Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011653 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES AMNISTIA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198710280392053 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A detenção de estupefaciente no dominio do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 420/70 de 3 de Setembro, por via do n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal, e, afinal, tambem "prevista no n. 1 do artigo 36 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro", para os efeitos da alinea j), do artigo 1 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho, caso os factos caibam no novo tipo. II - A dita alinea sera aplicada, não havendo "indicios" e "seguros" de o arguido ou reu ser um toxicodependente, coisa que constitui materia de facto. III - Mesmo havendo indicios se aplicara a amnistia, salvo encontrando-se o toxicomano em tratamento (ou internado), como condição de suspensão de pena. | ||