") Da admissão do Recurso de Revista em virtude de Acórdão em contradição com outro já transitado em julgado, no domínio da mesma legislacão e sobre a mesma questão fundamental de direito: Dispõe o artigo 672° n° 1, alínea c), do NCPC, que o recurso de revista sucede quando "o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado''; 50) No ponto a), foram trazidos aos autos os seguintes Acórdãos: I) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/11/2010, no Processo n° 2578/09.4TBVFR-D.P1; II) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2008, proferido no Processo n° 08A3102 (Revista);, tendo sido estes Acórdãos proferidos, em casos análogos, no qual se lê a tomada de uma posição com contradição com a tomada no Acórdão recorrido, optando-se aqui apenas por um dos Acórdãos, conforme estabelecido na lei, o qual foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2008, no Processo n° 08A3102, conforme fotocópia agora junta como doe. n° 1; 51) Este considerou, em caso análogo, que perante a lista de credores apresentada pelo administrador de insolvência e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva; 52) O Acórdão recorrido está em contradição com o agora junto e já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, dar-se provimento ao mesmo, o que se requer com todas as consequências legais daí resultantes;
3 Cumpre ver da ocorrência dos pressupostos da revista excepcional. A verdade é que o recorrente não cumpriu o ónus de alegar tais pressupostos, como prescreve o nº 2 do art.º 672º do C. P. Civil, o qual comina o seu não cumprimento com a rejeição do recurso. Com efeito, é entendimento desta Formação o de que essa alegação deve ser feita em requerimento de interposição de recurso de modo formalmente distinto das próprias alegações. A não ser feito desse modo, e é o caso dos autos, teria ela de fazer a exegese das mesmas alegações. O que não é curial. E isto por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque, se assim não fosse, existiria uma duplicação na apreciação do próprio recurso, uma vez que, sobre a mesma matéria, ao entendimento da Formação seguir-se-ia o dos magistrados julgadores. Em segundo lugar, porque deixaria de fazer sentido o referido ónus de alegar os pressupostos da revista em causa. Logo não pode ser considerada a admissão do recurso.
De qualquer modo, a alegação do recorrente, que se transcreveu em 2, nunca seria suficiente.
Quanto à relevância jurídica. Entendendo-se que esta relevância decorre da novidade da matéria em apreço ou de sobre ela existir um debate doutrinal ou jurisprudencial, é manifesto que sobre isso nada referiu o recorrente, não bastando, como faz, indicar a importância em abstracto de tal matéria.
Quanto à relevância social. Prevalecendo o entendimento de que esta relevância deriva da susceptibilidade da decisão judicial poder bulir com comportamentos sociais relevantes, não integra esta ideia a alegação de que a reparação da injustiça feita ao recorrente servirá de preventivo no futuro a casos semelhantes. Aqui não se sai ainda do caso concreto.
Quanto à oposição de julgados No acórdão recorrido diz-se que na decisão de 1ª instância julgou-se bem ao não considerar a existência dos erros invocados pelo apelante na lista de credores. O que, manifestamente, não colide com o decidido no acórdão fundamento e citado pelo recorrente de que, mesmo que não seja impugnada a lista de credores, o juiz não se pode abster de conhecer da existência dos erros que nela existem. Não se indicia, pois, a oposição de julgados.
Termos em que, ocorrendo a dupla conforme, está extinta a possibilidade de recurso.
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de setembro de 2016
Bettencourt de Faria (Relator) João Bernardo Paulo Sá
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