Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4443
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200301280044431
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10924/01
Data: 10/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 22.8.97, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A propôs acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.361.810$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 954.753$00, e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou:
- ter celebrado com a ré, em 12.9.92, um contrato-promessa de compra e venda de Direito Real de Habitação Periódica (DRHP), pelo preço total de 23.155,00 marcos alemães (2.361.810$00), dos quais logo pagou 2.155,99, ficando acordado que o restante seria pago em três prestações, que veio a pagar integralmente;
- naquela mesma data, e no âmbito das negociações do mencionado contrato, a ré afirmou verbalmente que os DRHP eram um investimento de tal modo seguro que a ré se comprometia a revender no prazo de 3 meses pelo valor de aquisição;
- afirmação essa que foi, posteriormente, confirmada por escrito;
- e foi na convicção de que era um bom investimento, com a revenda sempre garantida, que o autor celebrou o contrato promessa;
- porém, tendo o autor perdido interesse na utilização do DRHP, em virtude de doença, comunicou à ré o seu interesse na revenda, sem que ela, até hoje, a tal tenha procedido, ou informado o autor de qualquer diligência nesse sentido.
Citada, a ré não contestou.
Em consequência, foi proferido despacho saneador que considerou confessados os factos articulados pelo autor e ordenou o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 484º do CPC.
2. Apresentadas alegações de direito (cfr. fls. 29-31), a 21.02.2001 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 2.361.810$00, acrescida de juros à taxa legal desde 11.5.94, até integral pagamento (fls. 71).
Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - e com êxito, pois foi concedido provimento à apelação, revogada a sentença e a ré absolvida do pedido (acórdão de 14.02.2002 - fls. 125).
3. É a vez de o autor se mostrar inconformado, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões:
"A) Em acção intentada pelo ora recorrente, contra a B, o mesmo fundamentou a sua pretensão alegando que a ora recorrida não procedeu à revenda do direito real de habitação periódica nos termos contratualmente previstos, incumprindo a cláusula que fazia impender sobre a mesma a obrigação de revender o DRHP em causa, no prazo de três meses; pretendendo, com base neste incumprimento, a condenação da ré a pagar a quantia de Esc. 2.361.810$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.
B) A ora recorrida, foi considerada regularmente citada e não contestou os factos alegados, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo ora recorrente e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 484°, nº 2, do CPC.
C) O autor apresentou as suas alegações de direito e, em consequência, foi proferida sentença pelo tribunal de 1ª instância, tendo este considerado a acção procedente e provada e condenado a ora recorrida ao pagamento da quantia de Esc. 2.361.810$00 (dois milhões, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e dez escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde 11 de Maio de 1994 até integral pagamento.
D) Não se conformando com a sentença, a ora recorrida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que correu termos na 6ª Secção, com o nº 10.924/01.
E) O autor, ora recorrente, contra-alegou, formulando nas conclusões e em suma que a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo não merece censura, devendo ser mantida na íntegra, pois nela se fez uma correcta interpretação dos factos e uma adequada aplicação do direito.
F) O douto Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, concluindo pela absolvição da ré do pedido.
G) Sublinhando que ‘Está, pois, em causa a obrigação assumida pela apelante de "revender" o direito real de habitação periódica adquirido pelo apelado.’. Por fim, fez ainda as seguintes considerações ‘A cláusula violada não implica a devolução do preço de aquisição: por ela limitou-se a apelante a vincular-se a ‘uma eventual revenda dentro de três meses ao preço de compra e/ou preço de mercado. Perante o teor desta cláusula, ao apelado assiste tão somente o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que o não cumprimento da mesma lhe acarrete: para o efeito, era mister que alegasse factos que integrem os prejuízos eventualmente sofridos, quantificá-los e pedir a condenação da ré no respectivo pagamento, a título de indemnização’.
H) Salvo melhor opinião, foi precisamente isso que o ora recorrente fez. Senão, vejamos, o ora recorrente entende que a cláusula violada faz parte integrante do contrato, sendo ela acessória ou não, e como tal houve incumprimento do contrato pela ora recorrida, ao não revender o DRHP no prazo estipulado para o efeito, tal como se tinha obrigado e como consta do referido doc. 3 a que o douto acórdão recorrido faz menção.
