Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031656 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO ACÇÃO DECLARATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA CENTRO NACIONAL DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199702180007921 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 72/96 | ||
| Data: | 05/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A pessoa que viveu, mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges, com outra, entretanto falecida, se quiser receber da Segurança Social a pensão de sobrevivência, terá de demandar judicialmente os herdeiros do de cuius, a pedir que se lhe reconheça o direito a alimentos e só depois requererá ao Centro Nacional de Pensões aquilo a que se julga com direito. | ||