Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA CONDENATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411180030432 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2205/03 | ||
| Data: | 04/21/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A sentença constitui título executivo na medida em que contenha formalmente uma condenação, impondo expressa ou tacitamente determinada responsabilidade, independentemente de o seu conteúdo essencial ser declarativo ou constitutivo. É, assim, condenatória na acepção da alínea a) do artigo 46º do Código de Processo Civil, por outras palavras, toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo o inadimplemento de uma obrigação, cuja existência certifica ou declara, determina o cumprimento desta mediante uma ordem de prestação (Leistungsbefehl); II - Á luz, por conseguinte, da conceitualização do artigo 46º, alínea a), sumariada em I, instaurada acção declarativa tendente a obter a declaração de nulidade das compras e vendas de dois imóveis, e a condenação dos demandados na restituição destes bens, a sentença nela proferida, julgando plenamente válidos e eficazes os aludidos negócios, e negando do mesmo passo provimento aos pedidos de declaração de nulidade e de restituição dos prédios, não constitui título executivo susceptível de fundar execução dos réus contra o autor para entrega dos imóveis alegadamente ocupados por este; III - A resolução do conflito de interesses pressuposta no requerimento executivo devia ter tido lugar na acção declarativa, mediante a formulação, nos termos incontornáveis do artigo 3º do Código de Processo Civil, do pertinente pedido por via de reconvenção, conducente à formação de título executivo a favor dos demandados | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", residente no lugar de Sabadão, Arcozelo, concelho de Ponte de Lima, deduziu embargos de executado, a 23 de Maio de 2003, em oposição à execução sumária de sentença para entrega de coisa certa n.º 313-A/99, do 2.º Juízo do Tribunal daquela comarca, que por apenso à respectiva acção declarativa lhe movem B e esposa C, residentes habitualmente em França e em Portugal no lugar de Falfejães, do mesmo concelho.Alega-se na petição dos embargos o fundamento de oposição à execução previsto na alínea a) do artigo 813.º do Código de Processo Civil - inexistência de título executivo e de causa de pedir -, uma vez que, apresentando-se a sentença exequenda totalmente omissa em condenar o embargante executado na entrega dos imóveis questionados no processo de declaração, a mesma não reveste a natureza de sentença condenatória na acepção do artigo 46.º, alínea a), daquele Código (1) .. Foi contestado o meio de oposição e houve resposta, vindo a ser proferida decisão final no saneador, em 16 de Setembro de 2003, que julgou os embargos procedentes e extinta a execução pelo indicado fundamento. Apelaram do saneador/sentença os embargados exequentes, sem sucesso, tendo a Relação de Guimarães negado provimento à apelação e confirmado a decisão recorrida. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 21 de Abril de 2004, trazem os embargados a presente revista, cuja alegação sintetizam em conclusões que nuclearmente se limitam a reproduzir as da apelação: 2.1. «O presente processo contém especificidades próprias, que deverão ser levadas em atenção para uma decisão materialmente justa; 2.2. «Na acção principal (processo n.° 313/1999), de que o presente processo é apenso, o recorrido pediu, entre o mais, que os ora recorrentes fossem condenados a restituir--lhe os prédios em causa; 2.3.«Por douta sentença de 20/12/2002, o pedido referido na conclusão anterior foi julgado improcedente, isto é, os recorrentes foram absolvidos do pedido de restituição dos prédios ao autor; 2.4. «Como consta do processo a fls..., a referida douta sentença, confirmada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2003, transitou em julgado em 12/01/2004; 2.5. «Na mesma douta sentença foram considerados válidos os negócios jurídicos celebrados entre a ré D e os recorrentes, titulados nas escrituras públicas referidas nos autos; 2.6. «Através das ditas escrituras públicas, os recorrentes adquiriram o direito de propriedade sobre os imóveis em causa; 2.7. «O recorrido não dispõe de qualquer titulo que lhe legitime a ocupação dos prédios; 2.8. «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem; 2.9. «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence; 2.10. «Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei; 2.11. «A decisão de manter a sentença da 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, constitui um acto violador das disposições legais correspondentes às conclusões 8.ª, 9.ª e 10.ª; 2.12. «Essa decisão implica que se restituam os imóveis a quem não possui título que legitime a sua posse e ocupação; 2.13. «Por outro lado, essa decisão também constitui uma ofensa ao princípio da economia processual, pois importaria a existência de mais um processo de reivindicação que os recorrentes teriam de intentar contra o recorrido»; «atentos os factos e elementos já constantes dos autos, este processo seria totalmente dispensável; 2.14. «O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1305.