I) E com base nesse incumprimento, o recorrente veio pedir a condenação da ora recorrida no pagamento dos Esc. 2.361.810$00, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde 11.05.1994 até integral pagamento, por ser este o prejuízo mínimo contabilizado pela não revenda atempada do DRHP.
J) Ora, se o recorrente perdeu o interesse na utilização do DRHP e solicitou à ora recorrida a sua revenda, tendo esta se comprometido, primeiro verbalmente e depois por escrito, e na mesma data da celebração do contrato, a revender esse direito pelo preço de compra e/ou preço de mercado - o prejuízo mínimo sofrido pelo recorrente seria igual ao montante entregue a título de preço de compra, ou seja, os Esc. 2.361.810$00. E foi este o pagamento solicitado pelo recorrente a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.
K) Ao contrário daquilo que o douto acórdão recorrido afirma o recorrente nunca solicitou a devolução do preço, mas tão somente o pagamento de igual montante pelo não cumprimento da cláusula acessória de revenda do DRHP a que a recorrida se obrigou e que esteve, aliás na base da celebração do contrato-promessa de compra e venda desse direito e que era parte integrante deste mesmo contrato. Não entendendo assim o acórdão violou as regras constantes dos artigos 762° e seguintes do Código Civil.
L) Parece-nos que o douto Tribunal da Relação extrapolou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712° do Código de Processo Civil. E ainda que existe uma nítida contradição entre os factos dados como provados e que serviram de fundamentação ao douto acórdão e a decisão final de revogação da sentença recorrida tomada pelo Tribunal da Relação, violando claramente o disposto no artigo 712° do CPC.
M) E se assim não se entender , não poderá ser olvidado o disposto no artigo 668°, nº 1, al. c), do CPC, que considera como nula a sentença "Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão" e que em nosso entender é aplicável ao acórdão de que se recorre ex vi 721°, nº 2, do CPC.
N) Além do mais, o douto acórdão ao considerar que não teria razão o ora recorrente em peticionar o pagamento dos Esc. 2.361.810$00 pela não revenda atempada do DRHP pois estaria a cumular este direito com o preço que pagou pelo mesmo e com os juros de mora vencidos, esquece-se que mantendo a situação como actualmente se encontra está a proporcionar a existência de um enriquecimento sem causa por parte da ré, ora recorrida, uma vez que esta não só não cumpriu com a obrigação de revender o DRHP no prazo estipulado pelo autor, como se locupletou indevidamente com o preço pago pelo autor única e exclusivamente com o intuito de revenda daquele direito, violando assim também o disposto nos artigos 413° e seguintes do Código Civil.
O) Por todo o exposto dever-se-á concluir que o acórdão de que se recorre violou claramente quer a lei substantiva, quer a lei de processo, designadamente os artigos 762° e ss. e 473° e ss. do Código Civil e o artigo 712° do Código de Processo Civil.
P) Ou, não se entendendo desta forma, deverão V. Ex.as considerar que o douto acórdão é nulo por oposição clara entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668°, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil".
