Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037133 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CRÉDITO DOCUMENTÁRIO APLICAÇÃO DA LEI LIBERDADE DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905270003702 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/97 | ||
| Data: | 10/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 664. | ||
| Sumário : | I - A modalidade de "crédito documentário", ou "crédito confirmado" , consiste na operação pela qual uma dada entidade bancária, a solicitação de um cliente seu, abre um crédito a favor de um terceiro, crédito que esse terceiro, poderá mobilizar mediante a entrega ao banqueiro de determinados documentos. II - Tal abertura de crédito pode ser revogável ou irrevogável conforme o ordenante se tenha ou não, reservado o direito de revogar a ordem de pagamento uma vez efectuada, funcionando, assim, o irrevogável como uma verdadeira garantia. III - São, pois e em princípio, inoponíveis ao banco emitente as excepções do negócio subjacente, no quadro do artigo 3, das RUU. IV - Na situação limite de chamada "exceptio doli", é de dispensar o acordo do beneficiário para a anulação dos compromissos assumidos mediante carta de crédito irrevogável, e o que seria, em princípio, sempre necessário nos termos do artigo 10, d), das ditas RUU. | ||
| Decisão Texto Integral: |