° e 1311.°, n.os 1 e 2, do Código Civil.» 3. O embargante recorrido contra-alega pronunciando-se pela confirmação do aresto sub iudicio. E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste, pois, na questão de saber se a sentença dada à execução constitui realmente título executivo conforme a alínea a) do artigo 46.º do Código de Processo Civil. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.A partir dessa factualidade, à luz do direito aplicável, a Relação de Guimarães, confirmando como se disse o saneador do Tribunal de Ponte de Lima, respondeu negativamente à questão que vem de se enunciar julgando os embargos procedentes. Na verdade, analisando o artigo 46.º, alínea a), considerou em resumo que «as sentenças condenatórias têm de conter em si uma condenação para prestação de uma coisa ou de um facto, de forma expressa, ou pelo menos implícita». Ora, a sentença exequenda «não revela expressa, tácita ou implicitamente, qualquer condenação», no sentido de o embargante recorrido «entregar aos recorrentes os prédios constantes das escrituras juntas aos autos», o que exclui a sua qualificação como título executivo na acepção do citado preceito legal. Decidiu, pois, de forma a merecer inteira concordância, seja quanto à decisão propriamente dita, seja no tocante aos respectivos fundamentos, para os quais se remete, nos termos do n.º 5 do citado artigo 713.º 2. Interessa, todavia, à inteligibilidade da decisão da revista aditar as considerações que seguem. 2.1. Os presentes embargos concernem como se disse no início à execução de sentença para entrega de coisa certa n.º 313-A/99, do 2.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, proferida na acção principal intentada pelo aqui embargante A contra 1.ª D, os embargados exequentes B e esposa C, e 3.º o Banco E. Essa acção declarativa respeita a dois imóveis vendidos pela 1.ª ré aos 2.os réus, mediante escrituras de 22 de Setembro de 1999, que alegadamente outorgou por ela e como mandatária do demandante, à sombra de procuração que este entretanto revogara em 23 de Agosto precedente. Os prédios foram de seguida hipotecados ao 3.º réu, em garantia da restituição de quantia por este mutuada aos 2.os réus. Atendendo ao requerimento da execução junto a fls. 183/184, que baliza o objecto da acção executiva, o autor formulou na acção principal os seguintes pedidos de declaração: a) De que a procuração identificada no artigo 1.º da petição se encontra revogada, sendo nula e de nenhum efeito; b) De que a 1.ª ré D, ao outorgar as escrituras públicas de compra e venda em causa, tinha falta de poderes de representação e que essa situação era do seu conhecimento e dos 2.os réus, ora exequentes; c) De que a mesma ré, ao outorgar essas escrituras, como mandatária do autor, abusou dos seus poderes de representação, facto que era do conhecimento dos 2.os réus; d) De que os negócios jurídicos celebrados pela ré D e os 2.os réus são nulos e de nenhum efeito em relação ao autor. Pedindo ainda, as inerentes condenações: - de todos os réus no reconhecimento das declarações enunciadas; - e dos 2.os réus a restituir ao autor, livres e desocupados de pessoas e bens, os prédios referidos nas citadas escrituras públicas. Na fundamentação da sentença que decidiu a acção, em 20 de Dezembro de 2002 (cfr. fls. 86/92), concluiu-se que a revogação da procuração não era oponível aos 2.os e 3.º réus por desconhecimento, daí resultando serem as compras e vendas plenamente válidas e eficazes em relação a estes nos termos em que foram celebradas, não podendo, por conseguinte, o autor «obter provimento na sua pretensão de serem tais negócios declarados nulos, nem no pedido de restituição dos prédios deles objecto» - reza a sentença -, com a consequente improcedência da acção nessa parte. O tribunal julgou assim a acção apenas parcialmente procedente, declarando que a ré D, ao outorgar as escrituras, «tinha falta de poderes de representação, por ter sido revogada a procuração nelas referida, situação que era do conhecimento da mesma ré», mas improcedente quanto ao mais, absolvendo os réus dos restantes pedidos formulados pelo autor. E a sentença foi confirmada qua tale, quer pela Relação de Guimarães (fls. 133/139), quer por este Supremo Tribunal (fls. 101/115). 2.2. Revertendo posto isto ao requerimento executivo, alegam os exequentes, ora embargados, que o executado embargante se encontra na posse dos prédios em apreço, ocupação, no entanto, ilegítima em face da improcedência do pedido de restituição (artigos 5.º, 6.º e 7.º). Daí que venham executar a sentença «na parte em que não foi reconhecida a restituição ao autor dos mencionados prédios» (artigo 10.