Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A792
Nº Convencional: JSTJ00031656
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
ACÇÃO DECLARATIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: SJ199702180007921
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 72/96
Data: 05/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : A pessoa que viveu, mais de 2 anos, em condições análogas
às dos cônjuges, com outra, entretanto falecida, se quiser receber da Segurança Social a pensão de sobrevivência, terá de demandar judicialmente os herdeiros do de cuius, a pedir que se lhe reconheça o direito a alimentos e só depois requererá ao Centro Nacional de Pensões aquilo a que se julga com direito.