Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008591 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | QUOTA SOCIAL CESSÃO CONTRATO-PROMESSA INEFICACIA DO NEGOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710060735761 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação dos contratos constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, salvo se não tiver um minimo de correspondencia no texto das suas clausulas, nos termos dos artigos 236 e 238 do Codigo Civil. II - Tendo as instancias interpretado o contrato-promessa de cedencia de quotas, como outorgado pela sociedade Jorge Manuel de Oliveira, Lda., de que eram socios os Reus, e pelo autor, de acordo com o seu texto, em principio era a sociedade e não os Reus que prometeram a cessão das quotas, por conta da qual recebeu o sinal de 350000 escudos, nenhum dos seus socios tendo aposto as suas assinaturas no contrato, intervindo em nome da sociedade Manuel Antonio Ribeiro, mandatario do socio Manuel de Oliveira, omitindo o procurador a qualidade em que assinou esse contrato, e a quem atraves da procuração esse socio conferira poderes de representação na gerencia social. III - Não tendo, assim, a sociedade chegado a obrigar-se, o contrato e ineficaz em relação a ela, alem de que as quotas não eram sua pertença, mas dos seus socios, não devendo a acção ser dirigida contra estes, mas contra a sociedade, pois foi em nome dela que o contrato foi assinado pelo individuo acima referido, o que leva a uma total improcedencia da acção e da reconvenção, onde as partes teem sido julgadas legitimas no despacho saneador, transitado em julgado. | ||