º do mesmo requerimento). É, no entanto, evidente, como decidiram as instâncias, que a sentença proferida na acção declarativa, recusando ao respectivo autor (o aqui executado embargante) o direito à restituição dos prédios, de modo algum pode ser configurada como «sentença condenatória», e constituir, por conseguinte, título executivo nos termos da alínea a) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, para efeitos de restituição dos mesmos prédios aos ali réus, ora recorrentes. A história recente do aludido normativo não deixa de iluminar este entendimento. Com efeito, já a homóloga fórmula legal do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1939 (2) fora empregada, observava-se doutrinariamente, «para abranger todas as sentenças em que possa formalmente descobrir-se uma condenação», pouco importando «que o conteúdo essencial da sentença seja uma declaração ou apreciação constitutiva». Para abranger, dito por outras palavras, «todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade» - v. g., a acção de condenação julgada improcedente não é título executivo quanto ao objecto da acção, mas é-o contra o autor no que respeita à responsabilidade pelas custas do processo (3) .. Também, na escrupulosa «noção aproximativa» de outro clássico cultor do processo civil (4)., sentença de condenação como título executivo é «toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (condenação in futuro - arts. 472.º e 662.º; cfr. art. 920.º) o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (Leistungsbefehl)». Pois bem. À luz dos subsídios aduzidos, facilmente se conclui que a sentença exequenda não contém formalmente nenhuma condenação do aqui embargante na entrega ou restituição dos imóveis, nem como quer que seja lhe impõe responsabilidade alguma a esse respeito. Tão-pouco certifica ou declara que uma semelhante obrigação sobre ele impendia, determinando o seu cumprimento ou emitindo a propósito qualquer ordem de prestação 3. Os recorrentes argumentam que a decisão recorrida implica a restituição dos imóveis «a quem não possui título que legitime a sua posse e ocupação» (conclusão 12.ª, supra, I, 2.12.). Mal se compreende, contudo a objecção, quando os recorrentes alegam do mesmo passo no requerimento executivo (artigos 5.º, 6.º e 7.º), e na própria alegação da revista (conclusões 7.ª a 10.ª), que os imóveis estão ocupados pelo embargante. Em todo o caso, o meio processual adequado à definição dos direitos em presença era a pretérita acção declarativa e não a presente execução. Mas para que o tribunal pudesse então ter resolvido o conflito de interesses pressuposto no requerimento executivo, deviam os recorrentes ter aí formulado, nos termos incontornáveis do artigo 3.º do Código de Processo Civil, o respectivo pedido mediante reconvenção. E não objectem outrossim que o acórdão em revista importa a instauração de um novo processo de reivindicação perfeitamente dispensável atentos os factos e elementos já constantes dos autos, em ofensa do princípio da economia processual (conclusão 13.ª, supra, 1, 2.13.). A economia processual obtém decerto consagração, v. g., no artigo 137.º do Código de Processo Civil, que proíbe a prática de actos inúteis no processo. Não sendo, todavia, caso de aplicação desse preceito, desconhece-se qualquer outra norma que possibilite «economizar» a acção de reivindicação a que aludem os recorrentes, sem preterição de elementares princípios processuais a que vem de se aludir. A petição da acção executiva devia inclusivamente ter sido indeferida in limine [artigos 811.º-A, n.º 1, alínea a), e 466.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo legislativo]. III Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.Custas pelos embargados recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de Novembro de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ---------------------------------------- (1) Adiante se resumem os termos da acção declarativa instaurada pelo agora embargante A contra os embargados B e esposa, e os termos da sentença nela proferida por estes dada a execução (2) O artigo enumerava em cinco números as espécies de títulos executivos, referindo à testa deles, justamente, «1.º As sentenças de condenação». Segundo Artur Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1970, pág. 12, a expressão sentenças condenatórias do actual artigo 46.º, alínea a), substitui aquela locução do Código de 1939 para acentuar «que se achava abrangida a condenação em custas sempre existente em toda a acção ainda que não de condenação (acções declarativas ou constitutivas)». A verdade, porém, acrescenta o mestre de Coimbra, «é que ela não é nem mais nem menos expressiva que a do Código de 39, na qual igualmente a hipótese de condenação em custas estava claramente compreendida». (3) Citámos José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 1.º, 3.ª edição, Reimpressão, Coimbra Editora, L.da, Coimbra, 1985, pág. 127 (4) Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, nova edição revista e actualizada com a colaboração do Prof. Doutor João de Matos Antunes Varela, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1963, pág. 62. E a processualística moderna está em sintonia representada na contra-alegação (Lebre de Freitas), para que se remete |