Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080913
Nº Convencional: JSTJ00014358
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: AGRAVO
RECURSO DE AGRAVO
REPARAÇÃO DE AGRAVO
PRESSUPOSTOS
ÂMBITO DO RECURSO
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: SJ199202200809132
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2024
Data: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A reparação do agravo só tem lugar na, e é das atribuições da primeira instância, nos termos do artigo 744, n. 1 do Código de Processo Civil, podendo a reapreciação da questão pelo tribunal superior conduzir ou não à procedência do recurso, com a consequente substituição da decisão recorrida, por via hierárquica.
II - Os recursos têm os seus limites de apreciação conforme, por um lado, a natureza da questão que é reapreciada, por outro, consoante os limites postos pelo próprio recorrente, mas estes dependentes daquela.
III - Sendo objecto da justificação do embargo de obra nova a demonstração sumária de existência de prejuízo, essa matéria não pode ser reapreciada nos embargos deduzidos em oposição, porque se encontram fora do âmbito definido pelo artigo 417 do Código de Processo Civil.