Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082557
Nº Convencional: JSTJ00018128
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: DOCUMENTO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
PROVA TESTEMUNHAL
ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTO PARTICULAR
VALIDADE
PROVA PLENA
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199302040825572
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 248
Data: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 394 do Código Civil refere-se apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo, por conseguinte, a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou motivo por que a dívida documentada foi contraída, que nem é contrário ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração.
II - Um documento cujo conteúdo representa uma verdadeira transacção preventiva sobre imóveis, para produzir efeitos de transacção deve ser feito por escritura pública, sendo no entanto válido enquanto documento particular, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores - artigo 376 do Código Civil.
III - A fixação da especificação e do questionário não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da matéria de facto então feita ser posteriormente modificada, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça.