Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073576
Nº Convencional: JSTJ00008591
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: QUOTA SOCIAL
CESSÃO
CONTRATO-PROMESSA
INEFICACIA DO NEGOCIO
Nº do Documento: SJ198710060735761
Data do Acordão: 10/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação dos contratos constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, salvo se não tiver um minimo de correspondencia no texto das suas clausulas, nos termos dos artigos 236 e 238 do Codigo Civil.
II - Tendo as instancias interpretado o contrato-promessa de cedencia de quotas, como outorgado pela sociedade Jorge Manuel de Oliveira, Lda., de que eram socios os Reus, e pelo autor, de acordo com o seu texto, em principio era a sociedade e não os Reus que prometeram a cessão das quotas, por conta da qual recebeu o sinal de 350000 escudos, nenhum dos seus socios tendo aposto as suas assinaturas no contrato, intervindo em nome da sociedade Manuel Antonio Ribeiro, mandatario do socio Manuel de Oliveira, omitindo o procurador a qualidade em que assinou esse contrato, e a quem atraves da procuração esse socio conferira poderes de representação na gerencia social.
III - Não tendo, assim, a sociedade chegado a obrigar-se, o contrato e ineficaz em relação a ela, alem de que as quotas não eram sua pertença, mas dos seus socios, não devendo a acção ser dirigida contra estes, mas contra a sociedade, pois foi em nome dela que o contrato foi assinado pelo individuo acima referido, o que leva a uma total improcedencia da acção e da reconvenção, onde as partes teem sido julgadas legitimas no despacho saneador, transitado em julgado.