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Foram considerados provados os seguintes factos:
"1. No âmbito da sua actividade, a ré celebrou com o autor, em 12.9.92, um contrato-promessa de compra e venda de direito real de habitação periódica nº 92091216;
2. O preço de compra era de 23.155,00 marcos alemães, a pagar pela forma seguinte:
- 2.155,00 marcos alemães, na data da celebração do contrato;
- o remanescente do preço seria pago em três prestações de 5.000,00, 8.000,00 e 8.000,00 marcos alemães, cujos vencimentos ocorreriam em 30.10.92, 12.3.93 e 12.9.93, respectivamente;
3. Na data da celebração do contrato e no âmbito da negociação do mesmo, o representante da ré afirmou verbalmente ao autor que os DRHP eram um investimento de tal forma seguro que a ré se comprometia a revendê-los no prazo de três meses, pelo valor das respectivas aquisições;
4. Esta afirmação teve como finalidade a persuasão dos compradores de que a aquisição de DRHP é um investimento seguro;
5. De fls. 63, consta documento, cuja tradução está certificada pelo 15° Cartório Notaria1 de Lisboa, com o teor seguinte:
‘Albufeira, 12.9.92: Contrato nº 92091216: Confirmação de revenda: Vimos, por este meio, confirmar que as semanas adquiridas poderão ser sempre incluídas no nosso programa de revenda após o respectivo pagamento total: e texto manuscrito onde se lê: Garantimos uma eventual revenda dentro de 3 meses ao preço de compra e/ou preço de mercado: assinatura ilegível: 12/94’;
6. Na convicção de que era um bom investimento, com a revenda sempre garantida, o autor celebrou o contrato-promessa de compra e venda de DRHP;
7. Em virtude de doença grave da sua companheira, o autor perdeu o interesse na utilização do DRHP;
8. Por carta de 18.6.93, comunicou ao Club Albufeira a sua intenção de vender o DRHP o mais rapidamente possível, propondo que o Club Albufeira desde logo tomasse a iniciativa de revender o DRHP: o autor efectuou a transferência do montante em falta no momento da venda;
9. A ré informou por fax de 15.11.93 que só poderia revender o apartamento após integral cumprimento do pagamento;
10. O autor efectuou a transferência de 8.000,00 marcos alemães em 2.2.94, que foi confirmada por carta da ré de 11.2.94, a fim de não perder o sinal e poder revender o seu DRHP;
11. Desde essa data, apesar de várias vezes interpelada, a ré nunca mais informou o autor de qualquer diligência relativa à revenda do DRHP;
12. A ré enviou ao autor o título do mesmo DRHP, em Junho de 1994;
13. A ré não revendeu o DRHP em causa;
14. Bem sabia que o autor não podia gozar do DRHP em causa, e que a intenção deste, ao pagar o preço, era de realizar o seu investimento através da revenda;
15. A ré não informou o autor de quaisquer diligências efectuadas neste sentido".
III
Divergiram as instâncias na decisão da questão que lhes foi posta (a mesma, e única, que também constitui objecto desta revista).
Entendeu a 1ª instância que a ré incumpriu o acordo celebrado com o autor, na medida em que dele também resultava, enquanto sua condição e estipulação acessória, a possibilidade de revenda do DRHP, revenda a que a ré não procedeu, em violação do compromisso assumido.
Diverso foi o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, considerando que a cláusula acessória, "posteriormente inserida no contrato-promessa", não implica a devolução do preço de aquisição, conferindo ao autor apenas o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que o não cumprimento da mesma lhe acarrete, para o que seria mister que tivesse alegado factos que integrassem os prejuízos eventualmente sofridos, quantificando-os e pedindo a condenação da ré no seu pagamento, a título de indemnização.
Antes de prosseguir, uma precisão se justifica.
Para sublinhar que a dita cláusula acessória não foi posteriormente inserida no contrato - é o que claramente resulta dos factos provados.
Na verdade, é a mesma data - 12.9.92 - que consta quer do nº 1 (celebração do contrato), quer dos nºs 3 e 5 (ambos reportados à cláusula acessória, o nº 3 á estipulação verbal, e o nº 5 à escrita).
Prosseguindo.
IV
1. Pode definir-se negócio jurídico como um facto voluntário lícito cujo núcleo essencial é constituído por uma ou várias declarações de vontade privada, tendo em vista a produção de certos efeitos práticos ou empíricos, com ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo direito, e a que a lei atribui efeitos jurídicos correspondentes, determinados, grosso modo, em conformidade com a intenção do declarante ou declarantes (Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", 1966, vol. II, p. 25).
Entre as várias classificações que a doutrina aponta, distinguem-se os negócios jurídicos unilaterais, dos bilaterais ou contratos, em que há declarações convergentes, no sentido de que há uma ou mais declarações de vontade com conteúdos diversos e até opostos, mas que se harmonizam ou conciliam reciprocamente, pois se dirigem à produção de um resultado jurídico unitário, embora tendo para cada um dos declarantes significações distintas, e até de certo modo antagónicas (Manuel de Andrade, ob. cit., p. 38, Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 1976, p. 265).
2. Ponderadas as teses em confronto, afigura-se que a solução juridicamente correcta não é a do acórdão recorrido - com respeito se diz.
Solução que a matéria de facto provada não comporta, nem suporta.
Senão vejamos.
2.1. Na mesma data da celebração do contrato, e no âmbito da negociação do mesmo, o representante da ré afirmou verbalmente ao autor que os DRHP eram um investimento de tal forma seguro que a ré se comprometia a revendê-los no prazo de três meses, pelo valor das respectivas aquisições, afirmação que teve como finalidade a persuasão dos compradores de que a aquisição de DRHP era um investimento seguro (nºs 3 e 4 dos factos provados).
Afirmação feita verbalmente, e que foi reiterada em documento da mesma data.
Em termos, aliás, bem mais explícitos e significativos.
Na verdade, sob a epígrafe "confirmação de revenda", é garantida, nesse documento, a eventual (1) revenda dentro de 3 meses, ao preço de compra e/ou preço de mercado.
Ora, dúvidas parece não haver - nem as partes as suscitaram - de que essa estipulação, acordada e aceite no âmbito da negociação do contrato (2) , faz parte integrante do contrato em apreço.
Mas sendo assim, o seu incumprimento traduz-se, e redunda, em incumprimento do próprio contrato.
2.2. Através dessa declaração de vontade a ré assumiu obrigação contratual que não veio a cumprir.
Declaração que foi determinante para a formação da vontade da contraparte.
Como emerge, mormente, do nº 6 dos factos provados:
"na convicção de que era um bom investimento, com a revenda sempre garantida, o autor celebrou o contrato-promessa de compra e venda de DRHP".
Mais.
Tendo o autor comunicado, em 18.6.93, a sua intenção de vender, em 15.11.93 a ré informou que só poderia revender o apartamento após integral cumprimento do pagamento (nºs 8 e 9).
Face ao que, o autor efectuou a transferência de 8.000,00 marcos alemães em 2.2.94, a fim de não perder o sinal e poder revender o seu DRH (nº 10), bem sabendo a ré "que o autor não podia gozar do DRHP em causa, e que a intenção deste, ao pagar o preço, era de realizar o seu investimento através da revenda" (nº 14).
Não obstante, a ré não revendeu nem, jamais, informou o autor de qualquer diligência relativa à revenda (nºs 11 e 13).
2.3. Como assim, não pode razoavelmente questionar-se que a ré incumpriu obrigação contratualmente assumida.
E é nesta sede, de incumprimento, que a questão deve ser colocada e decidida.
Mas não colhe argumentar, como fez o acórdão, que a referida cláusula não implica a devolução do preço de aquisição.
Na verdade, se atentarmos nos termos da petição inicial, ver-se-á que o autor não pediu, bem vistas as coisas, essa devolução.
Certo que pediu a condenação em quantia equivalente ao preço que pagou.
Mas tal, como diz o recorrente, por ser esse "o prejuízo mínimo contabilizado pela não revenda atempada".
O que se compreende.
Com efeito, tendo a ré assumido o compromisso de revender os DRHP "pelo valor das respectivas aquisições" (nº 3 dos factos provados) - mais especificamente, tendo garantido a revenda "ao preço de compra e/ou preço de mercado" (nº 5) -, pode aceitar-se, e é razoável, que o montante peticionado seja visto e entendido como o valor dos prejuízos emergentes do aludido incumprimento.
Contexto em que vale a pena recordar que, já nas suas alegações de direito, a fls. 31, o autor invocara o disposto nos artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil.
Face ao exposto, e sem necessidade de outras considerações - que a decisão do recurso não justifica (3) -, concluímos que assiste razão ao recorrente.
Termos em que se concede a revista e revoga o acórdão recorrido, valendo o decidido pela 1ª instância.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) No contexto, este termo "eventual" não pode deixar de se reportar ao autor, e sua ‘eventual’ vontade de revender.
(2) A regra é a liberdade contratual, segundo a qual as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver (artigo 405º do Código Civil).
(3) Diga-se tão-só que o acórdão não enferma da nulidade que lhe é assacada pelo recorrente, nele se não descortinando qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.