Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004267 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | AMEAÇA COM ARMA DE FOGO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME RECURSO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198511130379733 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG206 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acto de empunhar uma espingarda de caça em direcção a terceiro com o objectivo de o assustar e, desse modo, demove-lo a entregar uma peça de caça que o reu considerava sua, integra o crime de ameaça com arma de fogo previsto e punido na alinea b) do artigo 152 do Codigo Penal. II - O artigo 48 do Codigo Penal preve e regula o instituto da suspensão da execução da pena, dirigindo-se a pena de prisão, so se aplicando a de multa se o condenado não tiver possibilidade de a pagar. III - Se a 1 instancia condenou o reu em pena de prisão que substituiu por multa e a suspendeu por tres anos, sem atentar na parte final do n. 1 daquele artigo 48 não e legalmente admissivel reformar a pena para pior, tendo em consideração o disposto no artigo 667 do Codigo de Processo Penal, se a impugnação da decisão não teve por objectivo a medida da pena. IV - A perda a favor do Estado dos objectos a que alude o artigo 107 do Codigo Penal não e uma pena nem um efeito da pena, mas uma medida autonoma essencialmente preventiva que não depende, sequer, da efectiva condenação do reu, logo, não beneficiando da suspensão da execução da pena. | ||